ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO habeas coprus. Tráfico de drogas. Desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal. Revolvimento fático-probatório. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta do agravante de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para porte de substância para consumo pessoal (art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006).<br>2. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, fundamentando-se em provas produzidas durante a persecução penal, incluindo imagens de câmeras de segurança que indicaram atos típicos de traficância e depoimentos de guardas municipais que localizaram entorpecentes no local indicado.<br>3. A defesa alegou insuficiência de provas para a condenação e sustentou que a quantidade de droga apreendida era ínfima, invocando o entendimento do Tema 506 do STF sobre presunção de uso pessoal de drogas em pequenas quantidades.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a conduta do agravante de tráfico de drogas para porte de substância para consumo pessoal, considerando as provas constantes nos autos e o entendimento do Tema 506 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A condenação pelo delito de tráfico de drogas foi fundamentada em provas suficientes, incluindo imagens de câmeras de segurança e depoimentos de guardas municipais, que indicaram atos típicos de traficância e a localização de entorpecentes.<br>6. A desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal demandaria amplo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>7. O entendimento firmado no Tema 506 do STF, que trata da presunção de uso pessoal de drogas em pequenas quantidades, não se aplica ao caso, pois as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo probatório, que o agravante praticava atos típicos de tráfico de entorpecentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte de substância para consumo pessoal exige o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>2. A presunção de uso pessoal de drogas em pequenas quantidades, prevista no Tema 506 do STF, não afasta a conclusão das instâncias ordinárias quand o há provas suficientes de atos típicos de traficância.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.004.311/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.347.383/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STF, RE 635.659/SP, Tema 506.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO EDUARDO GIANOTTO DE OLIVEIRA contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 118-123).<br>Em seu arrazoado, a defesa afirma que a desclassificação da conduta do agravante para porte de substância para consumo pessoal (art. 28, caput, da Lei 11.343/2006) é medida que se impõe, diante da ínfima quantidade de droga apreendida e conforme o entendimento do Tema 506 do STF.<br>Sustenta que não de pretende um reexame de provas, "mas sim o reconhecimento de que a condenação se fundou exclusivamente em elementos frágeis e contraditórios, incapazes de sustentar a tipificação do art. 33 da Lei 11.343/06." (e-STJ, fl. 130).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO habeas coprus. Tráfico de drogas. Desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal. Revolvimento fático-probatório. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta do agravante de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para porte de substância para consumo pessoal (art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006).<br>2. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, fundamentando-se em provas produzidas durante a persecução penal, incluindo imagens de câmeras de segurança que indicaram atos típicos de traficância e depoimentos de guardas municipais que localizaram entorpecentes no local indicado.<br>3. A defesa alegou insuficiência de provas para a condenação e sustentou que a quantidade de droga apreendida era ínfima, invocando o entendimento do Tema 506 do STF sobre presunção de uso pessoal de drogas em pequenas quantidades.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a conduta do agravante de tráfico de drogas para porte de substância para consumo pessoal, considerando as provas constantes nos autos e o entendimento do Tema 506 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A condenação pelo delito de tráfico de drogas foi fundamentada em provas suficientes, incluindo imagens de câmeras de segurança e depoimentos de guardas municipais, que indicaram atos típicos de traficância e a localização de entorpecentes.<br>6. A desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal demandaria amplo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>7. O entendimento firmado no Tema 506 do STF, que trata da presunção de uso pessoal de drogas em pequenas quantidades, não se aplica ao caso, pois as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo probatório, que o agravante praticava atos típicos de tráfico de entorpecentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte de substância para consumo pessoal exige o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>2. A presunção de uso pessoal de drogas em pequenas quantidades, prevista no Tema 506 do STF, não afasta a conclusão das instâncias ordinárias quand o há provas suficientes de atos típicos de traficância.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.004.311/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.347.383/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STF, RE 635.659/SP, Tema 506.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas nos seguintes termos:<br>"O guarda civil municipal Vanderley Pereira Dias Leite confirmou os fatos tais como declinados na inicial acusatória, relatando que estavam em patrulhamento quando informados, pela central, de que um indivíduo, trajando camisa de futebol e shorts vermelho, estaria praticando a mercancia ilícita, escondendo o entorpecente próximo a um barranco. No local indicado, abordaram B. e, com ele, havia apenas R$30,00. Ele não soube informar a origem do dinheiro. Descoram-se, então, o ponto em que os entorpecentes estariam ocultados, apreendendo, ali, as 20 porções de maconha. Por fim, destacou que B. é bastante conhecido na atividade da traficância (idem). Na mesma direção, o depoimento do colega de corporação, Osiel Henrique Vieira, corroborando as circunstâncias que precederam a abordagem do acusado; a localização da importância monetária, em poder do réu, e das drogas, no barranco em que o réu fora visualizado pela central de monitoramento (idem).