ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Dosimetria da Pena. atividade discricionária regrada do julgador. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão na qual concedi a ordem de ofício para reduzir a pena-base e alteração o regime prisional para o semiaberto, sem alteração na pena definitiva do agravante estabelecida em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 410 dias-multa.<br>2. A defesa sustenta que, reconhecida a ilegalidade da valoração da natureza e quantidade da droga na primeira e terceira fases da dosimetria, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no grau máximo de 2/3.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade de droga apreendida pode justificar a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar mínimo de 1/6; e (ii) verificar se o regime semiaberto é adequado ao caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza e a quantidade de drogas constituem vetor judicial único, não podendo ser cindidas para prejudicar o réu em mais de uma fase da dosimetria penal.<br>5. No caso concreto, a escolha da fração de 1/6 para aplicação da causa de diminuição de pena fundamentou-se na quantidade de droga apreendida (quase 2kg de cocaína), conforme autorizado pela jurisprudência, não havendo flagrante desproporcionalidade na decisão.<br>6. Estabelecida a pena em patamar inferior a 8 anos de reclusão, sendo primário o agravante e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A natureza e a quantidade de drogas constituem vetor judicial único, não podendo ser cindidas para prejudicar o réu em mais de uma fase da dosimetria penal.<br>2. A escolha do índice de redução da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, é questão afeta à discricionariedade do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante desproporcionalidade.<br>3. O regime semiaberto é adequado para penas superiores a 4 anos e inferiores a 8 anos, quando o réu for primário e as circunstâncias judiciais favoráveis.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; CPP, art. 580.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 766.503/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.10.2023; STJ, HC n. 849.487/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.8.2025; STJ, REsp n. 2.176.663/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 878.774/MG, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 863.660/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.2.2024; STJ, AgRg no HC 904.226/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, REsp 2.087.675/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO SILVA DANTAS de decisão na qual concedi a ordem, ofício, para reduzir a pena-base e fixar o regime inicial semiaberto, mantida a pena definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 410 dias-multa. Concedi, ainda, a ordem, de ofício, para, nos termos do art. 580 do CPP, estender os efeitos da referida decisão à corré ELIANA SILVA DE SOUZA (e-STJ, fls. 305-315).<br>A defesa alega, em suma, que reconhecida a ilegalidade da valoração da natureza e quantidade da droga na primeira e terceira fases da dosimetria da pena, no caso dos autos, "deve ser preponderante a manutenção na primeira fase e garantida a causa de diminuição da pena em seu grau máximo de 2/3 (dois terços), por impossibilidade da utilização em mais de uma fase." (e-STJ, fl. 323)<br>Assevera que "a mera quantidade da droga, sem outros elementos adicionais, por si, não constitui fundamento idôneo para aplicação da minorante do privilégio em seu mínimo legal." (e-STJ, fl. 323)<br>Argumenta que "o agravante teve reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e não houve circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), o que comprova a desproporcionalidade na manutenção da pena superior a quatro anos e imposição do regime semiaberto." (e-STJ, fl. 324)<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Dosimetria da Pena. atividade discricionária regrada do julgador. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão na qual concedi a ordem de ofício para reduzir a pena-base e alteração o regime prisional para o semiaberto, sem alteração na pena definitiva do agravante estabelecida em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 410 dias-multa.<br>2. A defesa sustenta que, reconhecida a ilegalidade da valoração da natureza e quantidade da droga na primeira e terceira fases da dosimetria, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no grau máximo de 2/3.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade de droga apreendida pode justificar a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar mínimo de 1/6; e (ii) verificar se o regime semiaberto é adequado ao caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza e a quantidade de drogas constituem vetor judicial único, não podendo ser cindidas para prejudicar o réu em mais de uma fase da dosimetria penal.<br>5. No caso concreto, a escolha da fração de 1/6 para aplicação da causa de diminuição de pena fundamentou-se na quantidade de droga apreendida (quase 2kg de cocaína), conforme autorizado pela jurisprudência, não havendo flagrante desproporcionalidade na decisão.