ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Prisão Preventiva. PERICULOSIDADE DO AGENTE. Fundamentação Idônea. Agravo Regimental IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa, conforme art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a alegada ausência de periculosidade e a necessidade de análise de medidas cautelares diversas.<br>3. Outra questão é se há ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados e o decreto de prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta delituosa, na periculosidade do agravante e no risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>5. A jurisprudência do STF e do STJ sustenta que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva.<br>6. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa.<br>7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inadequada, dada a gravidade concreta dos delitos e a insuficiência dessas medidas para garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da medida, não ao momento da prática criminosa. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas requer comprovação de que essas medidas são suficientes para garantir a ordem pública, o que não foi demonstrado no caso.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, 315; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 185.893, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 19/4/2021; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC 999.068/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/6/2025; STJ, AgRg no RHC 213.962/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 24/6/2025; STJ, AgRg no HC 998.742/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18/6/2025; STJ, AgRg no HC 926.668/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 951.535/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 852.099/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 15/4/2024; STJ, AgRg no RHC 188.711/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/4/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL LEANDRO DE ABREU ALMEIDA GREGORIO DA SILVA de  decisão  na  qual  não conheci do habeas corpus  (e-STJ,  fls.  312-319).<br>No agravo, a defesa sustenta nulidade absoluta do decreto de prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea e individualizada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República e ao art. 315 do CPP, por se apoiar em gravidade abstrata do delito e referências genéricas a anotações e conversas, sem demonstrar risco atual à ordem pública imputável ao agravante, que seria primário, com bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e bacharel em Farmácia<br>Aduz, outrossim, flagrante ausência de contemporaneidade, porquanto os fatos atribuídos ao agravante teriam ocorrido, em sua maioria, ao longo de 2024, ao passo que a prisão foi decretada apenas em 12/6/2025, sem indicação de fatos novos ou risco atual, o que transmudaria a cautelar em indevida antecipação de pena.<br>Alega violação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, por ausência de análise da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, e invoca o princípio da homogeneidade, afirmando que a custódia cautelar não pode ser mais gravosa do que a sanção penal provável, consideradas as supostas condições pessoais favoráveis do agravante.<br>Requer  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  a  submissão  do  feito  ao  colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Prisão Preventiva. PERICULOSIDADE DO AGENTE. Fundamentação Idônea. Agravo Regimental IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa, conforme art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a alegada ausência de periculosidade e a necessidade de análise de medidas cautelares diversas.<br>3. Outra questão é se há ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados e o decreto de prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta delituosa, na periculosidade do agravante e no risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>5. A jurisprudência do STF e do STJ sustenta que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva.<br>6. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa.<br>7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inadequada, dada a gravidade concreta dos delitos e a insuficiência dessas medidas para garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da medida, não ao momento da prática criminosa. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas requer comprovação de que essas medidas são suficientes para garantir a ordem pública, o que não foi demonstrado no caso.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, 315; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 185.893, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 19/4/2021; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC 999.068/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/6/2025; STJ, AgRg no RHC 213.962/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 24/6/2025; STJ, AgRg no HC 998.742/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18/6/2025; STJ, AgRg no HC 926.668/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 951.535/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 852.099/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 15/4/2024; STJ, AgRg no RHC 188.711/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/4/2024.<br>VOTO<br>A decisão agravada merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a seguir integralmente reproduzidos.