ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Excesso de prazO NÃO CONFIGURADO. Prisão domiciliar. Requisitos não COMPROVADOS. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal e se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar.<br>2. O agravante foi deportado do Suriname, onde se encontrava foragido, e teve sua prisão preventiva decretada no âmbito de investigação sobre organização criminosa transnacional dedicada a contrabando e lavagem de capitais, composta por ao menos dez integrantes. A esposa do agravante já teve a prisão preventiva substituída por prisão domiciliar, sendo responsável pelos cuidados dos filhos menores.<br>3. A Corte local denegou o habeas corpus, considerando inexistente o excesso de prazo e destacando que o núcleo familiar está sob os cuidados da esposa do agravante, não havendo comprovação de que ele seja imprescindível aos cuidados dos filhos menores.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal; e (ii) saber se o agravante preenche os requisitos para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e a proporcionalidade, levando em conta a complexidade do caso e o número de acusados. No caso, o processo segue marcha regular, sem desídia do Juízo, que vem adotando as providências cabíveis para assegurar célere andamento à ação penal.<br>6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação de que o agravante seja o único responsável pelos cuidados de filhos menores de 12 anos, conforme o art. 318, VI, do CPP. No caso, a esposa do agravante já teve a prisão domiciliar deferida, sendo responsável pelo núcleo familiar, e não há evidências de que ela esteja impossibilitada de exercer tal função.<br>7. A revisão das conclusões das instâncias inferiores sobre a ausência de prova da imprescindibilidade do agravante aos cuidados dos filhos demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do recurso em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar a razoabilidade e a proporcionalidade, levando em conta a complexidade do caso. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação de que o agente seja o único responsável pelos cuidados de filhos menores de 12 anos, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 318, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 135.837/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17.11.2020; STJ, HC 519.554/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19.09.2019; STJ, AgRg no HC 677.307/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no HC 647.501/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.03.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JAIME VIEGAS QUARESMA, contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 501-508).<br>Nas razões (fls. 512-519), o recorrente reafirma que há constrangi mento ilegal decorrente de excesso de prazo para encerramento da instrução, bem como que a revogação da prisão preventiva se faz necessária por razões humanitárias, já que é pai de três filhos menores de idade, e sua esposa (a quem foi deferida prisão domiciliar) passa por problemas psicológicos, sendo ele o responsável financeiro pelo núcleo familiar.<br>Requer assim a reconsideração da decisão monocrática ou remessa do recurso para o órgão colegiado, de modo a ser revogada a prisão prisão preventiva, ou substituída por prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Excesso de prazO NÃO CONFIGURADO. Prisão domiciliar. Requisitos não COMPROVADOS. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal e se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar.<br>2. O agravante foi deportado do Suriname, onde se encontrava foragido, e teve sua prisão preventiva decretada no âmbito de investigação sobre organização criminosa transnacional dedicada a contrabando e lavagem de capitais, composta por ao menos dez integrantes. A esposa do agravante já teve a prisão preventiva substituída por prisão domiciliar, sendo responsável pelos cuidados dos filhos menores.<br>3. A Corte local denegou o habeas corpus, considerando inexistente o excesso de prazo e destacando que o núcleo familiar está sob os cuidados da esposa do agravante, não havendo comprovação de que ele seja imprescindível aos cuidados dos filhos menores.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal; e (ii) saber se o agravante preenche os requisitos para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e a proporcionalidade, levando em conta a complexidade do caso e o número de acusados. No caso, o processo segue marcha regular, sem desídia do Juízo, que vem adotando as providências cabíveis para assegurar célere andamento à ação penal.<br>6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação de que o agravante seja o único responsável pelos cuidados de filhos menores de 12 anos, conforme o art. 318, VI, do CPP. No caso, a esposa do agravante já teve a prisão domiciliar deferida, sendo responsável pelo núcleo familiar, e não há evidências de que ela esteja impossibilitada de exercer tal função.<br>7. A revisão das conclusões das instâncias inferiores sobre a ausência de prova da imprescindibilidade do agravante aos cuidados dos filhos demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do recurso em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar a razoabilidade e a proporcionalidade, levando em conta a complexidade do caso. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação de que o agente seja o único responsável pelos cuidados de filhos menores de 12 anos, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 318, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 135.837/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17.11.2020; STJ, HC 519.554/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19.09.2019; STJ, AgRg no HC 677.307/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no HC 647.501/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.03.2021.