ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. Tráfico de Drogas. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. Agravo IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante da alegação de que não se dedica a atividades criminosas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, entre eles a inexistência de dedicação habitual à atividade criminosa.<br>4. As instâncias antecedentes afastaram a minorante com base em elementos concretos, como a expressiva quantidade de droga apreendida (488,93 kg de maconha) e o modus operandi do delito, que indica o envolvimento habitual do agravante com o narcotráfico internacional.<br>5. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>"O modus operandi do delito quando evidenciar o envolvimento habitual do agente com grupo criminoso é elemento suficiente para negar a minorante do tráfico privilegiado".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 59 e 68.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.18 1/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 866.462/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 711.893/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no HC n. 719.877/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.4.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY PATRIQUE AFONSO de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 280-289).<br>Alega a defesa, em suma, que "a presunção de dedicação a atividades criminosas, baseada unicamente na quantidade de droga apreendida, não encontra respaldo na legislação ou na jurisprudência" (e-STJ, fl. 298).<br>Assevera que "a presunção de dedicação a atividades criminosas não pode ser extraída de meras conjecturas ou de depoimentos informais não confirmados em juízo. Para afastar o tráfico privilegiado, é imprescindível a comprovação inequívoca de que o agente se dedica, de fato, a atividades criminosas, o que não ocorreu no presente caso." (e-STJ, fl. 302)<br>Argumenta que "À época dos fatos, o Agravante contava com apenas 18 anos, e não há nos autos qualquer registro de condenação anterior transitada em julgado que pudesse macular sua primariedade ou seus bons antecedentes. A ausência de vida pregressa criminosa é um forte indicativo de que sua conduta foi um evento isolado, e não um padrão de comportamento." (e-STJ, fl. 303)<br>Afirma que "o Agravante se enquadra perfeitamente na figura do "mula do tráfico", um indivíduo que, por circunstâncias diversas, aceita realizar um transporte pontual, sem que isso signifique dedicação habitual ao crime ou integração a uma organização." (e-STJ, fl. 306)<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. Tráfico de Drogas. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. Agravo IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante da alegação de que não se dedica a atividades criminosas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, entre eles a inexistência de dedicação habitual à atividade criminosa.<br>4. As instâncias antecedentes afastaram a minorante com base em elementos concretos, como a expressiva quantidade de droga apreendida (488,93 kg de maconha) e o modus operandi do delito, que indica o envolvimento habitual do agravante com o narcotráfico internacional.<br>5. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>"O modus operandi do delito quando evidenciar o envolvimento habitual do agente com grupo criminoso é elemento suficiente para negar a minorante do tráfico privilegiado".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 59 e 68.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.18 1/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 866.462/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 711.893/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no HC n. 719.877/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.4.2022.<br>VOTO<br>A decisão agravada merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a seguir integralmente reproduzidos.<br>O Tribunal de origem manteve a dosimetria da pena nos seguintes fundamentos:<br>" .. <br>Na primeira fase da dosimetria das penas, em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, a reprimenda basilar foi fixada em seu patamar mínimo legal. Em relação ao delito de tráfico de drogas, o juízo sentenciante acertadamente fixou a reprimenda basilar acima de seu patamar mínimo legal, pelo dobro, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial a imensa quantidade de entorpecentes apreendida, conforme brilhantemente fundamentou: "Na primeira fase da dosimetria da pena, em análise às diretrizes previstas nos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, verifico que o acusado agiu com culpabilidade exacerbada, já que a ré transportava para fins de tráfico 488,93 Kg (quatrocentos e oitenta e oito quilogramas e noventa e três centigramas) de "maconha". Pontuo ainda que, sendo o crime de perigo contra a saúde pública, fica claro que tal quantidade poderia facilmente alcançar um enorme número de pessoas.<br> .. <br>De fato, são desfavoráveis as circunstâncias judiciais, pois as circunstâncias em que ocorreu o delito extrapolam a normalidade prevista no tipo penal, eis que o acusado foi flagrado com imensa quantidade de entorpecentes quase meia tonelada, sendo pertinente mencionar a validade do emprego de tal parâmetro como critério para a exasperação da pena.