ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. prisão preventiva. Reiteração Delitiva do agente. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, inexistência dos pressupostos e requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e os antecedentes criminais do agravante.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida para assegurar a ordem pública, dada a expressiva quantidade de droga apreendida e pela extensa ficha de antecedentes criminais do agravante, incluindo crimes da mesma natureza, tentativa de homicídio, ameaça, lesão corporal e resistência, além do fato de que ele, ao tempo do novo crime, encontrava-se em cumprimento de pena em regime aberto, decorrente de condenação por porte ilegal de arma de fogo e resistência, que demonstra risco de reiteração delitiva.<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação e manutenção da prisão preventiva, especialmente quando evidenciam maior reprovabilidade da conduta e risco ao meio social.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para acautelar a ordem pública, diante da contumácia delitiva e da periculosidade do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando não acautela a ordem pública diante da contumácia delitiva e da periculosidade do agente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.03.2020; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4.7.2025; STJ, AgRg no HC n. 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 20.2.2024; STJ, AgRg no RHC n. 215.111/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4.6.2025; STJ, AgRg no HC n. 799.543/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20.4.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO NOGUEIRA DOS SANTOS de decisão na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 265-274).<br>Alega a defesa, em suma, que "não foram feitas buscas na residência do agravante, ou seja, não fora localizada algum apetrecho ligado ao tráfico de drogas como: saquinhos de chup chup, eppendorf, caderno de anotação, dinheiro, arma, etc." (e-STJ, fls. 284-285).<br>Assevera a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, bem como a ausência dos pressupostos e requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Aponta, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. prisão preventiva. Reiteração Delitiva do agente. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, inexistência dos pressupostos e requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e os antecedentes criminais do agravante.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida para assegurar a ordem pública, dada a expressiva quantidade de droga apreendida e pela extensa ficha de antecedentes criminais do agravante, incluindo crimes da mesma natureza, tentativa de homicídio, ameaça, lesão corporal e resistência, além do fato de que ele, ao tempo do novo crime, encontrava-se em cumprimento de pena em regime aberto, decorrente de condenação por porte ilegal de arma de fogo e resistência, que demonstra risco de reiteração delitiva.<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação e manutenção da prisão preventiva, especialmente quando evidenciam maior reprovabilidade da conduta e risco ao meio social.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para acautelar a ordem pública, diante da contumácia delitiva e da periculosidade do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando não acautela a ordem pública diante da contumácia delitiva e da periculosidade do agente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.03.2020; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4.7.2025; STJ, AgRg no HC n. 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 20.2.2024; STJ, AgRg no RHC n. 215.111/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4.6.2025; STJ, AgRg no HC n. 799.543/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20.4.2023.<br>VOTO<br>A decisão agravada merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a seguir integralmente reproduzidos:<br>"O acórdão recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos:<br>" .. <br>Inicialmente, a impetração argumenta que a situação fática não evidencia a prática do tráfico, mas sim a conduta de um usuário de drogas. Contudo, tal alegação não merece prosperar, uma vez que o Habeas Corpus, ação de impugnação autônoma que é, não comporta dilação probatória.<br> .. <br>E, embora o Habeas Corpus não seja o instrumento adequado para discutir a prova meritória, destaco que, se a impetração busca conferir à conduta do paciente a conotação de mero ato de um usuário, não há, igualmente, elementos que excluam de forma plena e convincente a destinação mercantil do entorpecente. Pelo contrário, existem indícios suficientes da autoria do crime de tráfico, os quais justificam a custódia cautelar, conforme se extrai do APFD e da decisão de origem, notadamente a apreensão de vultosa quantidade de droga (1.088,8g de maconha), circunstância fática, em primeira análise, incompatível com a alegada condição de mero consumidor.<br>Consigna-se, por oportuno, que a dependência química, tal como ressaltado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, é uma condição de saúde que exige tratamento. Tal cuidado, contudo, é compatível com o sistema carcerário e não representa um salvo- conduto para a prática de crimes, mormente quando a segregação se impõe para a garantia da ordem pública.