ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. proteção da ordem pública. suficiência de Medidas cautelares alternativas. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. Agravo regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus de ofício, determinando a substituição da prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de demonstração suficiente da imprescindibilidade da prisão preventiva, considerando que medidas cautelares alternativas seriam adequadas e suficientes para o caso.<br>3. O Ministério Público Federal sustenta que a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, interrompendo as atividades ilícitas da organização criminosa, e para assegurar a conveniência da instrução processual.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado é imprescindível para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, ou se medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são suficientes para atender às necessidades do caso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva é medida excepcional, devendo ser decretada apenas quando demonstrada a sua imprescindibilidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>6. O art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, devendo o não cabimento ser justificado de forma fundamentada e individualizada.<br>7. No caso, não há evidências suficientes de que a liberdade do agravado colocará em risco a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal, sendo adequadas medidas cautelares alternativas, como a suspensão temporária do exercício de atividade profissional.<br>8. Nada obstante a gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravado, acusado de integrar organização criminosa que se dedica à prática de crimes de exploração econômica contra pessoas em situação de vulnerabilidade, não restou demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva, pelo que necessária sua substituição por cautelares menos invasivas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental do MPF improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é medida excepcional e somente pode ser decretada quando demonstrada a sua imprescindibilidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas deve ser considerada quando estas forem adequadas e suficientes para atender às necessidades do caso concreto.<br>3. A gravidade dos crimes e a existência de organização criminosa não justificam, por si só, a imposição automática da prisão preventiva, sendo necessária a demonstração concreta de risco à ordem pública ou à instrução criminal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319; 310, II; 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 159.644/RJ, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, HC 750.698/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.10.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática de fls. 533-543, que concedeu ordem de habeas corpus de ofício, determinando a substituição de prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas.<br>A parte agravante aduz, em síntese, que a prisão preventiva se mostra imprescindível para garantia da ordem pública, de modo a interromper as atividades ilícitas da organização criminosa, bem como para a conveniência da instrução processual, que ainda será realizada.<br>Acrescenta que a medida extrema se justifica diante da gravidade concreta dos crimes em apuração, sendo atribuída ao agravado relevante participação em organização criminosa que se dedica a crimes de exploração econômica praticados contra pessoas em situação de vulnerabilidade.<br>Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que a prisão preventiva seja restabelecida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. proteção da ordem pública. suficiência de Medidas cautelares alternativas. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. Agravo regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus de ofício, determinando a substituição da prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de demonstração suficiente da imprescindibilidade da prisão preventiva, considerando que medidas cautelares alternativas seriam adequadas e suficientes para o caso.<br>3. O Ministério Público Federal sustenta que a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, interrompendo as atividades ilícitas da organização criminosa, e para assegurar a conveniência da instrução processual.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado é imprescindível para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, ou se medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são suficientes para atender às necessidades do caso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva é medida excepcional, devendo ser decretada apenas quando demonstrada a sua imprescindibilidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>6. O art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, devendo o não cabimento ser justificado de forma fundamentada e individualizada.