ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal e processual penal . Agravo Regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descumprimento de medidas protetivas. ciência do acusado. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal referente ao crime de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), sob alegação de ausência de intimação válida.<br>2. O paciente foi denunciado pelos crimes previstos no art. 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal; art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006 c/c art. 71 do Código Penal; e art. 150, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal. A denúncia foi recebida pelo Juízo da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São Paulo/SP.<br>3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a ausência de intimação válida sobre a decretação das medidas protetivas compromete o exercício da ampla defesa e configura atipicidade da conduta, requerendo o trancamento da ação penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de intimação formal das medidas protetivas impede a configuração do dolo necessário ao crime de descumprimento de medidas protetivas; e (ii) verificar se o habeas corpus é via adequada para trancamento da ação penal por alegada atipicidade da conduta.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de conjunto fático-probatório, conforme entendimento consolidado.<br>6. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante tinha ciência inequívoca das medidas protetivas, sendo inviável acolher a tese defensiva de ausência de dolo sem reexame de provas.<br>7. A configuração do crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha não exige necessariamente intimação formal, desde que haja ciência efetiva e inequívoca das medidas protetivas, demonstrada por elementos concretos nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é via adequada para acolhimento de pleito absolutório por ausência de dolo, pois não se presta ao reexame de fatos e provas.<br>2. A ciência inequívoca das medidas protetivas, demonstrada por elementos concretos nos autos, é suficiente para caracterizar o dolo necessário ao crime de descumprimento de medidas protetivas.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; Código Penal, art. 147-A, §1º, inciso II; Código Penal, art. 150, caput; Código Penal, art. 61, II, "f".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 770.169/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no HC 922.243/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO AUGUSTO AFONSO contra a decisão monocrática que indeferiu o habeas corpus (e-STJ, fls. 83-86).<br>Consta nos autos que, em primeira instância, o paciente foi denunciado pelos crimes tipificados no art. 147-A, §1º, inciso II do Código Penal; no art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006 c/c art. 71 do Código Penal; e no art. 150, caput, c/c o art. 61, II, "f", ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 51-54). A denúncia foi recebida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São Paulo/SP, autos n. 1512461-03.2025.8.26.0050 (e-STJ, fls. 55-56).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual indeferiu a impetração (e-STJ, fls. 21-24).<br>Na presente impetração, a defesa alegou constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva do paciente, anteriormente decretada, foi revogada pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 1.016.339, justamente pela ausência de intimação válida das medidas protetivas.<br>Afirmou que a denúncia e seu recebimento pela autoridade de primeiro grau, ratificados pela autoridade coatora, baseiam-se em presunção de ciência das medidas protetivas, o que não é admitido no direito penal, violando o princípio da presunção de inocência.<br>Alegou ainda que a ausência de intimação válida compromete o exercício da ampla defesa e configura constrangimento ilegal, sendo necessária a concessão da ordem para trancar a ação penal no que diz respeito ao crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.<br>A defesa citou precedentes jurisprudenciais que reconhecem a atipicidade da conduta em casos de ausência de intimação válida das medidas protetivas.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para trancar a ação penal no que diz respeito ao crime tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, por ausência de justa causa e atipicidade da conduta.<br>No regimental (e-STJ, fls. 90-102), a parte agravante alega que, em 23 de julho de 2025, no julgamento do Habeas Corpus n. 1.016.339/SP, foi determinada a revogação da prisão do paciente, em razão, entre outros fundamentos, da ausência de intimação do agravante acerca da vigência das medidas cautelares impostas.<br>Pondera que, tendo esta relatoria reconhecido a ilegalidade da prisão preventiva em razão da ausência de intimação do embargante quanto à vigência das medidas cautelares, não há outra solução juridicamente coerente senão o trancamento da ação penal no tocante ao delito previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha. Tal medida se impõe como corolário lógico da própria fundamentação que declarou a nulidade da prisão.<br>Argumenta que há necessidade de previa e formal intimação para a configuração do delito descrito no art. 24-A da Lei Maria da Penha.<br>Reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na petição inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal e processual penal . Agravo Regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descumprimento de medidas protetivas. ciência do acusado. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal referente ao crime de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), sob alegação de ausência de intimação válida.<br>2. O paciente foi denunciado pelos crimes previstos no art. 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal; art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006 c/c art. 71 do Código Penal; e art. 150, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal. A denúncia foi recebida pelo Juízo da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São Paulo/SP.<br>3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a ausência de intimação válida sobre a decretação das medidas protetivas compromete o exercício da ampla defesa e configura atipicidade da conduta, requerendo o trancamento da ação penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de intimação formal das medidas protetivas impede a configuração do dolo necessário ao crime de descumprimento de medidas protetivas; e (ii) verificar se o habeas corpus é via adequada para trancamento da ação penal por alegada atipicidade da conduta.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de conjunto fático-probatório, conforme entendimento consolidado.<br>6. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante tinha ciência inequívoca das medidas protetivas, sendo inviável acolher a tese defensiva de ausência de dolo sem reexame de provas.