ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Regime Inicial Fechado. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. Agravo IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, ao agravante condenado pelo delito de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado, com base na gravidade concreta da conduta e na quantidade de drogas apreendidas, é válida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A fixação do regime inicial fechado foi considerada adequada, em razão da análise desfavorável de circunstância judicial, especificamente a quantidade de drogas apreendidas, nos termos do art. 33 do Código Penal combinado com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento: A fixação do regime inicial fechado é válida, ao condenado a pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, quando fundamentada na análise desfavorável das circunstâncias judiciais, consoante autoriza o art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; Lei nº 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 937.855/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 978.077/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PRISCILLA PAULA DIAS de  decisão  na  qual  indeferi liminarmente o habeas corpus  (e-STJ,  fls.  36-41).<br>No agravo, a defesa aponta ofensa aos enunciados do Supremo Tribunal Federal que vedam a fundamentação em gravidade abstrata para imposição de regime mais severo, mencionando as Súmulas 718 e 719 do STF, e invoca o art. 33, §2º, "b", do Código Penal, porquanto o condenado não reincidente, com pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, pode iniciar o cumprimento em regime semiaberto.<br>Aduz que as circunstâncias do caso  primariedade, confissão e pena dentro do intervalo legal  exigiriam motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, o que não se verificou nas instâncias ordinárias nem na decisão monocrática.<br>Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da necessidade de motivação específica e concreta para impor regime mais severo, não sendo suficiente referência genérica à natureza do delito ou ao quantum de pena; e sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ante a manutenção da agravante em regime supostamente mais gravoso do que o devido.<br>Requer  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  a  submissão  do  feito  ao  colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Regime Inicial Fechado. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. Agravo IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, ao agravante condenado pelo delito de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado, com base na gravidade concreta da conduta e na quantidade de drogas apreendidas, é válida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A fixação do regime inicial fechado foi considerada adequada, em razão da análise desfavorável de circunstância judicial, especificamente a quantidade de drogas apreendidas, nos termos do art. 33 do Código Penal combinado com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento: A fixação do regime inicial fechado é válida, ao condenado a pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, quando fundamentada na análise desfavorável das circunstâncias judiciais, consoante autoriza o art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; Lei nº 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 937.855/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 978.077/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025.<br>VOTO<br>A decisão agravada merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a seguir integralmente reproduzidos.<br>O acórdão impugnado encontra-se fundamentado nos seguintes termos:<br>" .. <br>As básicas foram fixadas 1/3 acima do mínimo legal, considerada "a grande quantidade de drogas apreendidas, suficientes para o preparo de cerca de cem mil porções individuais, além da natureza altamente nociva", em observância ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, resultando em 06 anos e 08 meses de reclusão, e 666 dias-multa, para cada um.<br>Na segunda fase, reconhecida a confissão espontânea, foram reduzidas em 1/5, resultando em 05 anos e 04 meses de reclusão, e 532 dias- multa, para cada um.<br>Reconhecido o tráfico interestadual, houve aumento de 1/6, perfazendo 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, e 622 dias-multa, para cada um.<br>Em seguida, não era mesmo caso de aplicação da causa redutora, tendo em vista que "embora tecnicamente primários, as evidências dos autos são de que vinham se dedicando a atividades criminosas. Não possuíam emprego.<br>Fizeram transporte interestadual de enorme quantidade de drogas, suficientes para o preparo de quase cem mil porções individuais. Tal prova possui grande valor comercial. Não é crível que receberiam a tarefa de pessoas que nunca tinham visto, que não possuem nenhum vínculo. É evidente que neste estágio de confiança, os réus já vinham atuando em conjunto com outras pessoas, sabendo como era o transporte de drogas e recebendo a incumbência. A grande quantidade de entorpecentes, conforme reiterada jurisprudência, justifica o afastamento da minorante, em especial quando outras circunstâncias indicam o exercício da atividade ilícita constantemente, como no caso, considerando o transporte interestadual, a forma como a droga estava embalada, a forma como organizaram a distribuição dentro do veículo, horários que fizeram o transporte.<br>Ou seja, evidências que o transporte envolvia o crime organizado".<br>O regime inicial de cumprimento de pena mais adequado para este caso concreto é o fechado, considerada a gravidade concreta da conduta, especialmente a quantidade de drogas e o transporte interestadual, incabível, ainda, a substituição da sanção reclusiva por restritiva de direitos.