ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso em habeas corpus. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Modus operandi. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento.<br>2. Alegações dos agravantes incluem: (i) fragilidade dos indícios de autoria, com destaque para o uso exclusivo de reconhecimento fotográfico informal em desacordo com o art. 226 do CPP e delação extrajudicial não corroborada; (ii) ausência de contemporaneidade e violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP; e (iii) fundamentação genérica da prisão preventiva, sem análise das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública, considerando o modus operandi do crime e a periculosidade dos investigados.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, incluindo o modus operandi e a vinculação dos investigados a facção criminosa, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública.<br>5. A decisão agravada considerou que os agravantes, em concurso de agentes, teriam executado a vítima com mais de 70 disparos de arma de fogo, em contexto de disputa entre facções criminosas, além de antecedentes criminais que indicam risco de reiteração delitiva.<br>6. As alegações de ausência de contemporaneidade e de violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP não foram analisadas pelo Tribunal de origem, impedindo a apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Mesmo a matéria de ordem pública pressupõe seu exame pela origem, para que possa ser analisada por esta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando evidenciada a gravidade concreta do delito e a periculosidade dos investigados.<br>2. A ausência de análise pelo Tribunal de origem impede a apreciação direta de questões por instância superior, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 , 316, parágrafo único, e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no RHC 164.029/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS LUIS NUNES JUNIOR e GUILHERME RIBEIRO TAVARES contra a decisão de fls. 199-208 (e-STJ), que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento.<br>Os agravantes alegam, em suma, a existência de indícios frágeis de autoria, ressaltando a flagrante ilegalidade na utilização exclusiva de reconhecimento fotográfico informal em desacordo com o art. 226 do CPP, e delação extrajudicial não corroborada.<br>Pontuam a ausência de contemporaneidade e violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, que seriam matéria de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício.<br>Defendem, ainda, a fundamentação genérica e ausência de análise das cautelares diversas, afirmando que a decisão limitou-se à gravidade do delito, modus operandi e suposto vínculo faccionado, sem demonstrar a necessidade concreta da prisão nem a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP, em violação ao art. 282, §6º, do CPP.<br>Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso em habeas corpus. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Modus operandi. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento.<br>2. Alegações dos agravantes incluem: (i) fragilidade dos indícios de autoria, com destaque para o uso exclusivo de reconhecimento fotográfico informal em desacordo com o art. 226 do CPP e delação extrajudicial não corroborada; (ii) ausência de contemporaneidade e violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP; e (iii) fundamentação genérica da prisão preventiva, sem análise das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública, considerando o modus operandi do crime e a periculosidade dos investigados.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, incluindo o modus operandi e a vinculação dos investigados a facção criminosa, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública.<br>5. A decisão agravada considerou que os agravantes, em concurso de agentes, teriam executado a vítima com mais de 70 disparos de arma de fogo, em contexto de disputa entre facções criminosas, além de antecedentes criminais que indicam risco de reiteração delitiva.<br>6. As alegações de ausência de contemporaneidade e de violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP não foram analisadas pelo Tribunal de origem, impedindo a apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Mesmo a matéria de ordem pública pressupõe seu exame pela origem, para que possa ser analisada por esta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando evidenciada a gravidade concreta do delito e a periculosidade dos investigados.<br>2. A ausência de análise pelo Tribunal de origem impede a apreciação direta de questões por instância superior, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 , 316, parágrafo único, e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no RHC 164.029/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022. <br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pelos agravantes, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, é incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Consoante precedentes desta Quinta Turma, "o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (HC 310.922/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 107.476/GO, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019 e HC 525.907/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019).<br>Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>O Juízo processante decretou a prisão preventiva pelos seguintes fundamentos:<br>" ..  O decreto da prisão preventiva pressupõe o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 313 do Código de Processo Penal e a ocorrência dos motivos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, desde que insuficientes ou inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal).<br>Dessa forma, a prisão preventiva tem como requisitos o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.<br>O primeiro configura-se quando há comprovação da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. O segundo, verifica-se quando a liberdade do indivíduo possa causar risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>No caso dos autos, verifica-se que restou demonstrado o fumus comissi delicti por meio dos elementos acostados, a exemplo dos elementos do IP 268/2024/152201- A, Relatório de Investigação 01, Relatório de Investigação 02 e procedimentos cautelares relacionados ao IP 50110060220248210006.<br>Superado o ponto, tenho que também presente o periculum libertatis, tendo em vista que, além da própria gravidade e as circunstâncias do crime (artigo 313 do Código de Processo Penal) demonstrarem a periculosidade dos investigados ao meio social, não há como desconsiderar de que os indícios apontam à vinculação de perigosa facção criminosa, conhecida como "Os Manos", além da proximidade com práticas ilícitas graves, o que demanda maior atuação do Estado no sentido de frear essa conduta, considerando os antecedentes criminais vinculados aos representados.<br>Ressalta-se que é de conhecimento público a periculosidade de membros de facções criminosas, que operam com uma estrutura hierárquica rígida, onde as lideranças atuam como disciplinadores para garantia do controle em seus territórios, como forma de retaliação, para reforçar o medo e intimar a localidade atuante, seus rivais ou até mesmo seus próprios membros, assegurando o cumprimento de suas próprias regras.<br>Assim, diante do exposto, ACOLHO em parte, a representação da Autoridade Policial, e decreto a PRISÃO PREVENTIVA dos investigados, Carlos Luiz Nunes Junior,Alisson Soares Lucas, Dionata Daniel de Aguiar Moura da Silva, Guilherme Ribeiro Tavares,Arthur Purper Fagundes, Claudio Mendes Pacheco, Everton Daniel Ferreira dos Santos, Alan Patrique Nunes Paz, Taciane dos Santos Pacheco, Rodrigo Coelho da Silva, Matheus Eljik de Lima, Leonardo Macedo Cunha, Tiago Tonidandel e Eduardo Machado de Melo , com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, presentes os requisitos exigidos pelo artigo 313 do mesmo Diploma Legal  .. " (e-STJ, fl. 53, grifou-se).<br>O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente:<br>" ..  In casu, a existência do crime e os indícios de autoria, que materializam o fumus comissi delicti, estão consubstanciados pelo boletim de ocorrência, relatórios de investigação, depoimentos de testemunhas, imagens de videomonitoramento, laudo pericial, laudo de apreensão das munições, interceptações telefônicas, reconhecimentos fotográficos e demais elementos contidos no Inquérito Policial.<br>Sob outro aspecto, o periculum libertatis está intimamente interligado à necessidade de garantia da ordem pública. Nesse cenário, o juízo valorativo realizado acerca da periculosidade apresentada pelos coactos não se trata de mera presunção de perigo.<br>Há, de forma preliminar, elementos demonstrativos de que GUILHERME e CARLOS atuaram na execução da vítima, com outros três indivíduos, em que a vítima teria sido alvejada com mais de 70 disparos de arma de fogo. Urge destacar que o delito fora executado em retaliação à morte de Alex Sandro dos Santos Pacheco (Maninho), estando ambos homicídios ligados a desavenças internas das lideranças faccionadas da região.<br>A dinâmica dos fatos, atrelada ao fato de ter sido cometido com vinculação e ordenado pela facção criminosa "Os Manos" pela rivalidade e disputa do tráfico de drogas em Cachoeira do Sul, ampliam a reprovabilidade da conduta dos investigados.<br>Inclusive, GUILHERME ostenta condenação pretérita pelo delito de tentativa de homicídio qualificado1, condição que revela que está, ao menos no plano sugestivo, intensa e reiteradamente envolvido em atividades criminosas praticadas com emprego de violência.<br>Neste sentido, denota-se que a necessidade de segregação foi ponderadamente avaliada pelo juízo originário, utilizando-se de argumentação específica para o caso, não se limitando a generalidades, porquanto apontou as provas da materialidade e os indícios de autoria, aliados à comprovação do perigo contemporâneo apresentado pelo estado de liberdade dos pacientes. Logo, foram devidamente atendidos os pressupostos estabelecidos no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 315, §2º, do CPP.<br>Ademais, tenho que a gravidade concreta dos fatos imputados a GUILHERME e CARLOS LUIS justifica a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostrando suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no artigo 319, do Código de Processo Penal, no presente momento." (e-STJ, fl. 108, grifou-se).<br>No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a garantia da ordem pública, pois a periculosidade social dos agravantes está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, os agravantes, em concurso de agentes, teriam atuado na execução da vítima, que foi alvejada com mais de 70 disparos de arma de fogo, no contexto de rivalidade e disputa do tráfico de drogas entre facções criminosas. Além disso, o acusado Guilherme possui condenação pelo delito de tentativa de homicídio, o que também justifica sua segregação cautelar, como forma de evitar a reiteração delitiva.<br>Saliente-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 15/9/2014; HC 154.438/MT, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 1º/7/2019; e AgR no RHC 144.517/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 5/9/2018).<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar do acusado decretada para assegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a justificaram.