ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Progressão de Regime. Exame Criminológico. elementos desfavoráveis. Requisito Subjetivo Não Preenchido. recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da reforma da decisão que concedeu ao apenado a progressão ao regime semiaberto.<br>2. O Tribunal Estadual cassou decisão do Juízo das Execuções que havia deferido a progressão ao regime semiaberto, fundamentando-se em elementos desfavoráveis do exame criminológico, como laudo psiquiátrico constatando transtorno de personalidade do tipo misto, traços narcisistas e antissociais, além de imaturidade apontada em exame de Rorschach. Também foi considerada a gravidade concreta dos delitos praticados (homicídio, roubos majorados, estupro de vulnerável e porte ilegal de arma de fogo).<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da progressão de regime, com base em exame criminológico desfavorável e outros elementos concretos, configura constrangimento ilegal, mesmo diante de bom comportamento carcerário e cumprimento do lapso temporal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal estadual apresentou fundamentação concreta para o indeferimento do benefício, destacando aspectos negativos na personalidade do agravante, conforme laudo psiquiátrico e exame de Rorschach, bem como a gravidade concreta dos delitos cometidos.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o indeferimento da progressão de regime prisional com fundamento em elementos desfavoráveis do exame criminológico.<br>6. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente a progressão de regime, sendo necessário que o Juiz das Execuções avalie o requisito subjetivo com base em outros elementos do processo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Aspectos desfavoráveis do exame criminológico pode fundamentar o indeferimento da progressão de regime.<br>2. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente a progressão de regime, sendo necessária a análise do requisito subjetivo.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg no HC n. 965.336/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 960.531/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.007.340/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 957.376/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 941.495/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 863.832/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto DOUGLAS FULCANELLI FRANÇA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões recursais, o agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente da reforma da decisão que lhe concedeu a progressão ao regime semiaberto.<br>Ressalta que os requisitos legais para a progressão de regime foram preenchidos, destacando, quanto ao objetivo, o implemento do lapso temporal em 2019 e, quanto ao subjetivo, a ótima conduta carcerária e laborterápica, bem como a inexistência de faltas disciplinares em seu histórico carcerário. Aponta, ainda, o exame criminológico favorável à progressão ao regime semiaberto.<br>Assevera que o Tribunal "determinou a cassação da decisão do juízo a quo e a recondução do paciente ao regime fechado, sem, contudo, apresentar fundamentação idônea que justificasse a medida, isso porque se limitou a apontar a gravidade abstrata dos delitos e o inexistente princípio "in dubio pro societate""(e-STJ, fl. 93).<br>Aduz, ainda, que o paciente permaneceu aproximadamente um ano no regime semiaberto, "enquanto aguardava o julgamento do recurso ministerial, oportunidade em que gozou de inúmeras saídas, sem praticar qualquer conduta que o desabonasse, mesmo estando sob pouca ou nenhuma vigilância estatal." (e-STJ, fl. 95).<br>Requer, ao final, a submissão do feito à análise deste Órgão Colegiado, para que seja "reformada a decisão monocrática proferida, conhecendo o presente habeas corpus, a fim de sanar o constrangimento ilegal a que Douglas se encontra submetido, já que o acórdão proferido pelo TJ/SP apresenta fundamentos inidôneos para cassar a acertada decisão que decidiu pela progressão ao regime intermediário."(e-STJ, fl. 96).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Progressão de Regime. Exame Criminológico. elementos desfavoráveis. Requisito Subjetivo Não Preenchido. recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da reforma da decisão que concedeu ao apenado a progressão ao regime semiaberto.<br>2. O Tribunal Estadual cassou decisão do Juízo das Execuções que havia deferido a progressão ao regime semiaberto, fundamentando-se em elementos desfavoráveis do exame criminológico, como laudo psiquiátrico constatando transtorno de personalidade do tipo misto, traços narcisistas e antissociais, além de imaturidade apontada em exame de Rorschach. Também foi considerada a gravidade concreta dos delitos praticados (homicídio, roubos majorados, estupro de vulnerável e porte ilegal de arma de fogo).