ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL . Tráfico de Drogas. Modulação na Fração da Minorante. QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE. Agravo IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não deu provimento ao recurso especial, mantendo a modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado em 1/4, com base na quantidade de droga apreendida (30 kg de maconha).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A quantidade e a natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria da pena, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ.<br>4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>5. No caso concreto, a grande quantidade de droga apreendida (30 kg de maconha) justifica a modulação da fração da minorante em 1/4, sem que isso configure violação legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria da pena, desde que não tenham sido valoradas na primeira fase.<br>2. A dosimetria da pena é discricionária, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42; Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EResp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.06.2021; STJ, AgRg no HC n. 917.411/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 2.9.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS RUAN SOUSA GOMES, contra decisão que não deu provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 578-581).<br>Nas razões, a defesa reafirma que é inviável utilizar a natureza e a quantidade dos entorpecentes para modular a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por serem vetores que, conforme o art. 42 da Lei de Drogas e o sistema trifásico do art. 68 do Código Penal, devem ser considerados na primeira fase da dosimetria.<br>sustenta que a decisão monocrática subverte a legalidade estrita e a individualização da pena, e cita precedente desta Corte que veda a redução da fração da minorante exclusivamente com base na quantidade ou natureza da droga (e-STJ, fls. 589-592).<br>Requer assim o provimento do agravo para aplicação da fração máxima de redução do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 592-593).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL . Tráfico de Drogas. Modulação na Fração da Minorante. QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE. Agravo IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não deu provimento ao recurso especial, mantendo a modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado em 1/4, com base na quantidade de droga apreendida (30 kg de maconha).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A quantidade e a natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria da pena, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ.<br>4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>5. No caso concreto, a grande quantidade de droga apreendida (30 kg de maconha) justifica a modulação da fração da minorante em 1/4, sem que isso configure violação legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria da pena, desde que não tenham sido valoradas na primeira fase.<br>2. A dosimetria da pena é discricionária, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42; Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EResp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.06.2021; STJ, AgRg no HC n. 917.411/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 2.9.2024.<br>VOTO<br>A irresignação não merece guarida.<br>Observa-se que a agravante não trouxe argumentos suficientemente capazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios fundamentos.<br>Quanto ao pleito defensivo que questiona a dosimetria da pena imposta ao réu, extrai-se do acórdão combatido:<br>" .. <br>Fração da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, Lei 11.343/06: Ainda, no tocante à dosimetria da pena, pretende a defesa a redução da pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços) pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, tipificado no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.<br>Contudo, a insurgência não merece prosperar.<br>O referido dispositivo legal possui o seguinte teor:<br>Nos delitos definidos no caput e no §1ºdeste artigo, as penas"Art. 33, § 4º poderão ser reduzidas , vedada a conversão em penas de um sexto a dois terços restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."<br>Vislumbra-se que a legislação abriu margem à discricionariedade do magistrado, no que tange à fixação da fração a ser aplicada na causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado.<br>O juízo de 1º grau na dosimetria da pena, ao aplicar a fração de 1/4 (um quarto) para diminuição da pena, o fez sob o seguinte fundamento (mov. 120.1):<br>"Assim, militando em favor do réu a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, mas levando em conta a considerável quantidade de maconha objeto do tráfico (30 kg), reduzo as penas em 1/4 (um quarto). Na falta de outras causas, modificadoras, torno as penas definitivas em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, e 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa. Face a condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal." (destacou-se)<br>Nos termos do entendimento jurisprudencial, possível considerar a quantidade de droga para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado.<br>Assim, considerando o volume expressivo de substância entorpecente apreendida no presente caso, 30 kg (trinta quilos) de "maconha", inviável a diminuição no patamar máximo de 2/3.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte:<br> .. " (e-STJ, fls. 481-482.)<br>De  acordo  com  o  §  4º  do  art.  33  da  Lei  n.  11.343/2006,  os  condenados  pelo  crime  de  tráfico  de  drogas  terão  a  pena  reduzida,  de  um  sexto  a  dois  terços,  quando  forem  reconhecidamente  primários,  possuírem  bons  antecedentes  e  não  se  dedicarem  a  atividades  criminosas  ou  integrarem  organizações  criminosas.<br>O legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual.<br>Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>Registre-se que a Terceira Seção, em decisão proferida nos autos do HC n. 725.534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE 666.334/AM, do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena.<br>Portanto, os vetores do art. 42 da Lei de Drogas constituem elementos idôneos para modular a referida causa de diminuição, desde que não valoradas na primeira etapa da dosimetria, sob pena de incorrer em bis in idem.<br>Dessa forma, considerando que, nos autos em exame, foi apreendida grande quantidade de droga - 30 kg (trinta quilos) de maconha -, entendo não haver violação legal pela escolha da fração de redução no patamar de 1/4 (um quarto).<br>Nesse mesmo sentido:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DA MINORANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, mantendo a modulação da minorante do tráfico privilegiado em 1/6, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a fração do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria da pena, sem violar o princípio do ne bis in idem.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de fundamentação para a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, em razão do envolvimento de menor na prática delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A quantidade e a natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a fração do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria da pena, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte.<br>5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>6. A aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, foi devidamente fundamentada pelo magistrado de primeira instância, com base na comprovação do envolvimento de menor na prática delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a fração do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria da pena, desde que não tenham sido valoradas na primeira fase. 2. A dosimetria da pena é discricionária, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 3. A aplicação da causa de aumento do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, deve ser fundamentada com base em elementos concretos do caso."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 40, VI; Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Eresp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.06.2021; STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 09.12.2015; STF, RHC 207256 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 18.12.2021" (AgRg no REsp n. 1.977.793/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INSUFICIENTES PARA NEGAR O BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, À FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte aperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria.<br>2. Tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto não são suficientes para justificar a negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, a hipótese é de aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mas à menor fração legal (1/6), modulação feita em razão da quantidade de droga apreendida, conforme entendimento jurisprudencial mencionado.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 917.411/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.