ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico Internacional de Drogas e Lavagem de Capitais. Nulidade de Provas. Dosimetria da Pena. Agravo Regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico internacional de drogas e lavagem de capitais.<br>2. Preliminarmente, o agravante alegou nulidade da busca e apreensão por pescaria probatória, quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa. No mérito, pleiteou absolvição pelos crimes imputados e revisão da dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. As questões em discussão se concentram em: (i) verificar a existência de nulidades processuais alegadas em relação à produção e cadeia de custódia das provas; e (ii) analisar a adequação da dosimetria das penas aplicadas, em particular a majoração por transnacionalidade e a valoração da pena-base na lavagem de capitais.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não se configura nulidade por "pescaria probatória" quando as diligências policiais são precedidas por "fundadas razões" objetivas e concretas, afastando-se a caracterização de ação controlada irregular ou "rotulação social" e chancelando a legitimidade da investigação.<br>5. A preservação da cadeia de custódia é reconhecida para provas digitais, quando laudo pericial atesta a integridade dos dados mediante hash code (Art. 158-A do CPP); e para provas materiais (droga apreendida após transbordo), quando os procedimentos de preservação são observados pelas autoridades estrangeiras e há cooperação internacional, não configurando prejuízo à defesa.<br>6. A condenação por tráfico internacional de drogas e lavagem de capitais, solidamente fundamentada em robusto conjunto probatório (documental, testemunhal, pericial), que comprova autoria, materialidade e dolo, não pode ser revista em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. É idônea a aplicação da majorante da transnacionalidade (art. 40, I, da Lei 11.343/06) na fração de 1/3 quando a operação de tráfico demonstra grau acentuado de sofisticação e ousadia, envolvendo múltiplos países (ex: Brasil-Holanda-Bélgica), a justificar maior reprovabilidade da conduta.<br>8. A pena-base do crime de lavagem de capitais pode ser legitimamente elevada acima do mínimo legal com fundamento na valoração negativa da culpabilidade (ex: grande quantidade e nocividade da droga proveniente do crime antecedente) e dos antecedentes criminais do agente, sem que isso configure bis in idem.<br>9. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca e apreensão fundamentada em decisão judicial baseada em elementos concretos não configura pescaria probatória.<br>2. A cadeia de custódia é preservada quando há comprovação da integridade das provas por meio de laudos periciais, incluindo o uso de hash code.<br>3. A dosimetria da pena pode considerar a gravidade da conduta e a reincidência, desde que fundamentada em critérios objetivos e proporcion ais.<br>4. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 158-A e 563; Lei nº 11.343/2006, art. 40, I; Lei nº 9.613/1998, art. 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.142.095/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.02.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos (e-STJ, fls. 2731-2746), em face de decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 2706-2727), que negou provimento ao recurso especial.<br>A parte agravante manifesta sua irresignação, requerendo o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que suas teses demandam revaloração jurídica de provas pré-constituídas, sem revolvimento fático-probatório.<br>Preliminarmente, pleiteia o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão por pescaria probatória, afirmando tratar-se de verdadeira ação controlada sem prévia autorização ou comunicação judicial.<br>Ainda em preliminar, sustenta a quebra da cadeia de custódia em razão do transbordo entre os contêineres CGMU9323590 e TTNU8287467 e ausência de rastreabilidade cronológica do vestígio, acrescida de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória destinada à obtenção de informações oficiais sobre a rastreabilidade do transbordo (referência ao Ofício nº 4032/2022/ACRIM/SCI/PGR), com cobrança indevida da prova não produzida.<br>No mérito, sustenta que a absolvição pelos crimes de tráfico internacional de drogas e lavagem de capitais pode ser alcançada por revaloração dos fatos já definidos pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de revolvimento probatório, especialmente quanto ao transbordo e ao lacre encontrado no segundo contêiner e à ausência de nexo causal e dolo específico na lavagem.<br>Em relação à dosimetria da pena, pugna pela redução da fração da majorante da transnacionalidade (art. 40, I, da Lei 11.343/2006) para 1/6, afirmando a inidoneidade dos fundamentos utilizados para a majoração em 1/3 ("sofisticação" e "ousadia") e a limitação do percurso à relação Brasil-Holanda.<br>Requer, quanto à lavagem de capitais, o decote integral do aumento da pena-base por ausência de fundamentação idônea em sentença e pela vedação à inovação argumentativa pelo Tribunal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico Internacional de Drogas e Lavagem de Capitais. Nulidade de Provas. Dosimetria da Pena. Agravo Regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico internacional de drogas e lavagem de capitais.<br>2. Preliminarmente, o agravante alegou nulidade da busca e apreensão por pescaria probatória, quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa. No mérito, pleiteou absolvição pelos crimes imputados e revisão da dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. As questões em discussão se concentram em: (i) verificar a existência de nulidades processuais alegadas em relação à produção e cadeia de custódia das provas; e (ii) analisar a adequação da dosimetria das penas aplicadas, em particular a majoração por transnacionalidade e a valoração da pena-base na lavagem de capitais.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não se configura nulidade por "pescaria probatória" quando as diligências policiais são precedidas por "fundadas razões" objetivas e concretas, afastando-se a caracterização de ação controlada irregular ou "rotulação social" e chancelando a legitimidade da investigação.<br>5. A preservação da cadeia de custódia é reconhecida para provas digitais, quando laudo pericial atesta a integridade dos dados mediante hash code (Art. 158-A do CPP); e para provas materiais (droga apreendida após transbordo), quando os procedimentos de preservação são observados pelas autoridades estrangeiras e há cooperação internacional, não configurando prejuízo à defesa.<br>6. A condenação por tráfico internacional de drogas e lavagem de capitais, solidamente fundamentada em robusto conjunto probatório (documental, testemunhal, pericial), que comprova autoria, materialidade e dolo, não pode ser revista em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. É idônea a aplicação da majorante da transnacionalidade (art. 40, I, da Lei 11.343/06) na fração de 1/3 quando a operação de tráfico demonstra grau acentuado de sofisticação e ousadia, envolvendo múltiplos países (ex: Brasil-Holanda-Bélgica), a justificar maior reprovabilidade da conduta.<br>8. A pena-base do crime de lavagem de capitais pode ser legitimamente elevada acima do mínimo legal com fundamento na valoração negativa da culpabilidade (ex: grande quantidade e nocividade da droga proveniente do crime antecedente) e dos antecedentes criminais do agente, sem que isso configure bis in idem.<br>9. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca e apreensão fundamentada em decisão judicial baseada em elementos concretos não configura pescaria probatória.<br>2. A cadeia de custódia é preservada quando há comprovação da integridade das provas por meio de laudos periciais, incluindo o uso de hash code.<br>3. A dosimetria da pena pode considerar a gravidade da conduta e a reincidência, desde que fundamentada em critérios objetivos e proporcion ais.<br>4. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 158-A e 563; Lei nº 11.343/2006, art. 40, I; Lei nº 9.613/1998, art. 