ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Investigação criminal. ausência de Litispendência. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial sob alegação de litispendência com ação penal em curso.<br>2. O inquérito policial investiga crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, enquanto a ação penal trata de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, com escopos distintos e abrangências geográficas diversas.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de identidade absoluta entre os fatos investigados, afastando a tese de litispendência e negando o pedido de trancamento do inquérito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre o inquérito policial e a ação penal em curso, considerando o princípio do ne bis in idem e a alegação de identidade entre os fatos investigados.<br>III. Razões de decidir<br>5. A litispendência no processo penal exige identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que não se verifica no caso, pois os objetos das investigações possuem escopos distintos e abrangências diferentes.<br>6. A análise da extensão dos fatos que deram origem às imputações criminais demandaria exame de matéria fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus.<br>7. A ausência de identidade entre as condutas investigadas afasta a ocorrência de bis in idem ou dupla persecução penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A litispendência no processo penal exige identidade de partes, pedido e causa de pedir, concomitantemente.<br>2. A ausência de identidade entre os fatos investigados afasta a ocorrência de bis in idem ou dupla persecução penal.<br>3. A análise de litispendência ou coisa julgada entre ações penais distintas na via do habeas corpus só é cabível quando a identidade de fatos é evidente e não demanda exame probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35; Lei nº 12.850/2013, art. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.893.437/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no RHC 164.575/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no RHC 203.089/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANO PÊRA contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ, fls. 1.008-1.011).<br>Consta nos autos que o writ originário foi manejado contra o Juízo de Direito da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca de Florianópolis/SC, com o objetivo de trancar o Inquérito Policial n. 5084098-12.2023.8.24.0023, que investiga, em tese, os crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. No mandamus originário, a defesa alegou litispendência com a Ação Penal n. 5032874-80.2023.8.24.0008, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC. Entretanto, a pretensão defensiva fora rechaçada pelo Juízo de Direito de primeiro grau.<br>Daí a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 927-934).<br>Opostos aclaratórios, foram rejeitados (e-STJ, fls. 948-957).<br>Ainda insatisfeita, a defesa interpôs o presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual alegou constrangimento ilegal, pois há idêntica investigação sendo conduzida perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC, nos autos n. 5032874-80.2023.8.24.0008.<br>Argumentou que, sob a ótica processual, o princípio do ne bis in idem impõe um limite claro à atuação jurisdicional: ele proíbe que dois processos distintos tramitem simultaneamente sobre o mesmo fato, evitando duplicidade de persecução e assegurando a integridade da justiça.<br>Ponderou que, sendo o inquérito policial instrumento destinado a reunir elementos que fundamentem a propositura da ação penal, não se justifica sua manutenção quando os fatos investigados já são objeto de processo em curso. Afinal, qualquer denúncia baseada nesses mesmos eventos estaria inexoravelmente fadada à extinção sem julgamento de mérito, diante da litispendência. Essa tese foi levada ao Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca da Capital, que entendeu, contudo, que o Inquérito Policial n. 5084098-12.2023.8.24.0023 possui escopo mais amplo do que o processo penal em trâmite, por envolver apuração de organização criminosa.<br>Requereu, ao final, a concessão da ordem para que seja reformado o acórdão exarado pelo Tribunal a quo e, consequentemente, reconhecida a incidência do princípio ne bis in idem para trancar o Inquérito Policial n. 5084098-12.2023.8.24.0023, em trâmite perante o Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca da Capital de Santa Catarina.<br>Sem pedido liminar e dispensadas as informações, o Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 1.000-1.005).<br>No regimental (e-STJ, fls. 1.016-1.025), a parte agravante alega que os fatos investigados no inquérito são idênticos aos já denunciados e em curso na 1ª Vara Criminal de Blumenau/SC, ambos baseados nas movimentações financeiras de Josiane dos Santos, cunhada do agravante. Portanto, os procedimentos se apoiam no mesmo Relatório de Inteligência Financeira, referente ao período de outubro de 2022 a março de 2023, com transferências já utilizadas na denúncia do processo n 5001352-98.2024.8.24.0008.