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do agravante sob os seguintes fundamentos:<br>"Consta da exordial acusatória que, entre julho de 2024 até ao menos 15 de abril de 2025, em locais ainda incertos na região do ABC e Capital Paulista, Litoral Sul e interior do Estado de São Paulo, Diego Terto da Silva, vulgo "Maradona" ou "Jogador", Geandre de Carvalho Pinto, Leandro Cordinali Gouveia, Marcelo Batista Alves, Maycon Florêncio Lopes, Vulgo "Mk", Rafael Leandro de Abreu Almeida Gregório da Silva e Pedro Vinicius Oltramari, integraram organização criminosa, autodenominada "Primeiro Comando da Capital" ("P.C.C."), composta por mais de quatro pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagens de natureza diversas, mediante a prática de infrações penais cujas penas são superiores a 04 (quatro) anos, organização que emprega armas de fogo.<br> .. <br>Referida decisão faz menção à presença de prova da materialidade e de fortes indícios de autoria demonstrados pela apreensão de 28 kg de maconha e 08 kg de cocaína no endereço de Edivaldo e Fabiana, pela busca e apreensão e quebra de sigilo telemático (autos nºs 1504202-82.2023.8.26.0278, 1529149-74.2024.8.26.0050, e 1517777-94.2025.8.26.0050), pelos relatórios de fls. 150/174, 176/192, 194/198 e 214/220, pelas conversas encontradas nos celulares apreendidos, pelas transferências entre os réus, além das anotações do tráfico de drogas.<br>Em referida decisão, a douta Magistrada também alude à necessidade da custódia cautelar do paciente, pois "(..) os presentes autos tem com objeto suposta organização criminosa, tratando-se de grupos complexos e com facilidade na reinserção de membros nas atividades ilícitas. A jurisprudência é pacífica em aceitar a segregação cautelar como importante instrumento a ser utilizado para interromper a atuação de organização criminosa, ressaltando-se que estes grupos possuem facilidade em interferir na instrução processual e acobertar seus membros, de modo a impedir a aplicação da lei. Destaca-se que eventual primariedade não é suficiente para impedir a segregação cautelar, uma vez que, conforme indicado pelos elementos de convicção juntados, os requeridos possuem no crime seu meio de vida, dedicando-se de forma reiterada às práticas delitivas. Assim, entendo que a segregação cautelar se mostra necessária para a garantia da ordem pública, com a cessação das atividades criminosas. Ressalto que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade .. Deixo de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º), uma vez não se mostram, no caso, suficientes para garantia da ordem pública, da instrução e da aplicação da lei penal.<br>Anoto, ainda, estarem ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal, de modo que, desde já, indefiro a conversão em prisão domiciliar"<br>Assim, estando motivada pelo juízo de primeiro grau, cuja convicção não pode ser desconsiderada, pois é ele quem está próximo dos fatos, dos acusados e das testemunhas neles envolvidas, e, por isso, pode avaliar, com maior precisão e segurança, a necessidade da custódia cautelar, a decisão merece ser prestigiada.<br>E, de acordo com o disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.403/11, é cabível a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, o que, por certo, alcança o delito tratado nos presentes autos. Portanto, é de ser mantida a custódia cautelar do paciente.<br>Aliás, premiar os que são pilhados na prática de crimes de tal sorte com o benefício da liberdade provisória causaria desprestígio ao Poder Judiciário e contribuiria para o agravamento da sensação de impunidade lassidão e ineficiência dos Poderes Públicos, que permeia e corrói toda a sociedade.<br>Necessário destacar, ainda, que, no caso, medidas diversas da prisão seriam claramente inadequadas, insuficientes e gerariam sentimento de impunidade, especialmente quando se constata a gravidade do crime em tese praticado pelo paciente e a presença dos requisitos da prisão preventiva.<br>Não há se falar, ainda, em violação ao princípio constitucional da presunção do estado de inocência, posto que se trata de custódia processual, decretada com observância dos preceitos constitucionais e legais pertinentes, por autoridade competente e decisão devidamente fundamentada, com fins estritamente cautelares, em razão da inequívoca presença dos pressupostos, requisitos e condições de admissibilidade da prisão preventiva.<br>Também não há se falar que o decreto de prisão preventiva é inválido pela ausência de contemporaneidade, eis que, estando presentes, como no caso, os motivos ensejadores da custódia cautelar, não importa em qual momento processual a medida seja decretada, desde que até o trânsito em julgado.<br>Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na decretação da prisão cautelar em data posterior aos fatos, como no caso, mesmo porque, é sabido que existem delitos que demandam tempo razoável para a colheita de elementos informativos acerca da autoria e da materialidade, de modo a fundamentar a responsável decretação da prisão cautelar.<br>Ainda, não há que se falar em falta de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de prisão, até porque tal circunstância não guarda relação somente com o aspecto temporal, mas, também, com a permanência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.<br> .. <br>Logo, não se observa a apontada falta de contemporaneidade, em especial, pela permanência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>Caberá ao douto impetrante, nos autos da ação penal, comprovar as demais alegações, pois a análise do conjunto probatório existente nos autos é impossível de ser feita em sede de habeas corpus, pena de vulneração do princípio do juízo natural e de supressão de instância.<br>Como cediço, o habeas corpus é instrumento de rito sumaríssimo e, portanto, não comporta o aprofundado exame de provas, motivo pelo qual, não há como, na estreita via eleita, se aferir as alegações pertinentes ao mérito.