ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Aplicação da Redutora do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Patamar de 1/6. Agravo Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que aplicou a redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/6, fixando a pena definitiva do agravado em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, mais 486 dias-multa, em regime inicial semiaberto.<br>2. O agravante sustenta que a quantidade de droga apreendida (29,840 kg de maconha) e as circunstâncias do caso concreto revelam dedicação do agravado a atividades criminosas, justificando o afastamento da causa especial de diminuição da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/6 foi adequada, considerando as circunstâncias do caso concreto, como a quantidade de droga apreendida e o papel desempenhado pelo agravado como "mula".<br>III. Razões de decidir<br>4. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento da redutora do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar outros elementos que indiquem dedicação do réu a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa.<br>5. O agravado afirmou em juízo ter realizado o transporte de entorpecentes mediante promessa de pagamento, caracterizando-se como "mula". Embora tal função não seja suficiente para denotar participação em organização criminosa, constitui circunstância concreta que pode ser valorada na definição do índice de redução.<br>6. A decisão impugnada aplicou corretamente a redutora no patamar de 1/6, considerando a gravidade da cooperação consciente com grupo criminoso e a proporcionalidade da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação da redutora do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. O papel de "mula" no tráfico de drogas pode ser considerado na definição do índice de redução da pena, desde que fundamentado em circunstâncias concretas do caso.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29.05.2020; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 03.11.2021; STJ, AgRg nos EDcl no HC 725.247/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 03.05.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no índice de 1/6, resultando definitiva a pena do agravante em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, mais 486 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.(e-STJ, fls. 282-284).<br>O agravante sustenta "a existência de circunstâncias incontroversas que, para além da considerável quantidade de droga apreendida na empreitada criminosa (29,840KG DE MACONHA, DISTRIBUÍDOS EM 630 TIJOLOS), situam o presente caso no âmbito da exceção autorizadora do afastamento da causa especial de diminuição da pena, por revelarem a dedicação a atividades criminosas" (e-STJ, fl. 300).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada, restabelecendo-se a não aplicação da minorante do tráfico, bem assim a dosimetria da pena tal como fixada pelas instâncias de origem, tudo nos termos da fundamentação, ou o julgamento do recurso pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Aplicação da Redutora do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Patamar de 1/6. Agravo Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que aplicou a redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/6, fixando a pena definitiva do agravado em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, mais 486 dias-multa, em regime inicial semiaberto.<br>2. O agravante sustenta que a quantidade de droga apreendida (29,840 kg de maconha) e as circunstâncias do caso concreto revelam dedicação do agravado a atividades criminosas, justificando o afastamento da causa especial de diminuição da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/6 foi adequada, considerando as circunstâncias do caso concreto, como a quantidade de droga apreendida e o papel desempenhado pelo agravado como "mula".<br>III. Razões de decidir<br>4. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento da redutora do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar outros elementos que indiquem dedicação do réu a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa.<br>5. O agravado afirmou em juízo ter realizado o transporte de entorpecentes mediante promessa de pagamento, caracterizando-se como "mula". Embora tal função não seja suficiente para denotar participação em organização criminosa, constitui circunstância concreta que pode ser valorada na definição do índice de redução.<br>6. A decisão impugnada aplicou corretamente a redutora no patamar de 1/6, considerando a gravidade da cooperação consciente com grupo criminoso e a proporcionalidade da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação da redutora do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. O papel de "mula" no tráfico de drogas pode ser considerado na definição do índice de redução da pena, desde que fundamentado em circunstâncias concretas do caso.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29.05.2020; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 03.11.2021; STJ, AgRg nos EDcl no HC 725.247/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 03.05.2022. <br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>No caso, o Juiz sentenciante afastou o tráfico privilegiado sob a seguinte motivação:<br>"Por fim, da análise da certidão dos antecedentes criminais do acusado (conforme evento 79, CERTANTCRIM1 e em consulta ao Sistema SEEU), em que pese seja primário e registre bons antecedentes (não possui condenações criminais definitivas anteriores), o que não se ignora, as circunstâncias em que se deram o crime inviabilizam o reconhecimento da privilegiadora prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, como requerido pela defesa.<br>A significativa quantidade de droga apreendida (29,840kg), aliada à natureza interestadual da operação, acentua a reprovabilidade da conduta do acusado e indica a provável participação em organização criminosa dedicada à mercancia de ilícitos, a impedir, repito, o reconhecimento da privilegiadora." (e-STJ, fl. 174)<br>O Tribunal de origem manteve a minorante afastada nos seguintes termos:<br>"Com efeito, o réu é primário e sem antecedentes, sem prova de que integrem organização criminosa. Todavia, é forçoso reconhecer a dedicação às atividades criminosas diante do contexto da prova.<br> .. <br>No caso concreto, para além da vultosa quantidade das substâncias, fundamentou o juízo a quo que as drogas provinham de outro Estado (Santa Catarina), se tratando de tráfico interestadual.<br>O afastamento da benesse do tráfico privilegiado não decorreu, portanto, isoladamente, da natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, mas das circunstâncias do caso concreto, que permitem concluir que o acusado, efetivamente, dedicava-se ao tráfico de entorpecentes e não pode ser havido como "pequeno traficante".<br> .. <br>No caso concreto, para além da vultosa quantidade das substâncias, fundamentou o juízo a quo que as drogas provinham de outro Estado (Santa Catarina), se tratando de tráfico interestadual.<br>O afastamento da benesse do tráfico privilegiado não decorreu, portanto, isoladamente, da natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, mas das circunstâncias do caso concreto, que permitem concluir que o acusado, efetivamente, dedicava-se ao tráfico de entorpecentes e não pode ser havido como "pequeno traficante"." (e-STJ, fls. 24-26)<br>In casu, nota-se que as instâncias ordinárias afastaram a redutora levando em consideração a quantidade de drogas apreendidas em transporte interestadual, concluindo a partir desses elementos que o agravado se dedicava ao tráfico de drogas.<br>Todavia, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020) (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021).<br>Ademais, verifica-se que o agravado afirmou, em juízo, ter realizado o transporte de entorpecentes, mediante promessa de pagamento, em atitude típica de denominada "mula". Logo, na esteira dos julgados desta Corte, embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o agente faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que a cooperação consciente com grupo criminoso se reveste de maior gravidade.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, com fundamento em que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a condição de mula e o transporte de grande quantidade de drogas não impedem a aplicação da minorante do tráfico, quando inexistem elementos indicativos de que o acusado se dedica a atividades criminosas.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.278.798/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU PATAMAR MÍNIMO (1/6). RÉ QUE TRANSPORTAVA MAIS DE 3KG DE COCAÍNA ("MULA"). PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Observa-se que foi reconhecido na decisão dos embargos de declaração a figura do tráfico privilegiado em favor da ré, mas, diante do fato de estar a serviço de organização criminosa, ainda que eventual e esporádico, na função de "mula", verificou-se o vínculo, concluindo que a fração redutora de 1/6 se amolda à hipótese, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade em tal patamar, uma vez que, diferentemente do alegado pela defesa, houve fundamentação concreta e em consonância à jurisprudência desta Corte. Dessa forma, o fato da acusada ter transportado a droga em claro contexto de patrocínio por organização criminosa é circunstância apta a justificar a redução da pena em 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, "havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de "estar-se diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida como "mula" do tráfico", não há contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (AgRg no AREsp n. 684.780/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/5/2016, grifei).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 725.247/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)<br>Diante d esse contexto, correta a decisão impugnada que fez incidir a atenuante no patamar de 1/6.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.