ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Dedicação à atividade criminosa. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, sendo afastada a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento em elementos concretos que indicam dedicação à atividade criminosa, como a função de gerente do tráfico local e a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando os elementos concretos que indicam dedicação à atividade criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa.<br>5. Os elementos concretos dos autos, como a função de gerente do tráfico local e a apreensão de quantidade de entorpecentes, evidenciam a dedicação do agravante à atividade criminosa, o que impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é vedada quando há elementos concretos que evidenciem a dedicação do agente à atividade criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 790.207/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, HC 683.211/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.10.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR ALBINO VIEIRA contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheci do habeas corpus.<br>Nas razões recursais, o agravante argumenta que faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, §.4.º, da Lei de Drogas. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Dedicação à atividade criminosa. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, sendo afastada a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento em elementos concretos que indicam dedicação à atividade criminosa, como a função de gerente do tráfico local e a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando os elementos concretos que indicam dedicação à atividade criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa.<br>5. Os elementos concretos dos autos, como a função de gerente do tráfico local e a apreensão de quantidade de entorpecentes, evidenciam a dedicação do agravante à atividade criminosa, o que impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é vedada quando há elementos concretos que evidenciem a dedicação do agente à atividade criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 790.207/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, HC 683.211/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.10.2021.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>O Juízo a quo afastou o reconhecimento do tráfico privilegiado, com os seguintes argumentos:<br>" ..  Na terceira fase, não estão presentes causa de aumento ou de diminuição de pena. Anoto que não há que se falar na causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, uma vez que, a despeito de ser tecnicamente primário, restou demonstrado de forma segura que o réu não principiava no tráfico, já que conforme afirmado pelos guardas municipais o réu já comercializava as drogas há algum tempo, sendo o gerente local do tráfico. Assim, a pena definitiva é de 5 (cinco) anos de reclusão." (e-STJ, fls. 40-41)<br>O Tribunal de origem se posicionou da seguinte forma:<br>As singularidades do caso, que contou com apreensão de expressivas quantidades de drogas, de diversas naturezas, alinhadas aos coerentes depoimentos policiais e à situação econômica do réu, que sequer trouxe prova de ocupação lícita, estão a demonstrar que fazia do tráfico seu ofício ou que participava de organização criminosa." (e-STJ, fl. 25).<br>Nos termos do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>Ao contrário do que alega a Defesa, a sentença condenatória indicou que o agravante era gerente local do tráfico (STJ, fl. 40), o que evidencia a dedicação à atividade criminosa, impeditiva da incidência da pretendida minorante. Cito precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto, além da quantidade de entorpecente, destacou-se a apreensão de embalagens destinadas ao acondicionamento de droga, balança de precisão, anotações para o tráfico e expressiva quantia em dinheiro, restando consignado, ainda, que o paciente seria gerente do tráfico na região.<br>Ademais, o acolhimento da tese defensiva de que o paciente não se dedica à atividade criminosa constitui matéria que refoge ao escopo do habeas corpus, na medida em que demanda a revisão do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita.<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 790.207/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. NATUREZA E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. 1. Consoante entendimento desta Corte, "nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindose a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está diante de situação de flagrante delito" (RHC 134.894/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021.)<br>2. As instâncias ordinárias concluíram que os agentes públicos (policiais) tinham fundadas suspeitas da prática de crime na casa do acusado, tendo em vista que, ao avistar os policiais, dispensou na rua uma sacola contendo diversos eppendorfs de cocaína (63gr), evadindo-se para o interior de sua residência.<br>3. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do acusado evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso no imóvel em que se residia o paciente, não se constatando, portanto, ilicitude das provas obtidas<br>4. O indeferimento da minorante do tráfico se deu não apenas diante da natureza e expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (na mochila, 63,0g de cocaína distribuídos em 314 eppendorfs; e, dentro da residência, mais 255,0g de cocaína, uma balança de precisão, um liquidificador com resquícios de droga, R$128,00 em espécie e uma arma de fogo municiada), mas também pelas circunstâncias do fato, diante das informações de que o paciente é "gerente do tráfico" local.<br>5. Quanto ao regime de cumprimento de pena imposto, a natureza e a quantidade dos entorpecentes encontrados justificam a imposição do regime prisional mais severo, sem que tal medida constitua constrangimento ilegal. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 683.211/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.