<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da progressão de regime, com base em exame criminológico desfavorável e outros elementos concretos, configura constrangimento ilegal, mesmo diante de bom comportamento carcerário e cumprimento do lapso temporal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal estadual apresentou fundamentação concreta para o indeferimento do benefício, destacando aspectos negativos na personalidade do agravante, conforme laudo psiquiátrico e exame de Rorschach, bem como a gravidade concreta dos delitos cometidos.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o indeferimento da progressão de regime prisional com fundamento em elementos desfavoráveis do exame criminológico.<br>6. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente a progressão de regime, sendo necessário que o Juiz das Execuções avalie o requisito subjetivo com base em outros elementos do processo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Aspectos desfavoráveis do exame criminológico pode fundamentar o indeferimento da progressão de regime.<br>2. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente a progressão de regime, sendo necessária a análise do requisito subjetivo.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg no HC n. 965.336/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 960.531/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.007.340/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 957.376/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 941.495/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 863.832/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018.<br>VOTO<br>Não obstante os esforços argumentativos da defesa, a decisão ora agravada merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>O Tribunal Estadual cassou a decisão do Juízo das Execuções, que havia deferido ao paciente a progressão ao regime semiaberto, sob a seguinte fundamentação:<br>"No caso em comento, o sentenciado cumpre penas que somam 42 anos, 05 meses e 19 dias de reclusão, com término de cumprimento de pena previsto para 12/02/2052, pela prática dos delitos gravíssimos: homicídio praticado contra o colega de cela roubos majorados em concurso formal, estupro de vulnerável praticado em um contexto de roubo no qual ele também foi autor, além de porte ilegal de arma de fogo (fls.124/127).<br>Nesse diapasão, mormente em face da natureza dos delitos pelos quais ora responde o sentenciado, há de se ter cautela quando da concessão de qualquer benefício, em que pese haver conclusão favorável à progressão de regime, o laudo psiquiátrico constatou ser o sentenciado portador de transtorno de personalidade do tipo misto, trações narcísicos e antissociais (F61 CID 10) e não permite concluir, com a certeza necessária, que o sentenciado se encontra apto a vivenciar regime menos gravoso.<br>Não bastasse, consignou ainda que há pouco mais de um ano realizou exame de Rorschach que apontou imaturidade (fls. 2069), razão pela qual nova realização de referido exame não se mostra indicado, no momento.<br>No entanto, verifica-se de plano que o sentenciado não ostenta o requisito subjetivo para galgar regime prisional menos severo.<br>Assim, ainda que a prática de crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa não seja suficiente, por si só, para indeferir a progressão de regime, é certo que tal situação enseja cautela na concessão de qualquer tipo de benefício.<br>Com efeito, em tais casos, a aferição do mérito recomenda análise profunda da conduta carcerária do condenado, não sendo suficiente o simples atestado de bom comportamento para verificação das condições permissivas para a progressão com o menor risco social.<br> .. <br>E, no presente caso, como bem consignado pelo ilustre representante do Parquet, tem-se que que o agravado, além de se encontrar em cumprimento de penas por delitos gravíssimos, praticou um homicídio tirando a vida do companheiro de cela (fls. 19/25).<br>Por todo discorrido, é certo que o sentenciado não preenche o requisito de ordem subjetiva para concessão da progressão de regime, valendo observar que, no curso da execução, prevalece o princípio "in dubio pro societate". Caso contrário, a vida em sociedade representaria um "laboratório" para testar a recuperação do preso.<br>Insta consignar, ademais, ser entendimento da Corte Suprema que a confecção do exame criminológico ante o advento da Lei 10.792/03 não é mais obrigatória para fins de progressão de regime, sendo sua realização facultativa, se o juiz, mediante decisão fundamentada, vislumbrar a sua necessidade.