ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Busca pessoal e domiciliar. Validade das provas. PRISÃO PREVENTIVA. HABITUALIDADE DELITIVA DO AGENTE. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação e a prisão cautelar do agravante pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. A defesa alegou a invalidade da busca pessoal e domiciliar realizadas sem justa causa, requerendo a nulidade das provas dela decorrentes e a absolvição do réu.<br>3. A defesa também argumentou a falta de contemporaneidade da prisão cautelar, considerando que os fatos criminosos ocorreram em 2021, e a ausência de fundamentação válida para sua manutenção.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem justa causa são inválidas e ensejam a nulidade das provas obtidas; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante é válida, considerando a alegada falta de contemporaneidade e fundamentação adequada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal foi considerada válida, pois houve elementos objetivos que indicaram conduta suspeita do corréu, como manobra inesperada e nervosismo ao avistar a guarnição policial, justificando a atuação dos agentes de segurança.<br>6. A busca domiciliar foi realizada nos limites do flagrante delito, sendo precedida pela apreensão de drogas e outros itens com o corréu em via pública, que indicou a localização do agravante como proprietário dos bens encontrados.<br>7. A prisão preventiva foi mantida, considerando a necessidade de assegurar a ordem pública, diante da reiteração delitiva do agravante, que possui condenação definitiva por tráfico de drogas e voltou a ser preso pelo mesmo delito.<br>8. A jurisprudência desta Corte reconhece que a persistência na prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, por revelar periculosidade social e comprometer a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal é válida quando há elementos objetivos que indiquem conduta suspeita, justificando a atuação policial.<br>2. A busca domiciliar realizada nos limites do flagrante delito, precedida por apreensão de drogas e outros elementos indicativos de ilícito, é lícita.<br>3. A prisão preventiva é válida para assegurar a ordem pública quando há reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244 e 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.10.2022; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2020; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ARTHUR HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO de decisão na qual não conheci do habeas corpus - mantida sua condenação e prisão cautelar pelo delito de tráfico de drogas.<br>A defesa reitera a invalidade da busca pessoal e domiciliar imposta ao agravante, porquanto efetivadas sem justa causa, razão pela qual requer a declaração de nulidade das provas dela decorrentes com a absolvição do réu.<br>Reafirma a falta de contemporaneidade da prisão cautelar, haja vista que os supostos fatos criminosos são do ano de 2021, bem como insiste na ausência de fundamentação válida para sua manutenção.<br>Requer a reconsideração da decisão impugnada a fim de que o agravante seja colocado em liberdade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Busca pessoal e domiciliar. Validade das provas. PRISÃO PREVENTIVA. HABITUALIDADE DELITIVA DO AGENTE. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação e a prisão cautelar do agravante pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. A defesa alegou a invalidade da busca pessoal e domiciliar realizadas sem justa causa, requerendo a nulidade das provas dela decorrentes e a absolvição do réu.<br>3. A defesa também argumentou a falta de contemporaneidade da prisão cautelar, considerando que os fatos criminosos ocorreram em 2021, e a ausência de fundamentação válida para sua manutenção.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem justa causa são inválidas e ensejam a nulidade das provas obtidas; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante é válida, considerando a alegada falta de contemporaneidade e fundamentação adequada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal foi considerada válida, pois houve elementos objetivos que indicaram conduta suspeita do corréu, como manobra inesperada e nervosismo ao avistar a guarnição policial, justificando a atuação dos agentes de segurança.<br>6. A busca domiciliar foi realizada nos limites do flagrante delito, sendo precedida pela apreensão de drogas e outros itens com o corréu em via pública, que indicou a localização do agravante como proprietário dos bens encontrados.<br>7. A prisão preventiva foi mantida, considerando a necessidade de assegurar a ordem pública, diante da reiteração delitiva do agravante, que possui condenação definitiva por tráfico de drogas e voltou a ser preso pelo mesmo delito.<br>8. A jurisprudência desta Corte reconhece que a persistência na prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, por revelar periculosidade social e comprometer a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal é válida quando há elementos objetivos que indiquem conduta suspeita, justificando a atuação policial.<br>2. A busca domiciliar realizada nos limites do flagrante delito, precedida por apreensão de drogas e outros elementos indicativos de ilícito, é lícita.<br>3. A prisão preventiva é válida para assegurar a ordem pública quando há reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244 e 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.10.2022; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2020; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis quehouver suspeita constituam corpo de delito.<br>Sobre o tema, esta Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022).<br>No caso, observa-se que a atuação dos policiais se justificou na conduta suspeita do corréu que, ao notar avistar a guarnição, realizou uma manobra inesperada na condução de uma motocicleta, demonstrando nervosismo. Logo, é valida a prova colhida quando há elementos objetivos que indiquem estar o agente possivelmente ocultando a prática de algo ilícito.<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 945.830/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025; AgRg no AR Esp n. 2.766.678/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.<br>Do mesmo modo, não há ilegalidade na busca domiciliar precedida da apreensão de drogas com o corréu em via pública.<br>O entendimento perfilhado no acórdão impugnado está em harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, segundo o qual o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver da situação de flagrante delito naquela localidade. fundadas razões.<br>Na hipótese, consta que o veículo conduzido pelo corréu foi submetido a revista quando encontrado "uma pochete contendo documentos de Arthur, ora paciente, a quantia de R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais) e três papelotes contendo cada um uma substância diferente (cocaína, ecstasy e LSD)". Ao ser questionado, ele informou que os itens encontrados, assim como a motocicleta, pertenceriam ao paciente e indicou sua localização. Nesse contexto, observa-se que a busca domiciliar foi realizada nos limites do flagrante, dada a apreensão de drogas e a confirmação de que o paciente era o proprietário dos bens.<br>Em caso similar, confira: AgRg no HC n. 908.833/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.<br>Por fim, a prisão cautelar se mostra atual e necessária posto que indispensável para assegurar a ordem pública, ameaçada pela reiterada conduta delitiva do agente. O agravante ostenta condenação definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas e voltou a ser preso novamente pelo mesmo delito.<br>Esta Corte tem entendimento de que "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.