<br>Ademais, a verificação da capacidade de entendimento e autodeterminação do paciente, como pretendido pela impetração, exige a instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, o que não pode ser substituído por esta ação mandamental.<br>Nesse sentido, é a jurisprudência deste e. Tribunal:<br> .. <br>Em relação à alegação de ausência de fundamentação da decisão a quo, verifica-se que os motivos que levaram o d. Juízo de primeiro grau a decretar a prisão preventiva do paciente encontram respaldo jurídico, pois, atendendo ao princípio da necessidade, consignou, in concreto, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, conforme os termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>É o que se extrai da decisão:<br> ..  Quanto ao requisito necessidade da custódia cautelar, verifica-se que o acusado, caso venha a ser solto, voltará a praticar ilícitos desta mesma natureza, gerando lesões à saúde pública desta comunidade e ofendendo assim a ordem pública.<br>Ao analisar a FAC em ID10474785458, e CAC em ID 10475218410, do flagrado, verifica-se que ele ostenta em sua ficha criminal registros por crime da mesma natureza, além de tentativa de homicídio, ameaça, lesão corporal e resistência, demonstrando, assim sua reiteração delitiva, encontrando-se, inclusive, em cumprimento de pena na Vara de Execuções de Penais desta Comarca de Itaúna/MG.<br>Ora, se justifica o encarceramento provisório do conduzido, como garantia da ordem pública, no qual se inclui a necessidade de prevenir a reprodução de fatos criminosos e preservar a credibilidade da Justiça, como medida de evitar o risco de novos crimes por parte dele.  ..  Diante de tal realidade as autoridades competentes não podem se conformar com a prática desse crime tão repugnante a sociedade brasileira que afronta a ordem pública e ameaça a paz social da coletividade de forma direta e indireta.  ..  Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta CONVERTO a prisão em flagrante de LEANDRO NOGUEIRA DOS SANTOS em PRISÃO PREVENTIVA  .. .<br>Observa-se que o decreto prisional não se baseou na gravidade em abstrato do delito, mas sim na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, e, principalmente, no elevado e concreto risco de reiteração delitiva, demonstrado pela extensa ficha de antecedentes criminais do paciente.<br>Ora, o paciente foi encontrado na posse de 1.088,8g (um quilo, oitenta e oito gramas e oito decigramas) de maconha, quantidade expressiva que, por si só, demonstra a gravidade concreta da conduta e afasta, em um juízo provisório, a tese de mero uso.<br>Logo, os elementos elencados acima convergem para evidenciar a periculosidade do agente e autorizam a prisão processual, a bem da garantia da ordem pública (periculum libertatis).<br>Sobre o assunto, não destoa o entendimento do colendo STJ:<br> .. <br>Com efeito, fato de o paciente praticar nova conduta delituosa enquanto tutelado penalmente pelo Estado reclama uma atuação mais rigorosa, impondo-lhe a segregação cautelar. Óbvio, a nova prática criminosa indica que, em liberdade, não consegue conter seus impulsos transgressores, o que leva à conclusão de que a paz coletiva é sempre afetada por sua postura. Portanto, comprometida está a ordem pública (CPP, arts. 312 e 313, II).<br> .. <br>Por outro lado, a parte impetrante requer que seja aplicada medida cautelar diversa da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal).<br>Quanto ao ponto, acentua-se que a Lei nº 12.403/11, em vigor desde 04/07/2011, alterou os dispositivos do Código de Processo Penal sobre prisão processual, fiança, liberdade provisória e medidas cautelares, conferindo caráter subsidiário à prisão preventiva em relação a outras medidas menos gravosas. No entanto, a segregação provisória do paciente, objeto deste Habeas Corpus, atende aos requisitos da nova legislação, que permite prisão cautelar para crimes dolosos com pena máxima superior a quatro anos (CPP, art. 313, I), já que o delito que lhe é imputado comina pena superior a este período.<br>Por fim, a eventual presença de condições pessoais favoráveis, por si só, não constitui motivo para desautorizar a manutenção da prisão cautelar, pois há risco de comprometimento da ordem pública.<br>Sobre o assunto, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Sendo assim, a custódia de LEANDRO NOGUEIRA DOS SANTOS se faz necessária e está em conformidade com a lei, não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.<br>Nestes termos, por não vislumbrar a configuração do constrangimento ilegal aduzido, DENEGO A ORDEM IMPETRADA." (e-STJ, fls. 189-194; sem grifos no original)<br>No caso em análise, observa-se que o decreto preventivo atendeu satisfatoriamente ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, na medida em que indicou a necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados - apreensão de 1.088,8g de maconha. Ademais, foi ressaltada a reiterada conduta delitiva do recorrente, o qual "ostenta em sua ficha criminal registros por crime da mesma natureza, além de tentativa de homicídio, ameaça, lesão corporal e resistência, demonstrando, assim sua reiteração delitiva, encontrando-se, inclusive, em cumprimento de pena na Vara de Execuções de Penais desta Comarca de Itaúna/MG." (e-STJ, fl. 85)<br>O Tribunal de origem ressaltou que "ao tempo do suposto novo crime, o paciente encontrava-se em cumprimento de pena em regime aberto, decorrente de condenação transitada em julgado por porte ilegal de arma de fogo e resistência (Processo nº 0003404-41.2024.8.13.0338)." (e-STJ, fl. 192)<br>Nesse contexto, tanto a gravidade dos fatos quanto o histórico de condutas delitivas do agente justificam o encarceramento cautelar.