ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Busca Domiciliar. Redutor do Tráfico Privilegiado. Regime Prisional. Agravo IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade das provas obtidas mediante violação de domicílio sem mandado judicial e sem justa causa, amparada apenas em denúncia anônima.<br>2. O agravante sustenta que as drogas apreendidas não lhe pertenciam, que a versão policial foi refutada por testemunhas de defesa e que a quantidade de drogas e o histórico de atos infracionais não justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.<br>3. Requer absolvição do crime de tráfico de drogas ou aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, além de readequação do regime prisional.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial e com base em denúncia anônima foi válida; (ii) saber se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (iii) saber se o redutor do tráfico privilegiado pode ser aplicado ao caso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois a fuga do agravante ao avistar a guarnição policial configurou fundada suspeita de prática de ilícito penal, legitimando o ingresso no imóvel sem autorização judicial.<br>6. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi mantida com base em conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos coerentes de policiais e apreensão de grande quantidade de entorpecentes e dinheiro, em desacordo com a legislação.<br>7. O redutor do tráfico privilegiado foi afastado, pois as instâncias ordinárias consideraram a quantidade e natureza das drogas apreendidas, além do histórico de atos infracionais do agravante, como indicativos de dedicação à atividade criminosa.<br>8. O regime prisional semiaberto foi considerado adequado, em razão da pena fixada em 5 anos de reclusão e das circunstâncias judiciais favoráveis.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fuga do suspeito ao avistar guarnição policial configura fundada suspeita que legitima busca domiciliar sem mandado judicial.<br>2. Depoimentos de policiais, quando harmônicos e corroborados por outras provas, são idôneos para fundamentar condenação por tráfico de drogas.<br>3. O redutor do tráfico privilegiado não se aplica quando há elementos que indicam dedicação à atividade criminosa, como quantidade e natureza das drogas apreendidas e histórico de atos infracionais.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º; CP, art. 33, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, EREsp 1916596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021; STJ, HC n. 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18.04.2024; STJ, HC 392.153/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01.06.2017; STJ, HC 377414/SC, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15.12.2016.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE CARLOS ELIAS DOS SANTOS, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 309-321).<br>O agravante insiste na tese de serem ilegais as provas colhidas mediante violação de domicílio sem mandado judicial e sem que houvesse justa causa para ação policial, a qual está ampara apenas em denúncia anônima.<br>Sustenta não haver provas de que as drogas apreendidas lhe pertenciam, tendo em vista que a versão policial foi refutada pelas testemunhas de defesa.<br>Aduz, por fim, que a quantidade de drogas e o fato de registrar histórico de atos infracionais não justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sobretudo por ser primário, de bons antecedentes, não haver comprovação da habitualidade delitiva nem do envolvimento com grupo criminoso.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de absolvê-lo da prática do crime de tráfico de drogas ou para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e readequar o modo prisional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Busca Domiciliar. Redutor do Tráfico Privilegiado. Regime Prisional. Agravo IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade das provas obtidas mediante violação de domicílio sem mandado judicial e sem justa causa, amparada apenas em denúncia anônima.<br>2. O agravante sustenta que as drogas apreendidas não lhe pertenciam, que a versão policial foi refutada por testemunhas de defesa e que a quantidade de drogas e o histórico de atos infracionais não justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.<br>3. Requer absolvição do crime de tráfico de drogas ou aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, além de readequação do regime prisional.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial e com base em denúncia anônima foi válida; (ii) saber se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (iii) saber se o redutor do tráfico privilegiado pode ser aplicado ao caso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois a fuga do agravante ao avistar a guarnição policial configurou fundada suspeita de prática de ilícito penal, legitimando o ingresso no imóvel sem autorização judicial.