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.142.095/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.02.2022.<br>VOTO<br>A irresignação apresentada pelo agravante não merece guarida.<br>Observa-se, após detida análise dos autos e dos argumentos expendidos no agravo regimental, que a parte não trouxe argumentos novos ou suficientemente capazes de infirmar os sólidos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses já rechaçadas.<br>A matéria foi exaustivamente examinada e a conclusão alcançada pela decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica e consolidada desta Corte Superior.<br>Dessa forma, mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos, os quais foram assim consignados e que ora reafirmo como razão de decidir (e-STJ, fls. 2709-2726):<br>"Inicialmente, no tocante às preliminares apresentadas pela Defesa, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 2391-2428):<br>"De início, tenho que não procedem os argumentos suscitados no apelo da defesa acerca das Teorias da Imputação Objetiva e do Labbeling Aproach . Explico. Com efeito, a defesa pretende macular as investigações realizadas alegando que as diligências empreendidas pela autoridade policial se deram unicamente em razão da condição do acusado de reincidente e foragido do sistema prisional ("rotulação social"), sem demonstração de nexo de causalidade mínimo entre as supostas condutas do réu e a apreensão da droga na Europa. Não merece prosperar. De fato, na hipótese dos autos, em razão das declarações suspeitas prestadas pelo acusado quando da abordagem feita pelos policiais rodoviários federais e do fato de ser conhecida a utilização de contêineres de frutas para camuflar tráfico de drogas para a Europa, a partir do Porto de Natal, deu-se início ao levantamento de dados para obtenção de informações sobre o indivíduo abordado (ora recorrente), bem como de posteriores diligências que resultaram na descoberta dos crimes denunciados. Assim, as investigações policiais se iniciaram em razão das informações inverídicas/contraditórias prestadas pelo acusado durante a abordagem policial, apresentando-se como dono da carga tombada e proprietário de empresa transportadora (fato não confirmado), sem olvidar, ainda, que, naquela ocasião, o acusado apresentou documento de identificação ideologicamente falso em nome de Luiz Bruno Pereira Júnior. No que toca à alegada ausência de nexo de causalidade, por se relacionar ao mérito da presente demanda, tal alegação haverá de ser analisada mais à frente.<br>DA ALEGADA NULIDADE DA PROVA. DA BUSCA E APREENSÃO. APARELHOS TELEFÔNICOS ANALISADOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.<br>Acerca do tema, a defesa suscita a nulidade do procedimento de busca e apreensão, ao argumento de que tal medida fora deferida em um contexto de indevida pesca probatória. A defesa alega, ainda, que houve quebra de cadeia de custódia da prova referente ao " print screen " obtido a partir de um dos aparelhos de celular apreendidos ante a impossibilidade de rastreio dessas imagens de telas de celular e da não identificação de quem teria enviado ou recebido as imagens, tampouco o dia nem o horário em que houve o armazenamento, para daí concluir não ser possível assegurar que não houve alteração dos dados contidos no aparelho celular periciado. Razão, porém, não lhe assiste. Em primeiro lugar, sem maiores delongas, no que respeita à medida de busca e apreensão, depreende-se que esta se deu por meio de decisão judicial fundamentada, após exposição detalhada feita pela autoridade policial acerca dos fatos investigados. Na sequência, quanto à arguição de quebra da cadeia de custódia da prova, ao contrário do alegado pela defesa, observa-se que a prova coletada no aparelho celular apreendido seguiu o procedimento legal previsto no art. 158-A do CPP, tendo sido o laudo pericial elaborado com identificação do respectivo código " hash ", respeitando a integridade da prova. Ademais, o decreto condenatório tomou por base vários elementos de prova e não apenas aqueles colhidos no celular apreendido. Acrescente-se, ainda, que, ao analisar as preliminares arguidas pelo réu, o juízo de primeiro grau fez consignar a rigorosa observância da cadeia de custódia, expondo a trajetória percorrida pelo aparelho celular apreendido. Senão vejamos:<br>"(..) De volta às questões preliminares, tampouco prospera a alegada falta de justa causa para as medidas cautelares deferidas, ou ainda da suposta "rotulação social" do investigado. No caso, após a abordagem feita por Policiais Rodoviários Federais, ocasião em que o acusado se apresentou como o dono da carga tombada e proprietário da empresa transportadora MCGT TRANSPORTES E TURISMO LTDA., foram efetuadas diligências preliminares simples, mas que justificaram plenamente as medidas cautelares posteriores. A partir daí, além de não confirmada a propriedade da empresa transportadora, verificou-se que o nome Luiz Bruno Pereira Júnior era falso, uma vez que a certidão de nascimento informada não havia sido emitida no cartório indicado (Araucária/PR). A seguir, por meio de um dos veículos utilizados pelo suspeito, e de consultas aos prontuários civis de São Paulo e Santa Catarina, a investigação chegou até à identificação de Bruno dos Santos Silva . Portanto, naquele momento, sequer se sabia se tratar de um condenado e/ou foragido da justiça, de modo que não há, em absoluto, que se falar em "rotulação social" do acusado. As investigações preliminares, de rotina, em bancos de dados públicos, absolutamente recomendáveis, ocorreram em razão do sabido tráfico de drogas por meio de carregamento de frutas que vem ocorrendo nesse Estado, e se aprofundaram diante da falta de veracidade nas informações prestadas por aquele que se apresentou como Luiz Bruno Pereira Júnior. Igualmente, nem de longe se pode falar, no caso, em pescaria probatória ou procura especulativa ( fishing expedition ), que ocorre de modo genérico, indiscriminado e coercitivo sobre uma determinada pessoa, sem um objetivo certo e violando direitos e garantias fundamentais, conduta típica de regimes ditatoriais ou totalitários. Ora, naquela oportunidade, conforme consignado na decisão proferida (Proc. 0807241-98.2021.4.05.8400, ID 9723924), já se sabia que Bruno dos Santos Silva era foragido, tinha acumulado vasto patrimônio, vivia neste Estado utilizando um nome falso e tinha acesso ao Porto de Natal, levando carregamentos de frutas, circunstâncias essas que justificavam plenamente as medidas deferidas. Também não prospera a insurgência quanto à ausência de autorização para a suposta ação controlada , cabendo desde logo fazer uma breve distinção com relação ao flagrante esperado . No flagrante esperado, o espaço temporal para o agir da autoridade policial não é alargado nem muito menos ele toma qualquer inicitiva investigatória, apenas espera ou monitora a situação para agir. Ou seja, conforme a Jurisprudência em Teses do STJ, "3) No flagrante esperado, a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e passa a monitorar a atividade do agente de forma a aguardar o melhor momento para executar a prisão, não havendo que se falar em ilegalidade do flagrante  ..  