<br> .. <br>Destaque-se, ainda, que, malgrado a combatividade defensiva, as imagens acostadas nos autos (fls. 20/29) não conflitam com os testemunhos policiais, mas, pelo contrário, apenas reforçam a prova oral acusatória, pois, a despeito de se tratar de frames, verifica-se que um terceiro se aproxima do réu e, após breve contato, caminha em sua companhia até o barranco em que os entorpecentes estavam escondidos, sendo possível observar, ainda, que é B. quem assume a dianteira, durante aquele caminho (fls. 25/27), não sendo razoável supor, como se pretende fazer crer, que estivesse na posição de usuário.<br>Sem embargo, deve-se ponderar que a central de monitoramento, que visualizava as imagens de câmeras de segurança, em tempo real, certamente, observou com maior acuidade a dinâmica delitiva e, ao constatar atos típicos da mercancia ilícita, acionou os guardas civis ouvidos em Juízo, informando-lhes as vestes precisas daquele que seria o traficante (B., indicado pela seta vermelha constante das imagens) e, ainda, indicou o local onde ele ocultava o material entorpecente.<br>Outrossim, também é relevante anotar que, antes mesmo da cena acima descrita, o sentenciado já está parado em uma escadaria, fazendo contato com outras pessoas e, em determinado momento, faz a contagem de cédulas (fls. 21/22), atitude esta incompatível com aquele que se desloca à biqueira apenas para consumir drogas (notadamente em se tratando de indivíduo condenado pelo crime de tráfico).<br>Logo, diante de todo esse contexto, a versão exculpatória, a sugerir que B. teria sido confundido com o traficante, não merece acolhida.<br> .. <br>Ressalte-se, em acréscimo, que a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes não depende, necessariamente, de prova flagrante de venda ou de entrega de substância entorpecente a terceiros." (e-STJ, fls. 20-23)<br>O Tribunal destacou que a condenação do agravante está em consonância com as provas produzidas durante a persecução penal. As evidências indicaram que ele foi abordado após ter sido visualizado por imagens de câmeras em atos típicos de traficância, tendo a droga sido encontrada no local mencionado pelos guardas municipais que faziam o monitoramento.<br>Dessa forma, entender pela absolvição do agente ou pela desclassificação de sua conduta para porte de drogas para consumo pessoal demandaria amplo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do writ.<br>Cito, a propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVAÇÃO. EXCESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (84.300 G DE MACONHA). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PROXIMIDADE COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Quanto ao pleito de absolvição, ante a tese de ausência de provas para a condenação, o referido pedido importa na necessidade de incursão na seara fático-probatória.<br>2. No caso, observa-se que a instância ordinária, atenta às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a grande quantidade de droga apreendida (84.300 g de maconha) para elevar a pena-base. Assim, apresentado elemento idôneo para a majoração da reprimenda em 4 anos acima do mínimo, desnecessária a intervenção desta Corte.<br>3. Em relação ao reconhecimento do tráfico privilegiado, as instâncias ordinárias apontaram fundamentos suficientes a justificar a não incidência da minorante, não se atendo à quantidade de entorpecente apreendido, já utilizado na primeira fase da dosimetria, mas, sim, por estar evidente a proximidade com organização criminosa, além de balanças de precisão e arma de fogo de numeração suprimida.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.311/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão.<br>2. A mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi 5ª T., DJe de 4/8/2020.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>4. No caso, o animus associativo e a estabilidade do vínculo estão amplamente demonstrados, sobretudo pela divisão de tarefas e logística para aquisição, armazenamento e distribuição do entorpecente.<br>5. Para entender de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o recorrente se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.347.383/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024)<br>Além do mais, o entendimento firmado no RE n.º 635.659/SP (Tema 506), que trata da presunção de uso pessoal de drogas em pequenas quantidades, não se presta a desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias que, amparadas no acervo fático-probatório dos autos, entenderam que o paciente estava praticando atos típicos de tráfico de entorpecentes e não de mero usuário de drogas.<br>Sobre o tema, vale anotar que o Supremo Tribunal Federal, na análise do Tema n. 506, em repercussão geral, decidiu que, "nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito".<br>Portanto, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de desclassificação para o art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus.<br>Para corroborar, trago à colação o seguinte julgado desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal. Precedentes.<br>II - Havendo coação ilegal ou teratologia, concede-se a ordem de ofício.<br>III - A via do habeas corpus não é adequada para pleitear absolvição ou desclassificação de um delito, porquanto exige o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Precedentes.<br>IV - Na hipótese, foi apreendida cocaína, juntamente com 11 (onze) unidades de pinos tipicamente utilizados para acondicionar porções da droga, que, conjugados com o depoimento das testemunhas, levou o Tribunal de Apelação à conclusão de que o paciente foi preso enquanto praticava tráfico ilícito de entorpecentes.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 919.959/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.