<br>VOTO<br>As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>No caso em exame, a Corte local rejeitou a ordem de habeas corpus diante das seguintes razões (fls. 395-449):<br>" .. <br>Por outro lado, não identifico excesso de prazo na duração da custódia provisória. Os autos da ação penal a que responde o Paciente, em face mesmo do número de acusados (10), vem tendo tramitação regular. O Paciente foi preso em 09 de outubro de 2024. A denúncia oferecida em seu desfavor foi recebida em 21 de novembro de 2024, tendo sido recebida por decisão de 02 de dezembro de 2024. Resposta à denúncia oferecida pelo Paciente em 30 de janeiro de 2025 (cf. Informações ID 437657960).<br>O prazo estipulado pela lei processual penal para o desenrolar das fases que compõem a persecução penal em caso de investigado/réu preso (prazo global de 110 dias - 10 dias para a conclusão do inquérito policial, artigo 10, CPP; 5 dias para o oferecimento da denúncia, artigo 46, CPP; 5 dias para o recebimento da peça acusatória, artigo 46, CPP; 10 dias para a apresentação da resposta à acusação, artigo 396, CPP; 5 dias para a análise de possível absolvição sumária, artigo 397, CPP; 60 dias para a audiência una de instrução e julgamento; em virtude da complexidade do caso, ou, se houver diligências, as partes vão ter prazo para alegações escritas de 5 dias; nesse caso, o juiz terá o prazo de 10 dias para sentenciar) pode ser excedido acaso a complexidade dos fatos submetidos à jurisdição criminal tanto justifique.<br>Observo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado a possibilidade da duração da prisão processual por prazo superior àquele estipulado na legislação de regência, desde que justificada pelas circunstâncias do caso concreto.<br> .. <br>Tampouco aproveita ao Paciente a alegação de que sua prisão preventiva deve ser desconstituída por razões humanitárias. Conforme referiu, restou deferido à sua esposa (Kariny Cardoso de Oliveira Quaresma) a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo Penal, medida suficiente à tutela do núcleo familiar, no qual se integram três filhas menores."<br>No tocante ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, tem-se que esta Corte, ao interpretar a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo, além dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pacificou entendimento no sentido de que a simples extrapolação de prazos processuais previstos na legislação não implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar.<br>A análise acerca de eventual excesso de prazo deverá levar em conta, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todas as particularidades do caso concreto, tais como o tempo de duração da prisão cautelar, bem como a complexidade e o modo com que o processo tem sido conduzido pelo Estado.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes.<br>II - In casu, verifica-se que o agravante foi preso em flagrante delito em 26/1/2020, e posteriormente a sua prisão foi convertida em preventiva em 28/1/2020. A denúncia foi oferecida em 23/4/2020, dando-se seu recebimento em 28/5/2020. Em 5/6/2020 os autos físicos foram remetidos à comarca de Goiânia/GO para a sua digitalização. Em 13/7/2020 foi indeferido pedido defensivo de relaxamento da custódia cautelar preventiva do ora recorrente, e diante de nova provocação foi indeferido novamente o pedido de relaxamento da segregação cautelar, em 21/8//2020. No dia 2/9/2020, os autos principais foram digitalizados e inseridos no sistema Projudi. Em 7/10/2020, observando-se o art. 316, parágrafo único, do CPP, foi feita a reavaliação da prisão preventiva sendo mantida a sua segregação cautelar. Atualmente, os autos aguardam a devolução dos mandados de notificação dos denunciados. Salienta-se que há pluralidade de corréus na empreitada delitiva, assistidos por advogados distintos, o que contribui para redução da celeridade almejada na marcha e andamento processuais, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.<br>III - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 135.837/GO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 7/12/2020).<br>"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBOS MAJORADOS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURADO. PECULIARIDADES DA CAUSA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o seu excesso tão somente pela soma aritmética, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário.<br>3. Na espécie, trata-se de ação penal em que se apura a ocorrência de pluralidade de crimes - três roubos majorados com emprego de arma de fogo contra vítimas distintas e coação no curso do processo contra uma delas -, circunstância que aponta uma maior complexidade da causa.<br>4. Além disso, o feito encontra-se próximo do seu encerramento, com audiência para instrução, debates e julgamento já designada. Diante disso, forçoso reconhecer que não há notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia por parte do Juízo processante.<br>6. Habeas corpus não conhecido, com recomendação."<br>(HC 519.554/PE, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 4/10/2019).<br>Consoante destacado no julgamento monocrático, não há, no caso, injustificado excesso de prazo a ser reconhecido.<br>Isso porque a prisão preventiva (cumprida em 9/10/2024, após ser o agravante deportado do Suriname, onde se encontrava foragido) foi decretada no âmbito de complexa investigação penal, que identificou a existência de organização criminosa com atuação transnacional, dedicada a crimes de contrabando em larga escala e lavagem de capitais, e composta, ao menos, por 10 (dez) integrantes.<br>Nada obstante a evidente complexidade do feito (decorrente tanto da natureza dos crimes em apuração, como também do número de acusados), o processo segue marcha regular, não havendo falar em desídia por parte do Juízo, que, ao que tudo indica, vem empreendendo esforços para finalizá-lo dentro de prazo razoável.<br>Conforme indicado no acórdão recorrido, a denúncia foi ofertada em 21/11/2024, pouco depois de cumprida a prisão preventiva (em 9/10/2024), tendo sido recebida em 2/12/2024; o agravante foi citado, oferecendo resposta à acusação em 30/1/2025.