ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental O HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. Indulto Natalino. Crimes de Violência Doméstica. Falta Grave. Interpretação de Decreto Presidencial. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto natalino previsto no Decreto n. 12.338/2024.<br>2. O agravante sustenta que a falta grave cometida em junho de 2024 foi homologada apenas em maio de 2025, após a data-base de 25 de dezembro de 2024, e que os crimes de lesão corporal e ameaça, praticados em contexto de violência doméstica, não estão expressamente listados como impeditivos do indulto no referido decreto.<br>3. A decisão agravada manteve o indeferimento do indulto, considerando a prática de falta grave dentro do período de doze meses anteriores à publicação do decreto e a interpretação sistemática do art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024, que veda o benefício para crimes de violência contra a mulher.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a homologação da falta grave após a data-base do decreto impede a concessão do indulto; e (ii) saber se os crimes de lesão corporal e ameaça, praticados em contexto de violência doméstica, estão abrangidos pela vedação do art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme entendimento consolidado desta Corte, sendo irrelevante a data de homologação judicial da falta.<br>6. O art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024, ao mencionar expressamente a Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), abrange todos os crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo que não estejam formalmente listados entre os dispositivos impeditivos.<br>7. A interpretação sistemática e teleológica do decreto presidencial visa garantir o enfrentamento à desigualdade de gênero e à violência contra a mulher, sendo incompatível com a concessão do indulto para crimes praticados nesse contexto.<br>8. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, sendo irrelevante a data de homologação judicial da falta.<br>2. Os crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, abrangidos pela Lei n. 11.340/2006, estão sujeitos à vedação do art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024, mesmo que não estejam formalmente listados entre os dispositivos impeditivos.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XLIII; CR/1988, art. 84, XII; CP, art. 129, § 13; CP, art. 147; Lei nº 11.340/2006; Decreto n. 12.338/2024, arts. 1º, XVII, e 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.015.598/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 06.02.2025; STJ, HC 1.002.779/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 30.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.319.409/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MIRAILTON SANTOS BARBOSA (e-STJ, fls. 152-157), em face de decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 140-147), que não conheceu do habeas corpus.<br>A parte agravante postula o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para declarar extinta a punibilidade do paciente, em razão do indulto natalino previsto no Decreto nº 12.338/2024.<br>Argumenta que o Decreto nº 12.338/2024, em seu art. 6º, estabelece como marco impeditivo a prática de falta grave nos doze meses que antecedem 25 de dezembro de 2024, sendo incontroverso que a alegada falta disciplinar foi homologada apenas em maio de 2025, posteriormente à data-limite.<br>Além disso, ressalta que o próprio Decreto nº 12.338/2024, no art. 6º, condiciona a declaração do indulto à inexistência de sanção por falta grave reconhecida em audiência de justificação, apenas quanto a faltas cometidas nos doze meses anteriores a 25 de dezembro de 2024, e que o parágrafo único do mesmo dispositivo é categórico ao dispor que a notícia da prática de falta disciplinar de natureza grave ocorrida após a data de publicação do decreto não suspende nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de pena, tornando ilegítima a utilização da suposta falta de maio de 2025 como óbice ao benefício.<br>Defende que não é dado ao Poder Judiciário ampliar, por via interpretativa, restrição que não foi prevista pelo próprio ato presidencial, sob pena de esvaziamento da força normativa do decreto e afronta à segurança jurídica.<br>Ademais, aponta que a decisão agravada não enfrentou expressamente a aplicação da Súmula nº 535 deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que preconiza que a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.<br>Complementa que o art. 1º, XVII, do Decreto nº 12.338/2024 veda o indulto aos condenados por determinados delitos expressamente enumerados, entre os quais não se incluem o art. 129, §13, e o art. 147, caput, do Código Penal.<br>Argumenta também a vedação à reformatio in pejus, indicando que a decisão de primeiro grau indeferiu o indulto exclusivamente com fundamento na alegada falta grave, e que somente em grau de recurso se invocou, como motivo adicional, a suposta incidência do art. 1º, XVII, do Decreto em comento, o que configuraria violação ao princípio da non reformatio in pejus, além de afrontar os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição da República.<br>Por fim, invoca os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, afirmando que o paciente, condenado a cumprir reprimenda em regime aberto, já suportou mais de 90% da pena, restando-lhe apenas ínfimos dias para a extinção integral. Adiciona que, embora a sentença tenha fixado o regime aberto, o paciente permanece recolhido em regime mais gravoso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental O HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. Indulto Natalino. Crimes de Violência Doméstica. Falta Grave. Interpretação de Decreto Presidencial. