ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Recebimento de denúncia. Fundamentação sucinta. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise das matérias preliminares suscitadas na defesa prévia, relacionadas ao recebimento da denúncia.<br>2. A decisão agravada fundamentou que o recebimento da denúncia realiza mero juízo de admissibilidade da ação penal, sem adentrar no mérito, e que as questões preliminares foram devidamente enfrentadas pelo juízo de origem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que recebeu a denúncia foi suficientemente fundamentada e se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise das matérias preliminares suscitadas na defesa prévia.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão que recebe a denúncia realiza juízo de admissibilidade da ação penal, exigindo apenas a análise da presença dos pressupostos processuais, das condições da ação e da justa causa, sem necessidade de fundamentação exaustiva.<br>5. A jurisprudência do STJ e do STF consagra que a fundamentação no recebimento da denúncia pode ser sucinta, desde que sejam enfrentadas as questões relevantes e urgentes apresentadas na defesa prévia.<br>6. No caso, o juízo de origem rebateu assertivamente as preliminares arguidas pela defesa, destacando que as provas colhidas na fase inquisitiva servem apenas como suporte para viabilizar a instauração da ação penal, reservando-se ao momento da instrução criminal a sua devida valoração.<br>7. Não há comprovação inequívoca de nulidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da medida postulada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão que recebe a denúncia realiza juízo de admissibilidade da ação penal, prescindindo de fundamentação exaustiva, desde que sejam enfrentadas as questões relevantes e urgentes apresentadas na defesa prévia.<br>2. A análise das provas colhidas na fase inquisitiva e das questões de mérito deve ser reservada ao momento da instrução criminal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 396 e 397; CR/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 814.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.06.2023; STJ, AgRg no RHC n. 175.548/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, RHC n. 30.258/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11.10.2011; STJ, AgRg no RMS 63.654/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO GABRIEL RAMOS DA GLORIA e MILLER FURTADO CANANEA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 81-87).<br>Alegam os agravantes que, diferentemente do analisado na decisão embargada, a defesa não questiona nestes habeas corpus questões relativas ao trancamento da ação penal, aos indícios suficientes de autoria e materialidade, ao preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.<br>Destacam que os precedentes citados pelo este Ministro Relator não se adequam ao caso em apreço.<br>Salientam que o pleito se delimita à negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o juízo de recebeu a denúncia deixou de analisar minimante matérias relevantes veiculadas na defesa prévia, as quais são suficientes para o não prosseguimento da ação.<br>Requerem, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de anular a decisão que recebeu a denúncia, determinando que a autoridade coatora aprecie todas as matérias preliminares suscitadas em seu favor.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Recebimento de denúncia. Fundamentação sucinta. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise das matérias preliminares suscitadas na defesa prévia, relacionadas ao recebimento da denúncia.<br>2. A decisão agravada fundamentou que o recebimento da denúncia realiza mero juízo de admissibilidade da ação penal, sem adentrar no mérito, e que as questões preliminares foram devidamente enfrentadas pelo juízo de origem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que recebeu a denúncia foi suficientemente fundamentada e se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise das matérias preliminares suscitadas na defesa prévia.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão que recebe a denúncia realiza juízo de admissibilidade da ação penal, exigindo apenas a análise da presença dos pressupostos processuais, das condições da ação e da justa causa, sem necessidade de fundamentação exaustiva.<br>5. A jurisprudência do STJ e do STF consagra que a fundamentação no recebimento da denúncia pode ser sucinta, desde que sejam enfrentadas as questões relevantes e urgentes apresentadas na defesa prévia.<br>6. No caso, o juízo de origem rebateu assertivamente as preliminares arguidas pela defesa, destacando que as provas colhidas na fase inquisitiva servem apenas como suporte para viabilizar a instauração da ação penal, reservando-se ao momento da instrução criminal a sua devida valoração.