ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. trancamento de ação penal. Quebra da cadeia de custódia. Nulidade de provas. Impossibilidade de análise na via eleita. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal sob a alegação de nulidade das provas obtidas a partir da extração de dados de aparelho celular apreendido, sem observância dos procedimentos técnicos previstos nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.<br>2. A defesa sustenta que os dados foram extraídos de forma artesanal, sem métodos que garantissem a autenticidade e integridade do conteúdo, comprometendo a confiabilidade das provas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais, demonstrada de plano, é suficiente para justificar o trancamento da ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente, de plano e sem necessidade de aprofundamento probatório, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade.<br>5. A alegação de quebra da cadeia de custódia demanda análise de fatos e provas, sendo incompatível com a via do habeas corpus, que não permite dilação probatória.<br>6. A instância ordinária entendeu que não há demonstração, de plano, de adulteração ou comprometimento das provas obtidas, sendo necessário que a validade da prova seja verificada à luz do contraditório durante a instrução criminal.<br>7. A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa, conforme jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade.<br>2. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas demanda análise de fatos e provas, sendo incompatível com a via do habeas corpus.<br>3. A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.066/TO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.708.653/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA SUELIA DE ARAJUO contra decisão na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 232-237).<br>Em seu arrazoado, a defesa renova a tese de nulidade das provas que sustentam a ação penal em trâmite, ao argumento de que a denúncia contra a agravante originou-se a partir da extração de dados de aparelho celular apreendido de terceiro, porém "sem observância dos procedimentos técnicos indispensáveis à preservação da autenticidade e integridade do conteúdo, previstos nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal." (e-STJ, fl. 244).<br>Repisa a que os policiais civis admitiram, em audiência, que a extração dos dados do celular foi realizada de modo artesanal, sem a utilização de qualquer método que assegurasse a fidelidade do que fora encontrado com o conteúdo original armazenado no aparelho. Desse modo, não foi empregado qualquer que assegurasse a mesmidade entre os dados coletados e o conteúdo original armazenado no dispositivo.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. trancamento de ação penal. Quebra da cadeia de custódia. Nulidade de provas. Impossibilidade de análise na via eleita. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal sob a alegação de nulidade das provas obtidas a partir da extração de dados de aparelho celular apreendido, sem observância dos procedimentos técnicos previstos nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.<br>2. A defesa sustenta que os dados foram extraídos de forma artesanal, sem métodos que garantissem a autenticidade e integridade do conteúdo, comprometendo a confiabilidade das provas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais, demonstrada de plano, é suficiente para justificar o trancamento da ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente, de plano e sem necessidade de aprofundamento probatório, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade.<br>5. A alegação de quebra da cadeia de custódia demanda análise de fatos e provas, sendo incompatível com a via do habeas corpus, que não permite dilação probatória.<br>6. A instância ordinária entendeu que não há demonstração, de plano, de adulteração ou comprometimento das provas obtidas, sendo necessário que a validade da prova seja verificada à luz do contraditório durante a instrução criminal.<br>7. A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa, conforme jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade.<br>2. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas demanda análise de fatos e provas, sendo incompatível com a via do habeas corpus.<br>3. A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.066/TO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.708.653/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>Ao analisar o tema, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>"De início, impende registrar que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas.<br>No caso em apreço, a pretensão deduzida pelo impetrante centra-se na alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais obtidas a partir do aparelho celular apreendido em poder do corréu Samuel, quando este sofreu atentado que vitimou fatalmente um terceiro.<br>Não obstante a robustez da fundamentação apresentada pelo impetrante, com amparo em precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de rigorosa observância dos procedimentos técnicos para extração de dados em dispositivos eletrônicos, verifico que a apreciação da tese demandaria necessariamente profunda incursão no acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Com efeito, para se aferir a efetiva ocorrência da quebra da cadeia de custódia seria imprescindível examinar minuciosamente os procedimentos adotados pela autoridade policial na apreensão, acondicionamento e exame do aparelho celular, a existência de autorização judicial prévia, bem como verificar o nexo de causalidade entre as provas supostamente ilícitas e as demais produzidas no curso da investigação.<br> .. <br>No caso em análise, observo que, não obstante alegar a inobservância dos procedimentos técnicos adequados para a extração de dados do dispositivo eletrônico, o impetrante não demonstrou, de forma cabal e inequívoca, a ocorrência de adulteração, supressão ou inserção de dados que pudessem comprometer a fidedignidade das provas obtidas, limitando-se a questionar aspectos formais do procedimento pericial, cuja discussão encontra campo mais apropriado na própria instrução criminal.