<br>Ora, inconcebível se exigir que tal atitude tenha pena semelhante à de casos comezinhos, pois extrapola, em muito, a normalidade prevista no tipo penal infringido, justificando a majoração da reprimenda basilares, em consonância com o disposto no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei de Drogas.<br>A dimensão de sua conduta, portanto, deve ser sopesada de modo a verificar a censurabilidade concreta dela.<br>Raciocínio diverso terminaria por atentar contra a isonomia, oferecendo tratamento igual (a pena mínima) a todo e qualquer delito semelhante, independentemente das circunstâncias.<br>Desta feita, afigura-se absolutamente correta a fixação da reprimenda basilar acima de seu patamar mínimo legal, tal como levado a efeito pelo juízo monocrático, eis que valorada em plena conformidade com os ditames previstos no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, não havendo que se falar em fixação em seu patamar mínimo legal, nem mesmo em patamar e exasperação inferior.<br>Na segunda fase da dosimetria das penas, incidiram as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, razão pela qual o juízo de primeiro grau, em novo acerto, aviltou a reprimenda do delito de tráfico de drogas em 1/3 (um terço) e não 1/6 (um sexto), como alega sua combativa Defesa. Em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, o juízo sentenciante corretamente deixou de aviltar a reprimenda, eis que fixada no patamar mínimo legal, em homenagem à súmula 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Não incidiram circunstâncias agravantes.<br>Ressalte-se que não se pode determinar a redução da pena aquém do mínimo legal, mesmo que exista circunstância atenuante. Em respeito ao critério legal de cominação das penas, estas devem ser fixadas dentro dos limites previstos. A violação desta determinação invadiria matéria cuja prerrogativa exclusiva é do legislador, o qual estabelece diretrizes para que o julgador fixe a pena justa.<br>Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial:<br> .. <br>A finalidade do verbete é impedir que o magistrado desborde dos limites impostos pela lei e viole a separação dos poderes.<br>O Brasil adotou na aplicação da pena o sistema da relativa determinação, e não o da indeterminação da pena. Tanto na primeira quanto na segunda fase da aplicação, utilizou-se das expressões "dentro dos limites previstos" e "do limite indicado", respectivamente no inciso II do artigo 59 e no artigo 67 do Código Penal. Assim, em tais etapas devem ser respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados pelo tipo secundário. Assim, na segunda etapa da dosimetria a pena permanece no mínimo legal.<br>Em que pese não ser vinculante a Súmula 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, referida Súmula é de aplicação recorrente por grande parte dos tribunais brasileiros e, uma das justificativas utilizadas é em razão de tratar-se de posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Finalmente, na terceira fase da dosimetria da pena, em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, inexistiram causas de aumento da reprimenda. Em relação ao delito de tráfico de drogas, incidiu a majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, relativa ao cometimento do delito entre estados da Federação, razão pela qual a reprimenda foi recrudescida em 1/6 (um sexto). Em relação a ambos os crimes, não incidiram causas de diminuição das reprimendas, as quais se tornaram definitivas.<br>De fato, não era o caso de aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, considerando-se que não há comprovação do exercício de qualquer atividade remunerada lícita e restou comprovado que o acusado se dedicava a atividades criminosas e estava devidamente envolvido com a narcotraficância.<br>Frise-se que artigo em comento trata da figura do traficante "privilegiado", também chamada de "traficância menor" ou "traficância eventual", na qual se estabelece a redução de pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa, requisitos estes cumulativos.<br>E note-se que, conforme muito bem ponderado pelo juízo monocrático "abstraída a quantidade de drogas, critério já utilizado para o aumento da pena base, em atenção ao tema 712 do STF - o caso não se ajusta à figura do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº. 11.343/2006, pois restou demonstrado que o réu se dedicava à atividade criminosa e estava envolvido com a narcotraficância. Com efeito, o réu, morador de Foz do Iguaçu/PR, na divisa com o Paraguai, de onde saem boa parte das drogas que chegam ao Brasil, transportava a droga daquela cidade até a cidade de São Paulo/SP, mediante o pagamento de R$ 10.000,00. Ainda, o réu declarou que a pessoa que lhe contratou era paraguaio, o que evidencia que ele próprio demonstrou interesse no transporte em fomento ao narcotráfico que ultrapassa as fronteiras nacionais. Destaca-se, ainda, que os policiais rodoviários federais narraram que o acusado já se evadira de outras abordagens policiais no Estado do Paraná e, não bastasse, quando lhe proferiram ordem de parada mediante sinais luminosos e sonoros, tentou empreender fuga, mas sem sucesso. Por fim, pontuo que perante a autoridade policial o acusado admitiu que já praticara o mesmo tipo de transporte em outra oportunidade, porém com destino a Balneário Camboriú/SC. Portanto, houve organização, com planejamento e preparo prévio, inclusive com a participação de traficantes de outro país, evidenciando o envolvimento do réu com organização criminosa, inviabilizando a concessão da benesse. Não se pode, nestas condições, considerar que tal acusado se qualifique como "mula" ou "traficante de primeira viagem" ou "pequeno traficante", únicos destinatários excepcionais da especial causa de redução de pena."