<br>7. Não há comprovação inequívoca de nulidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da medida postulada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão que recebe a denúncia realiza juízo de admissibilidade da ação penal, prescindindo de fundamentação exaustiva, desde que sejam enfrentadas as questões relevantes e urgentes apresentadas na defesa prévia.<br>2. A análise das provas colhidas na fase inquisitiva e das questões de mérito deve ser reservada ao momento da instrução criminal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 396 e 397; CR/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 814.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.06.2023; STJ, AgRg no RHC n. 175.548/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, RHC n. 30.258/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11.10.2011; STJ, AgRg no RMS 63.654/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021. <br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, por estar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, conforme se passa a expor.<br>Como cediço, esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Diante de tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>Extrai-se o seguinte do acórdão impugnado:<br>A decisão impugnada foi proferida da seguinte forma (ind. 4, Anexo 1):<br>"1 - Anota-se o instrumento de mandato, sobretudo para fins de publicação (ID 175085999). No mais, dê-se vista ao advogado para apresentação de defesa prévia no prazo legal em nome do réu Artiere, uma vez que o comparecimento voluntário do advogado supre a citação.<br>2 - Dê-se vista à Defensoria Pública para assistir ao réu Carlos Eduardo Souza da Costa, tendo em vista que este manifestou o desejo de ser assistido pela instituição (ID 177535297).<br>3 - Dê-se vista ao Ministério Público para opinar, com urgência, sobre o pedido de revogação da prisão preventiva formulada pelos réus João Gabriel e Miller Furtado no ID 176547013.<br>4 - Defesa prévia Trata-se de Defesa Prévia apresentada pelas Defesas de BIANCA RAMOS DA GLÓRIA (ID 174884938) que sustentou a inépcia da denúncia e requereu a absolvição sumária por falta de materialidade e autoria; de CARLOS DANIEL SANTOS MARQUES DE SOUZA (ID 174386857) que requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da interceptação telefônica, por ter sido obtida, em tese, de forma ilícita e JOÃO GABRIEL RAMOS DA GLÓRIA e MILLER FURTADO CANANEA (ID 176547013) que requereram, preliminarmente, a nulidade da prova pela quebra de cadeia de custódia.<br>É o breve relatório. Decido.<br>Analisando os autos, verifica-se que estão presentes indícios de autoria e materialidade, conforme os relatórios produzidos pela polícia civil, registro de ocorrência (ID 104925174), auto de apreensão (ID 104925176) e outros elementos produzidos ao longo do inquérito e na presente instrução.<br>Preliminarmente, a defesa de Bianca sustentou a inépcia da denúncia. De antemão, afasto tal alegação, haja vista que a denúncia está revestida das formalidades legais previstas no art. 41 do CPP. Tanto é assim que a Defesa acusada logrou êxito em apresentar sua defesa prévia.<br>Afasto a alegação de nulidade da interceptação telefônica arguida pela Defesa de Carlos Daniel, tendo em vista que este juízo foi claro em deferir o compartilhamento das provas produzidas nos processos nº 0804904-16.2023.8.19.0003 e nº 0804527-45.2023.8.19.0003 na decisão de ID 166583011.<br>Por fim, no preliminar em questão da quebra da cadeia de custódia sustentada (ID 176547013) será examinada somente após a instrução, haja vista que, conforme entendimento do STJ, a mera inobservância do procedimento regulamentado no CPP para assegurar a inalterabilidade e confiabilidade da prova não acarreta, automaticamente, nulidade das provas colhidas.<br>A consequência processual dependeria da análise do caso concreto, cabendo ao juiz sopesar as irregularidades detectadas pelos agentes públicos com a violação à cadeia de custódia com todos os elementos probatórios dos autos que não sofreriam os vícios da instrução, a fim de aferir se a prova é confiável (STJ. 6ª Turma. HC 655315-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/11/2021).<br>No mais, verifico que o processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.<br>Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inclusive a justa causa.<br>Ademais, a denúncia está revestida das formalidades legais previstas no art. 41 do CPP e não está presente nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP.