ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra da cadeia de custódia. Inadequação da via eleita. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, no qual se alegava quebra da cadeia de custódia de prova obtida de aparelho celular.<br>2. A agravante sustentou que o aparelho celular foi apreendido em 27/9/2022 e somente lacrado em 30/9/2022, com rompimento do lacre em 5/10/2022 e novo lacre em 8/2/2023, comprometendo a confiabilidade do material extraído.<br>3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina não conheceu do habeas corpus, entendendo que a análise da alegada quebra da cadeia de custódia demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via eleita.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia de prova obtida de aparelho celular pode ser analisada na via do habeas corpus, considerando a necessidade de incursão em matéria fático-probatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise da quebra da cadeia de custódia exige demonstração inequívoca de falhas ou desconformidades no procedimento de coleta, acondicionamento ou preservação da prova, o que não foi comprovado nos autos.<br>6. A via do habeas corpus é inadequada para o exame de questões que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, como a confiabilidade dos elementos probatórios colhidos.<br>7. A instância ordinária concluiu que não houve demonstração de comprometimento da cadeia de custódia ou violação às disposições do art. 158-A do Código de Processo Penal.<br>8. A impossibilidade de análise de questão não examinada pela instância antecedente impede o conhecimento do recurso, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise da quebra da cadeia de custódia de prova exige demonstração ine quívoca de falhas ou desconformidades que comprometam a confiabilidade da prova.<br>2. A via do habeas corpus é inadequada para o exame de questões que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>3. Questões não examinadas pela instância antecedente não podem ser analisadas diretamente por instância superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JHUAN GOULART FERNANDES contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus.<br>Em seu arrazoado, a agravante reitera toda a argumentação originária de que houve quebra da cadeia de custódia da prova, uma vez que o aparelho celular foi apreendido em 27/9/2022 e só foi lacrado em 30/9/2022, três dias após a requisição. Afirma que o rompimento do lacre se deu em 5/10/2022 e foi novamente colocado somente em 8/2/2023, comprometendo a confiabilidade do material dali extraído.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada, a fim de que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas do celular d Dandara Ieda Marcelino, e as delas decorrentes, com o trancamento da ação penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra da cadeia de custódia. Inadequação da via eleita. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, no qual se alegava quebra da cadeia de custódia de prova obtida de aparelho celular.<br>2. A agravante sustentou que o aparelho celular foi apreendido em 27/9/2022 e somente lacrado em 30/9/2022, com rompimento do lacre em 5/10/2022 e novo lacre em 8/2/2023, comprometendo a confiabilidade do material extraído.<br>3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina não conheceu do habeas corpus, entendendo que a análise da alegada quebra da cadeia de custódia demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via eleita.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia de prova obtida de aparelho celular pode ser analisada na via do habeas corpus, considerando a necessidade de incursão em matéria fático-probatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise da quebra da cadeia de custódia exige demonstração inequívoca de falhas ou desconformidades no procedimento de coleta, acondicionamento ou preservação da prova, o que não foi comprovado nos autos.<br>6. A via do habeas corpus é inadequada para o exame de questões que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, como a confiabilidade dos elementos probatórios colhidos.<br>7. A instância ordinária concluiu que não houve demonstração de comprometimento da cadeia de custódia ou violação às disposições do art. 158-A do Código de Processo Penal.<br>8. A impossibilidade de análise de questão não examinada pela instância antecedente impede o conhecimento do recurso, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise da quebra da cadeia de custódia de prova exige demonstração ine quívoca de falhas ou desconformidades que comprometam a confiabilidade da prova.<br>2. A via do habeas corpus é inadequada para o exame de questões que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>3. Questões não examinadas pela instância antecedente não podem ser analisadas diretamente por instância superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina não conheceu do writ, sob o entendimento de que "a matéria não é passível de conhecimento na estreita via de cognição do Habeas Corpus." Explicou que "a caracterização da violação à cadeia de custódia exige a demonstração inequívoca de falhas ou desconformidades no procedimento de coleta, acondicionamento ou preservação da prova, a ponto de comprometer a confiabilidade desta" e que " r eferida análise demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita" (e-STJ, fl. 77).<br>Ora, se a matéria não foi alvo de cognição pela Corte estadual, o seu exame diretamente por esta este Superior Tribunal de Justiça fica obstado, sob pena de indevida supressão de instância.<br>De todo modo, o Tribunal de Justiça consignou que "é necessário demonstrar que a prova foi manipulada/modificada em prejuízo efetivo à parte, o que não aconteceu nos autos" (e-STJ, fl. 78). Do que se extrai dos autos, com efeito, é que não há demonstração escorreita, ab initio, de manipulação ou adulteração do material obtido com a extração de dados do telefone celular.<br>Dentro desse contexto, não há nulidade nenhuma a ser reconhecida, devendo ser ressaltado que a via eleita para essa discussão é absolutamente inadequada. De fato, maiores ilações sobre a confiabilidade dos elementos probatórios colhidos em fase de investigação demandam análise fático-probatória, indevida ao remédio constitucional eleito, ainda mais quando as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado nenhum comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP.<br>Dentro desse contexto, verifica-se a existência de dois óbices ao conhecimento do presente recurso: a impossibilidade de análise de questão não examinada pela instância antecedente, sob pena de indevida supressão de instância, e a inviabilidade de incursão em conteúdo fático-probatório dos autos.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.