No ponto, no HC 372.973/SPa 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em voto do Ministro Ribeiro Dantas (DJe de 23/2/2017), deixou consignada a diferença entre "..observação/monitoramento discreto e à distância da movimentação de suspeito" com a ação controlada." No entanto, independentemente de qualquer coisa, conforme jurisprudência em teses do Superior Tribunal de Justiça, "4) No tocante ao flagrante retardado ou à ação controlada, a ausência de autorização judicial não tem o condão de tornar ilegal a prisão em flagrante postergado, vez que o instituto visa a proteger o trabalho investigativo, afastando a eventual responsabilidade criminal ou administrava por parte do agente de polícia  .. Ora, no caso dos autos, após o tombamento da carreta e a constatação do falso junto ao cartório de Araucária (Ofício 048/2020), entre os meses de junho e agosto de 2020, foi descoberta a verdadeira identidade de Bruno dos Santos Silva , natural do Estado de São Paulo. A seguir, já em junho de 2021, foram obtidas as informações junto ao GISE - Grupo de Investigações Sensíveis da Polícia Federal de São Paulo, referentes aos registros criminais de Bruno dos Santos Silva , incluindo o mandado de prisão em aberto. Por fim, confirmada a identificação e localização do foragido, além do crime de uso de documento falso, em 20 de agosto de 2021 foi instaurado o IPL nº. 2021.0061184, e promovido o pedido de busca e apreensão respectivo. Naquela ocasião, portanto, e como já afirmado, se sabia que Bruno dos Santos Silva utilizava nome falso, era detentor de considerável patrimônio e tinha acesso ao Porto de Natal com carregamentos de frutas, não havendo que se falar, portanto, em flagrante esperado ou retardado. Em verdade, ainda que com certa demora, foram realizadas as necessárias diligências preliminares, no propósito de confirmar as informações até então obtidas acerca do acusado, a justificar as medidas cautelares requeridas. Tanto assim o foi que, apenas em 12 de junho de 2021, se confirmou, de modo superveniente, a suspeita de tráfico internacional de drogas, com a chegada da informação acerca da apreensão, na cidade de Sint-Katelijne-Waver, na Bélgica, da substância enviada do Brasil, fato este que foi trazido ao inquérito já existente. Prosseguindo, outra questão preliminarmente suscitada diz respeito ao acesso ao conteúdo integral da investigação. A respeito, este Juízo inicialmente determinou que a Polícia Federal fornecesse à defesa cópia de todo o material extraído dos telefones constantes no Termo de Apreensão nº 4363387/2021 (ID 11230350). A seguir, diante de nova alegação de impossibilidade de acesso ao material, foi determinado que a secretaria da vara, com o auxílio do Núcleo de Tecnologia da Informação - NTI desta Seção Judiciária, disponibilizasse novamente o conteúdo em nuvem, em novo link de acesso (ID 11428730). Ouvida, a defesa do acusado Bruno dos Santos Silva afirmou apenas que, em razão do volume, analisaria o material no decorrer do curso processual, comunicando caso eventualmente surgisse a necessidade de realização de qualquer outra diligência. Portanto, já afastado o embaraço alegado, fica prejudicada a impugnação anteriormente formulada pela defesa quanto à falta de amplo acesso aos elementos da investigação produzida. Ainda em sede preliminar, a defesa de Bruno dos Santos Silva requereu a nulidade da prova relativa ao print de uma imagem existente no aparelho celular apreendido, afirmando que a falta do código hash , que garantiria a autenticidade da informação, viola a cadeia de custódia da prova. A respeito, a Lei nº 13.964, de 2019, conferiu elevada importância à chamada cadeia de custódia da prova, entendida como o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte (art. 158-A, do Código de Processo Penal), que é feita preferencialmente por perito oficial, seguindo determinadas etapas ali estabelecidas. Sobre o tema, inclusive, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade, como provas, de mensagens obtidas por meio de print screen da ferramenta WhatsApp Web . Na oportunidade, a Corte consignou que tanto no aplicativo, quanto no navegador, é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato. Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção "Apagar somente para Mim") ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta-a-ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários (RHC 99.735/SC. Rel, Min klaurita Vaz. DJE 12.12.18) Portanto, nesse particular, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou que, em razão da possibilidade de manipulação dessas conversas, eventualmente apagando uma ou outra mensagem, sem qualquer vestígio, é inválido, como prova em processo penal, o respectivo print capturado. Ocorre que, no caso concreto, segundo a Informação de Polícia Judiciária nº 006/2022, os dados trazidos, que incluem prints de outra apreensão de cocaína, da carga de limões com a droga em seu interior, da logomarca ali existente, de lacres para contêineres, e dos próprios dados da operação comercial de importação/exportação aqui tratada, foram extraídos do aparelho Samsung, modelo SHM-A025M/DS, número de série R9HR204L03J (ID 11005228, pag. 25/37). O referido aparelho (Samsung SHM-A025M/DS) foi devidamente analisado pelo perito, e registrado no sistema de criminalística sob o nº 770/2021-SETEC/SR/PF/RN, conforme Laudo de Informática nº 383/2021 (ID 11005209, pag. 26/36 do IPL), no qual consta, inclusive, o respectivo hashe , a cadeia alfanumérica gerada matematicamente, utilizada para documentar a integridade dos arquivos, impossibilitando qualquer violação da prova. O laudo técnico descreveu suficientemente, ainda, as etapas de deslacração, identificação, extração, processamento e disponibilização dos dados (com os programas Cellebrite UFED4PC e Cellebrite Physical Analyzer), além de sua posterior lacração e análise do conteúdo.<br>A propósito, eis o que registrou o laudo acerca da integridade dos arquivos:<br>III.5 - Garantia de integridade dos arquivos Os arquivos gravados na mídia anexa deste laudo passam por processo de garantia de integridade baseado no algoritmo de hash criptográfico SHA-256, cujo resultado encontra-se em um arquivo denominado "hashes.txt" localizado na pasta raiz dessa mídia. Por sua vez, o arquivo "hashes.txt" passou pelo mesmo processo, cujo resultado encontra-se na conclusão deste laudo. Portanto, existe nos autos laudo técnico pericial, realizado no aparelho em que identificadas as imagens questionadas, com o respectivo código hash , sendo atendido o disposto nos aerts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, pelo que deve ser rejeitada a preliminar aventada."<br>De outro giro, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia pela ausência de nexo causal entre a apreensão da droga na Bélgica e o contêiner exportado do Brasil para a Holanda, porquanto, no momento do transbordo da carga entre os contêineres, ainda não havia sido apreendida a droga e, portanto, nenhum procedimento de manutenção da história cronológica de vestígios haveria de ser adotado e, por conseguinte, desrespeitado. Contudo, tão logo a droga foi apreendida na Bélgica, todos os procedimentos necessários à preservação da cadeia de custódia foram devidamente observados pelas autoridades daquele país. É o que se infere a partir do Relatório Oficial Subsequente nº 21/D/000424 no qual constata-se que, após a apreensão, os pacotes da droga foram levados a um depósito seguro, tendo sido devidamente pesados, descritos, inventariados, com coleta de amostras e registros fotográficos seguindo o método de inspeção adotado naquele país. Neste ponto, impende destacar que a Bélgica, enquanto signatária de tratados de cooperação internacional e combate ao narcotráfico, exerce um rigoroso controle da entrada de drogas ilícitas em suas fronteiras e, por óbvio, dispõe de tecnologias para fiscalização e constatação da natureza da droga, a exemplo de testes colorimétricos - com utilização de reagentes químicos -, de padrão internacional, como os utilizados pelas autoridades policiais e peritos brasileiros. A informação vinda da Bélgica, no espírito da cooperação internacional, dando conta da apreensão de aproximadamente 280 quilogramas de cocaína acondicionada em carga de frutas originada do Brasil, merece crédito, sendo suficiente à demonstração da materialidade delitiva. Ainda que a juntada da versão traduzida do laudo toxicológico tenha se dado tardiamente (na véspera da continuação da audiência de instrução) - delonga de certa forma justificada por se tratar de prova obtida mediante cooperação jurídica internacional -, tenho que tal demora não resultou em prejuízo à defesa, a qual, tão logo juntado o laudo técnico elaborado pela autoridade belga, teve a oportunidade de ser manifestar, seja na fase dos esclarecimentos adicionais posteriores à audiência de instrução (art. 57, parágrafo único, Lei 11.343/2006), seja nas alegações finais. Não se pode olvidar, ainda, que a Lei 11.343/2006 