<br>7. No caso, não há evidências suficientes de que a liberdade do agravado colocará em risco a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal, sendo adequadas medidas cautelares alternativas, como a suspensão temporária do exercício de atividade profissional.<br>8. Nada obstante a gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravado, acusado de integrar organização criminosa que se dedica à prática de crimes de exploração econômica contra pessoas em situação de vulnerabilidade, não restou demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva, pelo que necessária sua substituição por cautelares menos invasivas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental do MPF improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é medida excepcional e somente pode ser decretada quando demonstrada a sua imprescindibilidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas deve ser considerada quando estas forem adequadas e suficientes para atender às necessidades do caso concreto.<br>3. A gravidade dos crimes e a existência de organização criminosa não justificam, por si só, a imposição automática da prisão preventiva, sendo necessária a demonstração concreta de risco à ordem pública ou à instrução criminal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319; 310, II; 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 159.644/RJ, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, HC 750.698/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.10.2022.<br>VOTO<br>As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Como se sabe, a prisão preventiva consiste em medida cautelar extrema, a ser decretada quando demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, desde que presente algum dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).<br>Por ser medida excepcional, que relativiza, em caráter de urgência, direito individual à liberdade de locomoção, a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando não se mostrar viável, dadas as circunstâncias do caso concreto, o deferimento das medidas cautelares alternativas disciplinadas no art. 319 da norma processual penal.<br>É o que estabelece o art. 282, § 6º do CPP, segundo o qual: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada."<br>No mesmo sentido o art. 310, II do CPP, ao determinar que o juiz, ao receber comunicação de prisão em flagrante, deverá, fundamentadamente: " ..  converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão  .. ".<br>Consoante os dispositivos legais citados, portanto, a prisão preventiva não poderá ser decretada quando as medidas cautelares alternativas se revelarem adequadas e suficientes diante do caso concreto.<br>No caso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina concedeu efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, para decretar a prisão preventiva do agravado e de corréus.<br>A decisão monocrática do Relator, mantida integralmente pelo Colegiado, concluiu nos seguintes termos (fls. 112-125):<br>" .. <br>O Ministério Público especificou que o caso refere a investigação da prática, em tese, dos crimes de estelionato majorado - fraude eletrônica e vítima pessoa idosa  golpe dos precatórios  -, de patrocínio infiel, de dissimulação de origem e movimentação de bens  lavagem de capitais  e de constituir e integrar organização criminosa (artigos 171, §§ 2º-A e 4º, e 355, do Código Penal; artigo 1º da Lei n. 9.613/1998; e, artigo 2º da Lei n. 12.850/2013).<br>As investigações tiveram início a partir de suspeitas noticiadas nas ações cíveis n. 5001104-04.2023.8.24.0256 e 5001105-86.2023.8.24.0256 que tramitaram perante o juízo da Comarca de Modelo/SC. Referidas ações, opostas contra instituições bancárias, pediam a declaração da inexistência de contrato de empréstimo consignado, "com o cancelamento do saldo devedor existente, bem como a condenação à devolução, em dobro, dos valores descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais". As demandas foram julgadas parcialmente procedentes e, após confirmação por este Tribunal de Justiça, os valores correspondentes a nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais, apurados em acordo entre as partes, foram depositados em conta do advogado da parte autora. As rés depositaram um montante de R$ 35.220,43 (trinta e cinco mil, duzentos e vinte reais e quarenta e três centavos) devido à parte autora. Contudo, foi apurado que a autora - idosa, atualmente com 76 (setenta e seis) anos de idade (nascida em 12 de fevereiro de 1949) -, mediante cessão de direitos a uma empresa, recebeu apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais).<br>O envolvimento dessa empresa na aquisição de direitos sobre créditos decorrentes de decisões judiciais gerou a suspeita da existência de possível esquema de exploração econômica de provectos vulneráveis por desconhecimento técnico/jurídico, fático e informacional. As investigações iniciais redundaram no encontro de possível liame envolvendo advogados e "empresas de fachada" para ocultação e dissimulação dos lucros ilícitos.<br>Foram requeridas e deferidas pelo Judiciário medidas de quebra de sigilo telefônico e de dados telemáticos, bancários e fiscais, que reforçaram a convicção da prática das condutas delituosas, delineando a existência de "uma sofisticada estrutura de organização criminosa", com atuação "em vários estados da Federação".<br>O modus operandi consiste na captação massiva de clientes para o ajuizamento de ações revisionais bancárias, que servem como pretexto para a subsequente aquisição fraudulenta de seus créditos judiciais, por meio de cessões pelo mesmo grupo criminoso.<br>O grupo criminoso é composto pelos eixos funcionais:<br>(a) Liderança e estratégia: o comando é exercido por JÚLIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JÚNIOR, advogado, "que utiliza seu escritório, URQUETA ADVOCACIA, como base de operações para as atividades ilícitas". Conta, como seu "braço direito", a pessoa de OSVALDO JANERI FILHO, com atuação preponderante na cidade de Fortaleza/CE, sendo "responsável por perícias digitais, desenvolvimento de ferramentas e pela administração de fato da empresa BRASILMAIS PRECATÓRIOS, SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA".<br>(b) Operacional e financeiro central: exercido por JOÃO PAULO FERRONATO, alcunha "JP", "responsável por toda a gestão financeira detalhada (controle do "caixa geral", provisionamento bancário, saques de altas quantias, pagamentos de despesas e comissões, acertos com parceiros e controle de investimentos), pela gestão documental (contratos, certidões, e até mesmo documentos pessoais e senhas de JÚLIO), e pela operacionalização direta das empresas de fachada. Além de ser o proprietário formal da ATIVA PRECATÓRIOS LTDA, ele presta suporte administrativo direto à BRASILMAIS. Sua posição se agrava ao ser identificado atuando como perito judicial em processos de interesse do esquema, revelando a audácia e o nível de infiltração do grupo". Conta com o apoio de PABLO AUGUSTO URQUETA GÓMEZ, vulgo "Mico", irmão de JÚLIO, que atua como elo de ligação entre a liderança e os captadores de clientes. Presta apoio na confecção de material para os captadores e no funcionamento de sistemas processuais.<br>(c) Jurídico e administrativo: é composto por advogados e colaboradores do escritório URQUETA ADVOCACIA e também advogados associados, com a incumbência de "dar aparência de legalidade às operações". Destacam-se, pela posição de gerência, "CASSIANE RIGO (advogada e também atual companheira de JÚLIO) e LAÍS CAMILE NYLAND".<br>(d) Empresarial: formado "em torno das empresas ATIVA PRECATÓRIOS LTDA (de propriedade formal de JOÃO PAULO FERRONATO) e BRASILMAIS PRECATÓRIOS SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA (de propriedade formal de LALIANI CORREIA DE ARRUDA e com gestão operacional e financeira direta de OSVALDO JANERI FILHO). A função primordial deste núcleo é dupla: 1) servir como veículo para formalizar as cessões de crédito fraudulentas, dando uma aparência legal à aquisição dos ativos das vítimas; 2) atuar como um "firewall", criando uma camada de distanciamento para blindar o Núcleo Jurídico (URQUETA ADVOCACIA) da responsabilidade direta pelas transações finais, desviando o foco de eventuais contestações. A advogada THAIS DE MENDONÇA ANGELONI também integra este núcleo, atuando como representante legal da BRASILMAIS em juízo e como sócia de OSVALDO na JANERI ANGELONI ASSESSORIA".<br>(e) Captação de clientes (agentes de campo): responsáveis pela prospecção e abordagem direta de clientes, convencimento, coleta de documentos e diligências necessários para instrumentalizar ações judiciais cujo foco são questões bancárias e previdenciárias, com uso de documentos padronizados, como procurações e contratos de honorários. "Este núcleo era essencial para alimentar o esquema com novas vítimas". Destacam-se ILETE MARIA RODRIGUES DE FARIAS (região de Modelo/SC e Pinhalzinho/SC), JACINTA MARIA NYLAND (região de Itapiranga/SC que rompeu com o grupo), LEONEL PALUDO (região de Iporã do Oeste/SC e Itapiranga/SC) e MIRIAN KELLI KLODZINSKI (região de Irineópolis/SC).<br> .. <br>Sem soar pleonástico, cuida-se de investigação da possível prática dos crimes de estelionato majorado - fraude eletrônica e vítima pessoa idosa  golpe dos precatórios  -, de patrocínio infiel, de dissimulação de origem e movimentação de bens  lavagem de capitais  e de constituir e integrar organização criminosa (artigos 171, §§ 2º-A e 4º, e 355, do Código Penal; artigo 1º da Lei n. 9.613/1998; e, artigo 2º da Lei n. 12.850/2013). É remansosa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que a existência de organização criminosa impõe a necessidade de se interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, HC n. 95.024/SP, rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 14.10.2008; STJ, AgR no HC n. 755.400/RJ, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18.10.2022).