<br>Em seguida, verifica-se que foi revogada a prisão domiciliar e concedida liberdade provisória em favor da acusada PRISCILLA.<br>Por fim, é certo que o apelante FRANCISCO busca os benefícios da Justiça Gratuita como modo de obstar o pagamento das custas processuais.<br>Todavia, acertada a condenação em tais custas, que tem amparo legal (Lei Estadual nº 11.608/03), cabendo ao Juízo da Execução avaliar a miserabilidade dos sentenciados, examinando suas condições socioeconômicas para o pagamento, sem prejuízo para o seu sustento e de sua família.<br>Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos recursos de FRANCISCO SIQUEIRA e PRISCILLA PAULA DIAS." (e-STJ, fls. 19-23; sem grifos no original)<br>O regime prisional não merece alteração.<br>Com efeito, embora a agravante seja primária e a pena tenha sido estabelecida a pena em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, em razão da valoração negativa de circunstância judicial (quantidade e natureza das drogas), nos termos dos art. 33 do CP c.c. o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS. PORÇÕES CONSIDERÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA CRIMINOSA QUE, SOB A PERSPECTIVA DO JULGADOR ORDINÁRIO, INDICAVAM DEDICAÇÃO AO CRIME. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO A DEMANDAR REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME INICIAL FECHADO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE<br>CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA.1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.2. Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que é incabível o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, quando substitutivo de revisão criminal.3. No mais, não foi verificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, notadamente porque as teses trazidas pela defesa foram apreciadas e afastadas de forma fundamentada.4. Afora isso, as decisões das instâncias ordinárias estão em consonância à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pois afastaram a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão do contexto delitivo que evidenciou a dedicação do agravante a atividades criminosas, e não apenas com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas.<br>5. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, pois, no caso, o acréscimo da pena-base se deu pela valoração negativa das circunstâncias do crime, mediante fundamentação concreta e idônea.<br>Além disso, a jurisprudência desta Corte vem advertindo que o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, pois isso está no âmbito da sua discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar com elementos concretos da conduta do acusado, o que ocorreu no caso em apreço.6. Ademais, descabido o aprofundado reexame fático-probatório pretendido pela defesa na via eleita do habeas corpus.7.<br>Considerando o quantum final da pena - 6 anos e 8 meses de reclusão, e 672 dias-multa - e a presença de circunstância judicial negativa, cabível o estabelecimento do regime prisional fechado.8. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.9. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 937.855/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE. VASTO ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br>2. A condenação da paciente, pelo delito a ela imputado, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas no entorpecente e petrechos de mercancia apreendidos em sua residência - 4.435,02g de maconha, além de balança de precisão, caderno de anotações sobre a contabilidade do tráfico, material de embalagem plástica, e R$ 4.309,00 (e-STJ, fls. 608/609) -, mas também devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após policiais militares receberem denúncia anônima, via "Disque-Denúncia", informando que no endereço citado o corréu, que é companheiro da paciente, armazenava drogas em sua residência, que era conhecida como "casa-cofre" (e-STJ, fls. 608/609) -;<br>acrescente-se a isso o fato de ela haver confessado que tinha ciência de que o corréu armazenava drogas no imóvel, havendo, inclusive, participado de alguns transportes de drogas (e-STJ, fl. 172), tudo isso a denotar, ao menos, sua aquiescência à prática delitiva.<br>3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>5. Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, inicialmente, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes, não se dedicarem a atividades criminosas nem integrarem organização criminosa.<br>6. Verifica-se dos autos que a incidência da referida minorante foi denegada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que a paciente não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a quantidade de droga apreendida (4.435,02 g de maconha), mas principalmente devido aos petrechos de mercancia apreendidos - balança de precisão, caderno de anotações sobre a contabilidade do tráfico, material de embalagem plástica, e R$ 4.309,00 em espécie (e- STJ, fls. 608/609) -; nesse contexto, reputo ser pouco crível que ela se tratasse de traficante esporádica, não fazendo jus, portanto, à benesse do tráfico privilegiado.<br>7. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena - 6 anos de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, a gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida (4.435,02 g de maconha), o que ensejou, inclusive, a exasperação da pena-base na fração de 1/5, autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda da paciente no regime inicial fechado. Precedentes.<br>8. Por fim, inviável a substituição da reprimenda, por expressa vedação legal, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 978.077/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.