não estabelece prazo para juntada do laudo toxicológico definitivo. Cerceamento de defesa não configurado. De seu turno, no que tange à numeração dos contêineres em que transportada a carga, matéria repisada pela defesa em seu apelo, por medida de economia processual, reporto-me aos fundamentos lançados na sentença recorrida, ora adotados como razão de decidir por se coadunarem com o acervo probatório trazido aos autos. Senão vejamos:<br>"(..) enquanto a denúncia afirma que a carga partiu no contêiner CGMU 9323590 (lacre H1914668) do navio CMA CGM Marseille, o "Primeiro Relatório Oficial Subsequente nº 21/D/000424" afirma que a droga encontrada na cidade de Sint-Katelijne, na Bélgica, foi transportada no contêiner TTNU8287467, do mesmo navio, que havia chegado em Roterdã, na Holanda. Ocorre que de acordo com as duas declarações únicas de exportação (DU-E"s) trazidas aos autos, uma relativa ao contêiner nº CGMU9323590 (lacre nº H1914668) (ID 12268960), e outra referente ao contêiner TTNU8287467 (lacre nº H1914713) (ID 12268964), tratam de dois carregamentos idênticos, a saber, exportação de 23.760 kg de limas ácidas de Japoatã/SE, pela empresa Comercial Importadora e Exportadora Cone Ltda, tendo como importador a Roveg Fruit, na Holanda. Há, é verdade, pequenas diferenças, relativas aos valores totais informados (R$ 220.586,92 e R$ 236.947,27) e números de notas fiscais eletrônicas (001/000002349 - Emissão 10/06/21 e 001/000002348 - Emissão 10/06/21), que, no entanto, foram emitidas no mesmo dia e de modo imediatamente sucessivo. O fato é que, conforme imagem abaixo reproduzida, a autoridade belga comunicou que o lacre nº H1914668 foi encontrado dentro de uma das caixas de limões junto com a droga, e funcionários da alfândega presentes presumiram se tratar do elemento de segurança do contêiner original (nº CGMU9323590), como, de fato, o é. Isso esclarece que a exportação das frutas contaminadas foi, em verdade, realizada no contêiner nº CGMU9323590 (lacre nº H1914668), como detalhado na denúncia, e que, em algum momento, na Holanda, deu-se o transbordo da carga para o contêiner nº TTNU8287467, no qual a droga acabou descoberta na Bélgica. A maior evidência disso é o fato de que, na DU-E, o "país importador" é a Holanda - onde o contêiner foi deslacrado e a carga redistribuída -, e notadamente a circunstância de o lacre nº H1914668 ter sido encontrado dentro do contêiner TTNU8287467. Assim, não há maior relevância nessa suposta contradição, já esclarecida. (..)."<br>Portanto, não há que se cogitar de ilegalidade da prova obtida, não tendo o apelante trazido aos autos mínima evidência que corrobore a ocorrência de quebra da cadeia de custódia da prova, de modo a possibilitar a constatação de que eventualmente prejudicada a sua defesa. Como se sabe, em face do princípio pas de nullité sans grief , positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, sem a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte, nenhum ato será declarado nulo. Não há, assim, o que corrobore a alegação da defesa de que, no presente caso, restou violada a cadeia de custódia da prova. Preliminares não acolhidas."<br>Em relação à preliminar de nulidade da busca e apreensão por pescaria probatória, o cerne da discussão reside em determinar se a diligência foi motivada por fundadas razões ou se representou uma devassa genérica em busca de elementos incriminadores, sem um objeto predeterminado.<br>A Corte a quo rechaça a alegação de que as diligências policiais foram meramente especulativas ou motivadas pelo histórico criminal prévio do acusado.<br>Ao contrário, estabelece que o ponto de partida das apurações foi um evento concreto e gerador de fundada suspeita: a abordagem do recorrente pela Polícia Rodoviária Federal, na qual ele se apresentou com informações inverídicas e utilizou uma identidade falsa.<br>Essa abordagem inicial, longe de ser arbitrária, decorreu de circunstâncias objetivas que justificavam uma averiguação.<br>O recorrente, ao se apresentar como proprietário de uma carga tombada e de uma empresa de transporte, forneceu dados que, posteriormente, revelaram-se falsos.<br>Essa incongruência inicial, aliada ao conhecimento prévio de que o Porto de Natal/RN era uma rota consolidada para o tráfico internacional de drogas, especialmente camufladas em cargas de frutas, criou um cenário de legítima suspeita.<br>O acórdão é enfático ao desvincular a fase inicial da investigação da tese de rotulação social.<br>Argumenta-se que, no momento em que as primeiras diligências foram empreendidas, as autoridades policiais sequer tinham ciência da real identidade do recorrente como foragido do sistema prisional.<br>A descoberta de seu passado criminoso e de sua condição de fugitivo veio apenas como resultado das investigações preliminares, que se aprofundaram a partir da constatação da falsidade de seus dados e de suas declarações.<br>Portanto, não se pode sustentar que a investigação foi deflagrada ou direcionada por causa de sua condição pré-existente de reincidente, mas sim que essa condição foi revelada durante um processo investigativo já legitimado por outros elementos.<br>Ademais, o Tribunal de origem traça uma distinção crucial entre a ação controlada - que demanda prévia autorização judicial - e as diligências preliminares simples ou monitoramento discreto.<br>As ações iniciais da polícia, nesse caso, inserem-se na segunda categoria, consistindo em levantamento de dados e verificações de rotina que não exigem chancela judicial para sua deflagração.<br>Somente após a consolidação de um significativo conjunto de indícios, que incluíam a confirmação da identidade falsa, a acumulação de vultoso patrimônio, e o acesso a portos com movimentação de cargas de frutas, é que a representação pela busca e apreensão foi formulada e deferida judicialmente.<br>Assim, o deferimento da busca e apreensão não se configurou como uma "pesca probatória", mas como uma medida cautelar instrumentalizada por "fundadas razões".<br>A decisão judicial que autorizou a busca baseou-se em um acúmulo progressivo de informações que indicavam, com forte probabilidade, a prática de novos crimes.<br>A mora na execução do mandado de prisão anterior não é vista como uma estratégia para pescar provas, mas como uma fase de confirmação de informações que visava a subsidiar uma ação mais abrangente e eficaz contra as atividades criminosas do recorrente.<br>Desse modo, o acórdão conclui que a atuação policial e judicial foi respaldada pela legalidade e pela existência de elementos concretos que justificaram cada etapa da persecução penal, afastando qualquer nulidade por fishing expedition.<br>Portanto, devidamente fundamentado o acórdão, qualquer conclusão em sentido diverso demandaria o reexame fático-probatório, esbarrando a pretensão no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Prosseguindo, da mesma forma, não comporta guarida a alegada quebra da cadeia de custódia.<br>Como se sabe, que o instituto da cadeia de custódia, como se sabe, diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita.<br>Ocorre que, à míngua de definição legal de sanções processuais em caso de ocorrência da quebra da cadeia de custódia, "mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1/2/2022).<br>Na hipótese, o Tribunal de origem, ao analisar a arguição de nulidade por quebra da cadeia de custódia, destacou que as provas foram coletadas e tratadas em conformidade com os preceitos legais e periciais. Especificamente, em relação aos dados obtidos do aparelho celular apreendido, ressaltou-se que a extração foi devidamente documentada e registrada com o respectivo código hash, um mecanismo matemático que assegura a integridade dos arquivos e impede qualquer violação da prova. Esse procedimento técnico foi realizado e atestado por laudo de informática, detalhando as etapas de deslacração, identificação, extração e processamento dos dados, demonstrando o rigor na preservação da evidência digital.