ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Ordinário. Concessão de Ordem de Ofício. POSSIBILIDADE. Princípio da Dialeticidade Recursal. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Agravo Parcialmente Conhecido e, NESSA EXTENSÃO, IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus de ofício, determinando a substituição da prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas.<br>2. A parte agravante sustenta, preliminarmente, a incompetência do STJ para processar e julgar habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, o que impediria a concessão da ordem de ofício. No mérito, reitera os fundamentos do acórdão da Corte local, defendendo o restabelecimento da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o STJ possui competência para conceder ordem de habeas corpus de ofício em casos de manifesta ilegalidade, mesmo em habeas corpus substitutivo de recurso ordinário; e (ii) se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O STJ e o STF possuem entendimento consolidado de que o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário é incabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, quando é possível a concessão de ordem de ofício para evitar constrangimento ilegal.<br>5. A prerrogativa de concessão de habeas corpus de ofício está expressamente prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 14.836/2024, que autoriza a concessão de ordem de ofício, mesmo quando não conhecida a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal.<br>6. Quanto ao mérito, o agravo regimental não atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois a parte agravante limita-se a reiterar os fundamentos do acórdão da Corte local, sem impugnar de forma específica os motivos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O STJ pode conceder ordem de habeas corpus de ofício em casos de manifesta ilegalidade, mesmo em habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus de ofício, para determinar a substituição da prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas (fls. 422-433).<br>A parte agravante aduz, preliminarmente, que o STJ não seria competente para processar e julgar habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, o que impediria, inclusive, a concessão da ordem de ofício, uma vez que a regra do art. 654, § 2º, do CPC aplica-se apenas a Juízes e Tribunais com competência para o exame da causa.<br>No mérito, reitera os fundamentos do acórdão da Corte local, para sustentar a necessidade de restabelecimento da prisão preventiva.<br>Pede, ao final, que seja a decisão monocrática reconsiderada, reconhecendo a incompetência do STJ para conhecer do writ, ou o encaminhamento do agravo regimental para julgamento colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Ordinário. Concessão de Ordem de Ofício. POSSIBILIDADE. Princípio da Dialeticidade Recursal. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Agravo Parcialmente Conhecido e, NESSA EXTENSÃO, IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus de ofício, determinando a substituição da prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas.<br>2. A parte agravante sustenta, preliminarmente, a incompetência do STJ para processar e julgar habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, o que impediria a concessão da ordem de ofício. No mérito, reitera os fundamentos do acórdão da Corte local, defendendo o restabelecimento da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o STJ possui competência para conceder ordem de habeas corpus de ofício em casos de manifesta ilegalidade, mesmo em habeas corpus substitutivo de recurso ordinário; e (ii) se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O STJ e o STF possuem entendimento consolidado de que o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário é incabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, quando é possível a concessão de ordem de ofício para evitar constrangimento ilegal.<br>5. A prerrogativa de concessão de habeas corpus de ofício está expressamente prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 14.836/2024, que autoriza a concessão de ordem de ofício, mesmo quando não conhecida a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal.<br>6. Quanto ao mérito, o agravo regimental não atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois a parte agravante limita-se a reiterar os fundamentos do acórdão da Corte local, sem impugnar de forma específica os motivos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O STJ pode conceder ordem de habeas corpus de ofício em casos de manifesta ilegalidade, mesmo em habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024.<br>VOTO<br>Sustenta o Ministério Público Federal que o STJ não seria competente para processar e julgar o presente habeas corpus, uma vez que substitutivo de recurso legalmente previsto.<br>Essa constatação acarretaria, por consequência, a inviabilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício, na medida em que a regra prevista no art. 654, § 2º, do CPC pressupõe a competência do Juízo que examinará o eventual constrangimento ilegal; sem competência, não seria possível reconhecer de ofício a ilegalidade.<br>A parte agravante possui razão apenas em parte.<br>Como se sabe, esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>É dizer, segundo o consolidado entendimento desta Corte Superior, muito embora mostre-se incabível o habeas corpus impetrado em substituição ao recurso previsto na legislação, nada impede que, em caso de manifesta ilegalidade, seja esta reconhecida de ofício, como forma de evitar o indevido prolongamento do constrangimento ilegal causado pelo ato judicial impugnado.<br>Esta prerrogativa decorre, ademais, de expressa previsão legal, reforçada a partir da edição da Lei n. 14.836/2024, que incluiu o art. 647-A no Código de Processo Penal, passando a estabelecer o seguinte:<br>"Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. (Incluído pela Lei nº 14.836, de 2024)<br>Parágrafo único. A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal. (Incluído pela Lei nº 14.836, de 2024)" (grifei)<br>No caso dos autos, nada obstante a decisão monocrática tenha concluído pela inadequação do habeas corpus, impetrado com fundamento no art. 105, I, "c", da Constituição da República, por ser substitutivo de recurso próprio, nada impediria, nos termos do transcrito dispositivo legal, e consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de eventual ilegalidade manifesta.<br>Quanto ao mérito, o MPF se limita a reiterar os fundamentos do acórdão prolatado pela Corte local, o que, por óbvio, afronta o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual cabe ao agravante o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c com o art. 3º do CPP, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência.<br>2. Na hipótese, o agravante limita-se a reiterar, ipsis litteris, os fundamentos já expostos nas razões do recurso especial e do subsequente agravo, não refutando, sequer sucintamente, os termos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>2. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no HC n. 721.681/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022, grifei.)<br>Assim, considerando que o agravante deixa de indicar, de modo concreto, eventual erro da decisão agravada, no que diz respeito aos motivos que ensejaram a substituição da prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas, não pode o agravo regimental, nesse ponto, ser conhecido.<br>Ant e o exposto, conheço em parte do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É o voto.