ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. Fundadas razões. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio.<br>2. A defesa sustentou que a entrada dos policiais no imóvel do agravante não foi legitimada por fundadas razões, argumentando que não houve consentimento do morador e que o consentimento de terceiros alheios ao imóvel não seria válido.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação policial, considerando que havia fundada suspeita e elementos objetivos que justificaram o ingresso no imóvel, como denúncias anônimas, diligências prévias, conversas com vizinhos e campana realizada no condomínio.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no imóvel do agravante, sem autorização judicial ou consentimento do morador, foi legitimada por fundadas razões que indicavam a ocorrência de flagrante delito.<br>III. Razões de decidir<br>5. A inviolabilidade domiciliar, prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República, não é absoluta, sendo admitida a entrada em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto.<br>6. No caso, as instâncias ordinárias verificaram a existência de elementos objetivos que justificaram o ingresso no imóvel, como denúncias anônimas, diligências prévias, conversas com vizinhos e campana realizada no condomínio, além da constatação de apetrechos e substâncias relacionados ao tráfico de drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>A inviolabilidade domiciliar pode ser relativizada em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015, DJe 10.05.2016; STJ, HC 1.003.011/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025, DJEN 07.07.2025; STJ, AgRg no HC 908.833/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024, DJEN 09.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SEBASTIÃO NOGUEIRA ALVES BANDEIRA contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 155-159).<br>Em seu arrazoado, a defesa reitera a tese de nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, sob o argumento de que a ação policial não estava legitimada pela existência de fundadas razões para a entrada no imóvel em que residia o agravante.<br>Afirma que não houve consentimento do morador e que não vale o consentimento dado por terceiros alheios ao imóvel. Destaca, ademais, que nenhum síndico, vizinho ou porteiro do prédio foi ouvido para confirmar a alegada "conversa" prévia dos policiais com os moradores, que teria legitimado o ingresso.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. Fundadas razões. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio.<br>2. A defesa sustentou que a entrada dos policiais no imóvel do agravante não foi legitimada por fundadas razões, argumentando que não houve consentimento do morador e que o consentimento de terceiros alheios ao imóvel não seria válido.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação policial, considerando que havia fundada suspeita e elementos objetivos que justificaram o ingresso no imóvel, como denúncias anônimas, diligências prévias, conversas com vizinhos e campana realizada no condomínio.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no imóvel do agravante, sem autorização judicial ou consentimento do morador, foi legitimada por fundadas razões que indicavam a ocorrência de flagrante delito.<br>III. Razões de decidir<br>5. A inviolabilidade domiciliar, prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República, não é absoluta, sendo admitida a entrada em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto.<br>6. No caso, as instâncias ordinárias verificaram a existência de elementos objetivos que justificaram o ingresso no imóvel, como denúncias anônimas, diligências prévias, conversas com vizinhos e campana realizada no condomínio, além da constatação de apetrechos e substâncias relacionados ao tráfico de drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>A inviolabilidade domiciliar pode ser relativizada em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015, DJe 10.05.2016; STJ, HC 1.003.011/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025, DJEN 07.07.2025; STJ, AgRg no HC 908.833/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024, DJEN 09.12.2024.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>A Corte de origem acerca da tese de violação domiciliar assim se manifestou:<br>"4.1. Analisando-se detidamente os autos, conclui-se que o pleito de reconhecimento da ilicitude de provas não merece acolhimento, pois havia justa causa para o ingresso em domicílio.<br>4.2. O direito à inviolabilidade domiciliar, embora consagrado no art. 5º, XI, da Constituição Federal como direito fundamental, não possui caráter absoluto. O próprio texto constitucional prevê exceções à regra da inviolabilidade. O entendimento da jurisprudência do STF, a entrada dos policiais deve ser precedida: 1) de expresso e inequívoco consentimento do morador, titular do direito em face do qual autoriza sua interferência ou 2) de fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que apontem que está acontecendo flagrante delito no interior da casa (STF - RE nº 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/05/2016).<br>4.3. De início, cumpre esclarecer que, segundo a denúncia (fls. 64/67 autos de origem), amparada no incluso inquérito policial, "no dia 11 de julho de 2017, por volta das 11h,policias da Delegacia do 23º distrito policial localizaram um imóvel, mediante denúncia, que funcionava como laboratório de drogas, o qual era utilizado pelos acusados SEBASTIÃO NOGUEIRA ALVES e SAMANTA COIMBRA DE SOUZA, localiza dona Rua Padre José Maria Moura, 396, apt. 406 B, bl B, Ariaópolis, Caucaia/CE. Conforme extraído do IP, os policiais civis receberam uma denúncia anônima, dando conta de que no imóvel supracitado funcionava um laboratório de drogas. Com o reforço de outros policiais civis destacados da DCTD, deslocaram-se até o local para averiguar a denúncia. Chegando ao local, foi constatada a veracidade das informações, sendo encontrados diversos apetrechos para a fabricação, pesagem e embalo de drogas, assim como insumos para preparo, tais como creatina e bicarbonato de sódio, além de panela e colher com resquícios de cocaína, segundo o Auto de Apresentação e Apreensão. Dentro da residência, foram encontrados objetos pessoais dos acusados que apontam e consubstanciam a autoria do fato delitivo. Como consta no Auto de Apresentação e Apreensão, fls. 05 e 06, foram apreendidos documentos pessoais (fls. 08 e09), contratos de loção (fls. 10 a 18) e notas fiscais (fls. 23 e 24). Após a apreensão, a autoridade policial encaminhou o pó branco encontrado na panela de alumínio para a PEFOCE (fls. 32). Com o retorno do laudo (fl. 44), ficou constatado que a droga encontrada se tratava realmente de COCAÍNA".