ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Progressão de regime. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. Reincidência ESPECÍFICA em crime hediondo. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas desproveu o recurso especial, no qual se postulou a retificação dos cálculos de pena no curso da execução penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de regime deve ser calculada com base no percentual de 60%, previsto no inciso VII do art. 112 da LEP, ou de 40%, conforme o inciso V.<br>III. Razões de decidir<br>3. O entendimento do STJ é de que devem ser cumpridos 60% da pena para que haja a progressão de regime no caso de reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado, nos termos do que dispõe o art. 112, VII, da LEP, não sendo necessário que seja em razão da prática do mesmo delito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. Para que haja a progressão de regime, é exigido o cumprimento de 60% da pena, nos termos do art. 112, VII, da LEP, nos casos de condenado reincidente específico em crime hediondo ou equiparado, não sendo necessário que seja em razão da prática do mesmo delito."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, VII; Lei n. 13.964/2019.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 723.863/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 13/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 720.555/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/3/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ENYK DELLA VECHIA RIBEIRO ALVES DUARTE contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas desproveu o recurso especial, no qual se postulou a retificação dos cálculos de pena no curso da execução penal.<br>Em suas razões, o agravante reitera a violação ao artigo 112, inciso V, da Lei n. 13.964/2019, uma vez que o recorrente não é reincidente especifico, motivo pelo qual deve ser aplicado o percentual de 40% para fins de progressão de regime.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja deferida a sua progressão ao regime semiaberto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Progressão de regime. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. Reincidência ESPECÍFICA em crime hediondo. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas desproveu o recurso especial, no qual se postulou a retificação dos cálculos de pena no curso da execução penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de regime deve ser calculada com base no percentual de 60%, previsto no inciso VII do art. 112 da LEP, ou de 40%, conforme o inciso V.<br>III. Razões de decidir<br>3. O entendimento do STJ é de que devem ser cumpridos 60% da pena para que haja a progressão de regime no caso de reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado, nos termos do que dispõe o art. 112, VII, da LEP, não sendo necessário que seja em razão da prática do mesmo delito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. Para que haja a progressão de regime, é exigido o cumprimento de 60% da pena, nos termos do art. 112, VII, da LEP, nos casos de condenado reincidente específico em crime hediondo ou equiparado, não sendo necessário que seja em razão da prática do mesmo delito."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, VII; Lei n. 13.964/2019.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 723.863/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 13/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 720.555/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/3/2022.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>O agravante não trouxe argumentos suficientemente capazes de infirmar a decisão ora agravada, motivo pelo qual a mantenho em seus exatos termos<br>Na espécie, consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>"Como se depreende dos autos o agravante, Enyk Della Vechia Ribeiro Alves Duarte, cumpre a pena total de 22 anos, 04 meses e 10 dias de reclusão, pela prática dos crimes previstos no artigo 157 § 3º, Parte 1 c/c Art. 14, II ambos do Código Penal; artigo 33 "caput" da Lei de Drogas c/c artigo 69 "caput" do CP e artigo 16 § 1º, IV da LEI 10.826/03 e artigo 333 "caput"e artigo 29 "caput" ambos do CP, com término previsto para 19/05/2036.<br> .. <br>Pois bem, na hipótese dos autos, o agravante foi condenado como incurso no artigo 157 § 3º, Parte 1 c/c Art. 14, II ambos do Código Penal e artigo 33 "caput" da Lei de Drogas, sendo, portanto, reincidente específico pela prática de crimes hediondos ou equiparados.<br>Dispõe o artigo o artigo 112, inciso VII, da Lei de Execuções Penais:<br>"A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:<br>VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;"<br>Assim, irrepreensível a resp. decisão ata, devendo ser mantida a fração de 60% para progressão de regime prisional." (fls. 1.399-1.400, grifo meu ).<br>Segundo entendimento firmado nesta Corte, deve ser cumprida 60% (3/5) da pena para que haja a progressão de regime no caso de reincidente específico na prática de crime hediondo nos termos do que dispõe o art. 112, VII, da LEP, não sendo necessário que seja em razão da prática do mesmo delito.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA. LEI N. 13.964/2019. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. APLICAÇÃO DO INCISO VII DO ART. 112 DA LEP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112 da Lei de Execuções Penais estabeleceu novos lapsos para a progressão de regime.<br>2. Hipótese de aplicação do percentual de 60% previsto no inciso VII do art. 112 da Lei de Execução Penal, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, dado que o agravante, registrando uma condenação pelo art. 12 da Lei 6.368/76, com cumprimento de pena em 20/6/2012, veio a praticar o tráfico de drogas em 17/3/2015, com posterior condenação.<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 723.863/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 13/5/2022.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL DEFINITIVA. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DO ART. 217 DO CÓDIGO PENAL (CRIME HEDIONDO) CONSIDERADO REINCIDENTE EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR POR HOMICÍDIO QUALIFICADO (CRIME HEDIONDO). NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 60% DA PENA. DESNECESSIDADE DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).<br>2. Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19 - Pacote Anticrime-, foi revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90 (art. 19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/84.<br>3. A nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execuções Penais, pela Lei 13.964/19, ao modificar os percentuais necessários para progressão de regime, estabelecendo critérios distintos e específicos para cada um dos patamares de acordo com a natureza ou características do crime, estabeleceu, expressamente, em seu inciso VII, que o condenado por crime hediondo sem resultado morte somente fará jus à progressão de regime após o cumprimento de 60% (sessenta por cento) da pena no caso de ser "reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado".<br>4. No caso concreto, consta que, quando foi condenado pelo crime do art. 217 do Código Penal (crime hediondo), cometido em 30/08/2010, o paciente já possuía condenação definitiva anterior à pena de 12 (doze) anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado (art.<br>121, § 2º, IV, do Código Penal), delito também hediondo, por sentença transitada em julgado em 22/10/2002 e cuja pena ainda não foi extinta.<br>Assim sendo, reconhecida a reincidência em crime hediondo, para fins de progressão de regime, o executado deverá cumprir 3/5 da pena, como prevê a literalidade do art. 112, inciso VII, da LEP.<br>5. A Lei 13.914/2019 não exigiu que a reincidência para fins de progressão de regime fosse específica (pela prática do mesmo delito), mas apenas que o condenado fosse reincidente em crime hediondo ou equiparado a hediondo.<br>6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 720.555/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,, DJe de 25/3/2022.)<br>Nessa linha, sendo o sentenciado reincidente em crime hediondo ou equiparado a hediondo sem resultado morte, o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há ilegalidade a ensejar o provimento do recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.