ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta do delito. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva dos agravantes.<br>2. Os agravantes alegam ausência de elementos concretos para justificar a custódia cautelar, sustentando que a gravidade abstrata do delito não pode fundamentar a prisão preventiva, especialmente na ausência de indícios de autoria.<br>3. Decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública, na gravidade concreta do delito e na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública, considerando a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, incluindo mais de oito quilos de maconha e porções de haxixe.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos podem justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura dos agravantes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, pode justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 94.361/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.04.2018; STJ, RHC 94.868/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.04.2018; STJ, HC 414.900/MT, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 03.04.2018; STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO HENRIQUE RIOS e REGINALDO JOSE RIOS, de decisão na qual não conhecido habeas corpus (e-STJ, fls. 247-253).<br>Os agravantes insistem na tese de não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode ser justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo na hipótese em que não há indícios de autoria, já que nada de ilícito foi apreendido em sua posse.<br>Destacam que, apesar do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário não ser a via eleita adequada, é cabível a concessão da ordem quando houver flagrante ilegalidade que viole o direito de liberdade do agente.<br>Requerem , assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de revogar a prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta do delito. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva dos agravantes.<br>2. Os agravantes alegam ausência de elementos concretos para justificar a custódia cautelar, sustentando que a gravidade abstrata do delito não pode fundamentar a prisão preventiva, especialmente na ausência de indícios de autoria.<br>3. Decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública, na gravidade concreta do delito e na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública, considerando a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, incluindo mais de oito quilos de maconha e porções de haxixe.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos podem justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura dos agravantes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, pode justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 94.361/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.04.2018; STJ, RHC 94.868/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.04.2018; STJ, HC 414.900/MT, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 03.04.2018; STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se passa a expor.<br>Como cediço, esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva dos agravantes com base nos seguintes fundamentos:<br>"Então, passo à análise da necessidade da manutenção da prisão provisória (artigo 310 do Código de Processo Penal), ressaltando-se que o Ministério Público requereu a conversão da prisão flagrancial em prisão preventiva, nesta assentada, para a garantia da ordem pública. O objetivo da atual sistemática processual penal é o de evitar a imposição direta da prisão preventiva ou temporária, com previsão de um rol de outras medidas cautelares no artigo 319 do Código de Processo Penal, remanescendo a custódia para aquelas situações nas quais as novas medidas sejam insuficientes ou inadequadas. O artigo 282, caput, do Código de Processo Penal prevê pressupostos que viabilizam a imposição das medidas cautelares, pautando-se pelo binômio "necessidade" e "adequação". Desta feita, cabe ao julgador, casuisticamente, analisar a presença de tais pressupostos, impondo a medida mais adequada ao caso. À luz do principio da proporcionalidade, a prisão preventiva deve ser a última das medidas aplicáveis, somente tendo lugar quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no rol do artigo 319 do Código de Processo Penal, como é o caso dos autos. Para que a prisão preventiva seja imposta é preciso que exista prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus delicti). Além disso, o artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece as situações em que se faz necessário o encarceramento cautelar do imputado, que delineiam o perigo gerado pelo estado de liberdade (periculum in libertatis). Assim, a preventiva somente pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Cumpre ressaltar que o artigo 313 do Código de Processo Penal admite que a prisão preventiva seja decretada nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (inciso I); se o autor do fato tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (inciso II); se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (inciso III); ou, por fim, quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (§ 1º). No caso em tela, a capitulação inicialmente atribuída à conduta se refere a crime doloso cuja pena privativa de liberdade é igual a 04 (quatro) anos. Pois bem. A materialidade do delito está demonstrada pelo REDS de ID 10500008658, pelo auto de apreensão de ID 10500008663 e pelos laudos preliminares de ID 10500008680, ID 10500008681, ID 10500008682 e ID 10500008682. Os indícios de autoria revelados pelos depoimentos tomados pela autoridade policial mostram-se suficientes a permitir a custódia cautelar. Depreende-se de tais depoimentos que após receberem informações sobre tráfico de drogas, os militares iniciaram monitoramento do local e visualizaram o Cristian Marques saindo com a moto descrita nas denúncias e uma mochila. Abordado, dentro da mochila foi localizada uma barra de maconha, sendo que os militares retornaram ao imóvel para buscas. No local, ao ver a chegada da Policia Militar o autuado Reginaldo entregou uma mochila para o conduzido Leonardo, que arremessou o item, e tentou evadir pulando muros da residência. Na mochila arremessada, haviam outras oito barras de maconha. No imóvel os militares localizaram porções de haxixe, uma máquina de cartão de crédito, um coldre de arma de fogo, telefones celulares e porções fracionadas de maconha. Conduzidos A DEPOL, a prisão foi ratificada. Resta a análise sobre a presença de alguma das hipóteses caracterizadoras do periculum libertatis. No caso, está evidenciado o perigo gerado pelo estado de liberdade do(a) autuado(a), senão vejamos. Como garantia da ordem pública, a lei busca a manutenção da paz no corpo social, impedindo que o réu volte a delinquir durante a investigação ou instrução criminal, reafirmando a validade a autoridade da ordem jurídica, posta em xeque pela conduta criminosa e por sua repercussão na sociedade.  ..  