ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Dedicação a atividades criminosas. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se busca a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. As instâncias ordinárias entenderam que há elementos suficientes indicando a prática habitual da narcotraficância, tendo como fundamento a atuação em conjunto dos réus na traficância, em três ocasiões distintas, bem como a apreensão na residência deles de drogas, aparelhos celulares, munições de arma de fogo, caderno de contabilidade do tráfico de drogas e objetos comumente utilizados para embalo e fabricação de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que justifique a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. A negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena está fundamentada em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, o que impede a revisão das conclusões das instâncias ordinárias em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em cas os de flagrante ilegalidade. 2. A dedicação a atividades criminosas impede a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KAIAN APARECIDO BARBOSA de decisão do Ministro Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>A defesa insiste no cabimento do tráfico privilegiado, sob o argumento de que há "flagrante violação ao princípio da individualização da pena, uma vez que o paciente foi responsabilizado por circunstâncias que não lhe dizem respeito, extraídas de outro processo e atribuídas exclusivamente ao corréu, sem qualquer elemento concreto que o vincule à organização criminosa ou à prática habitual do tráfico."<br>Pontua que "o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há nos autos qualquer prova segura de que integre organização criminosa ou que se dedique de forma habitual à prática do tráfico de drogas. Ademais, a quantidade de droga apreendida  3 eppendorfs de cocaína e 40g de maconha  jamais poderia, por si só, justificar o afastamento da incidência da causa especial de diminuição, sob pena de violação ao princípio da legalidade penal, especialmente à literalidade do art. 42 da Lei 11.343/06, que determina ao julgador valorar a circunstância da "natureza e quantidade da droga" obrigatoriamente na primeira fase da dosimetria."<br>Requer a reconsideração da decisão impugnada, a fim de que seja aplicada a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e abrandado o regime prisional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Dedicação a atividades criminosas. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se busca a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. As instâncias ordinárias entenderam que há elementos suficientes indicando a prática habitual da narcotraficância, tendo como fundamento a atuação em conjunto dos réus na traficância, em três ocasiões distintas, bem como a apreensão na residência deles de drogas, aparelhos celulares, munições de arma de fogo, caderno de contabilidade do tráfico de drogas e objetos comumente utilizados para embalo e fabricação de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que justifique a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. A negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena está fundamentada em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, o que impede a revisão das conclusões das instâncias ordinárias em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em cas os de flagrante ilegalidade. 2. A dedicação a atividades criminosas impede a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve afastado o privilégio sob a seguinte motivação:<br>No caso, os réus foram presos em rodovia de São Paulo, portando drogas e, após diversas denúncias de tráfico de drogas na zona rural de Jacuí, foram encontradas na residência de David drogas, petrechos e munições (um tablete de maconha, uma ampola de lidocaína, uma porção de pasta-base de cocaína, uma balança de precisão, folhas com anotações típicas da venda de drogas, aparelhos celulares, três munições de arma de fogo calibre 22) e, na casa de Kaian, drogas e munições (três eppendorfs de cocaína, um tablete de maconha, aparelhos celulares, 28 munições de arma de fogo calibre 28).