<br>Ademais, no tocante à aparente contradição sobre os números dos contêineres e a manipulação da carga, o acórdão esclareceu que a autoridade belga comunicou que o lacre do contêiner original (CGMU9323590) foi encontrado dentro de uma das caixas de limões, junto com a droga, no contêiner TTNU8287467. Essa circunstância indicou que, em algum momento na Holanda, houve o transbordo da carga do contêiner original para o outro. O Tribunal considerou que, mesmo com esse transbordo, os procedimentos necessários à preservação da cadeia de custódia foram devidamente observados pelas autoridades belgas a partir do momento da apreensão da droga. A informação vinda da Bélgica, fruto de cooperação internacional, foi considerada crível e suficiente para demonstrar a materialidade delitiva, e a defesa não trouxe elementos mínimos que corroborassem a efetiva adulteração ou prejuízo à prova.<br>Nessa perspectiva, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A esse respeito, confira-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 580 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Quanto à suposta quebra da cadeia de custódia, o Tribunal de origem afirmou não vislumbrar "nenhum elemento do feito demonstra que houve adulteração, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de terceiros para invalidar a prova produzida", sendo certo que a defesa também não foi capaz de apontar a ocorrência de adulterações, supressões ou inserções de arquivos no material coletado. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo nos moldes postulados sem nova e aprofundada incursão no conjunto probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Por se tratar de norma restritiva de direito fundamental, estabelece o inciso II do art. 2º da Lei 9.296/1996 que não será admitida a interceptação telefônica se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário, exigindo-se, ainda, a existência de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão.<br>3. Na hipótese, "as interceptações telefônicas foram imprescindíveis para comprovar o liame subjetivo entre os agentes. Aliás, apenas por meio destas é que se chegou aos nomes de todos os acusados, situação que reforça a legitimidade da sua realização", destacando-se que "a alta periculosidade dos integrantes do PGC, a complexidade de sua organização, os sofisticados meios utilizados na prática de crimes e de ocultação de seus líderes revelaram a ineficácia de outros meios de obtenção de prova".<br>4. Para se chegar à conclusão diversa, como pretende a defesa, no sentido da ausência elementos que justificassem a interceptação telefônica e de esgotamento de outros meios de obtenção da prova, nos termos do art. 2º, II, da Lei 9.296/1996, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão do recurso interposto por um dos acusados, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.<br>6. No caso, não há falar na violação do art. 580 do CPP, pois expressamente mencionado no acórdão a situação particular dos corréus Adair, Lucinei e Helen, "reclusos desde o dia 13-7-2018 (evento n. 2014, docs. 4468, 4476 e 4472)", razão pela qual foi aplicado o regime prisional aberto em razão da detração.<br>7. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.142.095/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.)<br>Em relação ao pedido de absolvição dos crimes de tráfico internacional de drogas e lavagem de capitais, a Corte de origem assim concluiu (e-STJ, fls. 2391-2428):<br>"Ao contrário do que afirma a defesa, há nos autos provas da autoria e da materialidade dos crimes de tráfico de drogas, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro imputados ao acusado, suficientes à manutenção da sentença condenatória, à exceção do delito de associação para o tráfico como se verá a seguir. É o que infere, notadamente, a partir de: prova oral colhida extra e judicialmente; documentos obtidos com a medida de busca e apreensão efetivada em diferentes endereços do réu; informações fornecidas pela Receita Federal do Brasil acerca da entrada e saída de caminhões do Porto de Natal/RN; placa veicular encontrada em chácara cuja propriedade seria do acusado; testemunhos do caseiro e motorista por ele empregados; interrogatório judicial no qual o réu admitiu que suas duas primeiras carretas foram adquiridas no ano de 2011 (apesar de se encontrar preso entre 2005 e 2018), a partir do dinheiro adquirido com crimes e que de fato utilizou documento falso em nome de terceira pessoa; a apreensão de vários documentos com informações falsas, tanto quando da abordagem pela Polícia Rodoviária Federal, quanto em imóveis e veículos de propriedade do réu; Termos de Apreensão, Laudo de Perícia Papiloscópica 984/2021; Laudo de Perícia recebido das autoridades da Bélgica devidamente traduzido com registros fotográficos atestando a apreensão de 279,51 kg de cocaína (id. 12008311); Relatório Oficial Subsequente nº 21/D/000424; Informação de Polícia Judiciária 006/2022-DRE/DRCOR/SR/PF/RN informando resultado de exame pericial em aparelho celular apreendido em poder do acusado demonstrando a relação deste último com os fatos em apreciação a partir de imagens coletadas no referido aparelho (id. 4058400.11005228); Laudo de Informática 383/2021 (id. 11005209); Informação de Polícia Judiciária Nº 039/2021- DRE/SR/PF/RN, realizada pelos policiais que participaram do cumprimento da ordem de busca e apreensão na granja do acusado; além do resultado do cumprimento da medida de busca e apreensão, com a identificação/localização de diversos bens (R$ 600.000,00 em espécie, carros de luxo, cavalos de raça, terrenos, caminhões, semirreboques etc) em nome de terceiros e de sua própria identidade falsa, a partir dos quais a acusação logrou demonstrar a existência de vínculo entre o acusado, o motorista do caminhão e a carga de limões que ocultou aproximadamente 280 quilogramas de cocaína. Não há que se cogitar, portanto, de ausência ou insuficiência de comprovação do vínculo subjetivo do réu com os fatos apurados. Especificamente no que tange à apreensão das drogas, vale registrar que a circunstância de a carga ter sido escaneada no momento da entrada no Porto de Natal, por si só, não faz supor que a totalidade do contêiner estaria livre de contaminação pela droga, haja vista que, a partir dos registros fotográficos, pôde-se perceber que a droga vinha camuflada na parte central dos pallets o que certamente dificultou a identificação das embalagens com o entorpecente. A corroborar tal raciocínio tem-se que droga somente fora encontrada no momento do "desmonte" dos pallets quando da chegada da carga na Bélgica. Ademais, como bem anotado pelo juízo singular, " embora o navio tenha seguido do Brasil com destino ao Porto de Roterdã, na Holanda, o destino final da carga de frutas era a empresa de embalagens Starpack, na Bélgica, onde houve a descoberta justamente porque apenas ali as caixas foram desembaladas do pallet em que eram transportadas ", bem como que " não por acaso, o relatório (leia-se, Relatório Oficial Subsequente nº 21/D/000424) destacou que ocorreu um recente arrombamento na empresa Roveg , na Holanda, não explicado, sem que nada tivesse sido subtraído ". Assim sendo, irrelevante a alegação da defesa no sentido de que o destino final da carga seria a Holanda e não a Bélgica. Da mesma forma, não se sustenta a tese da defesa no sentido de que a carga teria sido contaminada em momento posterior à entrada do contêiner no Porto de Natal/RN (em alto mar etc) porque desprovida de suporte probatório e destoante dos elementos de prova trazidos aos autos. De outro giro, não depõe a favor do acusado o argumento no sentido de que teria registrado os bens em nome de terceiros em razão da sua condição de foragido da justiça, ao revés, tal alegação faz corroborar a origem espúria dos recursos utilizados na aquisição daqueles bens, já que o acusado, enquanto custodiado em estabelecimento prisional, conseguiu amealhar expressivo patrimônio, daí a necessidade de "camuflar" tais bens. No mais, reporto-me aos fundamentos lançados na sentença recorrida que fundamentou de forma linear, detalhada e concatenada aos elementos de prova trazidos aos autos, a condenação imposta ao acusado no que tange aos crimes de tráfico internacional de entorpecentes, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro."<br>Conforme se observa, a condenação do recorrente pelos crimes de tráfico internacional de drogas e lavagem de capitais encontra-se solidamente fundamentada no robusto conjunto probatório coligido aos autos e nas decisões das instâncias ordinárias, que refutaram com propriedade as teses defensivas de insuficiência de provas.<br>Em relação ao tráfico internacional de drogas, o Tribunal de origem destacou que a materialidade delitiva é inquestionável, comprovada pela apreensão de 279,51 kg de cocaína na Bélgica, remetida a partir do Porto de Natal/RN, conforme laudos e relatórios de cooperação internacional.<br>Ademais, que a autoria e o elemento subjetivo, por sua vez, foram demonstrados pela atuação inequívoca do recorrente no esquema criminoso.<br>As instâncias ordinárias consideraram a convergência de diversas provas, como a longa duração da viagem do caminhão do motorista Mohamede, superior ao tempo usual e plenamente sugestiva de paradas para manipulação da carga; a existência de um compartimento subterrâneo ("mocó") na chácara do recorrente, estrutura comumente empregada por traficantes para ocultação de entorpecentes, que, mesmo vazio no momento da busca, aponta para uma organização prévia; e, de forma contundente, as provas extraídas do aparelho celular do próprio recorrente.<br>Contrariando a alegação de que o celular não seria de seu uso exclusivo ou que as imagens não seriam rastreáveis, o laudo pericial atestou a integridade dos dados mediante hash code (Art. 158-A do CPP), e o conteúdo revelou fotografias explícitas da droga, do carregamento de limões (inclusive com detalhes do importador/exportador) e notícias sobre apreensões de drogas, evidenciando o pleno conhecimento e envolvimento do recorrente na remessa ilícita.<br>Quanto à não detecção da droga em fiscalizações portuárias, as cortes inferiores consideraram que a sofisticada camuflagem da cocaína no interior dos pallets dificultava a identificação imediata, sendo a descoberta posterior na Bélgica, durante o desmonte da carga, um dado que não ilide a origem brasileira.<br>A manipulação e transbordo do contêiner original na Holanda, com o lacre do contêiner do recorrente encontrado no contêiner final na Bélgica, foi interpretada como parte do modus operandi da organização criminosa, e não como quebra de nexo causal em relação à responsabilidade do recorrente.<br>Por fim, a tese de "Direito Penal do Autor" foi afastada, pois a condenação se baseia em fatos concretos e provas que ligam o recorrente diretamente à operação, e não meramente em seu histórico criminal, que, no entanto, foi legitimamente descoberto no curso de uma investigação devidamente iniciada por fundadas suspeitas.<br>No que tange à lavagem de capitais, a absolvição por acessoriedade decorrente da suposta ausência do crime antecedente de tráfico perde sua base, uma vez que a condenação pelo tráfico foi validada.<br>A alegação de ausência de nexo causal entre o vultoso patrimônio do recorrente e proventos ilícitos, bem como a tese de que seus bens derivam de atividades lícitas ou foram registrados em nome de terceiros apenas para evitar recaptura, não se sustentam.<br>As cortes destacaram que o volume de bens (incluindo veículos de luxo, cavalos de raça e significativa quantia em dinheiro em espécie), acumulado durante um período em que o recorrente estava foragido do sistema prisional, é manifestamente incompatível com a renda lícita alegada.<br>A confissão do próprio recorrente de que duas de suas primeiras carretas foram adquiridas com dinheiro ilícito já demonstrava uma habitualidade na dissimulação.<br>O registro de bens em nome de terceiros ou sob identidade falsa, embora pudesse ter como um dos motivos a evasão da justiça, representa intrinsecamente um ato de ocultação e dissimulação de patrimônio, configurando o dolo específico exigido pelo tipo penal da lavagem de capitais.<br>Dessa forma, a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a autoria, materialidade e elemento subjetivo dos crimes, com o objetivo de acolher as teses defensivas que demandam reavaliação minuciosa do acervo probatório, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O cotejo e a valoração da prova são matéria de mérito já exaurida nas instâncias competentes, não passível de reexame em sede de Recurso Especial.<br>Concluindo, sobre a dosimetria, a Corte a quo consignou da forma como segue (e-STJ, fls. 2408):<br>"No ponto, nas razões do apelo, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a " reforma parcial da decisão de primeiro grau, a fim de que (i) seja efetuada nova análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, adequando-se a pena-base do sentenciado BRUNO DOS SANTOS SILVA, afastando - se a pena-base bem acima do mínimo legal pela valoração negativa da circunstância judicial de personalidade, (ii) bem como que seja também afastada do mínimo legal a valoração da pena de multa dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343 de 2006) e associação para o tráfico de drogas (art. 35, da Lei nº 11.343 de 2006), proporcionalmente às penas privativas de liberdade aplicadas e, por fim, (iii) aplicando-se o instituto da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) quanto ao crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, da Lei 9.613, de 1998), com o reconhecimento de, pelo menos 27 (vinte e sete) condutas praticadas pelo apelado " . De seu turno, BRUNO DOS SANTOS SILVA requer a reforma da dosimetria quanto ao tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro. Requer, ainda, a alteração do regime de cumprimento de pena para um regime menos gravoso, prisão preventiva  , a redução da pena de multa, bem como a reversão do decreto de perdimento dos bens procedendo-se à devida restituição.<br>O art. 33 da Lei 11.343/2006 estabelece a pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. No caso concreto, a sentença condenou BRUNO DOS SANTOS SILVA , pela prática do crime previsto no art. 33, caput , c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006 (tráfico internacional de entorpecentes), à pena de 10 anos, 08 meses e 09 dias de reclusão ( 1ª fase : pena-base fixada em 06 anos, 10 meses e 15 dias em razão da culpabilidade - natureza/quantidade da droga - 279,51 kg de cocaína, dos antecedentes e das consequências do crime, tendo sido as demais circunstâncias do art. 59 CP avaliadas de forma neutra/favorável; 2ª fase : sem atenuantes; incidência da agravante da reincidência, pena intermediária: 08 anos e 07 dias; 3ª fase: sem minorantes; incidência da causa de aumento do art. 40, I, Lei 11.343/2006, à razão de 1/3), além de 500 dias-multa à razão de 1/4 do valor do salário-mínimo vigente na data do crime (R$ 1.100,00), somando R$ 137.500,00.<br>1ª fase: relativamente à culpabilidade, o juízo de origem avaliou negativamente tal circunstância em razão da grande quantidade (279,51 kg) e da natureza da droga (cocaína) apreendida. Sem reparo. De fato, no que tange à fixação da pena-base, a Lei 11.343/06, em seu art. 42, autoriza o juiz a considerar, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, " a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente ". In casu , observo que os dois primeiros elementos consignados no preceito - a natureza e a quantidade da substância - são conducentes à elevação da pena além do mínimo, porquanto o entorpecente apreendido (cocaína) apresenta alto grau de nocividade à saúde, demonstrando, assim, maior desvalor da conduta. Neste sentido: STF, HC 134193, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 26/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 25-11-2016 PUBLIC 28-11-2016. Quanto aos antecedentes , o juízo negativou tal circunstância em razão de o acusado ter sido condenado a 07 anos, 09 meses e 10 dias, na ação penal 0021597-60.2011.8.26.0577, com trânsito em julgado em 04/12/2013. Nada a reparar.