ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. Indulto Natalino. Interpretação de Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Soma de Penas. Requisitos Objetivos. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o writ não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou nulidade absoluta.<br>2. A parte agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando que o art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que trata do indulto natalino, não prevê limite temporal ou quantitativo para sua aplicação, e que a soma global das penas, conforme o art. 7º do mesmo decreto, não deveria ser aplicada ao caso.<br>3. A decisão agravada manteve o indeferimento do indulto, considerando que a condenação por roubo, crime praticado com violência ou grave ameaça, impede a concessão do benefício, mesmo para penas de crimes patrimoniais sem violência.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a interpretação do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que exige a soma global das penas para fins de concessão do indulto natalino, é válida, especialmente quando há condenações por crimes impeditivos, como o roubo, que afastam o benefício para outros crimes patrimoniais sem violência.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou nulidade absoluta.<br>6. Os decretos de indulto e comutação, por serem atos de clemência do Chefe do Poder Executivo, devem ser interpretados estritamente, observando-se as condições e restrições neles expressas.<br>7. A interpretação do art. 7º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que exige a soma global das penas para fins de concessão do indulto, é válida e encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, especialmente quando o decreto não prevê expressamente a possibilidade de desmembramento das penas ou de indulto parcial.<br>8. A condenação por roubo, crime praticado com violência ou grave ameaça, impede a concessão do indulto para outros crimes patrimoniais sem violência, conforme interpretação do art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>9. Não se verifica flagrante ilegalidade ou nulidade absoluta na decisão agravada que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os decretos de indulto e comutação devem ser interpretados estritamente, observando-se as condições e restrições neles expressas.<br>2. A soma global das penas, conforme o art. 7º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, é requisito objetivo para a concessão do indulto natalino.<br>3. A condenação por crime impeditivo, como o roubo, afasta a concessão do indulto para outros crimes patrimoniais sem violência, conforme interpretação do art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, arts. 7º e 9º, XV; CRFB/1988, art. 84, XII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 989.587/CE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR MATHEUS STENERT DE LIMA (e-STJ, fls. 345-349), em face de decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 333-337), que não conheceu do habeas corpus.<br>A parte agravante requer a reforma da decisão, sustentando, primeiramente, a ausência de limite temporal de 4 anos para a aplicação do art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, ressaltando que tal restrição não está prevista expressamente no texto do decreto nem decorre da lei ou da Constituição.<br>Argumenta, ademais, que a decisão monocrática incorreu em grave erro ao considerar a soma global de todas as penas para negar o indulto, pois o art. 9º, inciso XV, possui uma estrutura normativa distinta dos demais incisos (I a XIV) do mesmo artigo que fixam limites expressos.<br>Afirma que esse inciso XV estabelece um regime especial e autônomo para crimes patrimoniais sem violência, sem qualquer limitação temporal ou quantitativa.<br>Defende que a aplicação automática do art. 7º ao inciso XV do Decreto representa uma interpretação contra legem, que esvazia a razão do dispositivo, e que as restrições não expressas no texto legal não podem ser impostas pela interpretação judicial.<br>Sustenta, ainda, que a existência de condenação por crimes impeditivos é completamente irrelevante para a concessão do indulto previsto no art. 9º, inciso XV, visto que a norma é clara ao dispor que o benefício se destina a quem "cumpra pena por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa", sem condicionar sua aplicação à ausência de outras condenações.<br>Por fim, a Defensoria Pública afirma que a exigência de que a soma das penas não ultrapasse 4 anos, combinada com a condição de o apenado não possuir condenação por crimes impeditivos, viola o princípio da legalidade penal (CRFB/88, art. 5º, XXXIX) e usurpa a competência discricionária e exclusiva do Presidente da República para a concessão de indulto (CRFB/88, art. 84, XII).<br>Diante do exposto, postula a reconsideração da decisão monocrática ora agravada ou, subsidiariamente, que o presente agravo regimental seja submetido à apreciação da Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. Indulto Natalino. Interpretação de Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Soma de Penas. Requisitos Objetivos. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o writ não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou nulidade absoluta.<br>2. A parte agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando que o art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que trata do indulto natalino, não prevê limite temporal ou quantitativo para sua aplicação, e que a soma global das penas, conforme o art. 7º do mesmo decreto, não deveria ser aplicada ao caso.<br>3. A decisão agravada manteve o indeferimento do indulto, considerando que a condenação por roubo, crime praticado com violência ou grave ameaça, impede a concessão do benefício, mesmo para penas de crimes patrimoniais sem violência.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a interpretação do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que exige a soma global das penas para fins de concessão do indulto natalino, é válida, especialmente quando há condenações por crimes impeditivos, como o roubo, que afastam o benefício para outros crimes patrimoniais sem violência.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou nulidade absoluta.<br>6. Os decretos de indulto e comutação, por serem atos de clemência do Chefe do Poder Executivo, devem ser interpretados estritamente, observando-se as condições e restrições neles expressas.<br>7. A interpretação do art. 7º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que exige a soma global das penas para fins de concessão do indulto, é válida e encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, especialmente quando o decreto não prevê expressamente a possibilidade de desmembramento das penas ou de indulto parcial.<br>8. A condenação por roubo, crime praticado com violência ou grave ameaça, impede a concessão do indulto para outros crimes patrimoniais sem violência, conforme interpretação do art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>9. Não se verifica flagrante ilegalidade ou nulidade absoluta na decisão agravada que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os decretos de indulto e comutação devem ser interpretados estritamente, observando-se as condições e restrições neles expressas.