<br>6. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi mantida com base em conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos coerentes de policiais e apreensão de grande quantidade de entorpecentes e dinheiro, em desacordo com a legislação.<br>7. O redutor do tráfico privilegiado foi afastado, pois as instâncias ordinárias consideraram a quantidade e natureza das drogas apreendidas, além do histórico de atos infracionais do agravante, como indicativos de dedicação à atividade criminosa.<br>8. O regime prisional semiaberto foi considerado adequado, em razão da pena fixada em 5 anos de reclusão e das circunstâncias judiciais favoráveis.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fuga do suspeito ao avistar guarnição policial configura fundada suspeita que legitima busca domiciliar sem mandado judicial.<br>2. Depoimentos de policiais, quando harmônicos e corroborados por outras provas, são idôneos para fundamentar condenação por tráfico de drogas.<br>3. O redutor do tráfico privilegiado não se aplica quando há elementos que indicam dedicação à atividade criminosa, como quantidade e natureza das drogas apreendidas e histórico de atos infracionais.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º; CP, art. 33, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, EREsp 1916596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021; STJ, HC n. 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18.04.2024; STJ, HC 392.153/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01.06.2017; STJ, HC 377414/SC, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15.12.2016.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, por estar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, conforme se passa a expor.<br>Como cediço, esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>Quanto ao pleito relativo à busca domiciliar não autorizada, vale lembrar que a Constituição da República , no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." Como se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador.<br>Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015). Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior, ao tratar do tema, vem delimitando quais as circunstâncias se qualificariam como fundadas razões para mitigar o direito fundamental a inviolabilidade de domicílio. Entendimento pacífico desta Corte, é de que "a denúncia anônima,<br>desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). Assim, a justa causa para a busca domiciliar pode decorrer de breve monitoração do local para se constatar a veracidade das informações anônimas recebidas, da verificação de movimentação típica de usuários em frente ao imóvel, da venda de entorpecente defronte à residência, dentre outras hipóteses.<br>A seguir, confiram-se julgados que respaldam esse entendimento:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE ANTERIOR À AÇÃO PENAL, APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO. INVIABILIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXISTAM FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente a impetração quando evidenciado que, além de o impetrante ter se utilizado do writ de forma indevida, a insurgência, relativa à fase procedimental de investigação, foi formulada após a sentença condenatória, na qual foi rechaçada a hipótese de nulidade decorrente da entrada dos policiais no imóvel em que ocorria a prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido de que inexiste nulidade no ingresso em domicílio, quando existem fundadas razões para a relativização da garantia da inviolabilidade, evidenciada pelo contexto fático anterior, a denotar a efetiva prática de crime no interior do imóvel. Precedente.<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021).<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUALIDADES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO.<br>1. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>2. A garantia constitucional de inviolabilidade ao domicílio é excepcionada nos casos de flagrante delito, não se exigindo, em tais hipóteses, mandado judicial para ingressar na residência do agente. Todavia, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. No caso, como bem destacado no acórdão recorrido, "a Polícia Militar diligenciou no sentido de apurar fundada suspeita da prática de crime de tráfico de entorpecentes em sua residência".<br>3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>4. As circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. No caso, foram apreendidos com o paciente 508,10g de crack, além de 4 pinos de cocaína.<br>5. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.<br>6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (RHC 140.916/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021).