<br>A mesma sorte, no entanto, não deve ter o vetor personalidade como alegado no apelo ministerial. Com a devida vênia, entendo que os autos não trazem elementos suficientes à avaliação da operativa da personalidade, a qual exige criterioso estudo e dados de comportamento do agente, não presentes no caso concreto. Neste sentido, a 4ª Turma deste TRF5 vem se manifestando ( v.g. Processo 00034954420144058000, ACR 15418, Des. Fed. LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, Quarta Turma, j. 26/06/2018, DJE 05/07/2018, p. 238). Ademais, na hipótese dos autos, o histórico de crimes do acusado já fora sopesado nos antecedentes criminais (1ª fase) e na reincidência (2ª fase), não podendo ser novamente considerado sob pena de indevido bis in idem . Manutenção da valoração neutra do vetor personalidade, como consignado na sentença. No que tange às consequências do crime , no caso dos autos, o magistrado valorou desfavoravelmente tal circunstância fazendo consignar que " o crime de tráfico internacional de drogas, que implica em incontestáveis consequências em termos de saúde pública nos países para onde é transportada, tem se notabilizado pelo transporte de cocaína especialmente da Colômbia, Peru e Bolívia, através do Brasil, para a Europa, África e Estados Unidos. Os valores movimentados acabam, em reação em cadeia, por ocasionar uma série de outros problemas, como disputas de territórios, homicídios, crescimento de organizações criminosas, terrorismo, tráfico de armas, etc.. envolvendo ainda pessoas de baixa renda que, por absoluta necessidade, atuam no papel de transportadores ("mulas"), protegendo, lado outro, o topo da cadeia de comando ". Com a devida vênia, entendo que tais fundamentos não destoam das circunstâncias usualmente observadas em delitos desta natureza, além de já constituírem elementares do tipo penal do tráfico internacional de entorpecentes a ponto de o legislador, por tais fundamentos, ter estabelecido um tratamento penal mais gravoso, espelhando, pois, maior censura estatal. Reforma da sentença para valorar de forma neutra o vetor consequências do crime. Conduta social, motivos, circunstâncias do crime e comportamento da vítima : nada digno de registro porquanto tais vetores foram sopesados de forma neutra/favorável.<br>Pena-base : considerando a avaliação desfavorável da culpabilidade (natureza e da quantidade da droga) e dos antecedentes, além do intervalo de 10 anos entre os limites mínimo e máximo da pena, a pena-base resta mantida em 06 anos, 10 meses e 15 dias (01 ano, 10 meses e 15 dias acima do mínimo legal). 2ª fase : sem atenuantes. Mantida a incidência da agravante da reincidência na medida estabelecida na sentença, agravando a pena em 01 ano, 01 mês e 22 dias, acréscimo equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base. Com efeito, o acusado ainda cumpre pena da ação penal 0022021-65.2005.8.26.0625 (trânsito em julgado em 06/05/2013 - condenação por roubo, extorsão mediante sequestro e associação criminosa). Sobre a medida de incremento adotada pelo juízo para a agravante da reincidência (1/6), é bem verdade que a lei não estabelece o percentual de aumento ou de diminuição decorrente das agravantes e/ou atenuantes genéricas. É certo, porém, que, na prática forense, consagrou-se o entendimento de que o aumento ou redução recomendado(a) seria de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, como requerido pela defesa. Nada a reparar. Pena intermediária mantida em 08 anos e 07 dias. 3ª fase : o decisum consignou, ainda, a incidência da causa de aumento do art. 40, I, Lei 11.343 2 (transnacionalidade do delito), na fração intermediária de 1/3 (um terço). Sem reproche. De fato, o presente caso traz a peculiaridade de o transporte da droga ter partido do Porto de Natal/RN, posteriormente distribuída por meio de transporte marítimo para a Holanda, com apreensão da droga na Bélgica, o que denota certo grau de sofisticação e ousadia na conduta delituosa a justificar a incidência de tal majorante no grau intermediário estabelecido na sentença (1/3). Pena privativa de liberdade definitiva (art. 33, c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006) mantida em 10 anos, 08 meses e 09 dias de reclusão. No que tange à pena de multa cominada para o crime de tráfico (500 dias-multa), o MPF pretende que seja tal sanção afastada do mínimo legal. De fato, prevalece na jurisprudência o entendimento no sentido de que a quantificação da pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, utilizando-se os mesmos critérios do sistema trifásico utilizados para a sua fixação. Neste sentido: TRF3, 11ª Turma, Rel. Des. Fed. NINO OLIVEIRA TOLDO, Apelação Criminal 0005802-25.2016.4.03.6102, data: 29/03/2022). Sendo assim, considerando que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária de 500 para 1.000 dias-multa, mantido o dia-multa à razão de 1/4 do valor do salário-mínimo , porquanto dentro dos parâmetros legais (500 a 1.500 dias-multa, no valor unitário compreendido entre 1/30 e cinco vezes o valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato - art. 49 CP), além da situação econômica do acusado evidenciada pela análise do processo, notadamente, veículos de luxo e a quantia em espécie encontrada em sua casa (R$ 600.000,00).<br>De seu turno, quanto ao crime de lavagem de dinheiro, o art. 1º da Lei 9.613/1998 estabelece a pena de reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos, e multa. Quanto ao delito do art. 1º, caput , da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), a sentença condenou BRUNO DOS SANTOS SILVA à pena de 04 anos, 11 meses e 26 dias de reclusão ( 1ª fase : pena-base fixada em 04 anos, 03 meses e 10 dias em razão da culpabilidade - natureza/quantidade da droga - 279,51 kg de cocaína, dos antecedentes e das consequências do crime, tendo sido as demais circunstâncias do art. 59 CP avaliadas de forma neutra/favorável; 2ª fase : sem atenuantes; incidência da agravante da reincidência, pena intermediária: 04 anos, 11 meses e 26 dias; 3ª fase : sem causas de diminuição/aumento), além de 70 dias-multa à razão de 1/4 do valor do salário-mínimo vigente na data do crime (R$ 1.100,00), somando R$ 19.250,00. Na primeira fase , para se evitar repetições inócuas, reporto-me às considerações tecidas linhas acima quanto ao crime de tráfico. Pena-base : considerando a avaliação desfavorável da culpabilidade (natureza e da quantidade da droga) e dos antecedentes, além do intervalo de 07 anos entre os limites mínimo e máximo da pena, a pena-base resta mantida em 04 anos, 03 meses e 10 dias (01 ano, 03 meses e 10 dias acima do mínimo legal). 2ª fase : sem atenuantes. Mantida a incidência da agravante da reincidência na medida estabelecida na sentença, agravando a pena em 08 meses e 15 dias, acréscimo equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base. Com efeito, o acusado ainda cumpre pena da ação penal 0022021-65.2005.8.26.0625 (trânsito em julgado em 06/05/2013 - condenação por roubo, extorsão mediante sequestro e associação criminosa). Sobre a medida de incremento adotada pelo juízo para a agravante da reincidência (1/6), é bem verdade que a lei não estabelece o percentual de aumento ou de diminuição decorrente das agravantes e/ou atenuantes genéricas. É certo, porém, que, na prática forense, consagrou-se o entendimento de que o aumento ou redução recomendado(a) seria de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. Nada a reparar. Pena intermediária mantida em 04 anos, 11 meses e 26 dias. 3ª fase : sem causas de diminuição. No que tange às causas de aumento, o MPF requer o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) quanto ao crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, da Lei 9.613/1998), com o reconhecimento de, pelo menos 27 (vinte e sete) condutas praticadas pelo apelado. Sem razão, porém. Com efeito, o crime de lavagem caracteriza-se pela prática de diversos atos de dissimulação e ocultação dos proveitos do crime em bens. Sua consumação dá-se por meio de um ciclo complexo de atos caracterizado como crime único, não havendo que se falar, pois, em continuidade delitiva.