ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Constitucional e Processual Penal. Agravo Regimental. Inviolabilidade de domicílio. Fundadas razões. Consentimento do morador. Provas lícitas. Agravo IM provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se discute a validade de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, sob alegação de ausência de fundadas razões e de consentimento inequívoco do morador.<br>2. A parte agravante sustenta que a entrada dos agentes no domicílio ocorreu sem autorização judicial e sem indícios mínimos de prática de crime, além de não haver comprovação inequívoca de consentimento. Argumenta, ainda, que a atuação da Polícia Militar extrapolou sua competência constitucional, configurando usurpação de função da Polícia Judiciária.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu a legalidade da diligência domiciliar, considerando a existência de fundadas razões e o consentimento do morador, com base no conjunto probatório.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi válida, considerando: (i) a existência de fundadas razões que justificassem a medida; e (ii) o consentimento do morador para o ingresso dos agentes no imóvel.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Constituição da República, no art. 5º, XI, estabelece a inviolabilidade do domicílio, ressalvando hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial, além do consentimento do morador.<br>6. O Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO, firmou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, indicando situação de flagrante delito.<br>7. O Tribunal de origem reconhece que a diligência policial foi precedida de autorização expressa do acusado e de sua corré, registrada em depoimento assinado na Polícia Federal, corroborada pelos depoimentos dos policiais em juízo, o que demonstra o consentimento voluntário para o ingresso no imóvel.<br>8. Subsidiariamente, o acórdão recorrido aponta a existência de fundadas razões para o ingresso, pois os agentes monitoravam movimentações suspeitas ligadas a crimes de contrabando e descaminho, configurando situação de flagrância em curso, apta a excepcionar a exigência de mandado judicial.<br>9. A análise das alegações de ausência de consentimento ou inexistência de justa causa exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na instância especial conforme a Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori.<br>2. O consentimento do morador, quando comprovado, legitima a entrada de agentes públicos no domicílio, afastando a ilicitude da diligência.<br>3. A revisão de decisão que reconhece a validade de busca domiciliar com base em elementos fático-probatórios é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.310.268/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DJALMA LUCIO VALILLA, contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 478-483).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que a entrada de agentes militares em seu domicílio ocorreu sem autorização judicial, tampouco existindo indícios mínimos de prática de crime, o que desatende ao requisito das fundadas razões e resulta em ilicitude das provas obtidas. Argumenta, ainda, que não ficou comprovado de modo inequívoco e voluntário eventual consentimento do recorrente para o ingresso dos policiais, ausente qualquer registro audiovisual apto a demonstrar tal permissão, o que vulnera a higidez do procedimento e a validade da diligência.<br>Ademais, assevera que a atuação da Polícia Militar extrapolou sua competência constitucional, promovendo verdadeira atividade investigativa sem participação da Polícia Judiciária, o que caracteriza usurpação de função e nulidade das provas.<br>Requer, por fim, o reconhecimento da ilicitude das provas e a absolvição, com base no art. 386, II, do CPP, bem como a retratação da decisão agravada ou, alternativamente, o provimento do agravo regimental para a reforma da decisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Constitucional e Processual Penal. Agravo Regimental. Inviolabilidade de domicílio. Fundadas razões. Consentimento do morador. Provas lícitas. Agravo IM provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se discute a validade de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, sob alegação de ausência de fundadas razões e de consentimento inequívoco do morador.<br>2. A parte agravante sustenta que a entrada dos agentes no domicílio ocorreu sem autorização judicial e sem indícios mínimos de prática de crime, além de não haver comprovação inequívoca de consentimento. Argumenta, ainda, que a atuação da Polícia Militar extrapolou sua competência constitucional, configurando usurpação de função da Polícia Judiciária.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu a legalidade da diligência domiciliar, considerando a existência de fundadas razões e o consentimento do morador, com base no conjunto probatório.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi válida, considerando: (i) a existência de fundadas razões que justificassem a medida; e (ii) o consentimento do morador para o ingresso dos agentes no imóvel.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Constituição da República, no art. 5º, XI, estabelece a inviolabilidade do domicílio, ressalvando hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial, além do consentimento do morador.<br>6. O Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO, firmou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, indicando situação de flagrante delito.<br>7. O Tribunal de origem reconhece que a diligência policial foi precedida de autorização expressa do acusado e de sua corré, registrada em depoimento assinado na Polícia Federal, corroborada pelos depoimentos dos policiais em juízo, o que demonstra o consentimento voluntário para o ingresso no imóvel.<br>8. Subsidiariamente, o acórdão recorrido aponta a existência de fundadas razões para o ingresso, pois os agentes monitoravam movimentações suspeitas ligadas a crimes de contrabando e descaminho, configurando situação de flagrância em curso, apta a excepcionar a exigência de mandado judicial.<br>9. A análise das alegações de ausência de consentimento ou inexistência de justa causa exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na instância especial conforme a Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori.<br>2. O consentimento do morador, quando comprovado, legitima a entrada de agentes públicos no domicílio, afastando a ilicitude da diligência.