ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas. Majorante do Art. 40, III, da Lei 11.343/2006. Natureza Objetiva. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para reconhecer a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena do réu.<br>2. A defesa sustenta que: (i) o reconhecimento da majorante demandaria reexame de matéria fática e probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ; e (ii) não há provas de que o tráfico ocorreu no local indicado (campo de futebol).<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da incidência da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 demanda reexame de matéria fática e probatória; e (ii) saber se a majorante possui natureza objetiva, dispensando a comprovação de dolo específico ou de exploração do local para o tráfico.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise da controvérsia não demanda reexame de matéria fática e probatória, sendo suficiente a apreciação dos elementos expressamente delineados na sentença e no acórdão recorrido, não incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 possui natureza objetiva, bastando a comprovação de que o delito ocorreu nas imediações de locais especialmente protegidos, como escolas e campos de futebol, independentemente de demonstração de dolo específico ou de exploração do fluxo de pessoas.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ dispensa a comprovação de que o tráfico tenha se beneficiado do fluxo de pessoas nos locais indicados no dispositivo legal, sendo suficiente o fator geográfico para a incidência da majorante.<br>7. O acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado ao exigir prova de que o réu se beneficiava do fluxo de pessoas no entorno do local, o que caracteriza fundamentação inidônea.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 possui natureza objetiva, sendo suficiente para sua incidência a comprovação de que o delito ocorreu nas imediações de locais especialmente protegidos, independentemente de demonstração de dolo específico ou de exploração do local para o tráfico.<br>2. O reexame de matéria fática e probatória não é necessário para a análise da incidência da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, quando os elementos estão delineados na sentença e no acórdão recorrido.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 40, III; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.944.222/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, REsp 2.050.434/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 883.587/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21.05.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN LEANDRO CHICERI DA CRUZ contra a decisão de fls. 301-305 (e-STJ), deste Relator que, fundamentada no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, deu provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa alega, em suma, que a decisão agravada deve ser reconsiderada, tendo em vista que: (i) para analisar a questão levantada pela acusação  sobre o local exato em que ocorreu o tráfico  seria necessário o reexame da matéria fática e probatória, o que não é permitido em sede de recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ; (ii) ainda que assim não fosse, não há provas de que o recorrente exercia o tráfico naquele local (campo de futebol).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada (e-STJ, fls. 312-319).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas. Majorante do Art. 40, III, da Lei 11.343/2006. Natureza Objetiva. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para reconhecer a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena do réu.<br>2. A defesa sustenta que: (i) o reconhecimento da majorante demandaria reexame de matéria fática e probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ; e (ii) não há provas de que o tráfico ocorreu no local indicado (campo de futebol).<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da incidência da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 demanda reexame de matéria fática e probatória; e (ii) saber se a majorante possui natureza objetiva, dispensando a comprovação de dolo específico ou de exploração do local para o tráfico.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise da controvérsia não demanda reexame de matéria fática e probatória, sendo suficiente a apreciação dos elementos expressamente delineados na sentença e no acórdão recorrido, não incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 possui natureza objetiva, bastando a comprovação de que o delito ocorreu nas imediações de locais especialmente protegidos, como escolas e campos de futebol, independentemente de demonstração de dolo específico ou de exploração do fluxo de pessoas.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ dispensa a comprovação de que o tráfico tenha se beneficiado do fluxo de pessoas nos locais indicados no dispositivo legal, sendo suficiente o fator geográfico para a incidência da majorante.<br>7. O acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado ao exigir prova de que o réu se beneficiava do fluxo de pessoas no entorno do local, o que caracteriza fundamentação inidônea.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 possui natureza objetiva, sendo suficiente para sua incidência a comprovação de que o delito ocorreu nas imediações de locais especialmente protegidos, independentemente de demonstração de dolo específico ou de exploração do local para o tráfico.<br>2. O reexame de matéria fática e probatória não é necessário para a análise da incidência da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, quando os elementos estão delineados na sentença e no acórdão recorrido.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 40, III; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.944.222/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, REsp 2.050.434/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 883.587/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21.05.2024.<br>VOTO<br>A pretensão não merece êxito, na medida em que o agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado.<br>Ressalte-se inicialmente que, no caso em exame, a análise da controvérsia prescinde do reexame da matéria fática e probatória, uma vez que a questão jurídica pode ser resolvida com base nos elementos expressamente delineados na sentença e no acórdão recorrido. Por essa razão, não incide a Súmula 7 do STJ, sendo plenamente viável o conhecimento do recurso.