<br>As demais questões expendidas pelas Defesas dizem respeito ao mérito da ação e serão analisadas, oportunamente, quando da prolação de sentença. Com efeito, os fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e de materialidade, uma vez que tratam de matérias de prova, demandando a realização da devida instrução criminal para a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal.<br>Ante o exposto, RECEBO a denúncia em face dos réus Bianca, Carlos Daniel, João Gabriel e Miller Furtado.<br> .. <br>Depreende-se dos autos que a decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada, conforme art. 93, IX, da CRFB e art. 315 do CPP, e com base nos elementos que acompanharam a denúncia, destacando estarem "presentes indícios de autoria e materialidade, conforme os relatórios produzidos pela polícia civil, registro de ocorrência (ID 104925174), auto de apreensão (ID 104925176) e outros elementos produzidos ao longo do inquérito e na presente instrução".<br>É cediço que a decisão que recebe a denúncia realiza mero juízo de admissibilidade da ação penal, com análise da presença dos pressupostos processuais, das condições da ação e da justa causa, sem, contudo, adentrar no mérito do litígio. Conforme reiterada jurisprudência, basta que sejam enfrentadas e decidas as questões controvertidas apresentadas pelos litigantes, não sendo exigido que o magistrado responda cada ponto como se fosse uma inquirição.<br>Contudo, é de se destacar que decisão concisa não é sinônimo de decisão não fundamentada. O fato de haver necessidade de fundamentar o recebimento da denúncia não significa afirmar que a fundamentação tenha que ser extensa e prolixa. Ao contrário, é recomendável que a decisão seja sucinta e objetiva, evitando-se que o magistrado adentre no mérito prematuramente.<br>Nesse ponto, o STJ entende que "o trancamento do exercício da ação penal somente se dá em hipótese excepcional, quando, sem necessidade de incursão probatória, é inequívoca a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, a presença de alguma causa extintiva da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia, de tal gravidade que impeça a compreensão da imputação e, portanto, a ampla defesa" (HC 543.683/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 2/9/2021).<br>No caso, a denúncia narrou objetivamente os delitos imputados aos pacientes, descrevendo todas as circunstâncias, nos termos do art. 41 do CPP, com a devida individualização da conduta, a ensejar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, restou evidenciado lastro probatório mínimo a possibilitar o seu prosseguimento.<br>Outrossim, o Juízo a quo fundamentou de forma suficiente a decisão impugnada, vislumbrando-se a existência de elementos concretos para que não sejam acolhidas, por ora, as teses defensivas suscitadas, sendo inadequado o manejo de habeas corpus para a análise aprofundada da prova.<br>No que tange à alegação de quebra da cadeia de custódia, cabe frisar que ela é um instrumento procedimental de coleta e tratamento de vestígios encontrados em local de crime, a fim de garantir o mínimo de idoneidade da prova produzida, sobretudo em casos em que não há flagrante delito e a prova pericial sendo o principal meio de prova.<br>Na hipótese, não restou cabalmente evidenciado que o elemento de prova tenha sido maculado, tampouco prejudicado.<br>Ademais, o STJ entende que as eventuais irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável (STJ. 6ª Turma. HC 653.515-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel.<br>Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/11/2021).<br>Logo, como bem destacou o magistrado, a análise da nulidade das provas em razão da suposta quebra da cadeia de custódia deverá ser analisada ao longo da instrução criminal em cotejo com os demais elementos produzidos.<br> .. <br>Conclui-se, portanto, que não há qualquer constrangimento ilegal a ser sanado nesta via. Logo, não há como conceder a medida postulada, pois não restou demonstrada, de forma inequívoca, a nulidade suscitada" (e-STJ, fls. 11-21)<br>Inicialmente, cabe consignar que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 814.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023; AgRg no RHC n. 175.548/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>Da análise dos autos, verifica-se a descrição de fato típico, ilícito e culpável, consistente no fato dos denunciados supostamente integrarem grupo criminoso voltado à prática do crime de tráfico de entorpecentes, de forma estável e permanente, com clara divisão de tarefas, envolvimento de adolescentes e emprego de arma de fogo e granada como meio de intimidação difusa e coletiva.