ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. REITERAÇÃO DE PEDIDO. Pedido de desclassificação para uso pessoal. Reexame de provas. TEMA 506 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Pedido de reconsideração formulado por dois agravantes contra decisão que não conheceu de habeas corpus, pleiteando a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte de entorpecentes para uso pessoal, com base em novo entendimento firmado pelo STF no RE nº 635.659/SP.<br>2. O pedido foi recebido como agravo regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível nova apreciação de tese já examinada em recurso especial anterior, considerando a alegação de inovação de direito; e (ii) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para porte de entorpecentes para uso pessoal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de crime, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>5. A condenação dos agravantes foi baseada em provas suficientes, incluindo apreensão de quantidade significativa de drogas em local conhecido pela mercancia de entorpecentes, corroborada por depoimentos policiais.<br>6. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem acerca da aplicação do entendimento firmado no RE 635.659/SP pelo STF inviabiliza a apreciação direta da matéria pelo STJ, sob pena de supressão de instância.<br>7. A reiteração de pedido já analisado em recurso especial anterior impede o conhecimento do habeas corpus quanto ao ponto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>2. É incabível nova apreciação, em habeas corpus, de tese já examinada em recurso especial anterior, por configurar reiteração de pedido.<br>3. A aplicação de entendimento firmado pelo STF em tema de repercussão geral exige análise prévia pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: art. 28 da Lei n.º 11.343/2006.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 902.634/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 1.007.253/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 29/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.008.810/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 978.651/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 813.920/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de petição de reconsideração formulado por DYONATAS FERREIRA DA ROCHA e ANDERSON MARQUES DE ALMEIDA de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 36-39).<br>O requerente aduz que "o REsp n. 1.796.412/RO, julgado em 3/4/2019, não foi conhecido por esta Corte, portanto, não houve análise do mérito do referido recurso e a questão apresentada não foi apreciada por esta Corte Superior." (e-STJ, fl. 44)<br>Assevera que o REsp n. 1.796.412/RO foi interposto apenas pelo paciente Anderson Marques de Almeida, bem como, no presente writ, existe "a inovação de direito apresentada no tocante ao novo entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 635.659/SP pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a presunção de usuário para quem possui até 40g de maconha, quando inexiste elementos concretos de mercancia." (e-STJ, fl. 45)<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. REITERAÇÃO DE PEDIDO. Pedido de desclassificação para uso pessoal. Reexame de provas. TEMA 506 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Pedido de reconsideração formulado por dois agravantes contra decisão que não conheceu de habeas corpus, pleiteando a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte de entorpecentes para uso pessoal, com base em novo entendimento firmado pelo STF no RE nº 635.659/SP.<br>2. O pedido foi recebido como agravo regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível nova apreciação de tese já examinada em recurso especial anterior, considerando a alegação de inovação de direito; e (ii) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para porte de entorpecentes para uso pessoal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de crime, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>5. A condenação dos agravantes foi baseada em provas suficientes, incluindo apreensão de quantidade significativa de drogas em local conhecido pela mercancia de entorpecentes, corroborada por depoimentos policiais.<br>6. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem acerca da aplicação do entendimento firmado no RE 635.659/SP pelo STF inviabiliza a apreciação direta da matéria pelo STJ, sob pena de supressão de instância.<br>7. A reiteração de pedido já analisado em recurso especial anterior impede o conhecimento do habeas corpus quanto ao ponto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>2. É incabível nova apreciação, em habeas corpus, de tese já examinada em recurso especial anterior, por configurar reiteração de pedido.<br>3. A aplicação de entendimento firmado pelo STF em tema de repercussão geral exige análise prévia pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: art. 28 da Lei n.º 11.343/2006.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 902.634/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 1.007.253/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 29/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.008.810/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 978.651/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 813.920/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023.<br>VOTO<br>Diante da ausência de previsão regimental de pedido de reconsideração contra decisão de Relator e, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental.<br>Neste sentido:<br>"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.<br>EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FILHO MAIOR DE 12 ANOS DE IDADE. ART. 112, § 3º, DA LEP. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Pedido de reconsideração apresentado dentro do quinquídio legal, que deve ser recebido como . agravo regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade das formas processuais 2. O § 3º do art. 112 da Lei de Execução Penal estabelece requisitos diferenciados para a progressão de regime nos casos de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. 3. Interpretação sistemática do art. 112, § 3º, da LEP, c/c o art. 2º do ECA leva à conclusão que essa modalidade específica de progressão de regime foi implementada para alcançar mães de filhos menores de 12 anos de idade, o que não é o caso dos autos, em que o filho da sentenciada conta com 13 anos de idade. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (RCD no HC n. 808.742/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; grifou-se.)<br>Entretanto, o recurso não merece prosperar.<br>Em consulta na base de dados desta Corte, verifica-se que o pedido de desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, na Ação Penal n. 1013561-47.2017.8.22.0501, já foi objeto de análise no julgamento do REsp nº 1.796.412/RO, julgado em 3/4/2019, interposto por ANDERSON MARQUES DE ALMEIDA.<br>Na ocasião, consignei que:<br>" ..  foram apontados elementos probatórios suficientes para embasar o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas. O Tribunal de origem ressaltou que policiais militares receberam "informações que pessoas estariam manipulando entorpecentes na residência do apelante Dyônatas. Narrou que foram até o local e constataram a intensa movimentação de pessoas na residência de Dyônatas, inclusive adolescentes. Afirmou que havia nove pessoas no local mas somente sete foram detidas. Ainda, afirmou que Dyônatas e Anderson, com auxílio dos adolescentes, estavam endolando e preparando a droga."<br>Asseverou que foi apreendida uma balança de precisão, papel filme e sacolas plásticas" (e-STJ, fl. 259). Destacou, também, que "considerando, sobretudo, a natureza da droga apreendida e as demais circunstâncias da prisão, conclui-se que o apelante guardava e tinha em depósito entorpecente sem autorização legal, adequando-se perfeitamente o tipo penal do tráfico ilícito de drogas" (e-STJ, fl. 259).