ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691/STF. Prisão preventiva. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que manteve a prisão preventiva, apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme a Súmula 691/STF.<br>4. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de drogas e instrumentos típicos do tráfico, antecedentes criminais e risco de reiteração delitiva, além da insuficiência de medidas cautelares alternativas, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, 315, §§ 1º e 2º, e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNA LUANA GOMES PAIVA contra decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (fls. 260-262).<br>A defesa reitera que a agravante é primária, exerce atividade laboral lícita e é mãe de três filhas, duas delas menores (14 e 16 anos), além de prestar cuidados ao neto, todos dependentes de seu sustento.<br>Sustenta constrangimento ilegal diante de prisão preventiva mantida com fundamentação genérica, sem indicação concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e em afronta ao art. 315, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma, que exige motivação individualizada e contemporânea dos fatos justificadores da medida extrema.<br>Argumenta que não estão presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, por se tratar de apreensão de "pouca quantidade" de droga  84 g de crack e 77 g de maconha  , sem violência ou grave ameaça, e que, nessas hipóteses, são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.<br>Invoca, ainda, a Súmula 444/STJ para afastar o uso de processos em curso como fundamento automático da preventiva.<br>Aduz que a Súmula n.º 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar, comporta exceções, admitindo-se sua superação em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.<br>Aponta violação à isonomia entre corréus, porque outros dois envolvidos  Weuller de Aquino Félix e Carlito Correia de Sousa  receberam liberdade provisória com cautelares, ao passo que apenas a agravante teve a custódia convertida em preventiva, sem motivação concreta que justifique o tratamento diferenciado.<br>Enfatiza que, sendo suficientes, devem ser preferidas medidas cautelares do art. 319 do CPP, sob pena de ofensa aos princípios da necessidade e da proporcionalidade.<br>Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691/STF. Prisão preventiva. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que manteve a prisão preventiva, apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme a Súmula 691/STF.<br>4. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de drogas e instrumentos típicos do tráfico, antecedentes criminais e risco de reiteração delitiva, além da insuficiência de medidas cautelares alternativas, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, 315, §§ 1º e 2º, e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, ressalvadas as hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme entendimento firmado no Enunciado Sumular 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>No caso, a Corte de origem indeferiu o pleito liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito:<br>"Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem." (e-STJ, fls. 260-262)<br>Ao que se tem, a autoridade judicial fundamentou a imprescindibilidade da prisão preventiva com base na apreensão de 84g de crack e 77g de maconha, além de balança de precisão e aparelhos celulares encontrados na residência da agravante, indicando, em juízo inicial, envolvimento com a traficância em contexto de organização e habitualidade, bem como risco de reiteração delitiva, à vista de registro de antecedentes por tráfico (Processo nº 0800260-83.2024.8.14.0116). O decisório ressaltou, ainda, que a existência de filhos menores não afasta, por si só, a medida extrema, sobretudo quando os entorpecentes foram localizados no interior do domicílio onde residem os menores, e reputou insuficientes as medidas cautelares diversas para resguardar a ordem pública.<br>Assim, consideradas as razões concretas invocadas pelo juízo de origem para a custódia preventiva - apreensão de drogas e instrumentos típicos da traficância, risco de reiteração delitiva ancorado em antecedentes e insuficiência das cautelares alternativas (fls. 29-31) -, bem como a manutenção do indeferimento liminar na instância estadual por ausência dos requisitos cautelares (fls. 16), não se verifica, por ora, manifesta ilegalidade ou teratologia apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.