<br>Ressalte-se, por oportuno, que, mesmo que se admitisse a tese da quebra da cadeia de custódia, tal circunstância, por si só, não justificaria o trancamento da ação penal, medida drástica que somente se legitima quando demonstrada, prima facie, a inexistência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, o que não se verifica no caso concreto." (e-STJ, fls. 185-186, grifei )<br>De fato, o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO<br>CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a ação penal em curso pela prática, em tese, dos crimes de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal) e organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013). Os recorrentes teriam participação em organização criminosa envolvida na receptação de petróleo bruto furtado de dutos operados pela TRANSPETRO, no município de Guapimirim/RJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há uma questão em discussão: (i) definir se as alegações defensivas, de falta de materialidade e de quebra da cadeia de custódia encontram-se demonstradas de plano e se qualificam como fundamentação idônea a trancar a ação penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente, de plano e sem necessidade de aprofundamento probatório, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade.<br>4. A materialidade delitiva pode ser demonstrada por meios diversos do exame de corpo de delito, quando outros elementos de prova forem suficientes para atestar a ocorrência do crime.<br>5. A alegação de quebra de cadeia de custódia demanda análise de fatos e provas, sendo incompatível com a via do habeas corpus, que não permite dilação probatória.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 187.810/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>No que tange a alegada quebra de cadeia de custódia, observo que o Tribunal de origem entendeu que não há demonstração, de plano, do indevido acondicionamento do material apreendido que possa comprometer a confiabilidade das provas obtidas.<br>Logo, se a instância ordinária compreendeu que a colheita da prova foi feita nos termos do art. 158-A do CPP, a alteração desse entendimento, neste momento processual, de fato, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via eleita (AgRg no HC n. 890.066/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP ), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>Do mesmo modo, conforme posto, o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Portanto, não há, por ora, como se declarar a indevida colheita e a conservação de uma prova porquanto não encerrada a instrução processual.<br>Como posto, é estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, verifiquem a validade da prova trazida ao feito, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ela se manifeste.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO OU COMPROMETIMENTO DA PROVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o instituto da quebra da cadeia de custódia, materializado no ordenamento jurídico pelo chamado Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), relaciona-se com a garantia de idoneidade do elemento material da prova, por meio da garantia de que o caminho percorrido desde sua coleta até seu escrutínio pelo magistrado esteve livre de interferências que possam resultar em sua imprestabilidade. É um desdobramento das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, garantindo o direito de não utilização de provas ilícitas no curso do processo. Nesse aspecto, "A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.708.653/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024).<br>2. Na hipótese, a Corte Local não acolheu a tese da defesa de nulidade da prova salientando que a cadeia de custódia foi devidamente observada, não se verificando qualquer indício de adulteração ou interferência no conjunto de provas, destacando que "o medidor fraudado, após desinstalado, foi acondicionado em sacola oficial da empresa concessionária, devidamente lacrada sob a numeração 0355702, não havendo indícios de adulteração, conforme atestado pelo laudo de exame indireto oriundo do ICCE". Desse modo, "não restou comprovada qualquer circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova, ou mesmo interferência indevida em seu caminho, capaz de invalidá-la. Com efeito, rever o entendimento firmado no acórdão encontra impedimento na impossibilidade de amplo exame da matéria fático-probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário" (AgRg no HC n. 771.217/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.).<br>3. Quanto à alegação de insuficiência de provas para a condenação, é cediço que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se des constituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>4. A tese de que o paciente não teria sido o autor da fraude, por ausência de prova direta de sua participação, tampouco se sustenta, pois a jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade do titular da unidade consumidora quando demonstrado seu domínio sobre a instalação, mormente se houver outros indícios de reiteração de condutas semelhantes, como no caso dos autos.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.008.495/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. Consequentemente, a quebra da cadeia seria a inobservância dos referidos procedimentos, afastando a confiabilidade da prova produzida, tornando-a eventualmente nula.<br>2. Consoante jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, "as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável." (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022).<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.418/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.