<br>Sob tal contexto, o pedido de desclassificação para o delito de uso próprio, deduzida neste recurso, demanda, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede especial (Súm. 7/STJ).<br>Logo, em relação ao referido agravante, este habeas corpus trata-se de mera reiteração de outro feito, razão pela qual não merece conhecimento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REITERAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 2.060.999/SC. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior.<br>2. Em relação à alegada nulidade da busca pessoal, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem e a defesa sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão da Corte local, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em dupla supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>3. Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de recurso especial anteriormente interposto (AgRg no HC n. 327.146/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 27/10/2015).<br>4. O pedido de desclassificação da conduta para a infração penal do art. 28 da Lei de Drogas consiste em mera reiteração do REsp n. 2.060.999/SC, de minha relatoria, que foi interposto anteriormente perante esta Corte Superior pelo mesmo causídico, em benefício do ora paciente, impugnando o mesmo acórdão de segundo grau, motivo pelo qual não é possível conhecer da impetração quanto a esse ponto.<br>5. Por fim, na linha do posicionamento contido no acórdão de apelação, prevalece no Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 902.634/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.)<br>Ademais, cumpre anotar que, o habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Confira-se:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO<br>REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para aplicar a minorante do tráfico de drogas na fração máxima, redimensionando a pena do agravante para 1 ano e 8 meses de reclusão.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição ou desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte para uso próprio, considerando a alegação de insuficiência de provas para a configuração do crime de tráfico.<br>III. Razões de decidir3. A apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crime em habeas corpus é inviável, pois demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>4. A condenação do paciente foi baseada em provas suficientes, incluindo a apreensão de quantidade razoável de pedras de crack destinadas ao comércio, confirmada por usuário detido no local.<br>IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais citados.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 658.366/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.05.2021; STJ, AgRg no HC 663.885/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.05.2021.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 1.007.253/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, por meio do qual se pleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para o crime de porte de entorpecentes para uso pessoal (art. 28 do mesmo diploma). A defesa argumenta que a abordagem se deu sem diligência prévia, que o local era área residencial, que a quantidade de droga apreendida (90g de maconha e 10g de cocaína) é compatível com uso pessoal e que não foram encontrados apetrechos típicos da atividade de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese de nulidade da busca pessoal pode ser novamente analisada após já ter sido objeto do AREsp 2.845.618/MG; (ii) estabelecer se é possível, na via estreita do habeas corpus, a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para o delito de posse para uso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A desclassificação para uso pessoal exige o reconhecimento do elemento subjetivo específico do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 - a destinação exclusiva ao consumo próprio -, o que não restou demonstrado nos autos, segundo conclusão das instâncias ordinárias.<br>4. O conjunto probatório indica que os pacientes foram surpreendidos com significativa quantidade de drogas em local conhecido pela mercancia de entorpecentes, circunstâncias que, aliadas aos depoimentos policiais, sustentam a imputação do crime de tráfico.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não se presta ao reexame de fatos e provas, sendo inviável seu uso para revisar juízo condenatório ou para desclassificação de condutas, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. A decisão agravada está alinhada com precedentes desta Corte que reconhecem a validade da palavra dos policiais em juízo, a suficiência da quantidade de droga e o local da apreensão como elementos idôneos à caracterização da traficância. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É incabível nova apreciação, em habeas corpus, de tese já examinada em recurso especial anterior, por configurar reiteração de pedido.<br>2. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte de entorpecente para uso pessoal exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.<br>(AgRg no HC n. 1.008.810/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Por fim, observa-se que o novo entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 635.659/SP pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a presunção de usuário para quem possui até 40g de maconha, quando inexiste elementos concretos de mercancia, não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do tema diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O EXAME DA MATÉRIA. TEMA N. 506 DO STF. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal.<br>2. A defesa alega que a condenação deveria ser desclassificada para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), invocando a aplicação retroativa do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>3. Definir se é cabível a interposição de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação.<br>4. Verificar a existência de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando a alegação de retroatividade do Tema 506 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo da revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado, conforme art. 105, I, e, da Constituição Federal e jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. A ocorrência do trânsito em julgado impede a análise do mérito do pedido nesta instância, uma vez que não houve inauguração da competência desta Corte. Inteligência do art. 105, I, e, da Constituição Federal.<br>7. Ademais, a ausência de pronunciamento do Tribunal de origem acerca da aplicação do Tema 506 do STF inviabiliza a apreciação direta da matéria pelo STJ, sob pena de supressão de instância.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 978.651/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIG EM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REITERAÇÃO DE PEDIDO. APLICAÇÃO DA MINORANTE. NÃO CABIMENTO. CONDENADO REINCIDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de aplicação do princípio da insignificância não foi apreciada no acórdão originário. Logo, é inviável o conhecimento do tema diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>2. O pedido de desclassificação da conduta do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para a conduta do art. 28 da mesma lei já foi objeto de análise no julgamento do HC 753.525/SP. No ponto, este habeas corpus trata-se de mera reiteração de outro feito, razão pela qual não merece conhecimento.<br>3. Não se aplica o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas ao condenado reincidente, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na segunda e na terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem .<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 813.920/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental<br>É o voto.