<br>A Corte de origem refutou a nulidade alegada pela defesa com base nos seguintes fundamentos:<br>"A preliminar não merece acolhimento.<br>Conforme já rechaçado pela magistrada sentenciante, a abordagem não foi realizada por mero acaso, e sim porque os policiais foram informados de tráfico no local, e ao chegarem, viram o apelante em frente sua casa. Assustado, com a presença policial, dispensou uma caixa de cigarro ao chão e tentou empreender fuga, mas foi abordado.<br>Com ele, foram encontrados a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em notas variadas. Na caixa de cigarros dispensada por ele, acharam 12 microtubos de cocaína com adesivo vermelho. Em continuidade à diligência, encontraram grande quantidade de entorpecentes variados dentro do imóvel, além de mais dinheiro de origem não comprovada.<br>Desse modo não há que se falar em irregularidade na obtenção das provas ou por a investigação ter se iniciado por delação anônima, até porque o artigo 303 do Código de Processo Penal diz claramente que: "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência".<br>Aliás, é exatamente esta a exceção prevista pela norma constitucional à violação ao asilo, quando há situação de flagrante.<br> .. <br>O ingresso no imóvel se deu de maneira escorreita, não afrontando o princípio da inviolabilidade de domicílio, como quer fazer crer a Defesa.<br> .. <br>Evidente, portanto, que não houve qualquer ilicitude na colheita de provas, já que as circunstâncias já autorizavam o ingresso no imóvel mesmo que sem autorização.<br>Repilo, portanto, a preliminar" (e-STJ, fls. 29-30)<br>A busca domiciliar está legitimada pela fuga anterior do acusado ao perceber a chegada da guarnição no endereço, indicativa de que poderia estar cometendo algum ilícito penal. Mutatis mutandis, em recente decisão, a Terceira Seção firmou a seguinte compreensão acerca da fuga para impedir a busca pessoal:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. FUGA DO RÉU AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA QUANTO À POSSE DE CORPO DE DELITO. CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS LÍCITAS. ORDEM DENEGADA<br> .. <br>10. Já no que concerne às buscas pessoais, apesar de evidentemente não poderem ser realizadas sem critério legítimo, o que a lei exige é a presença de fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito, isto é, uma suspeição razoavelmente amparada em algo sólido, concreto e objetivo, que se diferencie da mera suspeita intuitiva e subjetiva.<br>11. É possível cogitar quatro motivos principais para que alguém empreenda fuga ao avistar uma guarnição policial: a) estar praticando crime naquele exato momento (flagrante delito); b) estar na posse de objeto que constitua corpo de delito (o que nem sempre representa uma situação flagrancial); c) estar em situação de descumprimento de alguma medida judicial (por exemplo, medida cautelar de recolhimento noturno, prisão domiciliar, mandado de prisão em aberto etc.) ou cometendo irregularidade administrativa (v. g. dirigir sem habilitação); d) ter medo de sofrer pessoalmente algum abuso por parte da polícia ou receio de ficar próximo a eventual tiroteio e ser atingido por bala perdida, sobretudo nas comunidades periféricas habitadas por grupos vulneráveis e marginalizados, em que a violência policial e as intensas trocas de tiros entre policiais e criminosos são dados presentes da realidade.<br>12. Com base nessas premissas, diante da considerável variabilidade de possíveis explicações para essa atitude, entende-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo - não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito).<br>13. Ademais, também não se trata de mera "suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir" ou classificação subjetiva de "certa reação ou expressão corporal como nervosa", o que, segundo a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Fernandez Prieto e Tumbeiro v. Argentina, é insuficiente para uma busca pessoal. Fugir correndo é mais do que uma mera reação sutil, como seria o caso, por exemplo, de: a) um simples olhar (ou desvio de olhar), b) levantar-se (ou sentar-se), c) andar (ou parar de andar), d) mudar a direção ou o passo, enfim, comportamentos naturais de qualquer pessoa que podem ser explicados por uma infinidade de razões, insuficientes, a depender do contexto, para classificar a pessoa que assim se comporta como suspeita.<br>Essas reações corporais, isoladamente, são assaz frágeis para embasar de maneira sólida uma suspeição; a fuga, porém, se distingue por representar atitude intensa, nítida e ostensiva, dificilmente confundível com uma mera reação corporal natural.<br>14. Não se deve ignorar, entretanto, a possibilidade de que se criem discursos ou narrativas dos fatos para legitimar a diligência policial. Daí, por conseguinte, a necessidade de ser exercido um "especial escrutínio" sobre o depoimento policial, na linha do que propôs o Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema de Repercussão Geral n. 280): "O policial pode invocar o próprio testemunho para justificar a medida. Claro que o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em uma posição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial escrutínio".