<br>7. A configuração do crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha não exige necessariamente intimação formal, desde que haja ciência efetiva e inequívoca das medidas protetivas, demonstrada por elementos concretos nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é via adequada para acolhimento de pleito absolutório por ausência de dolo, pois não se presta ao reexame de fatos e provas.<br>2. A ciência inequívoca das medidas protetivas, demonstrada por elementos concretos nos autos, é suficiente para caracterizar o dolo necessário ao crime de descumprimento de medidas protetivas.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; Código Penal, art. 147-A, §1º, inciso II; Código Penal, art. 150, caput; Código Penal, art. 61, II, "f".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 770.169/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no HC 922.243/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>Como mencionado anteriormente, esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passei à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.<br>O ato apontado como coator é categórico em afirmar que o paciente detinha ciência da decretação das medidas protetivas:<br>Segundo consta nos autos, o paciente está sendo processado pela suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas e sustenta que não fora intimado das determinações judiciais e, por isso, a ação penal deve ser trancada. Tal questão já fora<br>examinada em outro writ e, novamente, trazida à discussão.<br> .. <br>Com efeito, a matéria já foi devidamente enfrentada por esta Corte no HC nº 2200137-90.2025.8.26.0000, julgado recentemente em 27 de julho de 2025, no qual se analisou com profundidade a alegada ausência de intimação das medidas protetivas, então apresentada como fundamento para o pedido de revogação da prisão preventiva do mesmo paciente, nestes termos:<br>"A decisão da autoridade coatora apontou que Marcelo, policial civil, agiu com plena ciência das medidas protetivas impostas, inclusive reconhecendo formalmente em sede policial, no dia 19 de março de 2025, que a vítima havia lhe comunicado a respeito dessas determinações (fls. 85/87 dos autos nº 1512461-03.2025.8.26.0050). Ou seja, não se trata de descumprimento por ignorância, mas sim de conduta consciente e deliberada de afronta às ordens judiciais."<br>Embora o pedido atual tenha natureza formalmente distinta (trancamento da ação penal), a causa de pedir é idêntica à já examinada no habeas corpus anterior, não havendo notícia de fato novo ou alteração relevante no contexto fático ou jurídico que justifique a rediscussão da questão. Ademais, ressalta-se que o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é providência de caráter excepcional, somente admitida quando demonstrada, de plano, a manifesta atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou a existência inequívoca de excludente de ilicitude o que não se verifica nos autos.<br>Cumpre destacar que a configuração do crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha não exige, necessariamente, a intimação formal do acusado, desde que haja ciência efetiva e inequívoca sobre a existência das medidas protetivas. Ou seja, a ciência de fato, demonstrada por elementos concretos nos autos, como declarações prestadas em sede policial ou outras evidências de que o acusado foi informado das medidas, é suficiente para caracterizar o dolo necessário à infração penal.<br>Em semelhante sentido:<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de absolvição por ausência de dolo no descumprimento de medidas protetivas.<br>3. A questão em discussão também envolve a alegação de nulidade da intimação do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de conjunto fático-probatório, conforme entendimento consolidado.<br>5. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante tinha conhecimento das medidas protetivas, sendo necessário reexame de provas para acolher a tese defensiva de ausência de dolo, o que é inviável.<br>6. A nulidade da citação não foi debatida pelo Tribunal a quo, inviabilizando o conhecimento da questão por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para acolhimento de pleito absolutório por ausência de dolo, pois não se presta ao reexame de fatos e provas. 2. A alegação de nulidade não debatida em instância inferior não pode ser conhecida por instância superior.<br> .. . (AgRg no HC n. 922.243/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br> .. <br>1. A intimação acerca das medidas protetivas de urgência realizada por telefone e certificada nos autos pelo Oficial de Justiça, na hipótese em que o réu oculta-se para não ser pessoalmente intimado, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca acerca das medidas deferidas em favor da vítima, não representa nulidade apenas por mera inobservância da instrumentalidade das formas.<br>2. Na hipótese, a intimação atendeu ao seu objetivo, porquanto confirmada a efetiva comunicação, intuito final do procedimento, que corrobora sua legalidade em observância aos princípios de celeridade processual e da instrumentalidade das formas, não se vislumbrando nulidade pelo fato de ter sido praticado por telefone.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 770.169/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>Registre-se que o entendimento desta Corte é no sentido de que o trancamento de ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>Por fim, no que toca à decisão monocrática que concedeu a ordem no HC n. 1.016.339/SP para revogar a prisão preventiva, esclareça-se que a fundamentação adotada no referida decisã o baseou-se na alegação de ausência de intimação formal para a caracterização do delito descrito no art. 24-A da Lei Maria da Penha.<br>À luz dos princípios da cooperação e da boa-fé processual - que orientam a atuação dos sujeitos do processo na construção dialógica da decisão judicial - reconheço que a decisão proferida no HC n. 1.016.339/SP não refletiu, à época, o entendimento mais adequado sobre a matéria. O processo jurisdicional não se constitui como espaço de imposições unilaterais, mas sim como ambiente institucional de diálogo, no qual o magistrado também se submete aos deveres de transparência, correção e abertura à revisão argumentativa.<br>Nesse sentido, e em respeito à confiança legítima das partes e à integridade da jurisdição, registro que a compreensão anteriormente adotada no HC n. 1.016.339/SP não se revela, à luz das razões ora expostas, como a mais apta a promover a adequada prestação jurisdicional.<br>Esclareça-se, por fim, que a decisão monocrática proferida no HC n. 1.016.339/SP já transitou em julgado, não havendo qualquer prejuízo quanto à revogação da prisão preventiva do paciente. Isso porque a presente impetração tem objeto diverso, versando sobre o trancamento da ação penal por alegada atipicidade da conduta, o que demanda análise própria e autônoma.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.