<br>É certo, outrossim, que o longo tempo de pena não pode, por si só, obstar a progressão. Porém, no presente caso, o sentenciado ainda terá de cumprir penas até 2052, sendo temerária sua soltura, mormente porque busca a progressão ao regime semiaberto, o qual exige maior senso de responsabilidade e autodisciplina por parte do condenado, características essas que sequer se comprovou que o sentenciado ostenta.<br>Ademais, ao contrário do que se possa argumentar, considerar a gravidade dos crimes perpetrados pelo sentenciado, quando da análise da viabilidade da progressão de regime, não caracteriza bis in idem, uma vez que os delitos pelos quais condenado são resultado de sua personalidade e de como ele se determina socialmente. No caso, não fosse perigoso e violento, não se daria à prática de crimes caracterizados, inclusive, pela violência ou grave ameaça contra a pessoa.<br>Ora, estes fatos não podem ser ignorados, uma vez que indicam que ele não é merecedor da benesse, já que "a progressão deve ser uma conquista do condenado pelo seu mérito" (Exposição de Motivos da LEP).<br>Aliás, a colocação prematura do sentenciado no regime semiaberto pode ser prejudicial não apenas à sociedade como, também, ao próprio sentenciado que, ao ser colocado na semiliberdade sem assimilação da terapêutica penal, pode tornar a delinquir ou, ao menos, enveredar-se na prática de falta disciplinar de natureza grave, caso em que a progressão ser-lhe-ia mais prejudicial do que benéfica.<br>Assim, ante a gravidade dos atos praticados e enorme periculosidade e nocividade demonstradas pelo agravado, entendo que o tempo que esteve preso não foi suficiente para se aferir, com a certeza necessária, que ele está apto ao regime intermediário.<br>Com efeito, diante de referido panorama, temerária a concessão do benefício neste momento, sendo necessário que o sentenciado continue no regime mais rigoroso, demonstrando ao Estado que está preparado para vivenciar o regime semiaberto e para a vida em sociedade, no futuro.<br> .. <br>E, evidenciado de plano o não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão, tanto pela análise do caso concreto, do perfil social do sentenciado, da conduta carcerária e ressocialização, desnecessária a determinação de realização do exame de Rorschach." (e-STJ, fls. 58-65).<br>No caso dos autos, todavia, o Tribunal Estadual determinou o retorno do paciente ao regime semiaberto com base em fundamento idôneo, qual seja, a ausência do requisito subjetivo, evidenciada por elementos desfavoráveis do exame criminológico - laudo psiquiátrico constatando "ser o sentenciado portador de transtorno de personalidade do tipo misto, trações narcísicos e antissociais (F61 CID 10) e não permite concluir, com a certeza necessária, que o sentenciado se encontra apto a vivenciar regime menos gravoso" (e-STJ, fl. 59), exame de Ror schach apontado imaturidade, bem como a gravidade em concreto dos delitos cometidos: "homicídio - praticado contra o colega de cela - roubos majorados em concurso formal, estupro de vulnerável praticado em um contexto de roubo no qual ele também foi autor, além de porte ilegal de arma de fogo" (e-STJ, fls. 58-59). Tais circunstâncias indicam a inaptidão do reeducando para o gozo da benesse.<br>A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a gravidade abstrata dos delitos praticados e a longa pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos a justificar o indeferimento da progressão de regime ao reeducando pela ausência do requisito subjetivo, pois não se referem ao seu comportamento durante a execução penal.<br>Todavia, também é entendimento consolidado neste Tribunal que, embora o apenado tenha cumprido o requisito temporal para a progressão de regime, "o julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ASPECTOS NEGATIVOS DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime ao reeducando.<br>2. O Juiz da Vara de Execuções Criminais não está vinculado ao atestado de bom comportamento emitido pela direção carcerária e pode avaliar o requisito subjetivo da progressão de regime com base em outras provas constantes do processo.<br>3. O acórdão recorrido não é ilegal, uma vez que a transferência ao regime mais brando foi negada, de forma idônea, com fundamento em aspectos negativos de exame criminológico e em histórico de falta disciplinar.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 965.336/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO EM EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DA PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não se admite habeas corpus substitutivo do recurso processualmente adequado, como, neste caso, o agravo em execução.