<br>15. Trata-se, portanto, de abandonar a cômoda e antiga prática de atribuir caráter quase que inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas policiais, como se fossem absolutamente imunes à possibilidade de desviar-se da verdade; do contrário, deve-se submetê-los a cuidadosa análise de coerência - interna e externa -, verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos.<br>16. Assim, à luz de todas essas ponderações, conclui-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos.<br>17. O exame destes autos indica que o réu, ao avistar uma viatura policial que fazia patrulhamento de rotina na região dos fatos, correu, em fuga, para um terreno baldio, o que motivou a revista pessoal, na qual foram encontradas drogas. Diante das premissas estabelecidas neste voto e da ausência de elementos suficientes para infirmar ou desacreditar a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.<br>18. Ordem denegada. (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024, grifo nosso.)<br>O mesmo raciocínio pode ser estendido à fuga que precede a busca domiciliar, conferindo legitimidade ao ingresso dos policiais, ainda que desautorizado, a fim de verificar a ocorrência de crime naquele recinto.<br>No que se refere aos pleitos de absolvição da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, extrai-se o seguinte do acórdão impugnado:<br>"No mérito melhor sorte não acompanha o apelante.<br>A materialidade delitiva restou inconteste pelo farto conjunto probatório carreado aos autos, a saber:<br>auto de prisão em flagrante (fls. 01/02), boletim de ocorrência (fls. 09/12), auto de exibição e apreensão (fls.<br>18/19), auto de constatação (fls. 21/23), exame toxicológico (fls. 82/84 e 165/167), bem como pela prova oral colhida.<br>Induvidosa, também, é a autoria.<br>Ao ser interrogado em Juízo, o apelante negou o tráfico e relação com os fatos. Afirmou que os policiais invadiram sua residência e não deixaram que acompanhassem a diligência. As drogas encontradas não lhe pertenciam. O dinheiro localizado era produto dos trabalhos que realizava. (gravação nos autos).<br>Ocorre que a versão do réu, além de inverossímil, restou isolada dos autos e não foi confirmada pelo restante do conjunto probatório.<br>O policial militar Edvandro Knob, em Juízo, que participavam de quando o COPOM noticiou que estaria ocorrendo tráfico de drogas, em frente ao imóvel 151, da Rua Arlindo Taiacolo. Deslocaram-se até o local e se depararam com o réu, que assustado com a guarnição policial projetou uma caixa de cigarro ao chão e tentou fugir, mas foi interpelado. Em buscas preliminares, encontraram a quantia de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais). Ao verificarem a caixa, visualizaram no interior da caixa de cigarro 12 microtubos com adesivo vermelho e preenchimentos com substâncias similares a "cocaína".<br>Questionado sobre mais drogas no interior do imóvel, o acusado disse que debaixo da cama havia mais drogas. No quarto do réu, debaixo da cama, encontraram uma sacola plástica 681 (seiscentos e oitenta e um) microtubos iguais ao do que estava no maço de cigarro. Ainda no quarto, numa caixa de papel, mais R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) em espécie. No mesmo local, encontraram uma porção "in natura" de substância esverdeada. Questionado sobre a grande quantidade de drogas, já separadas em sacos menores, dispostas para o comércio, o acusado disse que uma parte ele mesmo revendia, todavia, distribuía para adolescentes, que dispersavam às vendas (gravação nos autos).<br>Leandro Victor depôs no mesmo sentido do colega de corporação.<br>Como se vê, os depoimentos prestados pelos policiais, em ambas as fases da persecução penal, foram extremamente coerentes, claros e harmônicos.<br>Desse modo, inexiste nos autos qualquer elemento hábil a ilidir as falas dos policiais, que devem ser acolhidas com total credibilidade.<br>Note-se que o Estado tem seus agentes concursados legalmente aptos a reprimir o crime e seus depoimentos somente podem ser afastados se demonstrada eventual irregularidade ou interesse particular na condenação do acusado, o que não se deu no caso em tela.<br>Demais disso, as falas destes profissionais, que, escolhidos pelo Estado para desempenhar a nobre função de proteção da população, possuem fé- pública, sendo seus depoimentos dignos de crédito e plena validade, mesmo porque, como dito alhures, não restou provada qualquer intenção dos milicianos em, de alguma forma, prejudicar o réu.