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto natalino previsto no Decreto n. 12.338/2024.<br>2. O agravante sustenta que a falta grave cometida em junho de 2024 foi homologada apenas em maio de 2025, após a data-base de 25 de dezembro de 2024, e que os crimes de lesão corporal e ameaça, praticados em contexto de violência doméstica, não estão expressamente listados como impeditivos do indulto no referido decreto.<br>3. A decisão agravada manteve o indeferimento do indulto, considerando a prática de falta grave dentro do período de doze meses anteriores à publicação do decreto e a interpretação sistemática do art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024, que veda o benefício para crimes de violência contra a mulher.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a homologação da falta grave após a data-base do decreto impede a concessão do indulto; e (ii) saber se os crimes de lesão corporal e ameaça, praticados em contexto de violência doméstica, estão abrangidos pela vedação do art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme entendimento consolidado desta Corte, sendo irrelevante a data de homologação judicial da falta.<br>6. O art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024, ao mencionar expressamente a Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), abrange todos os crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo que não estejam formalmente listados entre os dispositivos impeditivos.<br>7. A interpretação sistemática e teleológica do decreto presidencial visa garantir o enfrentamento à desigualdade de gênero e à violência contra a mulher, sendo incompatível com a concessão do indulto para crimes praticados nesse contexto.<br>8. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, sendo irrelevante a data de homologação judicial da falta.<br>2. Os crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, abrangidos pela Lei n. 11.340/2006, estão sujeitos à vedação do art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024, mesmo que não estejam formalmente listados entre os dispositivos impeditivos.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XLIII; CR/1988, art. 84, XII; CP, art. 129, § 13; CP, art. 147; Lei nº 11.340/2006; Decreto n. 12.338/2024, arts. 1º, XVII, e 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.015.598/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 06.02.2025; STJ, HC 1.002.779/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 30.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.319.409/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023.<br>VOTO<br>A irresignação apresentada pela parte agravante não merece guarida.<br>Observa-se que o agravante não trouxe argumentos novos ou suficientemente capazes de infirmar os sólidos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses já rechaçadas.<br>A matéria foi exaustivamente examinada e a conclusão alcançada pela decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica e consolidada desta Corte Superior.<br>Dessa forma, mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos, os quais foram assim consignados e que ora reafirmo como razão de decidir (e-STJ, fls. 140-147):<br>"Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.<br>Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>A instância anterior indeferiu o pedido de indulto, ponderando nestes termos (e-STJ, fl. 29-30, com complementação de fls. 37-39):<br>"Extrai-se das peças processuais que instruem o presente recurso, bem como do sítio do Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante, que o agravante, portador da matrícula nº 1.413.740, atualmente recolhido em regime semiaberto no Centro de Progressão Penitenciária de Hortolândia - SP, foi condenado a cumprir o total de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão (processo-crime nº 1503273-87.2022.8.26.0115), em razão dos crimes de lesão corporal de praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, e ameaça em âmbito doméstico. Iniciou o cumprimento das reprimendas em 24.01.2024 e, considerando os períodos de interrupção de penas, com término previsto para o dia 31.10.2025 (fls. 42/43). Já em 03.06.2025, pelo juízo executório foi indeferido o benefício do indulto de penas, formulado com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, sob fundamento de cometimento de falta disciplinar de natureza grave, causando a irresignação defensiva. Eis a síntese necessária dos fatos. De proêmio, curial consignar que o instituto do indulto de penas, parcial ou total, encontra fundamento no art. 84, inc. XII, da Constituição Federal, bem como no art. 107, inc. II, do Código Penal, e nos arts. 187 a 193 da Lei de Execuções Penais, o qual se caracteriza como um modo de extinção da punibilidade de natureza coletiva, desde que preenchidas algumas condições específicas. Configura, portanto, uma forma de o Estado renunciar ao início ou continuidade de execução do escarmento, sem afastar a condenação e seus efeitos secundários naturalmente dela decorrentes. A competência para concessão da benesse é privativa da Presidência da República, assim como a conveniência e oportunidade, cabendo ao Poder Judiciário aplicar a norma coletiva de maneira individualizada aos seus destinatários, bem como realizar eventual análise de constitucionalidade formal ou material do decreto presidencial, através de seus órgãos plenos, sem ingressar, porém, no mérito administrativo. Trata-se de manifestação concreta do sistema de freios e contrapesos, com vistas a evitar o exercício arbitrário do poder estatal.