ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA SERVIÇOS PARTICULARES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE ATENUANTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte o recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.<br>2. A parte recorrente sustenta que a superveniência da Lei 13.022/2014 promoveu abolitio criminis em relação à conduta imputada, tornando atípica a utilização dos serviços da guarda municipal para segurança do prefeito à época dos fatos. Argumenta que a retroatividade da lei penal mais benéfica impõe o reconhecimento da inexistência de crime.<br>3. Defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, alegando que a controvérsia restringe-se à valoração jurídica dos fatos, sem exigir revolvimento do conjunto probatório. Aponta ainda ilegalidade na aplicação do crime continuado e violação ao art. 65 do CP, pela ausência de atenuação da pena em razão da confissão espontânea.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta de utilização de servidores municipais em serviços particulares configura atipicidade ; (ii) saber se a aplicação do crime continuado foi ilegal, considerando que os atos derivaram de uma única ordem; e (iii) saber se a confissão espontânea deveria ter conduzido à atenuação da pena, conforme o art. 65 do CP.<br>III. Razões de decidir<br>5. A utilização de guardas municipais em serviços particulares de segurança caracteriza o desvio de função em benefício exclusivo do Prefeito, ajustando-se ao tipo previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/1967. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à materialidade e autoria demandaria reexame fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>6. A incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231/STJ.<br>7. A aplicação do crime continuado exige a verificação dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do CP. A análise desses elementos demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A utilização indevida de guardas municipais em serviços particulares configura crime de responsabilidade previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967.<br>2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à tipicidade e dolo exige reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231/STJ e o Tema 158 do STF.<br>4. O reconhecimento da continuidade delitiva demanda análise probatória, incabível em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, II; CP, arts. 65 e 71; Súmulas 7 e 231/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.957.990/GO, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 877.588/PE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, REsp 2.057.181/SE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO BATISTA DE ANDRADE contra decisão monocrática conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento .<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma que o advento da Lei 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) promoveu abolitio criminis em relação à conduta imputada, tornando atípica a utilização dos serviços da guarda municipal para a segurança do Prefeito, à época dos fatos. Aduz que a r etroatividade da lei penal mais benéfica impõe reconhecimento da inexistência de crime, de modo que a condenação não pode subsistir diante da superveniência da nova legislação. Além disso, defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, uma vez que a controvérsia restringe-se à valoração jurídica dos fatos e não exige revolvimento do conjunto probatório.<br>Argumenta que o Tribunal de origem deixou de considerar a atipicidade do comportamento à luz da inovação legislativa, configurando ofensa ao art. 2º do CP. Sustenta, ainda, que a aplicação do crime continuado foi ilegal, pois derivou de uma única ordem, não de atos autônomos e reiterados, configurando, assim, afronta ao art. 71 do Código Penal. Por fim, a defesa aponta violação ao art. 65 do Código Penal, pois a confissão espontânea do agravante foi utilizada para fundamentar a condenação sem que, contudo, ocorresse a devida atenuação da pena.<br>Requer provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão monocrática ou, sucessivamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado, com o reconhecimento das nulidades apontadas e consequente provimento integral do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA SERVIÇOS PARTICULARES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE ATENUANTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte o recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.<br>2. A parte recorrente sustenta que a superveniência da Lei 13.022/2014 promoveu abolitio criminis em relação à conduta imputada, tornando atípica a utilização dos serviços da guarda municipal para segurança do prefeito à época dos fatos. Argumenta que a retroatividade da lei penal mais benéfica impõe o reconhecimento da inexistência de crime.<br>3. Defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, alegando que a controvérsia restringe-se à valoração jurídica dos fatos, sem exigir revolvimento do conjunto probatório. Aponta ainda ilegalidade na aplicação do crime continuado e violação ao art. 65 do CP, pela ausência de atenuação da pena em razão da confissão espontânea.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta de utilização de servidores municipais em serviços particulares configura atipicidade ; (ii) saber se a aplicação do crime continuado foi ilegal, considerando que os atos derivaram de uma única ordem; e (iii) saber se a confissão espontânea deveria ter conduzido à atenuação da pena, conforme o art. 65 do CP.<br>III. Razões de decidir<br>5. A utilização de guardas municipais em serviços particulares de segurança caracteriza o desvio de função em benefício exclusivo do Prefeito, ajustando-se ao tipo previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/1967. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à materialidade e autoria demandaria reexame fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>6. A incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231/STJ.<br>7. A aplicação do crime continuado exige a verificação dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do CP. A análise desses elementos demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A utilização indevida de guardas municipais em serviços particulares configura crime de responsabilidade previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967.