<br>Desta feita, cabalmente demonstrados seu estrito laço com a narcotraficância (quiçá internacional) e dedicação a tal atividade, não havendo que se cogitar, portanto, em aplicação da benesse prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06.<br>Cumpre ressaltar que não há no ordenamento jurídico pátrio lei que estabeleça frações específicas para exasperação da pena, de modo que a dosimetria da pena fica a critério subjetivo do juiz, cabendo a ele observar as circunstâncias específicas do caso, as diretrizes previstas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, valendo mencionar alguns julgados proferidos por este Egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos:<br> .. <br>Diante do delito praticado pelo acusado, não é caso de imposição de regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado, uma vez que regime menos gravoso, além de incompatível com a gravidade do delito, seria insuficiente para a reprovação e prevenção do crime. Ademais, o réu praticou o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que é equiparado aos hediondos, gera imensa intranquilidade social e produz efeitos nefastos a usuários e à sociedade, responsável por grande parte dos crimes violentos que ocorrem em nosso país. Se não bastasse, o apelante foi flagrado com imensa quantidade de entorpecentes quase meia tonelada, além de portar arma de fogo de uso restrito, fatos que, aliados ao quantum das reprimendas impostas, torna imperiosa a imposição do regime prisional mais gravoso.<br>E nem se alegue, igualmente, ofensa aos entendimentos preconizados nas Súmulas 718 e 719 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e na Súmula 440 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pois os fatos concretos e as circunstâncias aferidas, ambos extraídos dos autos, demonstram não ser recomendável a adoção de regime prisional mais brando no caso dos autos.<br> .. <br>Ante o exposto, pelo meu voto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso Defensivo, mantendo-se a r. sentença prolatada, tal como lançada." (e-STJ, fls. 32-49; sem grifos no original)<br>A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>Como se verifica, a instância ordinária, atenta às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade da droga apreendida - 753 tijolos de maconha (488,93kg) -para elevar a pena-base do delito de tráfico de drogas em 5 anos de reclusão acima do mínimo legal.<br>Tendo sido apresentado elemento idôneo para a majoração da reprimenda básica, elencado inclusive como circunstância preponderante, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.<br>Confiram-se alguns julgados que respaldam esse entendimento:<br>"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA INTERESTADUALIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NO DOBRO, COM AMPARO EM ELEMENTOS IDÔNEOS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CIRCUNSTÂNCIA DEVIDAMENTE APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONCLUSÃO EXTRAÍDA DA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E DO MODUS OPERANDI EMPREGADO PELO PACIENTE. MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CORTE ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO PERMITIDO NA VIA ELEITA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS PLEITOS DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, EM VIRTUDE DO MONTANTE DA PENA APLICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada."<br>(HC n. 927.118/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO PROPORCIONAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDAAGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A proibição da reformatio in pejus, derivação da regra mais ampla do favor rei, traduz-se na vedação a que, em recurso interposto exclusivamente pelo acusado, se agrave a situação do recorrente, em relação à decisão impugnada, aceita pelo acusador.<br>2. Contudo, não há falar-se em reformatio in pejus no caso em apreço, em que houve a interposição de recurso ministerial, no qual se pleiteou a reforma da decisão de primeiro grau para agravar a situação do réu e que foi provido para exasperar a pena do acusado.<br>3. Assim, de acordo com a orientação desta Corte Superior, o recurso de apelação tem efeito devolutivo, de forma que a dosimetria da pena foi amplamente devolvida pelo Parquet, "o que viabiliza a reanálise plena da dosimetria, sendo permitido o agravamento da situação do paciente, o que é o propósito da apelação do Ministério Público" (AgRg no HC n. 416.858/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).<br>4. No caso, necessário o restabelecimento da sentença absolutória, uma vez que o acórdão que a reformou não justificou a condenação do agravado em provas suficientes, revelando-se frágil o acervo produzido, insuficiente para a configuração da prática do crime de associação para o tráfico de entorpecentes.<br>5. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.<br>6. No caso em apreço, o aumento da pena-base no dobro do mínimo legal não se revelou desproporcional, ante a elevada quantidade de entorpecente apreendido - cerca de 500kg (quinhentos quilos) de maconha. Precedentes.