ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no HABEAS CORPUS. tráfico de drogas E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. prisão preventiva. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. RECURSO imPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou excepcionalidade que justifique a superação da Súmula 691/STF para análise do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em instância inferior.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme a Súmula 691/STF.<br>4. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a posição gerencial do agravante no grupo criminoso, seus antecedentes criminais e a necessidade de acautelamento da ordem pública, além da inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691/STF.<br>5. As alegações de ausência de fundamentação concreta, falta de contemporaneidade e excesso de prazo demandam análise aprofundada, já sinalizada como matéria de mérito pelo Tribunal de origem, não sendo compatíveis com a via estreita do habeas corpus em sede liminar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691 do STF.<br>2. A prisão preventiva fundamentada em elementos concretos, como antecedentes criminais e necessidade de acautelamento da ordem pública, não caracteriza flagrante ilegalidade apta a afastar a aplicação da Súmula 691/STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 319; Súmula 691/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO MATOS DA SILVA contra contra decisão do Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls. 106-108).<br>O agravante sustenta manifesta ilegalidade na prisão, em três frentes: a) ausência de fundamentação concreta e individualizada para a custódia preventiva, baseada em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito, com destaque para conversas de WhatsApp sem prova pericial que identifique o interlocutor, sendo a menção a "Brunão" vaga e insuficiente; ressalta que "a mera alusão à gravidade abstrata do delito e à quantidade da droga apreendida não é suficiente para demonstrar a periculosidade do agente e, consequentemente, não importa em risco à ordem pública que justifique a segregação cautelar" e que a prisão preventiva exige "prova da existência do crime" e "indício suficiente de autoria"; b) falta de contemporaneidade da medida, uma vez que a preventiva foi decretada quase dois anos após os fatos, em afronta ao entendimento de que "a urgência intrínseca às cautelares exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a segregação processual"; c) excesso de prazo na formação da culpa, com prisão que perdura há mais de um ano e cinco meses, sem interrogatório policial ou judicial, violando o art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, e transformando a cautelar em antecipação de pena.<br>Alega, com base nessas ilegalidades, a necessidade de superar o óbice da Súmula 691 do Supremo, por se tratar de hipótese "excepcionalíssima, reservada aos casos em que a ilegalidade do ato apontado como coator é tão evidente que pode ser constatada sem nenhuma margem de dúvida"<br>Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no HABEAS CORPUS. tráfico de drogas E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. prisão preventiva. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. RECURSO imPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou excepcionalidade que justifique a superação da Súmula 691/STF para análise do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em instância inferior.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme a Súmula 691/STF.<br>4. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a posição gerencial do agravante no grupo criminoso, seus antecedentes criminais e a necessidade de acautelamento da ordem pública, além da inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691/STF.<br>5. As alegações de ausência de fundamentação concreta, falta de contemporaneidade e excesso de prazo demandam análise aprofundada, já sinalizada como matéria de mérito pelo Tribunal de origem, não sendo compatíveis com a via estreita do habeas corpus em sede liminar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691 do STF.<br>2. A prisão preventiva fundamentada em elementos concretos, como antecedentes criminais e necessidade de acautelamento da ordem pública, não caracteriza flagrante ilegalidade apta a afastar a aplicação da Súmula 691/STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 319; Súmula 691/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, ressalvadas as hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme entendimento firmado no Enunciado Sumular 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>No caso, a Corte de origem indeferiu o pleito liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito:<br>"Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem." (e-STJ, fls. 106-108)<br>Do exame dos autos, verifica-se: a) a decretação da prisão temporária em 26/03/2024, cumprida em 03/04/2024, e, na sequência, a conversão em prisão preventiva em 01/05/2024, em razão da suposta prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, no contexto das operações "Ouriço" e "Sinos de Nazareth", com registro de que "Bruno possui 5 condenações criminais, responde a outros processos e possui uma evasão do sistema carcerário" e de que "o mesmo não possui condições de ficar em liberdade, sendo um risco para a sociedade" (fls. 93 e 24-25); b) a existência de lastro probatório oriundo de interceptações e de extração de dados de aparelho celular, com transcrição de diálogos que vinculam o paciente "Brunão" à dinâmica do tráfico; c) o indeferimento de liminar pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por ausência de flagrante ilegalidade, assentando fundamentos na gravidade concreta da conduta, nos antecedentes do paciente e na complexidade do feito, bem como na inadequação das medidas cautelares diversas; d) o recebimento da denúncia, a manutenção das prisões cautelares e a designação de audiência de instrução e julgamento para 04/11/2025; e) a decisão presidencial desta Corte que aplicou a Súmula 691 do Supremo, indeferindo liminarmente o habeas corpus por atacar decisão denegatória de liminar em writ ainda pendente de julgamento de mérito na origem, inexistindo excepcionalidade.<br>As alegações do agravante  ausência de fundamentação concreta da preventiva, falta de contemporaneidade e excesso de prazo  demandam instrução e exame exauriente, já sinalizados como matéria de mérito pelo Tribunal de origem, não sendo compatíveis com a via estreita do habeas corpus em sede liminar, sobretudo quando o writ originário ainda não foi julgado.<br>De seu turno, a conversão em prisão preventiva veio amparada em elementos concretos extraídos da investigação e das decisões de primeiro grau, com menção expressa à posição gere ncial no grupo criminoso, aos antecedentes e à necessidade de acautelamento da ordem pública, além da rejeição, por ora, das medidas previstas no art. 319 do CPP, por insuficiência no caso concreto.<br>Assim, não se verifica, por ora, a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a afastar a aplicação da Súmula 691/STF.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.