<br>3. A revisão de decisão que reconhece a validade de busca domiciliar com base em elementos fático-probatórios é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.310.268/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024.<br>VOTO<br>As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Vale lembrar que a Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."<br>Como se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador.<br>Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015). Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior, ao tratar do tema, vem delimitando quais circunstâncias se qualificariam como fundadas razões para mitigar o direito fundamental à inviolabilidade de domicílio.<br>Estabelecidas tais premissas, impende consignar que o acórdão ora impugnado não se apartou do entendimento vinculante exarado pela Suprema Corte quanto aos requisitos mínimos delineadores das fundadas razões  equivalentes à justa causa  para a adoção da medida, tendo o Tribunal de origem assentido a legalidade do proceder policial, notadamente ao evidenciar, com suporte no conjunto probatório, a observância dos parâmetros normativos exigidos para a intervenção estatal (fls. 377-381):<br>"3. Da preliminar de nulidade da busca domiciliar Sustenta a defesa em suas razões, em síntese, que a apreensão efetuada na residência do acusado restou eivada de nulidade, uma vez que ele e a corré KENIA não permitiram o ingresso dos agentes públicos no local e não havia prévio mandado de busca e apreensão a legitimar a diligência, tampouco fundadas razões para a sua dispensa no caso concreto. Assim, sustenta que as mercadorias apreendidas constituem prova ilícita, razão pela qual postula que o apelante seja absolvido com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>No caso concreto, muito embora ambos os acusados tenham afirmado na audiência de instrução que não autorizaram o ingresso dos policiais no imóvel, verifico que essa versão colide frontalmente com o depoimento por eles prestado na Delegacia da Polícia Federal, ocasião em que ambos informaram terem permitido a realização das diligências, senão vejamos:<br> .. <br>Vale salientar que os acusados inclusive assinaram os referidos termos de depoimento, senão vejamos:<br> .. <br>No mesmo sentido foram os depoimentos prestados em ambas as fases da persecução penal pelo policial KAIQUE, responsável pela abordagem inicial dos réus no imóvel alvo das diligências (processo 5007734- 93.2023.4.04.7005/PR, evento 1, P_FLAGRANTE1, fl. 8, e processo 5009991- 91.2023.4.04.7005/PR, evento 59, VIDEO3).<br>Nesse cenário, entendo que o Estado se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que as diligências efetuadas no imóvel foram precedidas de autorização dos moradores, mormente considerando que, ao serem questionados em Juízo, ambos os acusados não apontaram quaisquer outras divergências em relação ao que consta nos termos referentes aos seus interrogatórios extrajudiciais, o que reforça a veracidade das informações neles constantes.<br>De qualquer sorte, ainda que assim não se entenda, tenho que havia fundadas razões aptas a legitimarem a realização das diligências no imóvel independentemente de autorização dos moradores.<br>Com efeito, extrai-se dos autos que os policiais, durante monitoramento que visava a coibir assaltos a "compristas" e também a reprimir a prática dos crimes de contrabando, descaminho e tráfico de drogas e/ou armas, visualizaram um agrupamento de veículos, que aparentemente se tratava de um comboio envolvido com a prática do crime de descaminho, que estava sendo seguido por um Peugeot 307, veículo possivelmente tripulado por assaltantes, conforme informações previamente levantadas pelas equipes de inteligência. Assim, ato contínuo, restou verificado que os veículos integrantes do comboio adentraram e saíram rapidamente da residência do acusado, sendo que o Peugeot ainda estaria circulando nas proximidades, possivelmente para roubar as mercadorias deixadas no endereço do apelante. Assim, os policiais que inicialmente estavam acompanhando os indigitados veículos chamaram reforço, tanto para abordar os possíveis assaltantes quanto para abordar a residência do acusado, tendo em vista a possível situação de flagrância em relação ao crime de descaminho. Deveras, assim constou no boletim de ocorrência:<br> .. <br>Importante ressaltar que essas circunstâncias restaram corroboradas de forma congruente em Juízo pelos policiais participantes da ocorrência (ev. 59, vídeos 2 e 3).  .. <br>Nesse cenário, não há que se falar em ilegalidade da busca domiciliar que culminou na apreensão das mercadorias descaminhadas, pois comprovado que a diligência no imóvel foi precedida de prévio monitoramento, durante o qual os agentes públicos constataram movimentação suspeitas que denotavam que estava ocorrendo situação de flagrância relativa à prática de crime permanente no interior da residência do apelante.<br>Enfim, não se tratou de uma diligência aleatória fundada no tirocínio policial, e sim de uma busca domiciliar alicerçada em elementos concretos, não havendo ilegalidade a ser sanada.<br> .. <br>Portanto, seja pela autorização prévia dos réus, seja porque observado o requisito das fundadas razões, rechaço a preliminar".<br>Como se depreende dos excertos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, após criteriosa análise do acervo fático-probatório constante dos autos, corroborou a higidez da diligência domiciliar, reconhecendo a presença de razões plausíveis a justificar o ingresso dos agentes estatais na residência. Ademais, consignou-se que o acesso ao domicílio foi autorizado pelo próprio acusado, circunstância apta a afastar qualquer mácula de ilicitude quanto à medida empreendida. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL, DISPARO DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 568 E N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INGRESSO LEGÍTIMO. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DESAFIA A SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o ingresso dos policiais na residência em que estava ocorrendo a guarda ilegal de arma de fogo se deu mediante prévias informações de populares e de informação de que um indivíduo dela teria saído com uma espingarda e efetuado disparos. Além disso, conforme assentado nas instâncias ordinárias, o avô do recorrente autorizou o referido ingresso. A revisão desse entendimento não se mostra possível sem o reexame dos fatos e provas do processo, operação vedada na esteira da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.310.268/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.