ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691 do STF. Prisão preventiva. Pedido de prisão domiciliar. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para substituir prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo Penal.<br>2. A agravante foi presa em flagrante por tráfico de drogas, com conversão da prisão em preventiva, sob alegação de insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão e gravidade do contexto fático, incluindo a exposição de crianças à traficância no local dos fatos.<br>3. O Tribunal de origem indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, aplicando a Súmula 691 do STF, por não identificar flagrante ilegalidade ou situação excepcional que justificasse a superação do referido óbice processual.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou situação excepcional que justifique a superação da Súmula 691 do STF para análise do mérito do habeas corpus, com substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme a Súmula 691 do STF.<br>6. No caso concreto, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem, com base na prova da materialidade, indícios de autoria e no periculum libertatis, considerando a gravidade do contexto fático e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>7. A decisão do Tribunal de origem, ao indeferir liminarmente o habeas corpus, não apresenta flagrante ilegalidade ou situação excepcional que justifique a superação da Súmula 691 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme a Súmula 691 do STF.<br>2. A prisão preventiva devidamente fundamentada, com base na gravidade do contexto fático e na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, não caracteriza flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 318, V; Súmula 691 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GIOVANIA DANTAS BERNARDO contra decisão monocrática do Ministro Presidente deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o writ (e-STJ, fls. 108-110).<br>A defesa sustenta que a agravante foi presa em flagrante por tráfico de drogas, teve a prisão convertida em preventiva e é mãe de três filhos menores, razão pela qual requereu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, indeferida liminarmente pelo Tribunal a quo, o que motivou a impetração.<br>Argumenta ser possível a mitigação da Súmula 691 do STF nas hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou deficiência de fundamentação, bem como invoca a disciplina do art. 318, V, do Código de Processo Penal.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado, e o provimento do agravo para julgamento do mérito do habeas corpus, com concessão da ordem de ofício para substituir a prisão preventiva por domiciliar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691 do STF. Prisão preventiva. Pedido de prisão domiciliar. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para substituir prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo Penal.<br>2. A agravante foi presa em flagrante por tráfico de drogas, com conversão da prisão em preventiva, sob alegação de insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão e gravidade do contexto fático, incluindo a exposição de crianças à traficância no local dos fatos.<br>3. O Tribunal de origem indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, aplicando a Súmula 691 do STF, por não identificar flagrante ilegalidade ou situação excepcional que justificasse a superação do referido óbice processual.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou situação excepcional que justifique a superação da Súmula 691 do STF para análise do mérito do habeas corpus, com substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme a Súmula 691 do STF.<br>6. No caso concreto, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem, com base na prova da materialidade, indícios de autoria e no periculum libertatis, considerando a gravidade do contexto fático e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>7. A decisão do Tribunal de origem, ao indeferir liminarmente o habeas corpus, não apresenta flagrante ilegalidade ou situação excepcional que justifique a superação da Súmula 691 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme a Súmula 691 do STF.<br>2. A prisão preventiva devidamente fundamentada, com base na gravidade do contexto fático e na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, não caracteriza flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 318, V; Súmula 691 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, ressalvadas as hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme entendimento firmado no Enunciado Sumular 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>No caso, a Corte de origem indeferiu o pleito liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito:<br>"Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem." (e-STJ, fls. 108-110)<br>Ao que se tem, na audiência de custódia, o Juízo converteu o flagrante em preventiva, registrando a prova da materialidade e os indícios de autoria (fumus commissi delicti), bem como o periculum libertatis, fundado no contexto fático e na insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, com expressa menção ao art. 282, § 6º, do CPP, e à prática do crime na residência dos investigados, "onde também moram 03 crianças, expostas a traficância, incabível a prisão domiciliar" (fls. 80-81).<br>A decisão do Tribunal de origem, em sede liminar, manteve tal conclusão, por reputar adequadamente fundamentada a conversão e afastar, por ora, a prisão domiciliar, à vista da gravidade do quadro (fls. 30-31).<br>Assim, não se verifica, por ora, a ocorrência de flagrante ilegalidade, de modo a justificar o processamento da presente ordem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.