<br>Não se pode desmerecer o depoimento dos policiais apenas por sua condição de agente da lei, sendo firme a jurisprudência neste sentido:<br> .. <br>Ao contrário: é testemunha que depõe compromissada, com presunção de veracidade por ser funcionário público, narrando sobre os atos que, de ofício, foram praticados no exercício das suas funções.<br>Ademais, como afastaríamos tais palavras, se na esmagadora maioria das prisões por crime de tráfico as únicas testemunhas são os próprios policiais condutores  Seria um equívoco jurídico, com implicações graves à vida em sociedade, se os Doutos Juízes e Desembargadores deste Tribunal de Justiça passassem a absolver indistintamente réus em casos como o presente, em que a fala dos policiais acaba sendo determinante para a condenação.<br>Por outro lado, a testemunha João Carlos Kalabi, vizinho apelante, afirmou que viu a hora que a polícia chegou, pois estava na porta de sua residência. Disse que os policiais pediram-lhe um pedaço de pau e ingressaram no imóvel do acusado. Não viu o réu defronte a casa dele.<br>A informante Gabriela Barbosa Pereira Moreira, cunhada do réu, disse que o apelante estava deitado quando os policiais chegaram no imóvel, sendo que eles não deixaram que acompanhassem a diligência.<br>Com efeito, a Justiça não pode fechar os olhos para as evidências dos autos, devendo o Poder Judiciário estar sensível às artimanhas, cada vez mais aperfeiçoadas, utilizadas pelos criminosos para se furtarem da aplicação da lei penal.<br>Tem se tornado cada vez mais comum a invocação de flagrantes forjados e de irregularidades nas condutas dos policiais, como forma de ilidir o honesto e competente trabalho de agentes da lei e na tentativa de acusados em se isentarem de responsabilidade.<br>Isso, porém, não pode ser aceito e deve ser de pronto coibido, eis que a conduta isolada de alguns policiais que agem ao arrepio da lei não pode ser generalizada nem tida como regra, sendo certo que se trata de exceções, as quais, demais disso, devem ser cabalmente comprovadas.<br>Assim, seria incabível qualquer alegação de que ele foi acusado injustamente, pois, como se sabe é cansativa essa surrada alegação, especialmente como no caso dos autos, onde a prova é de clareza ímpar em demonstrar o envolvimento do réu no presente caso.<br>O conjunto probatório é farto.<br>Conforme restou apurado, após denúncias de tráfico no local, o réu foi surpreendido com porções de cocaína, sendo, ainda, encontradas mais porções da mesma droga dentro de sua casa, além de maconha e expressiva quantia em dinheiro.<br>Repita-se. Os milicianos nada tinham contra o acusado e, portanto, não havia nenhuma intenção em incriminá-lo.<br>A prova da traficância deve ser extraída das diversas circunstâncias do delito, como no presente caso, no qual se concluiu, sem dúvidas - pela droga apreendida, por sua grande quantidade, forma de acondicionamento, pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais.<br>Assim, as provas colhidas são suficientes para embasar a condenação, sendo incabível a absolvição.<br>Condenação, portanto, irreparável" (e-STJ, fls. 30-36)<br>Conforme se verifica do exceto, há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido e na sentença condenatória, de que o agravante trazia consigo e tinha em depósito 12 porções de cocaína (1,770g), outros 681 microtubos da mesma substância (105,430g) e 1 invólucro de maconha (16,380g), em desacordo com a lei ou norma regulamentar, além de R$ 2.050,00, em espécie.<br>Quanto ao tema, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014).<br>Vale anotar, ainda, que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do ora agravante pelo crime de associação para o tráfico, de modo que, para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017);<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.<br>3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.<br> .. <br>8. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017).<br>Desse modo, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (HC 392.153/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; HC 377414/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017).<br>Especificamente em relação ao redutor do tráfico privilegiado, o Tribunal a quo deixou de reconhecê-lo com base nos seguintes fundamentos:<br>"Incabível a aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.<br>Conforme muito bem fundamentado pela magistrada sentenciante, o acusado teve passagens na Vara da Infância por fato análogo ao tráfico, o que denota sua dedicação ao tráfico de drogas.<br>Além do mais, o apelante foi preso, na posse e tendo em depósito, de 12 eppendorfs de cocaína e 681 porções de maconha, sendo a primeira altamente destruidora, e dinheiro trocado, indicando que parte da droga já havia sido vendida, estando, ainda, desempregado na época dos fatos, já que alegou que apenas fazia bicos de ajudante.<br>Assim, no presente caso, a quantidade de drogas e as circunstâncias do caso indicam a dedicação do acusado à atividade criminosa.