<br>Declara que a dinâmica da suposta lavagem de dinheiro, envolvendo valores ilícitos movimentados pela conta de Josiane dos Santos entre 2022 e 2023, já é alvo de ação penal em curso, configurando evidente bis in idem.<br>Sustenta que a decisão agravada, de modo genérico, afirma que as investigações teriam natureza distinta por abranger aspectos regionais e uma suposta organização criminosa mais ampla, sem indicar elementos específicos que vinculem tal distinção ao agravante.<br>Reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Investigação criminal. ausência de Litispendência. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial sob alegação de litispendência com ação penal em curso.<br>2. O inquérito policial investiga crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, enquanto a ação penal trata de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, com escopos distintos e abrangências geográficas diversas.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de identidade absoluta entre os fatos investigados, afastando a tese de litispendência e negando o pedido de trancamento do inquérito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre o inquérito policial e a ação penal em curso, considerando o princípio do ne bis in idem e a alegação de identidade entre os fatos investigados.<br>III. Razões de decidir<br>5. A litispendência no processo penal exige identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que não se verifica no caso, pois os objetos das investigações possuem escopos distintos e abrangências diferentes.<br>6. A análise da extensão dos fatos que deram origem às imputações criminais demandaria exame de matéria fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus.<br>7. A ausência de identidade entre as condutas investigadas afasta a ocorrência de bis in idem ou dupla persecução penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A litispendência no processo penal exige identidade de partes, pedido e causa de pedir, concomitantemente.<br>2. A ausência de identidade entre os fatos investigados afasta a ocorrência de bis in idem ou dupla persecução penal.<br>3. A análise de litispendência ou coisa julgada entre ações penais distintas na via do habeas corpus só é cabível quando a identidade de fatos é evidente e não demanda exame probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35; Lei nº 12.850/2013, art. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.893.437/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no RHC 164.575/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no RHC 203.089/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>A proibição de persecuções penais em litispendência é mais do que uma regra técnica - é uma salvaguarda contra o excesso e a redundância no exercício do poder punitivo. Ela se ancora na ideia de que ninguém deve ser arrastado duas vezes ao palco processual para responder pela mesma história, com os mesmos protagonistas, o mesmo enredo fático e o mesmo desfecho pretendido. Essa lógica, longe de ser mero formalismo, ecoa o antigo princípio do ne bis in idem, que no universo penal se desdobra como um escudo contra a repetição de punições e investigações sobre o mesmo fato criminoso. Em outras palavras, trata-se de um limite à voracidade processual, conferindo respeito à dignidade do acusado e à racionalidade do sistema de justiça. Enfim, é um lembrete de que justiça não se faz por repetição, mas por precisão.<br>No caso em tela, o Tribunal de origem asseverou que, nos autos da Ação Penal n. 5001352-98.2024.8.24.0008, em curso na 1ª Vara Criminal de Blumenau/SC, o paciente responde por tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro. Já o Inquérito Policial n. 5084098-12.2023.8.24.0023/SC investiga condutas mais amplas, como participação em organização criminosa - Primeiro Grupo Catarinense-PGC -, comércio ilegal de armas, lavagem de capitais e tráfico interestadual, com ramificações na Grande Florianópolis e conexões com fornecedores do Mato Grosso do Sul.<br>Assim, na visão da instância a quo, embora haja pontos de contato entre os procedimentos, os objetos são nitidamente distintos. A ação penal se restringe à atuação regional em cidades como Timbó, Gaspar e Blumenau, enquanto o inquérito abrange uma estrutura criminosa mais complexa e de alcance geográfico superior. Nesse passo, a Corte local consignou que a simples leitura dos elementos que deflagraram cada apuração revela que não há identidade absoluta entre os fatos, afastando a tese de bis in idem. Para tanto, afirmou que, ainda que o paciente figure em ambos os procedimentos, uma análise sumária revela que os fatos investigados são independentes e não se confundem. Portanto, a exigência de mesmo objeto/fato não se verifica, pois cada processo trata de condutas criminosas distintas, com dinâmicas próprias e elementos específicos que lhes conferem autonomia jurídica. Desse modo, o Tribunal de origem concluiu que não há justificativa para o trancamento do inquérito.