ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus com base na Súmula 691/STF, por ausência de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do óbice sumular, sem análise do mérito do pedido.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a superação da Súmula 691/STF para o processamento do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade, conforme a Súmula 691/STF.<br>4. À luz da decisão agravada, não se identificou, prima facie, situação de flagrante ilegalidade ou teratologia apta a superar o óbice processual da Súmula 691/STF, razão pela qual não se procede ao exame do mérito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade, conforme a Súmula 691/STF.<br>2. Ausentes excepcionalidade, flagrante ilegalidade ou teratologia, mantém-se o indeferimento liminar e não se supera o óbice sumular, devendo aguardar-se o julgamento do writ originário pelo Tribunal de origem.<br>3. Dispositivos relevantes citados: art. 21-E, IV, c/c art. 210, do RISTJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por REGIS APARECIDO BACHEGA, contra decisão do Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 65-67).<br>A defesa sustenta constrangimento ilegal, materializado: (i) na negativa do direito de recorrer em liberdade sem fundamentação concreta e idônea; (ii) na imposição da custódia cautelar fundada na gravidade abstrata do delito, sem demonstração do periculum libertatis; (iii) na violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais; e (iv) na ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (fls. 73-76).<br>Defende a superação da Súmula 691/STF diante de teratologia e flagrante ilegalidade, e invoca precedente desta Corte que, em situação assemelhada, reconheceu a inidoneidade da fundamentação para manter a prisão após a sentença e concedeu a ordem de ofício, mesmo não conhecido o writ, superando o óbice sumular.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus com base na Súmula 691/STF, por ausência de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do óbice sumular, sem análise do mérito do pedido.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a superação da Súmula 691/STF para o processamento do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade, conforme a Súmula 691/STF.<br>4. À luz da decisão agravada, não se identificou, prima facie, situação de flagrante ilegalidade ou teratologia apta a superar o óbice processual da Súmula 691/STF, razão pela qual não se procede ao exame do mérito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade, conforme a Súmula 691/STF.<br>2. Ausentes excepcionalidade, flagrante ilegalidade ou teratologia, mantém-se o indeferimento liminar e não se supera o óbice sumular, devendo aguardar-se o julgamento do writ originário pelo Tribunal de origem.<br>3. Dispositivos relevantes citados: art. 21-E, IV, c/c art. 210, do RISTJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, ressalvadas as hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme entendimento firmado no Enunciado Sumular 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>No caso, a Corte de origem indeferiu o pleito liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito:<br>"Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem." (e-STJ, fls. 65-67)<br>Ao que se tem, a custódia cautelar está motivada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de 1.592 porções de cocaína, maconha, ice, haxixe e crack (611,3g), inúmeras embalagens vazias, folha de contabilidade, máquina de cartões, arma de fogo calibre .32 com munições e quantia em dinheiro, elementos que, em cognição sumária, indicam dedicação a atividades ilícitas e justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública; na audiência de custódia, o Juízo converteu o flagrante em preventiva ao reconhecer a prova da materialidade e indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado na expressiva quantidade e variedade de drogas, na arma e munições, e em elementos de possível vínculo com organização criminosa, destacando a apreensão de anotações contábeis e a notícia de evento com integrantes de facção.<br>A decisão de primeiro grau, ao manter a prisão após a condenação, assentou que o agravante "Preso por este processo, NÃO poderá recorrer desta sentença em liberdade, em especial para que se assegure a efetiva aplicação da Lei Penal", recomendando sua permanência na custódia. Fixou, ainda, o regime inicial fechado para o delito de tráfico, com base na quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos e nos petrechos associados à traficância, em consonância com o art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, e com o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006.<br>Assim, não se verifica, por ora, a ocorrência de flagrante ilegalidade, de modo a justificar o processamento da presente ordem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.