<br>2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à tipicidade e dolo exige reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231/STJ e o Tema 158 do STF.<br>4. O reconhecimento da continuidade delitiva demanda análise probatória, incabível em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, II; CP, arts. 65 e 71; Súmulas 7 e 231/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.957.990/GO, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 877.588/PE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, REsp 2.057.181/SE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta acolhimento.<br>Quanto à atipicidade da conduta, ao julgar o recurso da defesa, o Tribunal assim se manifestou em relação ao pedido de absolvição (fls. 502-509):<br>"(..) observa-se que os servidores públicos prestaram indevidamente serviços de natureza particular de segurança para o Prefeito Municipal entre os anos de 2010/2013, sendo certo que eram destacados para permanecer na propriedade rural do réu, tanto em dias úteis, como em finais de semana, datas festivas e período noturno. Desse modo, o Município de Pitangueiras, que conta com expressivos índices criminais, se via sem a presença reiterada de Guardas Municipais, que poderiam colaborar com a prevenção de delitos em geral e proteção do patrimônio público, reiteradamente acossado com a prática de furtos, uma vez que os mesmos estavam indevidamente destacados para a prestação de serviços de natureza particular que aproveitavam única e exclusivamente ao ora recorrente. Derradeiramente, cabe o registro de que os Guardas Municipais ficaram ilicitamente à disposição do Apelante JOÃO BATISTA DE ANDRADE durante o período invocado, prestando serviços particulares que atingiram o total de 828 (oitocentos e vinte e oito) horas, correspondente a 69 (sessenta e nove) vezes em que efetivamente prestaram tal serviço com desvio de função.<br>(..) Em análise detida dos autos, verifico que não assiste razão ao Apelante quanto ao pleito absolutório. Senão vejamos. Os Servidores públicos prestaram serviços nas dependências da residência do Apelante durante o período de serviço.<br>(..) O recorrente utilizou de forma indevida dos serviços públicos da Guarda Municipal (Artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/1967)".<br>O Tribunal de origem concluiu que o réu, então Prefeito Municipal, utilizou indevidamente guardas municipais para a prestação de serviços particulares de segurança em sua propriedade rural, durante o período de 2010 a 2013. Constatou-se que os agentes públicos eram desviados de suas funções institucionais, permanecendo em atividades particulares que beneficiavam exclusivamente o recorrente, totalizando 828 horas de serviço irregular em 69 ocasiões distintas. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO 1º, INC. I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que deve ser comprovado o dolo específico de causar prejuízo ao erário, bem como o efetivo dano às contas municipais, a fim de que seja possível a condenação pelo delito previsto no art. 1º do Decreto- Lei n. 201/1967.<br>II - No caso, a instância ordinária, após exauriente reexame do delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, concluiu pela inexistência de elementos suficientes a fundamentar o decreto condenatório, em especial no tocante ao elemento subjetivo do tipo.<br>III - A desconstituição do julgado, como pretendido pelo recorrente, para fazer prevalecer o entendimento do voto minoritário proferido na origem e, assim, pela caracterização do dolo, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 1.957.990/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)<br>Referente à pretensão de que a pena seja reduzida aquém do mínimo legal, na segunda etapa da dosimetria, não tem razão a parte recorrente. Afinal, o pedido esbarra na jurisprudência deste Tribunal Superior, que mantém plenamente aplicável o enunciado da Súmula 231/STJ. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão ver gastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".<br>III - "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 9/5/2023).<br>Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no HC n. 877.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A presença de circunstância atenuante, como a confissão espontânea e a menoridade relativa, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior.<br>2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)." (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)<br>3. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 2.148.307/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>No mais, vale destacar que em 14/8/2024, no julgamento dos recursos especiais 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, a Terceira Seção desta Corte Superior rejeitou a proposta de cancelamento da Súmula 231/STJ. Eis a ementa do julgado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.<br>I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado.<br>II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal.<br>III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes.<br>V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador.<br>VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal.<br>VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica.<br>IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena.<br>Recursos especiais desprovidos.<br>Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".<br>(REsp n. 2.057.181/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Sobre a continuidade delitiva, a aferição da presença (ou não) da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA. RESISTÊNCIA. DESACATO. PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CRIME CONTINUADO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. O reconhecimento da caracterização do instituto da continuidade delitiva ou do crime continuado depende da verificação dos requisitos fáticos previstos no art. 71 do Código Penal. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp 1764739/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local - de que foram preenchidos os requisitos para a incidência da continuidade delitiva -, seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado na análise do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 2.050.470/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.