<br>Portanto, inexiste constrangimento ilegal a ser reparado pela via do presente remédio constitucional Diante do exposto, DENEGA-SE A ORDEM." (e-STJ, fls. 13-24; sem grifos no original)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>A análise dos excertos transcritos revela que a custódia preventiva está fundamentada em elementos concretos dos autos, justificando a necessidade de resguardar a ordem pública. A periculosidade social do paciente é evidenciada por indícios de que ele integra a organização criminosa "Primeiro Comando da Capital" ("P.C.C."), composta por mais de quatro pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas.<br>No decreto prisional foi destacada a presença de prova da materialidade e de fortes indícios de autoria demonstrados pela apreensão de 28 kg de maconha e 08 kg de cocaína no endereço de Edivaldo e Fabiana, pela busca e apreensão e quebra de sigilo telemático (autos nºs 1504202-82.2023.8.26.0278, 1529149-74.2024.8.26.0050, e 1517777-94.2025.8.26.0050), pelos relatórios de fls. 150/174, 176/192, 194/198 e 214/220, pelas conversas encontradas nos celulares apreendidos, pelas transferências entre os réus, além das anotações do tráfico de drogas.<br>Nesse exato sentido, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no AgRg no HC n. 999.068/RO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa, conforme art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.<br>2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inexistência de indícios concretos de periculosidade ou risco à ordem pública, e destacou a necessidade de cuidar de filha menor com Transtorno do Espectro Autista.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a alegada ausência de periculosidade e a necessidade de cuidados com filha menor.<br>4. Outra questão é se a prisão domiciliar seria aplicável, dado o estado de saúde da filha do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base na reincidência do agravante e no risco concreto de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. A jurisprudência do STJ sustenta que a prisão preventiva é justificada para interromper a atuação de integrantes de organização criminosa.<br>7. A alegação de necessidade de cuidados com a filha não foi comprovada como imprescindível, não justificando a substituição por prisão domiciliar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa. 2. A alegação de necessidade de cuidados com filho menor deve ser comprovada como imprescindível para justificar prisão domiciliar".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, 315; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/11/2021; STJ, RHC 143.584/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/04/2021; STF, HC 95024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009.<br>(AgRg no RHC n. 213.962/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DELITOS DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E USO DE DOCUMENTOS FALSOS EM CONTINUIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de falsificação de documentos públicos e uso de documentos falsos em continuidade (art. 297, caput, c/c o art. 304, na forma do art. 71 do Código Penal).<br>2. A parte agravante sustenta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, alegando extemporaneidade da medida, riscos à integridade física e à saúde, e possibilidade de prisão domiciliar por ser mãe de filha menor de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva da agravante é justificada pela garantia da ordem pública e pela periculosidade concreta, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e de requisitos para a prisão preventiva.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de alegadas patologias graves da agravante que exigem cuidados médicos específicos. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade concreta da agravante e seu suposto envolvimento com organização criminosa.<br>6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva.<br>7. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa.<br>8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar depende da comprovação inequívoca de grave doença e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e pela periculosidade concreta do agente. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar requer comprovação de grave doença e impossibilidade de tratamento no sistema prisional".<br>(AgRg no HC n. 998.742/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: AgRg no HC n. 926.668/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025; AgRg no HC n. 951.535/RJ, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.<br>Quanto à alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, cumpre ressaltar que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, já se concluiu que a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).<br>Corroboram:<br>" .. <br>1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. Extraiu-se do decreto prisional fundamentação concreta e atual para a manutenção da custódia cautelar, pois o paciente, além de possuir histórico de crimes semelhantes, envolvendo tráfico de drogas, foi flagrado transportando 92kg de cocaína e foi apontado como integrante de organização criminosa especializada no transporte de entorpecentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). Precedentes.<br> .. <br>7. A decretação da prisão preventiva logo após o descobrimento dos fatos criminosos afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, ressaltando-se que os fundamentos da prisão supramencionados justificam a subsistência da situação de risco.<br>8. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie.<br> .. <br>10. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 852.099/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifou-se.)<br>" .. <br>3. Sobre a contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>4. O pleito de substituição da prisão domiciliar por outras medidas cautelares não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no RHC n. 188.711/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.