<br> .. <br>(..) Na seara da dosimetria da pena, esclareço que, embora sejam réus primários, deixo de reconhecer o privilégio do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, haja vista a dedicação à atividade criminosa. Isso ocorre em virtude de terem sido presos com droga no estado de São Paulo e logo após terem sido soltos, novamente foram presos pelos mesmos crimes na Comarca de São Sebastião do Paraíso, que constitui trajeto de quem vem do estado de São Paulo para esta Comarca. Além disso, a quantidade de delatio criminis que apontam em desfavor de ambos, em coautoria, como também da apreensão de entorpecentes, anotações de contabilidade, aparelhos celulares e materiais típicos do tráfico. Assim, é possível extrair que, diante de tais circunstâncias, ainda que os acusados não sejam reincidentes ou portadores de maus antecedentes para o presente caso, o delito em questão não se trata de um evento isolado em suas vidas, os quais fazem do tráfico meio de sobrevivência, dedicando-se a esta atividade criminosa, inclusive com disfarce de trabalho com hortifruti, na medida em que utilizavam deste estratagema para esconder as drogas entre as frutas e hortaliças, conforme revelado na instrução, tendo sido presos juntos duas vezes por tráfico de drogas (no estado de São Paulo e em São Sebastião do Paraíso), em pleno dia de semana e em horário comercial (vide denúncias constantes nos autos), o que revela, indene de dúvidas, a dedicação à atividade criminosa. Registro, inclusive, que o acusado David responde a outro processo nesta comarca onde, na sua residência, enterrados, foram encontrados diversos armamentos para explosões de caixas eletrônicos, fuzil, munições e grande quantidade de drogas, o que também<br> .. <br>A meu ver, há elementos que, associados, afastam a incidência do tráfico privilegiado no presente caso, quais sejam: a) há diversas denúncias em face dos réus, que foram presos em outro estado da federação (São Paulo), transportando drogas; b) a diversidade e a quantidade de drogas apreendidas na residência dos réus, local indicado nas denúncias como sendo onde ocorria mercancia de drogas, indica habitualidade (tablete de maconha, eppendorfs de cocaína); c) os petrechos apreendidos, que incluem substância para fabricação de drogas (balança de precisão, ampola de lidocaína, pasta- base de cocaína, anotações do tráfico, aparelhos de celular), indicam mercancia habitual.<br>Como se verifica, as instâncias ordinárias concluíram pela habitualidade delitiva do agente no comércio de drogas, tendo destacado a sua atuação em conjunto com o corréu, tanto que foram surpreendidos em dois momentos distintos, além do apurado neste feito, na posse de entorpecentes, que deram origem a ações penais diversas, bem como ressaltaram, ainda, a apreensão de drogas, aparelhos celulares e 28 munições de arma de fogo calibre 28 na residência do agravante, e a localização na casa do corréu de petrechos comumente utilizados para fabricação de drogas, anotações da traficância e balança de precisão, a corroborar a dedicação deles na traficância reiterada. Logo, é incabível a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando há elementos fáticos que indicam a dedicação do réu em atividades criminosas.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSÍBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No caso dos autos a condenação do réu e a negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tiveram como fundamento as circunstâncias do caso concreto, notadamente a sua prisão em flagrante na posse de 1 (uma) porção de crack, com massa bruta total de 23,72 g (vinte e três gramas e setenta e dois decigramas), o encontro, na residência, de 08 (oito) aparelhos de celular, uma balança de precisão, além de R$ 478,00 (quatrocentos e setenta e oito reais) em espécie, além da dedicação a atividades criminosas.<br>2. Rever as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, a fim de reconhecera insuficiência de provas para a condenação, bem como do envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, exigiria aprofundado revolvimento probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.141.983/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias de origem negaram o privilégio após concluírem pelo envolvimento habitual do agente na prática criminosa. Salientaram a apreensão de 2 porções de maconha (230 g e 980 g), além de balança de precisão, plástico filme, pinos vazios, lâmina, dinheiro e uma arma de fogo municiada. Também se destacou que o acesso aos dados do telefone celular do recorrente foi autorizado judicialmente e nele foram encontradas mídias demonstrando o acusado manuseando e pesando significativas quantidades de drogas, assim como fotografias de pinos vazios e outros preenchidos com substância semelhante à cocaína.<br>3. Esta Corte já decidiu que a apreensão de materiais relativos ao tráfico de entorpecentes, como balança de precisão e embalagens, evidencia a dedicação do agravante a atividades criminosas e fundamenta o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>4. Modificar essas premissas e reconhecer a não dedicação do recorrente à atividade ilícita constitui providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.814.944/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.