ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Princípio da unirrecorribilidade. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de violação ao princípio da unirrecorribilidade, em razão da simultânea interposição de recurso especial e impetração de habeas corpus contra o mesmo ato judicial.<br>2. A parte agravante sustenta que houve valoração genérica das consequências dos crimes de dispensa indevida de licitação e fraude à licitação, além de alegar bis in idem na valoração da culpabilidade e na aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "g", do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso especial contra o mesmo ato judicial, considerando o princípio da unirrecorribilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da unirrecorribilidade preceitua que, contra uma única decisão judicial, admite-se apenas uma via de impugnação, sendo vedada a tramitação simultânea de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato judicial.<br>5. A impetração de habeas corpus para reiterar teses já veiculadas em recurso especial caracteriza subversão do sistema recursal e impede o conhecimento do writ.<br>6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede a reforma do decisum, conforme os princípios da dialeticidade e da economia processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É vedada a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso especial contra o mesmo ato judicial, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede a reforma do decisum.<br>3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 61, II, "g".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.08.2024; STJ, AgRg no HC 919.252/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12.09.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO EMÍLIO DERENUSSON, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 261-267).<br>A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca que a fundamentação utilizada é genérica na valoração negativa das "consequências" dos crimes de dispensa indevida de licitação e fraude à licitação.<br>Aduz que a valoração negativa do vetor "culpabilidade" configuraria bis in idem, haja vista que o tipo do artigo 2º da Lei 12.850/2013 já conta com majorante específica para a prática do crime com concurso de funcionário público.<br>Sustenta, por fim, que o reconhecimento da agravante do artigo 61, II, "g", do Código Penal, também configuraria bis in idem.<br>Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Princípio da unirrecorribilidade. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de violação ao princípio da unirrecorribilidade, em razão da simultânea interposição de recurso especial e impetração de habeas corpus contra o mesmo ato judicial.<br>2. A parte agravante sustenta que houve valoração genérica das consequências dos crimes de dispensa indevida de licitação e fraude à licitação, além de alegar bis in idem na valoração da culpabilidade e na aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "g", do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso especial contra o mesmo ato judicial, considerando o princípio da unirrecorribilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da unirrecorribilidade preceitua que, contra uma única decisão judicial, admite-se apenas uma via de impugnação, sendo vedada a tramitação simultânea de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato judicial.<br>5. A impetração de habeas corpus para reiterar teses já veiculadas em recurso especial caracteriza subversão do sistema recursal e impede o conhecimento do writ.<br>6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede a reforma do decisum, conforme os princípios da dialeticidade e da economia processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É vedada a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso especial contra o mesmo ato judicial, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede a reforma do decisum.<br>3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 61, II, "g".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.08.2024; STJ, AgRg no HC 919.252/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12.09.2024.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não trouxe argumentos suficientes para sua alteração.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que esta pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>In casu, observa-se a ocorrência de clara violação ao princípio da unirrecorribilidade, pois a irresignação apresentada no habeas corpus ora analisado é mera reiteração do pedido contido no AREsp nº 2.509.773/SP, que não foi conhecido por esta Relatoria sob o fundamento da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissão do REsp. Inconformado, o paciente interpôs agravo regimental, ao qual esta Quinta Turma negou provimento. Opostos embargos de declaração a essa decisão, foram eles rejeitados. Na sequência, o paciente interpôs embargos de divergência, recurso este que foi indeferido liminarmente pela Presidência deste STJ, com fundamento no artigo 21-E, V, c/c artigo 266-C do Regimento Interno de STJ.<br>Ainda irresignado, o paciente interpôs agravo regimental, cuja situação processual é de pendência de julgamento por esta Corte.<br>Com efeito, "não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019). Vale registrar que " a  violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato.  ..  verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes  .. ." (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>A propósito, ainda:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE.<br>Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 919.252/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO LEGALMENTE CABÍVEL. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE DO WRIT. REITERAÇÃO DAS RAZÕES SUSCITADAS. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>I - No agravo regimental, o recorrente deve apresentar argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, sob pena de que seja mantida por seu próprios fundamentos. No caso dos autos, todavia, não foram deduzidas razões capazes de alterar a compreensão anteriormente firmada.<br>II - A interposição do recurso legalmente cabível e a impetração simultânea do habeas corpus para deduzir as mesmas alegações, assim como ocorre na espécie, caracteriza manifesta subversão do sistema recursal e impede o conhecimento do writ. Precedentes.<br>III - O presente habeas corpus apenas reitera as teses defensivas já veiculadas em recurso especial interposto na origem contra o mesmo acórdão. Ademais, o agravo interposto contra a decisão do Tribunal a quo que não conheceu do referido apelo nobre, o ARESP n. 2.199.308/SP, de minha relatoria, foi julgado em sede de agravo regimental por esta Corte.<br>IV - Não se observa ilegalidade flagrante a indicar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Assim, apesar de o recurso especial anteriormente interposto não ter sido conhecido devido à existência de óbice relativo à admissibilidade, não se extrai dos autos razão suficiente para a intervenção por este Tribunal Superior.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 834.082/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RAZÕES DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA ORDEM<br>DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Hipótese na qual, além de impugnar decisão terminativa, o Requerente busca a obtenção de efeitos infringentes. Dessa forma, em razão de ter sido protocolado dentro do prazo recursal, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, com fundamento nos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos.<br>2. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos.<br>3. Hipótese em que a Defesa não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal.<br>4. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>5. Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a possibilidade da concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).<br>6. Em habeas corpus impetrado nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância. No caso, o Tribunal rejeitou os embargos declaratórios, porque a tese relativa à confissão não foi suscitada em razões de apelação, conclusão que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte de que, em "embargos de declaração, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso" (AgRg no RHC n. 144.661/BA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 30/4/2021).<br>7. O princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal preceitua que, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. Assim, também por esse fundamento o writ é incabível, tendo em vista que, contra o mesmo acórdão de origem, já havia sido interposto, nesta Corte, agravo em recurso especial e também impetrado outro habeas corpus. Ressalte-se que o fracionamento de pedidos em oportunidades diversas não é admitido por esta Casa.<br>8. Nem sequer está, categoricamente, delineado nos autos se o Réu confessou parcialmente a conduta ou não, pois este teria afirmado, em solo policial, não se recordar de ter ofendido os policiais, e apenas que talvez pudesse ter agido assim.<br>9. Em todo caso, por se tratar de análise não exauriente, sobretudo ante os diversos óbices cognitivos do presentes writ, remanesce, ao Réu, a via revisional para a formulação da pretensão que entender cabível.<br>10. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso não conhecido." (RCD no HC n. 801.021/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.