ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Aplicação do Redutor do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Regime Inicial Aberto. Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu, de ofício, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no índice de 1/2, redimensionando a pena definitiva do agravado para 2 anos e 6 meses de reclusão, mais 250 dias-multa, estabelecendo o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>2. O agravante sustenta que a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas indicam dedicação do agravado ao tráfico ilícito de drogas, o que afastaria a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas são suficientes para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são adequados.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a quantidade e a diversidade de drogas, por si só, não são suficientes para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo necessária a comprovação de dedicação à atividade criminosa.<br>5. No caso concreto, não há elementos probatórios que indiquem a dedicação do agravado ao tráfico ilícito de drogas, sendo correta a aplicação do redutor no índice de 1/2, considerando a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais favoráveis.<br>6. A pena definitiva, fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, justifica o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.<br>7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível, uma vez preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, não havendo óbice na Lei de Drogas para a concessão do benefício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, por si só, não afastam a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo necessária a comprovação de dedicação à atividade criminosa.<br>2. A fixação do regime inicial aberto é adequada para penas inferiores a 4 anos de reclusão, quando o réu é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis.<br>3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, não havendo impedimento na Lei de Drogas.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; Código Penal, art. 44.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.009.106/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, REsp 2.078.330/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no índice de 1/2, redimensionando a pena definitiva do ora agravado para 2 anos e 6 meses de reclusão, mais 250 dias-multa, bem como para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução.<br>O agravante afirma que "a sanção penal resultante da decisão monocrática agravada violou a proporcionalidade, a proibição da proteção jurídica deficiente e impede a consecução de todas as finalidades da pena, devendo ser reformada para afastar a aplicação do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006."<br>Pontua que "A grande quantidade de drogas de alto valor no meio criminoso, jamais seria confiada a alguém que não se dedicasse ao tráfico ilícito de drogas, ao ponto de gozar da plena confiança da organização criminosa responsável pela produção e difusão dos tóxicos proscritos."<br>Requer seja "reformada a decisão agravada, reformando-se a ordem de habeas corpus concedida, para afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, mantendo-se o regime inicial fixado na sentença para o cumprimento da pena."<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Aplicação do Redutor do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Regime Inicial Aberto. Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu, de ofício, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no índice de 1/2, redimensionando a pena definitiva do agravado para 2 anos e 6 meses de reclusão, mais 250 dias-multa, estabelecendo o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>2. O agravante sustenta que a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas indicam dedicação do agravado ao tráfico ilícito de drogas, o que afastaria a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas são suficientes para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são adequados.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a quantidade e a diversidade de drogas, por si só, não são suficientes para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo necessária a comprovação de dedicação à atividade criminosa.<br>5. No caso concreto, não há elementos probatórios que indiquem a dedicação do agravado ao tráfico ilícito de drogas, sendo correta a aplicação do redutor no índice de 1/2, considerando a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais favoráveis.<br>6. A pena definitiva, fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, justifica o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.<br>7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível, uma vez preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, não havendo óbice na Lei de Drogas para a concessão do benefício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, por si só, não afastam a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo necessária a comprovação de dedicação à atividade criminosa.<br>2. A fixação do regime inicial aberto é adequada para penas inferiores a 4 anos de reclusão, quando o réu é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis.<br>3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, não havendo impedimento na Lei de Drogas.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; Código Penal, art. 44.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.009.106/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, REsp 2.078.330/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>Esta Corte tem entendimento reiterado de que a quantidade e a variedade de drogas não pode ser considerada vetorial única para afastar o privilégio especial da Lei de Drogas.<br>No caso, a Corte de origem assim justificou o não reconhecimento do tráfico privilegiado:<br>Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena. Inaplicável o benefício previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, considerando a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas em posse do réu, o que "denota, por si só, em razão do expressivo valor agregado, envolvimento com organização criminosa e com o narcotráfico e não apenas uma situação isolada ou esporádica, afastando por completo a figura do traficante eventual". Pelas mesmas razões, correta a fixação do regime fechado.<br>Portanto, à míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação do ora agravado em atividade criminosa, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em 1/2, atento a variedade de droga apreendida aferida pelo julgador originário nesta etapa - "289 frascos contendo 137,56g de maconha, 74 invólucros contendo 220,8g de maconha, 801 microtubos contendo 610,63g de cocaína e 60 invólucros contendo 30,36g de maconha".<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 1.009.106/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; REsp n. 2.078.330/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.<br>Nesse contexto, correta a decisão recorrida que fez incidir a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em 1/2, dada a quantidade de droga apreendida, resultando a pena do ora agravado em 2 anos e 6 meses de reclusão mais 250 dias-multa.<br>Estabelecida a pena definitiva em patamar inferior a 4 anos de reclusão, o regime aberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, diante da primariedade do réu e da análise favorável das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.<br>Pelas mesmas razões acima alinhavadas (primariedade do agente e circunstâncias judiciais favoráveis), é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução, valendo-se anotar que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal entendem que não existe óbice na Lei de Drogas para a concessão do citado benefício, quando preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.