<br>Pede o órgão de acusação a prisão preventiva dos investigados CASSIANE RIGO, JOÃO PAULO FERRONATO, JÚLIO MANUEL GÓMEZ URQUETA JÚNIOR, LALIANI CORREIA ARRUDA, OSVALDO JANERI FILHO, PABLO AUGUSTO URQUETA GÓMEZ, THAIS DE MENDONÇA ANGELONI e UILIAN CAVALHEIRO.<br>Extraio dos autos de origem a existência dos requisitos, pressupostos e fundamentos do decreto preventivo.<br>Percebe-se que ao menos um dos crimes atribuídos aos investigados - constituir e integrar organização criminosa - é doloso e tem pena máxima privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, cumprindo o requisito disposto no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal.<br>Anoto que pesa sobre UILIAN CAVALHEIRO recente condenação - pendente de trânsito em julgado - ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) ano e 8 (oito) meses de reclusão, inicialmente em regime aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito - prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária -, por infração ao artigo 317, § 1º, do Código Penal (corrupção passiva circunstanciada).<br>De igual modo, estão presentes os pressupostos para aplicação da cautelar mais penosa (artigo 312 do Código de Processo Penal) vez que, conforme reconhecido pelo magistrado primevo, os autos de origem trazem elementos de convicção suficientes de materialidade, "consubstanciada nos Relatórios de Informação (1.3) 002/PROC279/2024, 003/PROC279/2024, 004/PROC279/2024, Relatórios de Análises Telemáticas 001/PROC279/2024, 002/PROC279/2024, 003/PROC279/2024, 004/PROC279/2024, 005/PROC279/2024, 006/PROC279/2024, 007/PROC279/2024, 008/PROC279/2024, 009/PROC279/2024, 010/PROC279/2024, 011/PROC279/2024, 012/PROC279/2024, 013/PROC279/2024, 014/PROC279/2024, e nas oitivas realizadas (1.14, 1.15, 1.16, 1.17, 1.18, 1.19, 1.20, 1.21, 1.22)  .. . Ainda, a prova da materialidade encontra-se demonstrada nos autos do Inquérito Policial n. 5000318-10.2024.8.24.0034, nos depoimentos das testemunhas, no contrato de cessão de crédito e certidões de transferências de valores (1.1, 1.2 e 1.3)".<br>A propósito dos indícios de autoria, a fim de evitar desnecessária tautologia, deixo de transcrever as ponderações da instância primeva e adoto-as integralmente como razão de decidir.<br>Porém, faço os seguintes destaques:<br> .. <br>UILIAN CAVALHEIRO, advogado, sócio com ADRIANA DONHAUSER do escritório CAVALHEIRO & DONHAUSER ADVOGADOS ASSOCIADOS da cidade de Xaxim/SC, que se tornou parceiro comercial das empresas ATIVA e BRASILMAIS por intermédio do escritório URQUETA ADVOCACIA. Registros telemáticos da conta "ativaprec@gmail. com" que registram a divisão dos lucros entre JOÃO PAULO, JÚLIO e PABLO constam anotações acerca do "pagamento de comissão de 35% para UILIAN CAVALHEIRO em processos específicos e a transição das cessões de crédito do escritório URQUETA para o escritório CAVALHEIRO & DONHAUSER a partir de fevereiro de 2024". Transparece "uma transição operacional do escritório URQUETA para o de UILIAN". Também, mensagens em Grupo do WhatsApp encontradas no iCloud de Leonel Paludo, reproduzem conversa entre UILIAN e JOÃO PAULO "nas quais são discutidos acordos de remuneração e o repasse de arquivos com detalhes de acertos mensais". Nos registros telemáticos de Leonel Paludo indicam "que o escritório CAVALHEIRO & DONHAUSER ADVOGADOS ASSOCIADOS fornecia material de trabalho para os captadores. Foram encontradas imagens de crachás e cartões de visita com a logomarca do escritório em posse de LEONEL PALUDO (págs. 32, 35, 37, 39). Em um áudio, LEONEL solicita a PABLO AUGUSTO URQUETA GÓMEZ os cartões de "Uilian e Cavalheiros" para poder trabalhar em outra cidade (pág. 38). Adicionalmente, LEONEL pede a CASSIANE RIGO que imprima "200 procurações do kits do Cavalheiro e Donhauser", reforçando que o material contratual utilizado na captação de clientes era proveniente do escritório de UILIAN (pág. 69)". Além disso, como referido alhures, chama atenção o vínculo existente entre o escritório CAVALHEIRO & DONHAUSER ADVOGADOS ASSOCIADOS e o também investigado JOÃO PAULO, que foi nomeado Perito Grafotécnico em algumas ações cíveis - também com foco em questões bancárias e previdenciárias - subscritas por UILIAN.<br>Vê-se, pois, a existência de um grupo multifacetado de pessoas, com conhecimento jurídico - a grande maioria advogados -, acostumados com a lide forense, e notável desenvoltura nos ambientes tecnológicos e informacionais, como o uso do serviço de correio eletrônico Proton Mail, cuja propaganda diz que ninguém pode acessar os e-mails senão o dono da caixa postal. O serviço ainda conta outros produtos como agenda (Proton Calendar), armazenamento em nuvem (Proton Drive), rede privada virtual (Proton VPN) e carteira digital (Proton Wallet) - este último para gerenciar seu Bitcoin.