ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Prisão preventiva. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Excesso de prazo PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal decorrente de ausência de fundamentação concreta e idônea do decreto de prisão preventiva, violação ao princípio da contemporaneidade, excesso de prazo para julgamento de apelação e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.<br>2. A decisão agravada considerou inviável o exame das questões não apreciadas, previamente, pela instância recursal ordinária, sob pena de supressão de instância, rejeitando, por outro lado, a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo para julgamento do recurso de apelação.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o excesso de prazo para julgamento da apelação enseja ilegalidade da prisão preventiva; e (ii) saber se é possível o exame das alegações de ausência de fundamentação do decreto prisional, violação ao princípio da contemporaneidade e suficiência de cautelares alternativas, sem apreciação prévia pela instância ordinária.<br>III. Razões de decidir<br>4. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar questões não apreciadas pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância.<br>5. O excesso de prazo para julgamento da apelação, embora constatado, não enseja, no caso dos autos, ilegalidade da prisão preventiva, considerando que o agravante permaneceu foragido por longo período, frustrando a aplicação da lei penal, conforme já reconhecido em anteriores impetrações.<br>6. Hipótese em que, muito embora tenha sido decretada a prisão em 17/9/2014, e mantida na sentença condenatória proferida em 12/7/2016, o cumprimento somente ocorreu em 9/8/2024, tendo o agravante permanecido foragido no decorrer de longo período, sem restrição imediata à liberdade de locomoção, o que afasta, no caso concreto, a alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar questões não apreciadas pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância.<br>2. O excesso de prazo para julgamento de apelação não enseja ilegalidade da prisão preventiva quando o réu permaneceu foragido por longo período, frustrando a aplicação da lei penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888.656/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 899.486/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.05.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDNILSON RODRIGUES CAIRES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 466-471).<br>Nas razões recursais (fls. 479-484), a defesa reafirma que há constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta e idônea do decreto de prisão preventiva, da violação ao princípio da contemporaneidade e do excesso de prazo para julgamento da apelação, sustentando, ainda, a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou, não sendo esse o entendimento, a remessa à Quinta Turma, com o provimento do agravo para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida, a fim de revogar a prisão preventiva do agravante, com aplicação de medidas alternativas do artigo 319 do CPP, ou, subsidiariamente, que seja concedida prisão domiciliar.<br>Memoriais apresentados às fls. 498-501, ressaltando a necessidade de concessão de prisão domiciliar por ser o agravante indispensável aos cuidados de filho maior de idade diagnosticado com autismo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Prisão preventiva. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Excesso de prazo PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal decorrente de ausência de fundamentação concreta e idônea do decreto de prisão preventiva, violação ao princípio da contemporaneidade, excesso de prazo para julgamento de apelação e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.<br>2. A decisão agravada considerou inviável o exame das questões não apreciadas, previamente, pela instância recursal ordinária, sob pena de supressão de instância, rejeitando, por outro lado, a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo para julgamento do recurso de apelação.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o excesso de prazo para julgamento da apelação enseja ilegalidade da prisão preventiva; e (ii) saber se é possível o exame das alegações de ausência de fundamentação do decreto prisional, violação ao princípio da contemporaneidade e suficiência de cautelares alternativas, sem apreciação prévia pela instância ordinária.<br>III. Razões de decidir<br>4. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar questões não apreciadas pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância.<br>5. O excesso de prazo para julgamento da apelação, embora constatado, não enseja, no caso dos autos, ilegalidade da prisão preventiva, considerando que o agravante permaneceu foragido por longo período, frustrando a aplicação da lei penal, conforme já reconhecido em anteriores impetrações.<br>6. Hipótese em que, muito embora tenha sido decretada a prisão em 17/9/2014, e mantida na sentença condenatória proferida em 12/7/2016, o cumprimento somente ocorreu em 9/8/2024, tendo o agravante permanecido foragido no decorrer de longo período, sem restrição imediata à liberdade de locomoção, o que afasta, no caso concreto, a alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar questões não apreciadas pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância.<br>2. O excesso de prazo para julgamento de apelação não enseja ilegalidade da prisão preventiva quando o réu permaneceu foragido por longo período, frustrando a aplicação da lei penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888.656/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 899.486/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.05.2024.