<br>2. Além disso, o não conhecimento do habeas corpus substitutivo de agravo em execução penal pelo Tribunal de origem impediria que se conhecesse do pedido, mormente no presente caso, em que o recurso cabível já foi devidamente impetrado na origem.<br>3. O indeferimento do pedido de progressão de regime fundamenta-se validamente em dado negativo do laudo criminológico e, portanto, não é gravado por manifesta ilegalidade.<br>4. Agravo regimental improvido." (AgRg nos EDcl no HC n. 960.531/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É pacífico o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade da garantia constitucional, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade.<br>2. Ainda que não vinculativo, o exame criminológico, quando fundamentado em dados concretos colhidos nos autos da execução, pode justificar o indeferimento do pedido de progressão de regime prisional. Na espécie, o acórdão recorrido registrou a existência de pareceres sociais e psicológicos inconclusivos e de informações da administração penitenciária quanto à periculosidade do apenado, bem como sua alocação em unidade voltada a presos com ligação a facções criminosas.<br>3. O indeferimento do benefício fundou-se em elementos concretos e foi devidamente motivado, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada na estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 1.007.340/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido de progressão de regime prisional para o semiaberto.<br>2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de progressão de regime com base em exame criminológico que apontou aspectos negativos na personalidade do agravante, incompatíveis com a concessão do benefício, apesar do relatório social favorável.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da progressão de regime, com base em exame criminológico parcialmente desfavorável, configura constrangimento ilegal, mesmo diante de bom comportamento carcerário e cumprimento do lapso temporal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal estadual apresentou fundamentação concreta para o indeferimento do benefício, destacando aspectos negativos na personalidade do agravante, conforme relatório psicológico.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o Juiz das Execuções Criminais fundamente sua decisão no resultado desfavorável de exame criminológico, mesmo que parcialmente, para indeferir a progressão de regime.<br>6. O habeas corpus não é o instrumento adequado para reanálise do exame criminológico com o propósito de nova ponderação dos laudos profissionais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O exame criminológico pode fundamentar o indeferimento da progressão de regime, mesmo que parcialmente desfavorável. 2. O habeas corpus não é adequado para reanálise de exame criminológico."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 426201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/06/2020." (AgRg no HC n. 957.376/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>"EXECUÇÃO PENAL. DELITOS DE HOMICÍDIO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento pacífico de que é cabível o indeferimento da progressão de regime prisional com fundamento em elementos desfavoráveis do exame criminológico, como no caso em análise.<br>2. O Tribunal a quo não apreciou a matéria referente ao livramento condicional, ficando vedada a sua apreciação diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Agravo desprovido." (AgRg no HC n. 941.495/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há manifesta ilegalidade se o indeferimento da progressão de regime foi fundamentado, não somente na longa pena a se cumprir e na gravidade do delito cometido, mas na existência de aspectos desfavoráveis destacados no laudo psicológico realizado na origem, no qual foi destacado que o reeducando, "Questionado sobre os fatos, o sentenciado assume sua culpabilidade frente aos atos que cometeu, mas seu relato é confuso e de pouca credibilidade, denota dificuldade em elaborar autocrítica e ausência de arrependimento dos atos que cometeu..".<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "o resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta de requisito subjetivo" (AgRg no HC n. 848.737/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 863.832/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Vale acrescentar que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).<br>Noutro giro, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária relativamente ao preenchimento do requisito subjetivo por parte do apenado.<br>Nesse contexto, não se verifica constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.