<br>Conforme apurado, o paciente Miller era responsável por realizar transporte de drogas e trabalhar para o tráfico em escala de plantão, ao passo que o paciente João Gabriel atuava na função de vapor na associação criminosa (e-STJ, fls. 45-54) o pagamento pela droga; relatórios de investigação e autos de apreensão" (e-STJ, fls. 56)<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende que " p ara o oferecimento da denúncia, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta  .. "(RHC n. 30.258/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 19/10/2011).<br>In casu, entendo devidamente preenchidos os requisitos indispensáveis para o recebimento da peça acusatória, conforme preceitua o art. 41 do CPP, diante da existência de elementos suficientes para embasar a imputação. Ressalte-se que os elementos de prova obtidos na fase inquisitiva servem apenas como suporte para viabilizar a instauração da ação penal, reservando-se ao Poder Judiciário, no momento da instrução criminal, a sua devida valoração, como bem destacado pela Corte de origem.<br>Desse modo, havendo indícios de autoria e materialidade e concluído pelas instâncias ordinárias que as condutas imputadas à agente, em princípio, subsumem-se ao tipo penal descrito na denúncia (arts. 33, caput, e 35, caput, c.c o 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006), faz-se necessário o prosseguimento da persecução criminal.<br>Ademais, o reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, da negativa de autoria e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016; e RHC 63.480/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016.<br>Especificamente quanto à alegação de ausência de fundamentação da decisão de primeiro grau, certo é que, tanto a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) tanto aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.<br>Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.<br>Nesse diapasão, ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. ART. 56, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98, C.C. O ART. 29 DO CÓDIGO PENAL E OS ARTS. 3.º E 20 DA LEI N. 9.605/98. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INSUBSISTENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. DECISÃO QUE CONFIRMA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES. DECISUM QUE RELATOU E EXAMINOU, CONCISA E ADEQUADAMENTE, AS TESES VEICULADAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, BEM COMO AFASTOU O PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REQUISITOS ATENDIDOS. DOLO NA CONDUTA. QUESTÃO QUE DESBORDA DA COGNIÇÃO ESTREITA PERMITIDA NA VIA ELEITA. ELEMENTO A SER DIRIMIDO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).<br>3. A peça que narra o cometimento de um delito que, em tese, foi praticado por qualquer agente deve conter descrição capaz de delinear satisfatoriamente a conduta deletéria imputada e as circunstâncias que a caracterizam, de acordo com o preconizado no art. 41 do Código de Processo Penal.<br>4. In casu, estão presentes indícios de autoria e materialidade delitiva a autorizar o prosseguimento da ação penal, pois a mencionada peça inaugural narra de forma suficiente e individualizada as condutas, em tese, delituosas praticadas, com a descrição das elementares do tipo e subsídios indiciários mínimos, aparentemente aptos a subsumi-las aos tipos penais preconizados no art. 56, caput, da Lei n. 9.605/98, c.c. o art. 29, do Código Penal, e os arts. 3.º e 20 do mesmo Diploma Legal. Portanto, não há falar em inépcia da denúncia.<br>5. A decisão que recebe a denúncia e também aquela que a confirma, rejeitando o pleito pela absolvição sumária, prescindem de fundamentação exaustiva, devendo, entretanto, estar devidamente embasadas e, conquanto de maneira sucinta, apreciar as matérias relevantes e urgentes veiculadas na resposta à acusação.<br>6. Na espécie, o magistrado primevo descreveu as teses formuladas pela Defesa na resposta apresentada e, de forma concisa e escorreita, examinou as indigitadas questões, bem como o pedido de absolvição sumária, rejeitando-os.<br>7. No tocante à alegada ausência de comprovação do dolo na conduta, correta a conclusão exarada pelo Tribunal de origem no sentido de que o exame de tal matéria desborda dos limites estreitos do mandado de segurança, devendo ser dirimida no curso da instrução processual.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RMS 63.654/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 27/8/2021; grifou-se.)<br>Não se verifica, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que, além de estarem presentes os pressupostos necessários para o prosseguimento da ação penal, nos termos do art. 41 do CPP, o Juízo de primeiro grau rebateu assertivamente as preliminares arguidas pela defesa, destacando que as provas colhidas na fase inquisitiva servem tão somente como suporte para viabilidade da instauração processual, ao passo que a sua devida valoração fica reservada ao momento da instrução criminal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .<br>É o voto.