ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS CONCEDIDA a Corréu. Identidade de Contexto Fático-Processual. Inexistência. Agravo Regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou pedido de extensão de benefício concedido a corréu, consistente na substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>2. Os agravantes alegam identidade de contexto fático-processual com o corréu beneficiado, pleiteando a revogação de suas prisões preventivas e a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há identidade de contexto fático-processual que justifique a extensão do benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A norma do art. 580 do Código de Processo Penal prevê que a decisão favorável a um réu pode ser estendida aos demais, desde que não esteja fundamentada em motivos de caráter exclusivamente pessoal e haja identidade de contexto fático-processual.<br>5. No caso, as instâncias ordinárias identificaram circunstâncias fáticas que diferenciam a participação dos agravantes, apontados como líderes da organização criminosa, a impedir a pretendida extensão dos efeitos da decisão proferida neste writ.<br>6. O exame da alegação de ausência de prova de liderança demanda aprofundado reexame do conjunto probatório examinado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com o rito célere do remédio constitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A extensão de benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, exige identidade de contexto fático-processual e ausência de motivos de caráter exclusivamente pessoal.<br>2. A liderança em organização criminosa constitui circunstância que diferencia o contexto fático-processual, impedindo a extensão de benefício concedido a corréu com participação de menor relevância.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.<br>Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO D"AMICO e FERNANDO D" AMICO contra decisão monocrática que negou pedido de extensão (fls. 489-501).<br>Os agravantes aduzem, em síntese, que há identidade de contexto fático-processual em relação ao corréu beneficiado com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, pelo que fazem jus à extensão dos efeitos da decisão proferida às fls. 422-433.<br>Pedem, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que sejam revogadas as prisões preventivas, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, a exemplo do que foi assegurado ao paciente deste writ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS CONCEDIDA a Corréu. Identidade de Contexto Fático-Processual. Inexistência. Agravo Regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou pedido de extensão de benefício concedido a corréu, consistente na substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>2. Os agravantes alegam identidade de contexto fático-processual com o corréu beneficiado, pleiteando a revogação de suas prisões preventivas e a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há identidade de contexto fático-processual que justifique a extensão do benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A norma do art. 580 do Código de Processo Penal prevê que a decisão favorável a um réu pode ser estendida aos demais, desde que não esteja fundamentada em motivos de caráter exclusivamente pessoal e haja identidade de contexto fático-processual.<br>5. No caso, as instâncias ordinárias identificaram circunstâncias fáticas que diferenciam a participação dos agravantes, apontados como líderes da organização criminosa, a impedir a pretendida extensão dos efeitos da decisão proferida neste writ.<br>6. O exame da alegação de ausência de prova de liderança demanda aprofundado reexame do conjunto probatório examinado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com o rito célere do remédio constitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A extensão de benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, exige identidade de contexto fático-processual e ausência de motivos de caráter exclusivamente pessoal.<br>2. A liderança em organização criminosa constitui circunstância que diferencia o contexto fático-processual, impedindo a extensão de benefício concedido a corréu com participação de menor relevância.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.<br>Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.<br>VOTO<br>As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Segundo o art. 580 do CPP: "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25) a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."<br>Consoante estabelece a norma processual penal, decisão proferida em favor de um réu deve, necessariamente, aproveitar aos demais, desde que haja identidade de contexto fático-processual; por outro lado, caso fundamentada a decisão em motivo de caráter estritamente pessoal, não há falar em extensão do benefício.