<br>6. Estabelecida a pena em patamar inferior a 8 anos de reclusão, sendo primário o agravante e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A natureza e a quantidade de drogas constituem vetor judicial único, não podendo ser cindidas para prejudicar o réu em mais de uma fase da dosimetria penal.<br>2. A escolha do índice de redução da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, é questão afeta à discricionariedade do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante desproporcionalidade.<br>3. O regime semiaberto é adequado para penas superiores a 4 anos e inferiores a 8 anos, quando o réu for primário e as circunstâncias judiciais favoráveis.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; CPP, art. 580.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 766.503/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.10.2023; STJ, HC n. 849.487/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.8.2025; STJ, REsp n. 2.176.663/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 878.774/MG, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 863.660/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.2.2024; STJ, AgRg no HC 904.226/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, REsp 2.087.675/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>No que tange à dosimetria da pena, o acórdão recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos:<br>" .. <br>Em apertada síntese, busca o requerente a aplicação do redutor alusivo ao tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3, com o consequente redimensionamento da sanção imposta, bem como o abrandamento do regime prisional para o semiaberto ou o aberto.<br>Pois bem.<br> .. <br>Nessa linha, no âmbito do pedido, a reprimenda imposta na sentença condenatória transitada em julgado, somente deve ser revista quando houver manifesta injustiça ou erro na aplicação da pena, ou ainda, quando descobertas novas circunstâncias que determinem ou autorizem diminuição especial da sanção imposta, consoante o que dispõe o art. 621 da lei processual penal.<br>Não obstante o artigo da lei processual penal antes citado dispor de hipóteses de cabimento bastante restritivas, é certo que a jurisprudência já se posicionou favorável à possibilidade de conhecimento da revisional, quando se observa que a decisão condenatória se funda em erro técnico ou injustiça evidente.<br>A respeito, os precedentes:<br> .. <br>Dito isto, inicialmente, é de se vincar que a Seção criminal deste tribunal tem admitido, via Revisão Criminal, a correção de erros judiciários na dosimetria da pena.<br>Todavia, não evidenciada a ocorrência que qualquer erro técnico, deve ser mantida a pena no patamar em que se encontra.<br>Em razões, alega o requerente, como já mencionado, que a pena imposta foi majorada de forma excessiva e desproporcional, uma vez que malgrado tenha atendido aos requisitos para o tráfico privilegiado, a 1ª Câmara Criminal, quando do julgamento do apelo, aplicou o redutor na fração mínima de 1/6, limitando-se a fundamentar tal escolha tão somente na quantidade de droga apreendida Diante de elencados fatores, requer a aplicação da minorante pelo tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3 e, uma vez redimensionada a pena imposta, que ocorra o abrandamento do regime prisional, a fim de compatibilizá-lo com o quantum fixado a título de pena definitiva.<br>Primeiramente, a individualização da pena é atividade judicial. vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela norma, sendo-lhe permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, com base no exame percuciente dos elementos do delito, em decisão adequadamente motivada. De tal modo que, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade é defeso às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.<br>Considerando o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal.<br>Eis o trecho da sentença condenatória, na parte da dosimetria das penas do ora requerente:<br>"( ) DOSIMETRIA DA PENA DE FÁBIO SILVA DANTAS<br>Na 1ª fase da dosimetria, o magistrado singular também entendeu desfavoráveis ao réu as vetoriais das circunstâncias e das consequências do crime e, em consonância com o voto primevo, entendo que deve ser mantido o desvalor apenas sobre a última.<br>Desta feita, fica a basilar do réu Fábio em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, considerando que foi o mesmo vetor negativado para a corré, baseado na mesma natureza da droga, sem qualquer motivação que justifique a fixação de reprimenda diferente.<br>Na 2ª fase da dosimetria, reconhecida a atenuante de confissão espontânea, fica a pena no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, em observância ao teor da Súmula nº 231, do STJ.<br>Na 3ª fase, a minorante do tráfico privilegiado foi afastada pelas Ocorre que assim como explicitado quanto à corré, a quantidade de droga, por si só, não se presta para afastar o redutor. Além disso, o fato de a droga pertencer a uma organização criminosa não implica na conclusão de que o réu, apenas por ter aceitado recebê-la e repassá-la naquela data, tenha começado a integrar o grupo criminoso, vez que para isso, repita-se, é necessário demonstrar que sua participação era estável e permanente, circunstâncias estas das quais não se tem notícia nos autos, pois ainda que os policiais tenham informado que estavam investigando-o em razão de sua relação com o réu Manoel (real alvo da investigação e suposto proprietário da droga), fato é que nenhum deles indicou ter tomado conhecimento de outras condutas ilícitas perpetradas pelo acusado.