<br> .. <br>Sem causas de diminuição e/ou aumento de pena. Pena privativa de liberdade definitiva (art. 1º, caput , da Lei 9.613/1998) mantida em 04 anos, 11 meses e 26 dias de reclusão, assim como a pena de multa estabelecida em 70 dias-multa à razão de 1/4 do valor do salário-mínimo, porquanto dentro dos parâmetros legais (de 10 a 360 dias-multa, no valor unitário compreendido entre 1/30 e cinco vezes o valor do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato - art. 49 CP), além da situação econômica do acusado evidenciada pela análise do processo, notadamente, veículos de luxo e a quantia em espécie encontrada em sua casa (R$ 600.000,00)."<br>Como se sabe, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>No caso, as instâncias ordinárias procederam a uma criteriosa aplicação do sistema trifásico, resultando em uma pena ajustada que reflete a gravidade dos delitos e as circunstâncias do caso concreto.<br>Para o crime de tráfico internacional de drogas, a defesa postulou modificações em todas as fases da dosimetria.<br>Na primeira fase, pleiteou a exclusão da valoração negativa das "consequências do crime", argumentando que tal elemento seria inerente ao tipo penal.<br>Este pleito foi acolhido pelo Tribunal, que reconheceu que as consequências gerais do tráfico (como o impacto na saúde pública e o fomento a outros crimes) são inerentes à própria configuração do delito e já se encontram sopesadas pela penalidade mais gravosa cominada pela lei.<br>Na segunda fase, a defesa requereu que o aumento pela reincidência fosse limitado à fração de 1/6.<br>O Tribunal, ao revisar a dosimetria, confirmou que a sentença de primeiro grau já havia aplicado exatamente essa proporção (1/6) sobre a pena-base, em observância ao entendimento consolidado que considera essa fração como padrão para a reincidência quando não há justificativa para maior ou menor exasperação.<br>Portanto, neste ponto, a decisão permaneceu inalterada por já estar alinhada ao que a defesa pleiteava.<br>Por fim, na terceira fase, a defesa pugnou pela aplicação da majorante da transnacionalidade (art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06) na fração mínima de 1/6, argumentando o envolvimento de apenas dois países e a inidoneidade da fundamentação baseada no valor da droga no mercado estrangeiro.<br>Contudo, a Corte manteve a aplicação da fração de 1/3 para a transnacionalidade.<br>O entendimento validou que a peculiaridade da operação - com a droga partindo do Brasil, passando pela Holanda e sendo apreendida na Bélgica - denota um grau de sofisticação e ousadia na conduta que justifica um aumento superior ao mínimo legal, sendo o patamar de 1/3 adequado para refletir essa maior reprovabilidade da conduta internacionalmente orquestrada. A propósito:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA JUSTIFICADA. CONDIÇÃO DE MULA. REDUTORA MODULADA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a condenação da ré por tráfico de drogas, a fração adotada na primeira fase da pena, a causa de aumento do art. 40, I, da Lei de Drogas e a modulação da redutora de pena pela condição de mula do tráfico.<br>2. A defesa alegou ausência de dolo, necessidade de alteração da pena-base, decote da causa de aumento e aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reverter a condenação por tráfico de drogas com base na alegação de ausência de dolo, sem reexame do conjunto fático-probatório.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de decote da causa de aumento e aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima.<br>III. Razões de decidir<br>5. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ, sendo o dolo do tráfico de drogas compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente.<br>6. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, 7. A adoção da fração de 1/3 em razão da transnacionalidade do crime de tráfico foi justificada ante a complexidade logística envolvida.<br>8. O fato de a agente atuar como "mula" do tráfico de drogas, embora não afaste, por si só, o direito ao privilégio, autoriza a sua modulação na fração mínima, tal como ocorreu na hipótese.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. O dolo do tráfico de drogas, compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 3. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. A complexidade do esquema adotado na transnacionalidade do crime de tráfico justifica a majoração da pena acima do mínimo legal. 5. O fato de servir o réu como mula do tráfico autoriza a aplicação da minorante na fração máxima".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33;<br>Código Penal, art. 62, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.742.438/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/12/2024; AgRg no REsp n. 1.812.316/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 26/8/2020; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.695.009/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.608.430/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik Quinta Turma, DJe de 22/10/2024."<br>(AgRg no REsp n. 2.175.758/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>No tocante ao crime de lavagem de capitais, a defesa solicitou a fixação da pena-base no mínimo legal e um aumento de 1/6 na segunda fase pela reincidência.<br>Na primeira fase da dosimetria, o Tribunal manteve o patamar de 4 anos, 11 meses e 26 dias de reclusão, um valor superior ao mínimo legal (que é de 3 anos).<br>Essa decisão se fundamentou na avaliação desfavorável de dois vetores cruciais: a culpabilidade do recorrente e seus antecedentes.<br>A culpabilidade no crime de lavagem de capitais é significativamente exacerbada pela natureza e quantidade da droga proveniente do crime antecedente.<br>A lavagem de proventos de quase 280 kg de cocaína, um entorpecente de alta nocividade e que movimenta cifras vultosas no mercado ilícito internacional, eleva substancialmente o grau de reprovabilidade da conduta do lavador.<br>Não se trata de uma dupla valoração da droga, mas sim do reconhecimento de que a extrema gravidade do crime precedente impacta diretamente a censura da conduta de dissimulação desses lucros ilícitos.<br>Adicionalmente, os antecedentes criminais do recorrente estão devidamente registrados, não merecendo correção.<br>Na segunda fase, a pena foi agravada em 1/6 pela reincidência.<br>Este aumento foi mantido por estar em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado dos Tribunais Superiores, que preconiza a fração de 1/6 sobre a pena-base para a aplicação das agravantes genéricas, como a reincidência.<br>Assim, a pena final imposta para o crime de lavagem de capitais não representa uma presunção de culpa ou uma valoração aleatória, mas sim o resultado de uma aplicação dosimétrica que considerou a concreta gravidade do delito, a origem dos bens lavados e o histórico criminal do agente, garantindo a individualização da pena de forma proporcional e fundamentada."<br>Por fim, registre-se que é vedada a inovação de pedidos em agravo regimental, porquanto se trata de recurso destinado exclusivamente a impugnar a decisão monocrática nos limites das teses e requerimentos já deduzidos no recurso que lhe deu origem, não se prestando à ampliação do objeto litigioso nem à veiculação de questões inéditas.<br>O agravo regimental deve circunscrever-se à demonstração do desacerto da decisão agravada, com a reiteração e o desenvolvimento dos fundamentos anteriormente submetidos ao crivo judicial, sob pena de não conhecimento dos pontos inovados e de preclusão consumativa, que impede a apresentação de novas pretensões nessa via estreita.<br>A lógica processual que sustenta essa vedação decorre da necessidade de preservar a coerência do procedimento recursal, a segurança jurídica e o contraditório efetivo, evitando-se surpresa e alargamento indevido do âmbito decisório do julgamento colegiado. Questões novas, não ventiladas nas razões do recurso especial que foi objeto da decisão monocrática, devem ser deduzidas pela via processual própria, e não por meio de agravo regimental, que possui função instrumental e delimitada, voltada à revisão da decisão singular nos exatos contornos da controvérsia já instaurada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.