ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Competência por conexão. Princípio do juiz natural. reexame de provas. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da distribuição por dependência de ação penal à 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca/SP, pelo argumento de violação do princípio do juiz natural.<br>2. O paciente foi denunciado pela prática dos crimes de organização criminosa, crime contra a economia popular, corrupção ativa e lavagem de capitais. A defesa sustentou ausência de conexão fática ou probatória entre os processos que justificasse a prevenção do juízo, conforme o art. 76 do Código de Processo Penal.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando que a conexão entre os processos envolve aspectos fáticos complexos, cuja análise meritória não é cabível na via do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível para discutir competência por conexão, especialmente quando a decisão puder implicar coação à liberdade do réu, e se houve violação ao princípio do juiz natural na distribuição por dependência.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF.<br>6. No caso dos autos, a análise da competência por conexão exige exame aprofundado de aspectos fáticos e probatórios, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>7. Não há elementos suficientes para afirmar ilegalidade flagrante na decisão que reconheceu a conexão entre os processos, sendo inviável o revolvimento do acervo fático-probatório na presente via para infirmar o acórdão impugnado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.<br>2. A análise de competência por conexão, na hipótese dos autos, exige exame aprofundado de aspectos fáticos e probatórios, incompatível com a via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 858.945/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN NOGUEIRA DOS SANTOS REIS contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus (e-STJ, fls. 156-159).<br>Consta nos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes de organização criminosa, crime contra a economia popular, corrupção ativa e lavagem de capitais. O Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca/SP recebeu a exordial acusatória - Ação Penal n. 1014133-53.2025.8.26.019.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 10-15).<br>Na presente impetração, a defesa alegou constrangimento ilegal, pois a distribuição por dependência a 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca/SP violou o princípio do Juiz Natural, uma vez que não há conexão fática ou probatória que justifique a prevenção do referido juízo, conforme exige o art. 76 do Código de Processo Penal.<br>Afirmou que o acórdão impugnado, proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, denegou a ordem sem realizar análise meritória aprofundada sobre a existência de conexão entre os processos, limitando-se a transcrever manifestação administrativa da Presidência da Seção Criminal, que não possui força jurisdicional.<br>A defesa sustentou que a decisão cria um precedente perigoso, permitindo a manipulação das regras de distribuição e fragilizando o princípio do Juiz Natural, além de violar o art. 567 do Código de Processo Penal.<br>Aduziu ainda que o Ministério Público não comprovou a existência de vínculo entre as ações penais que justificasse a distribuição por dependência, e que a regra de competência e livre distribuição das ações penais é um direito constitucionalmente assegurado.<br>Argumentou que a distribuição por dependência no caso concreto não evita decisões conflitantes e direcionou o exame do feito a um juiz que já havia formado juízo de valor sobre os fatos.<br>Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do mérito deste writ, bem como a suspensão do curso da ação penal. No mérito, pleiteou o reconhecimento da incompetência do Juízo da 3ª Vara Criminal de Franca/SP, com a anulação de todos os atos praticados, ou, subsidiariamente, a redistribuição do feito por livre sorteio.<br>No regimental (e-STJ, fls. 164-171), a parte agravante alega que o habeas corpus é cabível para discutir competência por prevenção, sempre que a decisão puder implicar coação à liberdade do réu.<br>Aduz que, no caso concreto, a análise da competência limita-se à verificação da existência de conexão probatória entre os processos, nos termos do art. 76, inciso III, do CPP, que fundamentou a distribuição por dependência.<br>Reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Competência por conexão. Princípio do juiz natural. reexame de provas. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da distribuição por dependência de ação penal à 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca/SP, pelo argumento de violação do princípio do juiz natural.<br>2. O paciente foi denunciado pela prática dos crimes de organização criminosa, crime contra a economia popular, corrupção ativa e lavagem de capitais. A defesa sustentou ausência de conexão fática ou probatória entre os processos que justificasse a prevenção do juízo, conforme o art. 76 do Código de Processo Penal.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando que a conexão entre os processos envolve aspectos fáticos complexos, cuja análise meritória não é cabível na via do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível para discutir competência por conexão, especialmente quando a decisão puder implicar coação à liberdade do réu, e se houve violação ao princípio do juiz natural na distribuição por dependência.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF.<br>6. No caso dos autos, a análise da competência por conexão exige exame aprofundado de aspectos fáticos e probatórios, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>7. Não há elementos suficientes para afirmar ilegalidade flagrante na decisão que reconheceu a conexão entre os processos, sendo inviável o revolvimento do acervo fático-probatório na presente via para infirmar o acórdão impugnado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.<br>2. A análise de competência por conexão, na hipótese dos autos, exige exame aprofundado de aspectos fáticos e probatórios, incompatível com a via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 858.945/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>Como mencionado anteriormente, esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passei à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.<br>Sobre a questão suscitada pela defesa, o Tribunal de origem asseverou que o juízo de primeiro grau inicialmente reconheceu a conexão entre os processos, ao receber os autos n. 1006315-84.2024.8.26.0196 por dependência à Ação P enal n. 1029817-86.2023.8.26.0196, conforme também indicado na denúncia do Ministério Público. Ademais, a conexão prevista no art. 76 do CPP envolve aspectos fáticos que, diante da complexidade do caso, exigem apreciação colegiada quanto à eventual falha na distribuição. Dessa forma, impõe-se análise meritória para verificar se há, de fato, conexão entre este feito e a ação penal referida, o que poderia justificar sua livre distribuição.<br>A partir da referida moldura fático-processual delimitada pela Corte originária, este Tribunal Superior não possui elementos para afirmar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional atacado. Para tanto, seria necessária a verticalização da prova, cognição obstada na via eleita.<br>Cumpre esclarecer que o remédio constitucional não é apropriado para dirimir questões de competência processual, quando se faz necessária a análise pormenores fáticos sobre as ações penais apontadas.<br>Confira-se:<br> .. <br>3. Inexistindo ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, inviável que o STJ, no âmbito do habeas corpus, promova o revolvimento do acervo fático-probatório para, de modo exauriente e aprofundado, dar razão à tese de que os crimes imputados guardam conexão.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 858.945/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br> .. <br>3. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedada em sede de habeas corpus a análise do conjunto probatório, o que seria necessário ao se examinar as circunstâncias judiciais consideradas para a determinação da competência por conexão na forma do art. 76, II do CP.<br>4. Comprovada a legalidade em relação à determinação da competência, além de informação de que os réus encontram-se soltos em virtude de habeas corpus concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não se verifica qualquer forma de constrangimento ou ameaça de violência à liberdade de locomoção dos pacientes.<br>5. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 19.758/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 16/5/2013.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.