<br>Inviável, portanto, o afastamento da causa de diminuição. Porém, considerando a quantidade de droga apreendida, aplico-a na fração de 1/6, ficando a pena do réu, neste momento, em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão.<br>Também na 3ª fase, a defesa objetiva a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 41, da Lei 11/343/2006.<br>Aqui, tem-se que a aludida minorante deve ser aplicada na hipótese do acusado colaborar com a identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime. Ocorre que, no caso em tela, conforme se extrai dos depoimentos dos policiais, Manoel de Jesus, proprietário da droga, já estava sendo investigado pela Polícia Federal e, durante tais investigações, chegou-se ao nome do recorrente, tendo sido monitorada toda a sua ação de encontrar a corré Eliana na rodoviária, levá-la para a pousada, sair do local com uma bolsa e entregar um pacote contendo droga para um motoqueiro.<br>Assim, suas declarações, em que pese terem corroborado as investigações, não ajudaram na identificação dos coautores ou no encontro da droga, pois isto já estava sob análise da polícia. Ainda na 3ª fase da dosagem da pena, mantém-se a exasperação da sanção em razão da causa de aumento do art.<br>40, V, da Lei de Drogas, em 1/6, ficando a pena definitiva no patamar de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 410 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.<br>Mantém-se o regime fechado para o início do cumprimento da pena, pois ainda que a sanção tenha ficado em patamar inferior a oito anos, tem-se que a quantidade e a natureza da droga justificam a fixação do regime mais gravoso.<br>Ademais, tal procedimento não gera bis in idem, pois se mostra em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei 11.343/2006. ( )"<br>À guisa do que se pode verificar foram negativadas as vetoriais das circunstâncias e das consequências do delito, com arrimo em elementos concretos constantes dos autos, de forma escorreita.<br>Considerando que a fundamentação que deu suporte ao aumento da pena-base pela negativação das moduladoras acima mencionadas se ajusta à jurisprudência desta Corte, devem ser mantidas as considerações desfavoráveis desses vetores, permanecendo inalterada a pena-base.<br>Relativamente à incidência na pena, na terceira fase da dosimetria, da fração de 1/6, a título de tráfico privilegiado, tenho que está em sintonia com o caso concreto, bem como com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, pois existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como considerando a quantidade de droga apreendida com o acusado (quase 2kg), resta inviável a aplicação do redutor na fração máxima de 2/3.<br>Com efeito, incabível o acolhimento do pedido formulado pelo apelante, que busca a aplicação do patamar máximo de 2/3 (dois terços), conforme disposto no § 4º, art. 33, da Lei n.º 11.343/06, uma vez que a decisão da 1ª Câmara Criminal que aplicou patamar menor do que aquele por ela pretendido, está adequadamente fundamentada, considerando a natureza da substância entorpecente apreendida, neste caso, "cocaína", de alto poder viciante, que foi encontrada no automóvel do apelante e até mesmo pela e a quantidade de drogas encontrada pela autoridade policial, o que recomenda a aplicação da menor fração prevista na legislação em vigor, bem como a sua manutenção.<br>No mesmo sentido, no tocante ao regime prisional, considerando a quantidade, a natureza da droga, o fato dela se destinar ao tráfico interestadual, em atividade relacionada à organização criminosa, ainda que o quantum da pena autorize a imposição de regime mais brando, entendo que deve ser mantido o fechado.<br>Nesse sentido, assim caminha a jurisprudência dos Tribunais Superiores:<br> .. <br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e a ele NEGO provimento, nos termos da fundamentação." (e-STJ, fls. 13-17; sem grifos no original)<br>A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>No caso, observa-se que as instâncias ordinárias consideraram a natureza da droga apreendida (cocaína) para elevar a pena-base em 6 meses de reclusão acima do mínimo legal.<br>No ponto, vale anotar que o "Superior Tribunal de Justiça compreende que a natureza e a quantidade de droga caracterizam vetor judicial único, que não pode ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas da dosimetria penal" (AgRg no HC n. 766.503/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>Ainda nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS (2.830 G DE SKUNK). PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NATUREZA DE DROGA APREENDIDA COMO FUNDAMENTO PARA MAJORAR A PENA-BASE E QUANTIDADE PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. A ANÁLISE DOS VETORES DEVE SER CONJUNTA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.<br>1. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712) - (REsp n. 1.887.511/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 1º/7/2021).