<br> .. <br>Imprescindível consignar que a prática de crimes de natureza hedionda ou a eles equiparados, com espeque no art. 5º, inc. XLIII, da Constituição Federal, é insuscetível de graça, anistia ou indulto, total ou parcial, assim como outros expressamente descritos no Decreto Presidencial. Neste sentido, há tempos se posicionou o Colendo Supremo Tribunal Federal:<br> .. <br>Conforme sedimentado entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício do Indulto e de Comutação de penas, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, está condicionada ao não cometimento de falta disciplinar de natureza grave nos últimos doze meses antecedentes à sua publicação. Entretanto, inexiste qualquer exigência de que a aludida homologação judicial deva ocorrer dentro do mesmo período, bastando que o ilícito administrativo seja anterior.<br> .. <br>No caso sub examen, observa-se que o executado não foi encontrado, no dia 17.06.2024, no endereço por ele declarado, a fim de ser intimado a dar início às condições do regime aberto de prisão, configurando o cometimento de falta disciplinar de natureza grave, cujo reconhecimento e consequente regressão de regime se deram no dia 03.06.2025. Patente haver inequívoco amoldamento do quadro fático-jurídico ao aludido art. 6º do Decreto Indultivo, conforme decretado pelo juízo a quo. Nada obstante, trata-se de delitos cometidos em âmbito doméstico (lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, e ameaça), por consequência, atrelados à Lei nº 11.340/2006, encontrando expresso impedimento de suscetibilidade de concessão do benefício do Indulto de Penas no art. 1º, inc. XVII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Desta maneira, a despeito da argumentação defensiva, com clareza meridiana era caso de indeferimento do Indulto de Penas, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, sendo de rigor a manutenção incólume da decisão do juízo a quo."<br>A controvérsia central do presente writ reside na alegada ilegalidade do indeferimento do indulto ao paciente, fundamentada na data da homologação da falta grave e na interpretação das hipóteses de crimes impeditivos do benefício, especialmente no que tange aos crimes praticados em contexto de violência doméstica.<br>Em análise detida dos autos, verifica-se que a impetração, embora apresente argumentos relevantes, não demonstra, de plano, a ocorrência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>É pacífico o entendimento desta Corte de que a matéria atinente à concessão de benefícios executórios, como o indulto, quando envolve a interpretação de decretos presidenciais e sua conformidade com a legislação e súmulas do Superior Tribunal de Justiça, e desde que não demande aprofundado reexame de provas, prescinde de dilação probatória e, por conseguinte, é plenamente passível de exame na via estreita do habeas corpus. Contudo, a ilegalidade deve ser manifesta e incontestável.<br>No caso em tela, a impetração sustenta que a decisão do Tribunal de origem ao manter o indeferimento do indulto incorreu em manifesta ilegalidade.<br>Alega-se que a falta grave do paciente, ocorrida em 17 de junho de 2024, foi homologada apenas em 12 de maio de 2025, após a data-base de 25 de dezembro de 2024 do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, o que, de acordo com o impetrante, violaria o artigo 6º do Decreto e a Súmula 535 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Como se sabe, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, tem um entendimento específico sobre a homologação da falta grave para fins de indulto.<br>Sobre o tema, tem sistematicamente afirmado que o que importa para a configuração da falta grave como impedimento ao indulto é a sua ocorrência dentro do período de doze meses que antecedem a publicação do decreto, e não a data de sua homologação judicial. A propósito:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. INDEFERIMENTO. FALTA GRAVE COMETIDA NOS 12 MESES ANTES DA PUBLICAÇÃO DA NORMA, MAS NÃO HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no art. 2º, XIV, c. c. o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.<br>2. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o benefício, considerando a prática de falta grave pela sentenciada no período de doze meses que antecedeu à publicação da norma.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão do indulto, ainda que não tenha sido homologada neste período.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.<br>5. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2.<br>A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado."<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 948.095/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>Desse modo, a data de homologação posterior (maio de 2025) da falta grave ocorrida em junho de 2024 não configura, por si só, ilegalidade, estando o ato coator em consonância com a jurisprudência.<br>Adicionalmente, a impetração argumenta que os crimes de ameaça (art. 147, caput) e lesão corporal contra a mulher (art. 129, § 13), com a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, não estão expressamente listados no artigo 1º, inciso XVII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 como impeditivos do indulto.