<br>Conforme destacado pela decisão ora agravada, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar o recurso ministerial, manteve afastada a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, com base nos seguintes fundamentos:<br>" .. <br>Não se nega que o C. STJ tem reiteradamente decidido que a causa de aumento referida se reveste de natureza objetiva, bastando que se comprove a prática do tráfico no interior ou nas imediações dos estabelecimentos e equipamentos tratados no referido inciso. Porém, na hipótese concreta e conforme acertadamente apontado na r. sentença, toda a prova colhida demonstra que, apesar de o flagrante ter sido efetuado em frente ao campo de futebol, não houve alusão à presença de pessoas utilizando o equipamento esportivo, até porque tudo ocorreu às duas horas e dezessete minutos da madrugada. Os depoimentos policiais igualmente deixam claro que a abordagem decorreu do fato de que Jean tentou fuga ao se deparar com barricada instalada por traficantes em via próxima ao campo. Em suma, a decisão dos PMs em nada se relacionou com o uso do equipamento desportivo. Assim, ainda que de natureza objetiva, a identificação da majorante depende de prova mínima de destinação ou de exposição a perigo dos frequentadores dos locais citados no dispositivo, e tal não foi o que ocorreu" (e-STJ, fls. 223, destaquei)<br>Não obstante os fundamentos apresentados pela instância de origem, para não aplicar a majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, esta Corte Superior tem posicionamento consolidado de que, para a incidência da causa de aumento em questão, é suficiente a prática do delito nas imediações dos locais especialmente protegidos, sendo desnecessário que a distribuição e venda da droga tenham como destinatários os frequentadores destes locais.<br>A corroborar esse entendimento:<br>" .. <br>2. Fato relevante. A defesa sustenta que os fundamentos utilizados para afastar a minorante do tráfico privilegiado são frágeis e baseados em presunções, sem comprovação efetiva da dedicação dos agravantes a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa. Questiona também a aplicação automática da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, sem comprovação de risco concreto a pessoas vulneráveis.<br>3. Decisão anterior. A decisão agravada considerou comprovada a dedicação dos agravantes às atividades criminosas, com base na atuação em concurso de agentes, na quantidade e acondicionamento da droga apreendida, na apreensão de cartuchos de arma de fogo, dinheiro em espécie e apetrechos utilizados no comércio ilícito de entorpecentes. Além disso, aplicou a causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, com fundamento em seu caráter objetivo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os agravantes fazem jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando os elementos dos autos; e (ii) saber se a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 pode ser aplicada de forma objetiva, sem comprovação de dolo específico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A dedicação dos agravantes às atividades criminosas foi comprovada pela atuação em concurso de agentes, pela quantidade, qualidade e acondicionamento da droga apreendida, pela apreensão de cartuchos de arma de fogo, dinheiro em espécie e apetrechos utilizados no comércio ilícito de entorpecentes, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>6. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior admite o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando comprovada a dedicação do agente a atividades ilícitas, considerando que a apreensão de numerário em espécie e de munições, em contexto relacionado às drogas, constitui indício de que o réu não se trata de traficante eventual.<br>7. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui caráter eminentemente objetivo, sendo suficiente para sua incidência que o crime tenha sido cometido nas imediações dos locais indicados no dispositivo legal, independentemente da demonstração de dolo específico em atingir o público frequentador.<br>8. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos para infirmar a conclusão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e reconhecer a incidência do tráfico privilegiado aos agravantes é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.944.222/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifou-se)<br>" .. <br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06, que prevê o aumento de pena em casos de tráfico de drogas praticado nas imediações de escolas, hospitais e outros locais determinados, possui natureza objetiva, de modo a justificar sua incidência pela simples proximidade geográfica, independentemente de prova adicional de exploração do local para o tráfico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006 possui natureza objetiva, sendo suficiente para sua incidência a comprovação de que o delito ocorreu nas proximidades de uma escola, hospital ou estabelecimento similar, sem necessidade de demonstração de aproveitamento do fluxo de pessoas para a prática criminosa.<br>4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o fator geográfico é suficiente para configurar a causa de aumento, dispensando provas adicionais quanto ao uso do local em benefício do tráfico.<br>5. O acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado no STJ, ao exigir prova de que o réu se beneficiava do fluxo de pessoas no entorno da escola, o que caracteriza fundamentação inidônea.<br>IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."<br>(REsp n. 2.050.434/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifou-se)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. NATUREZA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.<br>1. "Não há divergência entre as turmas da Terceira Seção sobre a desnecessidade da comprovação da efetiva mercancia nos locais elencados na lei, tampouco de estar a substância entorpecente ao alcance, diretamente, dos trabalhadores, dos estudantes, das pessoas hospitalizadas etc., para o reconhecimento da majorante prevista no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas, sendo suficiente que a prática ilícita ocorra nas dependências, em locais próximos ou nas imediações de tais localidades." (AgRg nos EREsp n. 2.039.430/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023.)<br>2. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 883.587/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>Assim, de rigor a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.