<br>Ainda que nem todos os membros do grupo tenham conhecimento aprofundado em segurança de dados ou criptografia, observa-se que a organização e o aprimoramento das operações, resultantes da experiência e dos valores financeiros envolvidos, indicam que, com o cumprimento das outras medidas cautelares deferidas pelo juízo primevo - busca e apreensão, quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, além do sequestro de bens e valores - poderá ocorrer a destruição ou ocultação de documentos que sirvam como prova dos fatos investigados.<br> .. <br>A sensação que dá é que outras medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para assegurar a interrupção das ações criminosas dos investigados, mormente porque, com o sequestro de bens e valores - constrição já decretada pela instância primeva -, por certo os membros do grupo não terão outra saída senão intensificar suas operações - granjeando novos clientes e parceiros -, até como forma de manter o padrão de gastos alcançado.<br>Outrossim, o que se observa em outros casos similares envolvendo fraudes contra idosos, é o padrão de pulverizar os lucros obtidos em investimentos e contas bancárias próprias e de pessoas empresariais constituídas pelos investigados.<br>Assim, a prisão preventiva dos investigados é necessária como garantia da ordem pública em razão da prática reiterada de crimes de estelionato, a maioria contra vítimas idosas - algumas analfabetas, como ARY JOSÉ FRANTZ e TEREZINHA NUNES -, com o mesmo modus operandi, conforme fartamente detalhado nos autos de origem.<br>Impende destacar que os fatos vieram à tona recentemente - vide inquérito policial n. 5000318-10.2024.8.24.0034 -, mas os elementos colhidos até o momento dão conta de que o grupo atua desde ao menos o início de 2023, de modo a apontar de forma concreta a habitualidade criminosa. Além disso, vale ponderar que o estelionato é crime de elucidação complexa, que exige a análise de volume expressivo de documentos.<br>As circunstâncias do caso, notadamente a forma como os delitos foram praticados, com planejamento e organização quase que empresarial, denotam a periculosidade dos investigados e fazem concluir que não se cuida de criminalidade eventual, mas ao contrário, que eles fazem do delito um modo de vida, transparecendo, nesse momento, a possibilidade de retomar a delinquência, o que deve ser obstado imediatamente.<br>Deveras, em proteção à sociedade e à persecução penal faz-se crucial inibir a recidiva e a continuidade das condutas deletérias que os investigados praticam." (grifei)<br>Constata-se, portanto, que a prisão preventiva do agravado e de corréus foi decretada, em grau recursal, diante de evidências consistentes de que integram organização criminosa que se dedica, de modo habitual, à prática de estelionatos, especialmente contra pessoas idosas e de baixo grau de instrução, que são ludibriadas a ceder créditos judiciais em condições aviltantes.<br>As circunstâncias apontadas pela Corte local exigem, por óbvio, adoção de providências urgentes que levem à desarticulação do grupo criminoso, impedindo a continuidade das atividades ilícitas, de modo a resguardar, adequadamente, a ordem pública, em risco diante da complexa empreitada criminosa engendrada pelos investigados, muitos deles aproveitando-se da atividade profissional como advogados para dar ares de legalidade à prática delituosa.<br>Em que pese a evidente gravidade dos fatos, a merecer firme atuação dos órgãos estatais incumbidos da persecução penal, não vislumbro suficiente demonstração da imprescindibilidade da prisão preventiva dos investigados, nada indicando que, ao menos no presente estágio processual, não sejam suficientes medidas cautelares alternativas, dentre aquelas elencadas no art. 319 do CPP, a exemplo da suspensão temporária do exercício de atividade profissional.<br>De fato, adota esta Corte Superior pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que: "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).<br>Esta circunstância, todavia, não pode ser analisada isoladamente, sendo imperioso levar em conta outros elementos averiguados na investigação, em especial no que toca à natureza dos crimes praticados, o nível de participação do investigado na organização criminosa, além da existência de indícios concretos indicando a probabilidade de reiteração delitiva.<br>Deste modo, ainda que haja evidências quanto à materialidade do crime de organização criminosa, as circunstâncias específicas do caso, bem como condições pessoais do investigado, devem necessariamente ser sopesadas a fim de concluir pela suficiência ou não de medidas cautelares menos invasivas que a prisão preventiva.