<br>VOTO<br>As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Como se constatou quando do julgamento monocrático, não há excepcionalidade a justificar o conhecimento do habeas corpus, em especial porque a maior parte das questões suscitadas pelo agravante não foi previamente examinada pela Corte local, impedindo o exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de vedada supressão de instância.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. CORTE ESTADUAL NÃO CONHECEU DA TESE. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÃO DEDUZIDA EM WRITS ANTERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, na estreita via do habeas corpus - e do recurso que lhe faz as vezes -, apreciar atos oriundos dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais, sendo-lhe vedada a análise per saltum da pretensão defensiva, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. No caso, o acórdão impugnado pelo ora agravante não conheceu da tese que alega a ilegitimidade da negativa ao seu direito de recorrer em liberdade, por se tratar de mera reiteração de pedido já deduzido, analisado e rejeitado em outros habeas corpus.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 888.656/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO. EXTORSÃO. TORTURA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TEMAS NÃO SUSCITADOS NA IMPETRAÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTOS PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Os fundamentos da prisão preventiva não foram analisados pelo Tribunal a quo, por se tratar de reiteração de outro processo anteriormente impetrado naquela Corte estadual. Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 899.486/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)<br>Deste modo, inviável a análise acerca da suposta violação à contemporaneidade, fundamentação deficiente do decreto prisional, ou mesmo suficiência (ou necessidade) de substituição da prisão por cautelares alternativas ou por prisão domiciliar; essas questões não foram apreciadas pela instância recursal ordinária, pelo que não se mostra cabível o exame per saltum.<br>Quanto à alegação de excesso de prazo para julgamento do recurso de apelação, algumas considerações merecem ser pontuadas.<br>De fato, há inequívoco excesso de prazo na tramitação do recurso, a demandar imediata providência por parte do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, uma vez que autuado em 2ª instância (inicialmente perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região) em 15/8/2017 (informações de fls. 448-450).<br>Essa circunstância, todavia, no caso dos autos, não enseja o reconhecimento automático da ilegalidade da prisão preventiva, decretada em 17/9/2014, mas apenas cumprida em 9/8/2024, tendo o paciente permanecido foragido por longos anos.<br>Não por outra razão, ao tempo HC n. 743235/MG, julgado monocraticamente em 10/6/2022, e pela Quinta Turma em 2/8/2022, rejeitou-se a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, embora com recomendação para que o TRF da 1ª Região (que ainda era competente para o caso) desse celeridade ao julgamento.<br>Confira-se:<br>" .. <br>O processo em debate é dotado de elevado grau de complexidade, com multiplicidade de corréus (28) e, com a futura modificação de competência, ante o desmembramento do órgão julgador, face à recente criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, traduz fatores que, reunidos, tornam mais morosa a prestação jurisdicional. Ressalte-se que a apelação está apta para julgamento desde 6 de agosto de 2018, consoante se dessume de consulta ao andamento processual no sítio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Nesta fase, todas as razões de apelação foram juntadas, bem como as contrarrazões de apelação e o parecer do parquet.<br>Conquanto alongado, ante as peculiaridades do caso concreto, o prazo não se revela excessivo. Estivesse o réu preso, sem dúvida seria caso para relaxamento de prisão. Contudo, o mandado de prisão expedido contra o paciente está em aberto há quase 8 anos, estando ele, sem dúvidas, com intuito de frustrar a futur aplicação da lei penal, pois não se apresenta à Justiça. Desse modo, inviável o reconhecimento do excesso de prazo, nos termos da jurisprudência desta Corte:<br> .. <br>Ante o exposto, à míngua de constrangimento ilegal, denego a ordem de habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, ao Desembargador Relator da Apelação Criminal n. 0003367- 79.2015.4.01.3803, em trâmite perante a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, celeridade no julgamento do apelo." (grifei)<br>Em seguida, foi impetrado novo habeas corpus em favor do agravante (HC n. 800428/MG), indeferido liminarmente em 6/2/2023, ao argumento de que "o cenário fático destes autos é exatamente o mesmo do apreciado no mandamus acima referido, estando o paciente ainda foragido, sem restrição imediata ao seu direito de liberdade, não havendo constrangimento ou prejuízo pelo alegado excesso de prazo para o julgamento da apelação".<br>Assim, a despeito de decretada a prisão em 17/9/2014, mantida na sentença condenatória proferida em 12/7/2016 (fls. 277-353), e impetrados sucessivos habeas corpus no decorrer dos últimos anos, a prisão somente foi cumprida em 9/8/2024, razão pela qual a demora no julgamento da apelação não permite concluir, automaticamente, pela ilegalidade por excesso de prazo da prisão preventiva.<br>Nada justifica, portanto, a revisão do entendimento já manifestado na decisão ora agravada, inexistindo demonstração de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo, diante das particulares circunstâncias do caso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.