<br>2. No caso, há ilegalidade flagrante na consideração da natureza do entorpecente (skunk) para aumentar a pena-base, com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e, ao mesmo tempo, modular o redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) com base na quantidade, visto que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza e a quantidade de drogas constituem vetor judicial único (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) e não podem ser cindidas.<br>Precedente.<br>3. Ordem concedida para fixar a pena da paciente em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 194 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da execução.<br>(HC n. 849.487/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADA SUSPEITA PARA BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), no qual se pleiteia, em síntese: (i) nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; ou, subsidiariamente, (ii) aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca pessoal realizada, à luz do princípio da fundada suspeita; e (ii) analisar a aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado, considerando a vedação de bis in idem na dosimetria penal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A abordagem policial foi realizada de forma regular, tendo como fundamento a tentativa de fuga do recorrente e o descarte de entorpecentes, elementos que configuram fundada suspeita, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula 83/STJ).<br>4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza e a quantidade de drogas constituem vetor judicial único (art. 42 da Lei nº 11.343/2006) e não podem ser cindidas para prejudicar o réu em mais de uma fase da dosimetria (REsp nº 1.976.266/SP, Ministra Laurita Vaz; AgRg no HC nº 766.503/SC, Ministro Messod Azulay Neto).<br>5. A dosimetria da pena não observou a jurisprudência desta Corte, pois a quantidade e a natureza da droga apreendida (cocaína e crack) foram utilizadas tanto na primeira fase, para aumentar a pena-base, quanto na terceira fase, para limitar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, configurando bis in idem.<br>6. Considerando a primariedade do recorrente e a ausência de elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas, é cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima (2/3).<br>7. A pena definitiva, com a aplicação da redutora no patamar máximo, é fixada em 2 anos de reclusão, mais 200 dias-multa, em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDIMENSIONAR A PENA<br>DO RECORRENTE, FIXANDO-A EM 2 ANOS DE RECLUSÃO, MAIS 200<br>DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.<br>(REsp n. 2.176.663/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)<br>AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VETOR JUDICIAL ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM DUAS FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. DESLOCAMENTO DE VETOR JUDICIAL PARA A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE.<br>1. A natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não podendo ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas. Jurisprudência do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, " ..  a natureza e a quantidade de droga caracterizam vetor judicial único, que não pode ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas da dosimetria penal. Precedentes." (AgRg no HC n. 766.503/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, a despeito da utilização da quantidade da droga no aumento da pena-base, utilizaram a natureza deletéria do crack para justificar a fração 1/6 da causa de diminuição da pena na terceira fase, o que configura indevido bis in idem.<br>4. "A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 857.404/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/12/2023, DJe 11/12/2023).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 878.774/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)<br>Desse modo, uma vez que a quantidade das drogas foi utilizada na terceira fase para modular o redutor do tráfico privilegiado, deve ser excluída a vetorial da natureza do entorpecente na primeira fase da dosimetria.<br>Quanto ao pedido de aplicação do tráfico privilegiado no grau máximo, melhor sorte não assiste à defesa.<br>A teor do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para que incida a causa especial de diminuição de pena aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, é necessário que o agente seja reconhecidamente primário, ostente bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.<br>Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum dessa redução - de um sexto até dois terços -, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas para definir tal índice ou, até mesmo, para afastar a incidência da minorante quando evidenciarem a habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes (AgRg no REsp 1.644.417/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017; AgRg no AREsp 857.658/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016).<br>No caso, observa-se que a escolha da fração de 1/6 fundou-se na quantidade da droga apreendida (quase 2kg de cocaína), consoante autoriza a jurisprudência desta Corte. Dessa forma, tendo sido apresentado fundamento válido para se afastar a aplicação da minorante em sua totalidade, a escolha do índice de redução é questão afeta à atividade discricionária do julgador, sujeita a revisão apenas nas hipóteses de flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese.<br>A respeito, os seguintes precedentes que respaldam esse entendimento:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 1/6. PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Suprema Corte e o STJ já decidiram que é possível a aferição da quantidade e da natureza dos entorpecentes na primeira ou na terceira fase da dosimetria - nesse último caso, como vetor para a aplicação da causa de redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não configure bis in idem. Logo, não se mostra desarrazoada a aplicação do redutor no patamar de 1/6, tendo em vista a apreensão de 1.345,2g de maconha, 155,4g de cocaína e 28, 5g de crack.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 863.660/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não estabelece parâmetros para a fixação do quantum de redução da pena, mas apenas os requisitos para incidência da minorante no delito de tráfico de drogas. Assim, fica a cargo do julgador, no âmbito da discricionariedade fundamentada, determinar a fração de redução adequada ao caso concreto" (AgRg no REsp n. 2.044.306/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Tu rma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1º/9/2023.)<br>2. Tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, revela-se razoável a aplicação da fração de 1/6 referente à minorante do tráfico privilegiado, considerando-se a quantidade de droga apreendida.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 904.226/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Passo ao redimensionamento da pena.<br>Fixo a pena-base em 5 anos de reclusão mais 500 dias-multa. Na segunda fase, em que pese o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a pena resta mantida, ante o óbice da Súmula n. 231/STJ. Na terceira fase, mantém-se, em 1/6, a causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, e, em 1/6, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da mesma lei, restando a pena definitiva do agravante mantida em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 410 dias-multa.<br>Quanto ao regime prisional, estabelecida a pena em patamar inferior a 8 anos de reclusão, sendo primário o agravante e favoráveis as circunstâncias judiciais, o modo intermediário é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "b".<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A MINORANTE. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO (1/6). REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto para reformar acórdão que denegou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que a grande quantidade e diversidade de drogas apreendidas, somadas à prisão do recorrente em local conhecido pelo tráfico, além do mesmo ser conhecido nos meios policiais indicariam sua dedicação à atividade criminosa. A defesa pleiteia a aplicação da minorante, sustentando a ausência de elementos concretos para justificar sua exclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a grande quantidade e diversidade de drogas apreendidas, associadas a circunstâncias da prisão, justificam o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (ii) definir o quantum de redução aplicável e os reflexos sobre o regime inicial de cumprimento de pena e eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece que os condenados por tráfico de drogas podem ter a pena reduzida de 1/6 a 2/3, desde que sejam primários, possuam bons antecedentes, não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa.<br>4. A grande quantidade e diversidade de drogas, por si sós, não são suficientes para caracterizar dedicação a atividades criminosas, salvo se acompanhadas de outros elementos concretos que indiquem habitualidade delitiva ou integração a organização criminosa.<br>5. No caso concreto, não há nos autos elementos concretos que demonstrem a habitualidade do recorrente na atividade criminosa. A fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem baseou-se em conjecturas, tais como o local da prisão, a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos e a alegação de que o recorrente era conhecido nos meios policiais, o que contraria o entendimento desta Corte Superior.<br>6. Contudo, a grande quantidade e diversidade das drogas apreendidas - 171 porções de maconha (218,74g), 84 porções de crack (23,21g) e 105 porções de cocaína (19,26g) - justifica a aplicação da minorante no patamar mínimo (1/6), em razão do potencial envolvimento do recorrente em esquema de maior envergadura.<br>7. Diante da nova pena imposta (4 anos e 2 meses de reclusão, além de 416 dias-multa), o regime inicial semiaberto é adequado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, considerando a primariedade do recorrente e as circunstâncias judiciais favoráveis.<br>8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, uma vez que a pena definitiva é superior a 4 anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÍNIMO (1/6), REDUZINDO A PENA DO RECORRENTE PARA 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DE 416 DIAS-MULTA, VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.<br>(REsp n. 2.087.675/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.