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A tese de nulidade por violação de domicílio não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>3. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade e natureza das drogas apreendidas - 53 papelotes de cocaína - o que, somado à apreensão de duas balanças de precisão, demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DjE 13/3/2020).<br>4. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 211.388/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. No caso, destacaram as instâncias de origem que, durante patrulhamento de rotina, destinado à fiscalização de trânsito, os policiais receberam informações da Polícia Rodoviária Federal acerca de um caminhão guincho suspeito de transportar mercadoria ilícita.<br>Ao encontrarem veículo com as características fornecidas, os agentes públicos iniciaram o acompanhamento tático do automóvel, resultando na abordagem no Posto Fiscal. Durante a abordagem, o condutor demonstrou comportamento atípico e prestou informações desconexas, circunstâncias que, aliadas à denúncia repassada pela Polícia Rodoviária Federal, justificaram a busca veicular.<br>Tais elementos, conforme decidido por esta Corte, são suficientes para justificar a busca pessoal e veicular, porquanto presentes fundamentos concretos que indicavam que o acusado estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Precedentes.<br>3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 400kg (quatrocentos quilos) de cocaína -,o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.<br>A mais disso, destacaram as instâncias de origem a "existência de execuções penais em curso em desfavor do paciente (processos nº 7001161- 37.2019.8.26.0073 e nº 7001095-70.2015.8.26.0405), ambos em trâmite no Estado de São Paulo" (e-STJ fl. 51).<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.<br>6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>Precedentes.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.002.927/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Com efeito, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.<br>8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>(AgRg no HC n. 997.960/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PA LHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.<br>Por fim, observa-se que a tese de constrangimento ilegal devido à ausência de flagrante delito, visto que não foi configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal, não foi  objeto  de  exame  no  acórdão  impugnado,  o  que  impede  o  conhecimento  do  tema  diretamente  por  este  Tribunal  Superior,  sob  pena  de  indevida  supressão  de  instância .<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da agravante, que busca o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 75,78 kg de maconha, fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante é justificada pela quantidade de droga apreendida e pela necessidade de garantir a ordem pública.<br>4. Outra questão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, não analisada pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva f oi mantida devido à quantidade expressiva de droga apreendida, que indica a gravidade da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de apreensão de grande quantidade de drogas.<br>7. A substituição por prisão domiciliar não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela apreensão de grande quantidade de drogas e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A substituição por prisão domiciliar não pode ser analisada sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312, 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 970.962/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no RHC 202.561/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025.<br>(AgRg no RHC n. 215.111/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (110 G DE MACONHA E 92 G DE COCAÍNA) E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE DE SE RECONHECER O TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE MANIFESTADA. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>1. Inicialmente, diversamente do presente caso, o manejo de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal é possível somente nos casos de flagrante ilegalidade, a qual autoriza a concessão da ordem de ofício.<br>2. Ademais, deve ser mantida a decisão na qual se indefere liminarmente a impetração, inicialmente, porque a alegação mandamental de ausência de animus associativo, isto é, a estabilidade e permanência, não foi debatida no acórdão tido como coator, em face do qual não há notícias de oposição de embargos declaratórios, por indevida supressão de instância.<br>3. Finalmente, mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, prejudicadas as análises das pretensões subsidiárias, de aplicação da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alteração do regime prisional e substituição da pena privativa e liberdade por restritivas de direitos.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 799.543/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.