<br>À luz desses esclarecimentos, não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, porquanto os fundamentos jurídicos adotados pela Corte originária encontram ressonância na jurisprudência deste Tribunal Superior. De mais a mais, o acolhimento da pretensão defensiva demandaria reexame de provas, medida interditada na via eleita.<br>A esse respeito:<br> .. <br>2. O reconhecimento da litispendência, no processo penal, depende da coincidência do sujeito ativo nas condutas descritas nas denúncias e a identidade das imputações. A litispendência, portanto, não deriva, exclusivamente, de fatos correlacionados porque eventos interligados podem dar origem a mais de uma imputação, desde que esteja caracterizada lesão a bens jurídicos diversos.<br>3. A avaliação da extensão dos fatos que deram origem às imputações criminais no juízo competente para afastar algum dos delitos demandaria análise incompatível com a via do recurso especial - instrumento que pressupõe prova pré-constituída do risco afirmado e não se destina ao exame de fatos e provas ou, ainda, à substituição do juízo competente originário.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.893.437/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br> .. <br>4. Noutro giro, para se concluir pela existência ou não de litispendência - em que se exige, necessariamente, o confronto da imputação em que se fez em uma e em outra ação penal -, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária (AgRg no RHC n. 164.575/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>5. Na hipótese, verifica-se que a defesa ingressou com exceção de litispendência na origem, acenando para a continuidade delitiva, contudo, embora reconhecendo a possibilidade de aplicação de eventual continuidade delitiva, o pedido de reconhecimento de litispendência foi rejeitado, eis que os fatos se deram em datas distintas e em face de vítimas diversas, de forma que não haveria identidade de ações, sendo ressaltado, ademais, que o pedido poderia ser apreciado até mesmo em sede de execução penal. Nesse panorama, não obstante a alegação de que os recorrentes tenham praticado, em tese, por meio de condutas semelhantes, crimes da mesma espécie contra vítimas diferentes, não é possível reconhecer, de plano, a figura do crime continuado, pois, como destacado pela Corte local, não é possível determinar, pela via do habeas corpus, que todos os inquéritos mencionados versam sobre condutas idênticas e encontram-se em condições de reunião à ação penal originária.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 194.209/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br> .. <br>2. O art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e  o  art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, são tipos penais autônomos, com definições diversas, e, assim, a avaliação da extensão dos fatos que deram origem às imputações criminais na origem para afastar algum dos delitos demandaria análise incompatível com a via do habeas corpus - instrumento de rito célere e cognição sumária que pressupõe prova pré-constituída do risco afirmado e não se destina ao exame de fatos e provas ou, ainda, à substituição do juízo competente originário (AgRg no RHC n. 152.538/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09/04/2024, DJe de 16/04/2024).<br>3. Como salientado pelo Tribunal a quo, não há identidade de condutas imputadas, sendo a ação penal originária mais abrangente e, conforme destacado pelo Ministério Público Federal em parecer, tratando de estrutura criminosa muito mais abrangente e narrativa bem mais complexa - o que é reforçado pelo fato de que o próprio recurso em habeas corpus faz menção a diálogo referente a delito diverso do tráfico.<br>4. O reconhecimento de litispendência ou coisa julgada entre ações penais distintas, na via do habeas corpus, só é cabível quando a identidade de fatos é evidente e não demanda exame probatório.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 203.089/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br> .. <br>2. A ausência de identidade entre persecuções penais, que se basearam em fatos distintos (embora com condutas semelhantes), afasta a ocorrência de bis in idem ou de dupla persecução penal.<br> .. <br>4. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de reduzir a pena-base para 4 anos de reclusão e 12 dias-multa, quantum estabelecido em definitivo ante a ausência de agravantes/atenuantes, causas de aumento/diminuição da pena, mantidos os demais termos do acórdão. (AgRg nos EDcl no HC n. 335.322/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.)<br> .. <br>1. A litispendência é a identidade entre duas ou mais lides, ou seja, igualdade de partes, de pedido e de causa de pedir, concomitantemente.<br>2. Para a análise da existência de dupla acusação do Recorrente pelos mesmos fatos seria imprescindível o exame minucioso de matéria fático-probatória, que não se mostra possível na via do writ. Precedentes.<br> .. <br>4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 37.860/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 26/3/2014.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.