<br>7. Agravo regimental parcialmente provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.723.523/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. AUMENTO PROPORCIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem considerou a apreensão de 300kg de cocaína para elevar a pena-base no dobro do mínimo. Tendo sido apresentado elemento idôneo para a majoração da reprimenda básica, sendo, inclusive, elencado como circunstância preponderante (quantidade de droga), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.<br>2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. Na hipótese, o órgão estadual validamente considerou as circunstâncias fáticas do crime para concluir pela habitualidade delitiva do agravante, tendo em vista o modus operandi do delito, a indicar profissionalismo no comércio espúrio.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 881.885/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>Do mesmo modo, o pedido de reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado não merece prosperar.<br>A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>No caso em análise, as instâncias antecedentes concluíram pela dedicação do agravante à atividade criminosa, fundamentando-se não apenas na expressiva quantidade de drogas apreendidas  488,93 kg de maconha  , mas também nas circunstâncias do fato. O réu, residente em Foz do Iguaçu/PR, na fronteira com o Paraguai, transportava drogas para São Paulo/SP por R$ 10.000,00, evidenciando envolvimento com o narcotráfico internacional. Ele admitiu ter sido contratado por um paraguaio e já ter realizado transporte similar para Balneário Camboriú/SC. Além disso, tentou fugir de abordagens policiais, demonstrando organização e planejamento, o que caracteriza seu envolvimento com organização criminosa, inviabilizando a concessão do tráfico privilegiado. Portanto, não se qualifica como "mula" ou "traficante de primeira viagem".<br>Dessa forma, as instâncias antecedentes, soberanas na análise dos fatos, assentaram que o réu é contumaz no comércio espúrio. A modificação desse entendimento, para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, ensejaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A causa de diminuição do tráfico privilegiado foi afastada considerando que o agravante transportava 900 kg de maconha em rodovia de Amambai/MS, região de fronteira do Brasil com o Paraguai.<br>2. A quantidade da droga apreendida e as circunstâncias do crime demonstram que o paciente não agiu sozinho e gozava de certa confiança da organização criminosa para a realização do transporte naquela região, corredor do narcotráfico internacional, não sendo possível o reconhecimento da minorante em seu favor.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 904.181/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, reafirmando o entendimento jurisprudencial que veda essa prática. O agravante sustenta a ilegalidade do afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que não há elementos concretos que demonstrem sua dedicação habitual à atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) estabelecer se o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi devidamente fundamentado. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, entre eles a inexistência de dedicação habitual à atividade criminosa.<br>5. O Tribunal de origem afastou a minorante com base em elementos concretos, tais como a expressiva quantidade de droga apreendida (aproximadamente uma tonelada de maconha), a forma profissional de acondicionamento do entorpecente, a estrutura logística empregada e a atuação interestadual do agente, evidenciando sua vinculação com o narcotráfico.<br>6. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade, incidindo no óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>7. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 866.462/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. NATUREZA E GIGANTESCA QUANTIDADE DE DROGA. MINORANTE ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. NÃO APLICAÇÃO. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ilegalidade na aplicação da pena-base próxima ao máximo legal quando justificada na natureza e na quantidade de droga apreendida -  de tonelada de crack.<br>2. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>3. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram ser o paciente integrante de grupo criminoso, não só com base na expressiva quantidade de droga apreendida (240kg de crack), mas também diante do modus operandi do delito, que envolveu o transporte da droga, em fundos falsos, em carretas e conjuntos de reboque de propriedade da empresa do agente, em longo trajeto, evidenciando um processo de alto custo e profissionalização. Pontuou-se que "o réu, ao utilizar-se de equipamento de alto custo cerca de R$ 500.000,00, representado pelo valor de mercado do conjunto automotor participou de maneira ativa, sim, do financiamento e custeio do tráfico de drogas." Logo, a alteração desse entendimento exige o revolvimento do conteúdo fático probatório, providência inadmissível na via eleita.<br>4. Recurso não provido.<br>(AgRg no HC n. 711.893/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)<br>Anote-se que não há falar em "bis in idem, tendo em vista que a pena-base foi exasperada pelo montante e pela natureza da droga apreendida e, para o afastamento do redutor, foi acrescentado diverso elemento fático capaz de indicar a dedicação do paciente a atividades delituosas e sua integração a organização criminosa" (AgRg no HC n. 719.877/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022)."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.