<br>2. A soma global das penas, conforme o art. 7º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, é requisito objetivo para a concessão do indulto natalino.<br>3. A condenação por crime impeditivo, como o roubo, afasta a concessão do indulto para outros crimes patrimoniais sem violência, conforme interpretação do art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, arts. 7º e 9º, XV; CRFB/1988, art. 84, XII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 989.587/CE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025.<br>VOTO<br>A irresignação apresentada pela parte agravante não merece guarida.<br>Observa-se que o agravante não trouxe argumentos novos ou suficientemente capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses já rechaçadas.<br>A matéria foi exaustivamente examinada e a conclusão alcançada pela decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Dessa forma, mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos, os quais foram assim consignados e que ora reafirmo como razão de decidir (e-STJ, fls. 333-337):<br>"Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.<br>Assim, afastada a possibilidade de conhecimento por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>A instância anterior indeferiu o pedido de indulto, ponderando nestes termos (e-STJ fls. 312-314):<br>"A decisão deve ser mantida. Conforme já apontado, o decreto dispõe que "Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024" (aritgo 7º). Consta dos autos que o apenado possui condenações pelos crimes previstos no art. 157, § 2º, VII, e art. 155, § 4º, IV, ambos do Código Penal. Conforme assinalou o juízo a quo, " ..  o apenado restou condenado por crime praticado mediante violência ou grave ameaça nos autos n.º 5000163-31.2021.8.21.0087, cuja pena ultrapassa o limite de 04 ( quatro) anos, razão pela qual não se enquadra em nenhuma das hipóteses de concessão do indulto natalino". Conforme Linha do Tempo Detalhada do SEEU, observa-se que até a data limite (25/12/2024), o agravante havia cumprido tão somente 27% da pena imposta nos Autos n. 5000163-31.2021. 8.21.0087 (crime de roubo). Portanto, conforme entendeu o juízo, para concessão da benesse, deve-se analisar globalmente as condenações do apenado, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça:  ..  Neste norte, somente é possivel a concessão do indulto levando em conta todas as penas irrogadas ao apenado, ou seja, imprescindível a análise global, o que impede, na espécie, a concessão da benesse. Em consonância com o art. 9º, incisos I e II, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, é concedido indulto às pessoas condenadas:  ..  In casu, o agravante não foi condenado somente por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, possuindo condenação por crime de roubo, o que afasta a aplicação do inciso XV do artigo 9º do Decreto em debate. Neste norte, constata-se que o apenado não cumpriu com o que lhe incumbia até a data limite de 25 de dezembro de 2024.  ..  Portanto, diante do não cumprimento dos requisitos estipulados no Decreto n. 12.338/2024, deve ser mantida a decisão de primeiro grau, em consonância ao entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça."<br>A controvérsia central do presente writ reside na interpretação da aplicabilidade do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, especificamente em relação a apenados com múltiplas condenações por crimes de naturezas distintas.<br>Em análise detida dos autos, verifica-se que a decisão do Tribunal de origem, ao indeferir o indulto para a pena de furto qualificado em razão da existência de uma condenação por roubo, fundou-se na interpretação do art. 7º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que determina a soma das penas para fins de declaração do indulto e da comutação.<br>O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias é de que essa "análise global" implica que a presença de qualquer condenação por crime impeditivo (como o roubo majorado, que envolve violência ou grave ameaça) afasta a possibilidade de concessão do indulto para quaisquer das penas, mesmo aquelas que, isoladamente, se enquadrariam em alguma das hipóteses benéficas do decreto.<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os decretos de indulto e comutação, por serem atos de clemência do Chefe do Poder Executivo, devem ser interpretados estritamente, observando-se as condições e restrições neles expressas.<br>A tese da análise global das condenações tem encontrado eco na jurisprudência deste STJ, especialmente quando o decreto não prevê expressamente a possibilidade de desmembramento das penas ou de indulto parcial para crimes não impeditivos na presença de crimes impeditivos.<br>A propósito:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DO INDULTO DA PENA. DECRETO N. 12.338/2024. DESCABIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONCURSO DE CRIMES. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DA SOMA DAS PENAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DO REFERIDO DECRETO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada."<br>(HC n. 989.587/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>No presente caso, o Tribunal de Justiça, ao interpretar que a existência da condenação por roubo, crime praticado com violência ou grave ameaça e que por si só não se enquadraria nas hipóteses do art. 9º, XV, do Decreto em comento, impede o indulto para o crime de furto, alinha-se a uma interpretação que, embora restritiva à pretensão da defesa, não pode ser sumariamente considerada como uma "flagrante ilegalidade" manifesta o suficiente para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>A mens legis dos decretos de indulto, muitas vezes, visa a evitar que apenados por crimes de maior gravidade sejam beneficiados, mesmo que possuam condenações por delitos de menor potencial ofensivo.<br>A interpretação do art. 7º como um elemento que condiciona a análise do indulto à totalidade das penas, e não à individualidade de cada delito, é uma construção que, ainda que passível de debate hermenêutico, não destoa completamente da sistemática geral dos decretos de clemência.<br>Quanto ao argumento da presunção de hipossuficiência pela representação da Defensoria Pública (art. 12, § 2º, I, do Decreto), cumpre notar que o próprio Decreto Presidencial n. 12.338/2024 expressamente estabelece que a representação por Defensor Público gera a presunção de incapacidade econômica para os fins do indulto. A leitura e aplicação literal dos termos do decreto de clemência, nesse particular, é o que se espera.<br>Entretanto, no caso em análise, a rejeição do indulto pelas instâncias ordinárias não se deu por ausência de comprovação da hipossuficiência para o crime de furto - a qual, reitero, é presumida pelos termos do decreto -, mas sim pela interpretação de que a condenação por roubo, em uma análise global das penas, impediria o benefício.<br>Desse modo, a questão da hipossuficiência, conforme delineada pelo próprio decreto, não configurava o óbice principal à concessão da benesse, mas sim a interpretação da regra de cumulatividade impeditiva."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.