Voltando ao caso vertente, observa-se que o fato reveste-se de particular gravidade concreta, apta a causar grande comoção ou repercussão na comunidade local, especialmente pela quantidade e diversidade de entorpecente apreendido (MAIS DE OITO QUILOS DE MACONHA e HAXIXE). Deve ser salientado que o tráfico de drogas é um crime grave, cuja prática vem aumentando cada vez mais no pais e que tem se tornado fonte de vários delitos de outra natureza. Com efeito, a prisão preventiva faz-se imperiosa para garantia da ordem pública. Por fim, deve-se salientar que a conveniência e oportunidade da decretação da prisão preventiva (medida excepcional só comportável em casos excepcionais e cominados) deve ser deixada sempre ao prudente arbítrio do juiz do processo, mais próximo do fato e das pessoas nele envolvidas" (e-STJ, fls. 211-213)<br>Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado:<br>"Ao converter o flagrante em preventivas, a requerimento do Ministério Público, o Magistrado primevo entendeu pelo reconhecimento dos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, (i) prova da materialidade do crime, (ii) indícios suficientes de autoria e (iii) perigo gerado pelo estado de liberdade dos agentes.<br>Destacou, na ocasião, as circunstâncias dos fatos - extrai-se que , após o recebimento de denúncias (que noticiavam que um indivíduo de nome Leonardo estaria realizando tráfico de drogas em sua residência, utilizando, para entrega, uma motocicleta), policiais militares se deslocaram até o local informado, ocasião em que visualizaram o coautuado Cristian saindo do imóvel com a moto descrita e uma mochila. Procedidas buscas, foi localizada, dentro da mesma, 01 (uma) barra de maconha pesando 1003,61g (mil e três gramas e sessenta e um centigramas).<br>Os castrenses, então, retornaram à casa e, ao notar a presença policial, Reginaldo teria repassado outra mochila a Leonardo que, por sua vez, teria a arremessado e buscado empreender fuga - na suposta tentativa de evadir-se da aplicação da lei penal. Os militares recolheram o item jogado, localizando, em seu interior, outras 08 (oito) barras de maconha pesando 7450,00g (sete mil, quatrocentos e cinquenta gramas). No imóvel, teriam sido encontradas 03 (três) porções de haxixe pesando 58,09 g (cinquenta e oito gramas e nove centigramas), 02 (duas) porções de maconha pesando 46,65g (quarenta e seis gramas e sessenta e cinco centigramas), uma máquina de cartão de crédito, um coldre de arma de fogo e aparelhos celulares.<br>Diante desse quadro fático, o MM. Juiz a quo entendeu por bem converter o flagrante em preventivas, com vistas à garantia da ordem pública, em decisão cabalmente fundamentada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal/88.<br>Nesse contexto, não se pode desconsiderar a diversidade e a quantidade de droga apreendida - que inclusive indica expertise e confiabilidade, fato a ser obstado pelas necessárias prisões visando garantir a paz social -, a revelar a gravidade concreta do crime e a periculosidade da agente - sem contar que o tráfico de substâncias ilícitas é fomentador de diversos outros delitos e que a mera distribuição de drogas já macula a paz social.<br>Vale salientar, ainda, as notícias de que Leonardo seria um dos responsáveis por armazenar e distribuir entorpecentes para a organização criminosa "do Bosque" - sendo certo que a necessidade de interromper a atuação do suposto grupo criminoso constitui fundamentação idônea para a custódia preventiva, tal como asseverado pela Min. Cármen Lúcia, no HC 195.698/MG - STF).<br>Data venia, as segregações cautelares se mostram necessárias para obstar a saga criminosa e até mesmo para garantir a celeridade do processo, bem como a efetiva colheita de provas, não se podendo olvidar que a autoridade apontada como coatora está mais próxima dos fatos e possui mais subsídios à análise de eventual revogação.<br>Ademais, conforme jurisprudência firmada, eventuais condições de natureza pessoal favoráveis aos pacientes (tais como serem primários e possuírem residências fixas) não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória, quando presentes outros elementos que recomendam a manutenção da preventiva, como no presente caso.<br>A seu turno, além dos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, verifica-se que o requisito elencado no artigo 313, inciso I, do Codex também se encontra preenchido, uma vez que a pena máxima cominada ao delito imputado aos pacientes é superior a 04 (quatro) anos.<br>A despeito das alegações da impetrante, que não há o que se falar em ausência de contemporaneidade das prisões, que ocorreram em decorrência de flagrante e foram convertidas em preventivas no dia seguinte" (e-STJ, fls. 15-16)<br>A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Como cediço, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria e materialidade, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nessa linha: RHC 94.361/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 18/4/2018; RHC 94.868/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 18/4/2018; e HC 414.900/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018.<br>Quanto ao periculum libertatis, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, em que foram apreendidas 1 barra de maconha (1.003,61g), 8 barras da mesma substância (7.450g), 3 porções de haxixe (46,65g) e outras 2 porções de maconha (46,65g).<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPUGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA, DIVERSIDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública. Como visto, as instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto ao meio social em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela natureza, diversidade e quantidade das drogas apreendidas - 56,36g de maconha, 63,16g de cocaína, 23,4g de MDMA e 41 micropontos de LSD - o que, somado à localização de balança de precisão, ao fato de parte dos entorpecentes estarem enterrados nos fundos de um condomínio, bem como pela circunstância de o agente possuir outro registro criminal, sendo, inclusive, reincidente específico, revela o maior envolvimento com o narcotráfico e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>4. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022)<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida (170 invólucros plásticos, contendo cocaína, pesando 68,1 g e 20 invólucros plásticos contendo maconha, pesando 40,5 g), aliada às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante.<br>3. É consabido que eventuais condições subjetivas favorável ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes, como na hipótese, os requisitos autorizadores da referida segregação.<br>4. Ordem denegada."<br>(HC 425.704/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018).<br>Ademais, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura dos agravantes. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Destacou-se, ademais, quanto ao pleito relativo ao acordo de não persecução penal, que a Corte de origem deixou de analisá-lo por não ter sido submetido ainda ao crivo do juízo de primeiro grau, o que inviabiliza o exame do tema diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: (HC n. 850.656/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.