<br>4.4. A análise dos depoimentos prestados, em sede policial e em juízo, pelos policiais (Carlos Marques e Paulo Brito) revela que: i) os policiais receberam algumas denúncias anônimas especificadas; ii) realizaram diligências para confirmação das denúncias conversas com os vizinhos; iii) realizaram campanas a fim de realizar o flagrante; iv) tiveram autorização do síndico para investigar dentro do condomínio; v) após as diligências, resolveram entrar na residência; e vi) apreensão de apetrechos utilizados para acondicionamento do material entorpecente, a existência de drogas nas panelas e nos materiais de preparo, potes contendo creatina e bicarbonato de sódio, sacos de dindin para embalagem.<br>4.5. Extrai-se, assim, que os policiais militares, de forma coesa e harmônica, afirmaram que, diante de algumas denúncias anônimas especificadas, a equipe policial se dirigiu ao condomínio informado, onde realizaram previamente diligências e campana, inclusive, com autorização do síndico para ingressar no condomínio, antes de adentrar na residência da parte requerente.<br>4.6. Frise-se que, no que diz respeito aos depoimentos dos policiais militares, eles são de suma relevância para a formação da convicção do julgador. É pacificado jurisprudencialmente que os depoimentos dos agentes públicos, utilizados como prova testemunhal, são dotados de validade e credibilidade. Eles são tidos como elementos de convicção quando prestados sob compromisso e com a garantia do contraditório, inclusive devendo eles serem levados em consideração como se prestados por qualquer outra testemunha, dada a presunção juris tantum de veracidade das alegações prestadas por essas autoridades públicas policiais que agiam no estrito cumprimento do dever legal." (e-STJ, fls. 17-19)<br>Como se verifica, o entendimento perfilhado no acórdão impugnado está em harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, segundo o qual o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade.<br>A propósito:<br>"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso"<br>(RE 603.616/RO, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifou-se).<br>No caso em apreço, o Tribunal a quo concluiu haver fundada suspeita para o ingresso na residência do réu. Como visto alhures, além da denúncia anônima informando que no local funcionava um laboratório de drogas, os policiais, antes de ingressar no imóvel, realizaram diligências prévias, conversaram com vizinhos e realizaram campana no condomínio a fim de efetivar o flagrante.<br>Nesse contexto, constatado pelas instâncias ordinárias a existência de elementos objetivos e seguros da ocorrência de crime naquele local, havendo portanto fundadas razões que justificaram o ingresso dos policiais no imóvel, não se mostra possível a alteração deste entendimento pela estreita via do mandamus, por demandar reexame de fatos e provas.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADA SUSPEITA E FLAGRANTE DELITO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA MODIFICAR O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MATÉRIAS QUE DEVEM SER APRECIADAS NA FASE DE SENTENÇA, APÓS LARGA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO PACIENTE NA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O DECRETO PREVENTIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E HOMOGENEIDADE. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE NOS CUIDADOS DA FILHA MENOR. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA BASEADO NO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO QUE TRANSCORRE COM NORMALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 1.003.011/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF, por sua vez, assegura a inviolabilidade do domicílio, não se tratando, no entanto, de garantia absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação policial, na medida em que a fundada suspeita restou evidenciada porque, com o recebimento de denúncias de que o agravante praticaria o tráfico de drogas no endereço citado e tinha a posse de uma arma de fogo, os policiais se dirigiram ao local e verificaram que, ao notar a presença dos agentes, ele arremessou uma sacola sobre o muro. Posteriormente, a sacola foi localizada e identificou-se que em seu interior havia 57 pinos de cocaína (denúncia - fl. 53), após o que os policiais ingressaram no imóvel, onde localizaram um revólver calibre 38, 13 munições intactas e 1 munição deflagrada de mesmo calibre, e 1 munição intacta calibre 22.<br>4. Destaque-se que não é caso de convalidação da atuação abusiva dos agentes públicos pela descoberta fortuita de um ilícito. Tampouco verifica-se a ocorrência de uma abordagem imotivada ou nitidamente preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente aferíveis que fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a atuação policial em seu viés preventivo.<br>5. Nesse contexto, restou justificada a abordagem, busca pessoal e acesso à residência do acusado, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos agentes públicos, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>6. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a imposição do decreto condenatório, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>7 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 908.833/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.