<br>E, como se sabe, a nova Lei de Drogas recrudesceu o tratamento aplicado aos traficantes, agravando a dosagem penal, passando a variar de 05 a 15 anos de reclusão e pagamento de 500 a 1500 dias-multa.<br>Da mesma feita, passou a criar uma causa de redução, diminuindo o rigor da norma a fim de beneficiar o chamado "pequeno traficante" ou "traficante eventual", desde que atendesse a determinados requisitos.<br>Com efeito, para fazer jus à aplicação do redutor previsto na superveniente legislação, o réu deve ser primário, de bons antecedentes e não pode se dedicar à atividade criminosa ou integrar organizações criminosas.<br>Assim, à luz das peculiaridades do caso em tela, em que pese a primariedade do réu, é inegável que as circunstâncias concretas do delito praticado impedem a aplicação do § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06" (e-STJ, fls. 36-37)<br>A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>In casu, as instâncias ordinárias afastaram validamente a incidência da minorante, pois, além do registro de atos infracionais praticados na adolescência frente ao delito em apreço, a quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes - 12 porções de cocaína (1,770g), outros 681 microtubos da mesma substância (105,430g) e 1 invólucro de maconha (16,380g) - apreendidas juntamente com R$ 2.050,00, em espécie, denotam ser o agravante contumaz no tráfico de entorpecentes.<br>Especificamente quanto aos atos infracionais, vale anotar que na Terceira Seção prevaleceu o entendimento de que "o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp 1916596/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021).<br>Da análise da certidão de fls. 72-73, verifica-se tal excepcionalidade, na medida em que o acusado possui diversos registros de atos infracionais ocorridos entre os anos de 2018 e 2020, o que, associados às circunstâncias do delito, denota a sua habitualidade delitiva desde a adolescência.<br>Nesse contexto, assentado pela instância antecedente, soberana na análise dos fatos, com fulcro em elementos colhidos nos autos, que o agravante é habitual na prática delitiva, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.<br>2. No caso em apreço, o aumento da pena-base não se revela desproporcional, ante a elevada quantidade de entorpecente apreendido - cerca de 2,600t (duas toneladas e seiscentos quilos) de maconha. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o colegiado estadual, respeitando os critérios legais estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, ainda, observando os pormenores da situação concreta, entendeu que existiam nos autos provas bastantes a evidenciar a dedicação do agravado a atividades criminosas, bem como sua participação em organização criminosa. A propósito, apontou a existência de informações concretas acerca do envolvimento do agravante na prática de atividades delituosas, porquanto a conduta envolveu o transporte interestadual de entorpecentes, assinalando ser o réu integrante do grupo criminoso. Também sublinhou a existência de fundo falso no caminhão apreendido, tudo a evidenciar que o transporte dos materiais tóxicos era praticado de forma corriqueira pelo réu.<br>4. Nesse contexto, para que fosse possível a análise da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.<br>Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 1942346/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 28/09/2021)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.<br>2. Hipótese em que a pena-base foi exasperada em 1 ano de reclusão acima do mínimo legal, com fundamento na quantidade dos entorpecentes apreendidos - 26,1 kg de maconha -, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).<br>3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>4. No caso, a Corte de origem manteve afastada a incidência da minorante por entender que "o transporte pelo réu de expressiva quantidade de droga - 26,1kg de maconha - em veículo de origem criminosa, em percurso de longa distância, conhecido como rota de tráfico, e o registro de pluralidade de processos criminais, indicam o seu envolvimento habitual com a criminalidade. Destacou que "Trata-se de esquema instaurado nessa fronteira com o Paraguai e que certamente conta com o auxílio de toda uma cadeia de produção, comercialização, transporte, entrega e distribuição. Esse conjunto de fatores gera a convicção de dedicação e adesão à associação criminosa, sendo que seria ingênuo acreditar que tão expressiva quantidade de droga seja transportada sem o amparo de uma estrutura criminosa." Logo, assentado no acórdão impugnado que o ora agravante se dedica ao tráfico de entorpecentes, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 674.625/MS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021).<br>Quanto ao regime prisional, estabelecida a sanção em 5 anos de reclusão e sendo favoráveis as circunstâncias judicias, o modo prisional semiaberto é o adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.