<br>No caso, inexiste identidade de contexto fático-processual que autorize a pretendida extensão do benefício reconhecido em favor do corréu, conforme constatado na própria decisão concessiva.<br>Na decisão de fls. 422-433, ao ser determinada a substituição da prisão de Gilberto Lauriano Junior por medidas cautelares diversas, destaquei o seguinte:<br>" .. <br>A análise, portanto, quanto à necessidade ou não da prisão preventiva do paciente deve ficar restrita ao fundamento invocado pelo Juízo de 1º grau, que, reitere-se, decretou a prisão para acautelar a ordem pública e a ordem econômica, evitando reiteração delitiva do grupo criminoso.<br>Ainda que o argumento seja válido para corréus responsáveis pela efetiva gestão da empreitada criminosa (o que, inclusive, já foi objeto de avaliação no HC n. 1015125, impetrado em favor de Bruno D "Amico e Fernando D "Amico, apontados como líderes da organização criminosa, e no HC n. 1016279, impetrado em favor de Marcelo Antonio Moreira Mendes, tido como coordenador operacional do grupo), não o é para o paciente, cuja participação estaria limitada ao uso de sua atividade profissional de contador para permitir a prática de atos de lavagem de capitais em benefício dos integrantes da organização criminosa." (grifei)<br>A distinção das circunstâncias que envolvem os agravantes é, pois, evidente, o que levou, inclusive, à rejeição da tese defensiva veiculada no HC n. 1015125, oportunidade em que decidi nos seguintes termos:<br>" .. <br>Como se vê, a prisão preventiva foi decretada, como forma de preservar a ordem pública e a ordem econômica, diante de evidências de que os pacientes ocupariam posição de destaque (exercendo liderança) de organização criminosa dedicada à revenda de combustíveis adulterados, corrupção de agentes públicos responsáveis pela fiscalização e lavagem dos valores decorrentes das atividades ilícitas.<br>Segundo revelado pelas investigações, haveria provas de que o grupo criminoso, liderado pelos pacientes, teria, no período que se estende desde 2019 até as vésperas da deflagração da operação, colocado em prática sofisticado esquema de adulteração de derivados de petróleo, que envolveria uma rede de 19 (dezenove) postos de combustíveis, situados na cidade de São Paulo e em outras da região metropolitana, gerando graves prejuízos para um número indeterminado de consumidores, bem como para a Administração Pública (em razão da cooptação de agentes públicos responsáveis pela fiscalização da atividade econômica).<br> .. <br>No caso, conforme identificado pelas instância ordinárias, os pacientes não só integrariam como exerceriam a liderança de grupo criminoso em atuação há anos, o que revelou a necessidade da prisão preventiva como forma de interromper as atividades ilícitas que estariam em curso, cabendo destacar que a mera suspensão da atividade econômica dos postos de combustíveis ligados à organização não seria suficiente, ao menos no estágio atual, para assegurar o desmantelamento do esquema criminoso.<br> .. <br>O contexto descrito, pois, justificou, de forma válida, tanto a prisão preventiva dos pacientes (e demais integrantes com posição de destaque na organização), como também a suspensão da atividade econômica das empresas já identificadas, dada a imprescindibilidade das medidas para o desmantelamento da organização criminosa que, reitere-se, segundo o acórdão recorrido, estaria em atuação até as vésperas da deflagração da operação." (grifei)<br>Os agravantes sustentam, ainda, que inexistiriam provas do exercício de liderança do grupo criminoso investigado, aduzindo que "a alegada liderança representa mera imputação ministerial desprovida de qualquer substrato probatório concreto" (fl. 442).<br>A manifestação dos agravantes evidencia a pretensão de reexaminar, em sede de pedido de extensão formulado incidentalmente na impetração proposta em favor de corréu, conjunto probatório avaliado pelas instâncias ordinárias, o que, como se sabe, consiste em providência incompatível com o rito célere do remédio constitucional.<br>Acrescente-se, nesse ponto, que, diferentemente do que afirmam os agravantes, constam das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias circunstâncias fáticas relevantes capazes de diferenciar a participação dos denunciados, não se tratando de inovação argumentativa desta Corte Superior.<br>Isso porque, conforme já mencionado (e avaliado ao tempo do HC 1015125, oportunidade em que concretamente examinadas as teses defensivas formuladas em favor dos agravantes), as investigações revelaram que os agravantes exerceriam a liderança da organização criminosa, o que, por óbvio, os coloca em contexto fático-processual distinto do paciente deste writ.<br>Deste modo, nada justifica a alteração do entendimento firmado na decisão monocrática, não se fazendo presentes os pressupostos legais do art. 580 do CPP.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.