<br>Sobre os crimes de violência contra a mulher, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.015.598/PA, afetado como recurso representativo de controvérsia, fixou tese segundo a qual a condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo as disposições dessa norma quando houver conflito entre ela e estatutos específicos (Tema n. 1.186/STJ).<br>Por oportuno, anote-se a ementa desse julgado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VÍTIMA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução 8/2008 do STJ. 2. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará, que declarou a competência da Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santarém/PA para julgar crimes de estupro de vulnerável cometidos contra três filhas menores do investigado. 3. O Tribunal de Justiça do Pará entendeu que a violência sexual praticada no âmbito doméstico e familiar contra as vítimas do sexo feminino atrai a aplicação da Lei Maria da Penha, prevalecendo sobre a questão etária. II. Questão em discussão 4. Delimitação da controvérsia: a idade da vítima, por si só, não é elemento apto a afastar a competência da vara especializada para processar os crimes perpetrados contra vítima mulher, seja criança ou adolescente, no contexto de violência doméstica e familiar. 5. Tese: o gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é condição única e suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei n. 11.430 /2006 (Lei Maria da Penha) nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher. 6. A questão em discussão consiste em saber se a condição de gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha nos casos de violência doméstica e familiar, afastando a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente. III. Razões de decidir 7. A interpretação literal do art. 13 da Lei Maria da Penha indica a prevalência de suas disposições quando em conflito com estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a vulnerabilidade da mulher é preponderante sobre a vulnerabilidade etária, sendo desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina para a aplicação da Lei Maria da Penha. 9. A violência de gênero é configurada pela condição de mulher da vítima, independentemente de sua idade, quando a violência ocorre no âmbito doméstico ou familiar. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, 7º, 13 e 14; CP, art. 217- A. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 121.813/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020; EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022." (REsp n. 2.015.598 /PA, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025)<br>Conforme já decidido por este Tribunal Superior, a violência de gênero contra as mulheres "é um dos meios pelos quais a assimetria de poder estrutural e os papéis estereotipados são perpetuados", sendo imprescindível que o Poder Judiciário utilize as lentes de gênero na interpretação do Direito (APn n. 902/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 4/12/2024, DJEN de 19/12/2024.). Nesse contexto, cito o seguinte julgado:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGAÇÃO DE NÃO VIOLÊNCIA DE GÊNERO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NAS PROVAS DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  ..  3. Ainda que assim não fosse, nos termos a Lei Maria da Penha, ao se interpretar a referida norma, deve-se levar em conta os fins sociais buscados pelo legislador, conferindo à norma um significado que a insira no contexto em que foi concebida. 4. Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que a Lei nº 11.340 /2006, denominada Lei Maria da Penha, objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto (AgRg no REsp 1427927/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014). 5. Nesse contexto, é de se ter claro que a própria Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher. 6. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a constitucionalidade da Lei n. 11.340 /2006 na ADC 19/DF (de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO DE MELLO, DJe 29/4/2014), também se manifestou a respeito da vulnerabilidade da mulher e da necessidade de sua proteção. 7. Assim, de acordo com o artigo 5º, inciso II, da Lei 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa. 8. O Tribunal a quo, ao decidir pela incidência da Lei Maria da Penha ao caso concreto, reconheceu a violência doméstica perpetrada pelo recorrente contra sua excompanheira, mãe de sua filha, em virtude do gênero da vítima.  ..  10. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.319.409/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023)<br>Por tais razões, observo que o inciso XVII do artigo 1º do Decreto n. 12.338/2024, ao estabelecer que o indulto não alcançará as pessoas condenadas pelos crimes de violência contra a mulher, mencionando expressamente a Lei n. 11.340/2006, abrange todos os delitos praticados nesse contexto, como ocorreu no caso dos autos. Impende salientar que "admitir a concessão do indulto a um condenado por lesão corporal em contexto de violência doméstica equivaleria a neutralizar o sentido político-criminal do inciso XVII do decreto, comprometendo o compromisso institucional de enfrentamento à desigualdade de gênero.<br>Portanto, embora o art. 129, § 13, do Código Penal não esteja formalmente listado entre os dispositivos impeditivos, a interpretação sistemática e teleológica do decreto presidencial impõe a negativa do benefício." (HC n. 1.002.779/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 30/5/2025)<br>Assim, não verifico flagrante ilegalidade no acórdão estadual apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.