<br>Neste sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E LAVAGEM DE CAPITAIS. INVESTIMENTOS EM CRIPTOMOEDAS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO BACEN E PELA CVM. PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. A segregação cautelar é medida de exceção, devendo estar fundamentada em dados concretos, quando presentes indícios suficientes de autoria e provas de materialidade delitiva e demonstrada sua imprescindibilidade, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. Conquanto os tribunais superiores admitam a prisão preventiva para interrupção da atuação de integrantes de organização criminosa, a mera circunstância de o agente ter sido denunciado em razão dos delitos descritos na Lei n. 12.850/2013 não justifica a imposição automática da custódia, devendo-se avaliar a presença de elementos concretos, previstos no art. 312 do CPP, como o risco de reiteração delituosa ou indícios de que o grupo criminoso continua em atividade.<br>3. As condições pessoais favoráveis do agente, ainda que não garantam eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva.<br>4. É desproporcional a imposição de prisão preventiva quando é possível assegurar o meio social e a instrução criminal por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>5. Agravo regimental provido."<br>(AgRg no RHC n. 159.644/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei)"<br>"HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CP. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma caráter de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. É preciso, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.<br>3. O édito prisional, além de indicar a prova de materialidade e indícios razoáveis de autoria de delitos de organização criminosa e de lavagem de dinheiro oriundo de atividades de tráfico de drogas, justificou a necessidade de garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta dos fatos, evidenciada por seu modus operandi, pois reveladorade periculosidade social.<br>4. Todavia, em juízo de proporcionalidade, providências menos aflitivas são suficientes para evitar a reiteração delitiva, pois a paciente é primária, não registra outras anotações penais e é acusada de praticar atos sem violência ou grave ameaça contra pessoa, além de não desempenhar papel de destaque ou de liderança no bando criminosa e de estar presa há algum tempo.<br>5. Com a identificação das transações financeiras relacionadas à postulante, e das supostas empresas de fachada usadas no esquema de lavagem de dinheiro, não subsistem as facilidades que a levariam a repetir atos análogos. Sopesadas a gravidade das imputações (dissimulação de significativa quantia, em tese, de proveniência ilícita) e as condições pessoais da suspeita (primariedade e bons antecedentes), a aplicação do art. 319 do CPP é mais consentânea e razoável com as particularidades do caso.<br>6. Habeas corpus concedido, nos termos do voto."<br>(HC n. 750.698/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022, grifei)<br>Na hipótese em exame, a medida extrema da prisão foi indeferida pelos Magistrados que compõem a Vara Estadual Colegiada do Crime Organizado diante das seguintes razões (fl. 471):<br>" .. <br>Contudo, além da prova da materialidade e dos indícios de autoria, não se verifica que os pressupostos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal estejam presentes.<br>O pedido se fundamenta na ordem pública e na conveniência da instrução criminal.<br> .. <br>Ainda que tenha sido feita a investigação acima, a priori, não há demonstração de necessidade de se acautelar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, sendo suficiente, o deferimento das demais medidas cautelares solicitadas, especialmente, quando ocorrerá a apreensão de aparelhos eletrônicos e celulares.<br>Não há demonstração de que soltos os denunciados causarão obstrução as investigações e a colheita de provas." (grifei)<br>Com razão, em parte, o Juízo colegiado de 1º grau.<br>Conforme já salientado, não se verifica a imperiosa necessidade de decretação da prisão preventiva dos investigados, não havendo evidências suficientes de que em liberdade colocarão em risco a ordem pública, a instrução processual ou aplicação da lei penal.<br>Por outro lado, as gravíssimas circunstâncias referidas na investigação, e ponderadas pela Corte local, demonstram, muito claramente, a necessidade de implementação de medidas cautelares alternativas (adequadas ao contexto pessoal de cada denunciado), a fim de garantir a efetiva desarticulação da organização criminosa e a descontinuidade das atividades ilícitas atribuídas ao grupo.<br>Diante deste contexto, e em consonância com a determinação constante do art. 282, § 6º, do CPP, deve ser reconhecido o direito do agravado a ter substituída a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, a serem definidas de acordo com o prudente arbítrio do julgador de 1º grau.<br>Nada justifica, portanto, a revisão do entendimento já manifestado na decisão ora agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.