<br>3. Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando que o agravante, em concurso de agentes, teria matado a vítima Wagner Henrique, mediante vários disparos de arma de fogo, motivo decorrente de desavenças relacionadas a dívidas de tráfico de drogas. Além disso, tentou matar a vítima Cleverson, mediante disparos de armas de fogo, não alcançando o resultado fatal por circunstâncias alheias a sua vontade, tendo resistido à abordagem policial, fugindo para um matagal próximo à rodovia e efetuando três disparos de arma de fogo contra os agentes públicos, a fim de evitar a prisão. Ademais, consta dos autos que o agravante possui registro em sua folha de antecedentes por contravenção penal e há notícia de envolvimento com o tráfico de drogas, o que também justifica a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva.<br>4. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na reiteração delitiva do acusado.<br>5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>6. Além disso, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>7. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário.<br>Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>8. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 800.656/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, pois, em contexto de associação criminosa voltada para o tráfico de drogas e em comparsaria com outros três agentes, ceifou a vida da vítima mediante asfixia e por motivo torpe.<br> .. <br>Na espécie, foi apurada a gravidade das condutas imputadas ao acusado e a necessidade de ser garantida a instrução criminal, visto que, além de fazer parte de uma associação criminosa organizada para a comercialização de entorpecentes, mediante divisão de tarefas, ceifou a vida da vítima pela existência de dívidas envolvendo o comércio ilícito de entorpecentes.<br>4. Na prolação da sentença de pronúncia, em 14/1/2022, a Juíza reavaliou a necessidade da manutenção da custódia do recorrente, mantendo-a ante a presença dos motivos que ensejaram a sua decretação.<br>5. In casu, o decreto prisional demonstra que há indícios suficientes de autoria. Para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.<br>6. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais autorizadores da medida constritiva. Precedentes.<br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novas infrações.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no RHC n. 164.029/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. Conforme se verifica a prisão preventiva está, de fato, devidamente fundamentada, considerando que as vítimas foram mortas com vários disparos de arma de fogo, possivelmente, em razão de desavenças relacionadas ao tráfico de drogas, no contexto de organização criminosa. Extrai-se, ainda do autos, que tudo indica que a ora recorrente tinha papel relevante na estrutura e manutenção da organização, acessando o líder da gangue da qual fazem parte os corréus, mesmo ele estando preso, na condição de advogada. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Demais disso, consoante esposado no acórdão atacado, a prisão ainda se sustenta no fato de a recorrente permanecer foragida.<br>3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>4. Vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>5. Corte possui entendimento de que "não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão quando, no curso das investigações, surgiram os indícios de que o recorrente estaria envolvido na empreitada criminosa, levando, assim, ao requerimento e decretação da prisão preventiva" (RHC 99.374/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 26/4/2019 .<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 166.767/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022, grifou-se).<br>Nesse contexto, é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública (AgRg no HC n. 823.816/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).<br>Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (AgRg no HC n. 928.532/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024).<br>No tocante à alegada ausência de contemporaneidade e à ofensa ao art. 316, parágrafo único, do CPP, observa-se que o Tribunal de origem não analisou as questões, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ilustrativamente, esse é o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal, a ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede qualquer manifestação deste Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>Precedentes.<br>2. Mantém-se a decisão singular pela qual se indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>3. Em que pese a prescrição seja matéria de ordem pública, na hipótese, não é possível o seu reconhecimento, porquanto ausentes nos autos elementos suficientes a atestar eventuais marcos interruptivos.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 767.497/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DA CONTROVÉRSIA PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. VEDADA A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br> .. <br>3. A matéria relativa à falta de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte." (AgRg no HC n. 765.034/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) 5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 757.164/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifou-se).<br>Convém registrar que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (EDcl no AgRg no RHC n. 168.024/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025).<br>Dessa forma, verifica-se que os recorrentes não trouxeram elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.