<br>Ademais, a partir de consulta às informações constantes do sítio eletrônico da Justiça Federal do Pará, verifica-se que o Juízo tem deliberado sobre inúmeros pedidos formulados pelas partes, proferindo decisão no dia 26/6/2025, por meio da qual rejeitou preliminares defensivas, assim como pedido de recebimento de denúncias em face de novos grupos de investigados, isto em nome da celeridade processual, para impedir indevido tumulto processual; deferiu, ainda, a juntada de novas provas aos autos, por parte do MPF e da Polícia Federal, com posterior intimação dos denunciados para, caso desejem, aditarem as respostas já apresentadas.<br>Constata-se, assim, que o Juízo tem adotado as providências que estão ao seu alcance para dar célere andamento a uma complexa ação penal, pelo que não configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>Tampouco há razão para reconhecer direito à liberdade pela mera circunstância de ser o agravante, supostamente, o único responsável financeiro por seus filhos menores de idade (Maria Luiza de Oliveira Quaresma, 11 anos; Sarah de Oliveira Quaresma, 14 anos e Sofia Viegas Quaresma, 09 anos).<br>No ponto, imposta destacar, em primeiro lugar, que a legislação processual penal prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar nos casos elencados no art. 318 do CPP, que apresenta a seguinte redação:<br>"Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:<br>I - maior de 80 (oitenta) anos;<br>II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;<br>III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;<br>IV - gestante;<br>V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;<br>VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.<br>Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo."<br>Na hipótese em exame, seria viável, em tese, a concessão do benefício com fundamento no art. 318, inciso VI, do CPP, caso comprovado que o agravante é o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 (doze) anos de idade.<br>Ocorre que, segundo a Corte local: "Tampouco aproveita ao Paciente a alegação de que sua prisão preventiva deve ser desconstituída por razões humanitárias. Conforme referiu, restou deferido à sua esposa (Kariny Cardoso de Oliveira Quaresma) a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo Penal, medida suficiente à tutela do núcleo familiar, no qual se integram três filhas menores" (fl. 415).<br>Deste modo, concluiu aquele Tribunal que não há prova satisfatória no sentido de que o agravante seria o único responsável pelos cuidados dos filhos menores, em especial porque benefício semelhante já foi deferido a sua esposa (também investigada), a quem incumbe a tarefa de prestar a necessária assistência ao núcleo familiar.<br>Não há evidência, por outro lado, que o quadro psicológico de sua esposa a impede de exercer seu dever legal de cuidado, tanto é assim, reitere-se, que a ela foi deferido o benefício legal justamente para que possa prestar os necessários cuidados aos seus filhos menores de idade.<br>Concluir de modo diverso, na forma pretendida pelo agravante, exigiria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do recurso em habeas corpus.<br>Sobre o tema:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. 1. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 2. EXCESSO DE PRAZO. TESE AFASTADA. RÉU FORAGIDO. ADEMAIS, FEITO COMPLEXO. DESÍDIA ESTATAL NÃO CONSTATADA. 3. PRISÃO DOMICILIAR EM BENEFÍCIO DA PROLE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO VERIFICADA. 4. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a segregação antecipada encontra-se devidamente motivada, pois destacou o magistrado de piso que, até os dias atuais, o agravante se encontra foragido, não obstante a prisão tenha sido decretada ainda no ano de 2017, bem como o fato de ele, nos dizeres do juiz, "realizar compra e venda de drogas, além de atuar no comércio de armas e munições". Aliás, note-se que o agravante possui pleno conhecimento da ação penal movida contra si, já que constituiu advogado para patrocinar sua defesa. Portanto, evidente que a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br> .. <br>5. Não há como acatar a tese de que o agravante é imprescindível aos cuidados dos filhos, pois destacou o Juízo de primeiro grau que, "para que pudesse ter direito à essa benesse, teria ele que ser o único responsável pelos cuidados dos filhos, a teor do art. 318, Vl/CPP, situação que não se verifica no presente caso, tampouco restou demonstrada nos autos, na medida em que, conforme observado pelo MPF, as crianças estão sob os cuidados da mãe e do avô (pai do acusado), sendo inaplicável ao Requerente, portanto, o julgado proferido pela 2ª Turma do C. STF". Ademais, infirmar a conclusão alcançada, no ponto, pelas instâncias ordinárias, pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 677.307/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022, grifei)<br>"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. PANDEMIA DE COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DO MENOR. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br> .. <br>VII - No que toca ao pleito de imposição de prisão domiciliar ao Agravante, eis que seria responsável por filho menor de 12 anos de idade, tem se que, embora alegue ser responsável por pessoa incapaz, não restou demonstrado que ele seja imprescindível aos cuidados do menor, nesse sentido, consignou o eg. Tribunal a quo que: "não comprovada a falta de outro parente para o acompanhamento da criança, a mãe possui a guarda compartilhada, de acordo com o termo juntado, ausente condição autorizadora para o benefício".<br>VIII - Acrescente-se, ainda que a inversão do que restou decidido pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de prova convincente da imprescindibilidade do Agravante aos cuidados do menor pelo qual alega ser responsável, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus.<br>IX - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 647.501/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021, grifei)<br>Nada justifica, portanto, a revisão do entendimento já manifestado na decisão ora agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.