ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Busca pessoal. Fundada suspeita. pEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVA SUFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava nulidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita, a ilicitude das provas obtidas e insuficiência de elementos para a condenação por tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas obtidas na busca pessoal são válidas em razão da alegação defensiva de ausência de comportamento suspeito do réu; e (ii) avaliar se as circunstâncias do caso permitem a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal encontra respaldo no art. 244 do Código de Processo Penal, quando fundada em elementos concretos que indiquem fundada suspeita de que o abordado oculta consigo objetos relacionados a infração penal.<br>4. No caso concreto, a fundada suspeita foi configurada pelas circunstâncias descritas, incluindo a tentativa de fuga do agravante ao perceber a presença policial, o nervosismo demonstrado e a apreensão de entorpecentes e dinheiro em espécie, reforçando a legalidade da abordagem.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da busca pessoal amparada em elementos objetivos e concretos, afastando a ilicitude das provas produzidas em tais circunstâncias.<br>6. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante constituem meio de prova idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>7. A condenação foi fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo a apreensão de entorpecentes e elementos indicativos de mercancia ilícita, não havendo espaço para revisão fático-probatória na via do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal é válida quando há fundada suspeita de o agente estar ocultando consigo objetos relacionados à prática de infração penal.<br>2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante constituem meio de prova idôneo e suficiente para a condenação, quando corroborados por outros elementos dos autos colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.709.308/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 992.527/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; STJ, AgRg no HC 873.792/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15/3/2024.; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 13/6/2014; STJ, AgRg no HC n. 993.063/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 915.441/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 24/2/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por CARLOS EDUARDO DOMINGUES DE ANDRADE de  decisão  na  qual  não conheci do habeas corpus  (e-STJ,  fls.  350-358).<br>Nas razões do agravo, a defesa  impugna a validade da busca pessoal, argumentando que os fundamentos invocados  "local conhecido pela narcotraficância", "fuga ao avistar a guarnição" e "ser conhecido dos policiais"  são insuficientes e não se enquadram nas hipóteses legais (CPP, art. 244), configurando violação à privacidade e à legalidade. Sustenta, por consequência, a ilicitude das provas derivadas, com pedido de absolvição por ausência de prova válida.<br>Aduz, ainda, insuficiência do acervo probatório: apreensão de 48 gramas de maconha, agente primário e sem antecedentes, inexistência de elementos indicativos de comércio (fluxo de pessoas, investigação prévia, flagrante de venda), abordagem aleatória em via pública e quantia em espécie de R$ 178,00 compatível com atividade lícita, supostamente proveniente de trabalho informal no CEASA.<br>Invoca, ao final, a atipicidade da conduta por ausência de destinação mercantil, com referência ao "Tema 506/STF", e pugna pela absolvição quanto ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>Requer  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  a  submissão  do  feito  ao  colegiado.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Busca pessoal. Fundada suspeita. pEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVA SUFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava nulidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita, a ilicitude das provas obtidas e insuficiência de elementos para a condenação por tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas obtidas na busca pessoal são válidas em razão da alegação defensiva de ausência de comportamento suspeito do réu; e (ii) avaliar se as circunstâncias do caso permitem a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal encontra respaldo no art. 244 do Código de Processo Penal, quando fundada em elementos concretos que indiquem fundada suspeita de que o abordado oculta consigo objetos relacionados a infração penal.<br>4. No caso concreto, a fundada suspeita foi configurada pelas circunstâncias descritas, incluindo a tentativa de fuga do agravante ao perceber a presença policial, o nervosismo demonstrado e a apreensão de entorpecentes e dinheiro em espécie, reforçando a legalidade da abordagem.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da busca pessoal amparada em elementos objetivos e concretos, afastando a ilicitude das provas produzidas em tais circunstâncias.<br>6. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante constituem meio de prova idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>7. A condenação foi fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo a apreensão de entorpecentes e elementos indicativos de mercancia ilícita, não havendo espaço para revisão fático-probatória na via do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal é válida quando há fundada suspeita de o agente estar ocultando consigo objetos relacionados à prática de infração penal.<br>2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante constituem meio de prova idôneo e suficiente para a condenação, quando corroborados por outros elementos dos autos colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.709.308/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 992.527/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; STJ, AgRg no HC 873.792/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15/3/2024.; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 13/6/2014; STJ, AgRg no HC n. 993.063/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 915.441/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 24/2/2025.<br>VOTO<br>A decisão agravada merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a seguir integralmente reproduzidos.<br>O Tribunal a quo manteve a validade da busca pessoal em acórdão assim fundamentado:<br>" .. <br>O recorrente sustenta a ausência de justa causa para a busca pessoal e a consequente nulidade da apreensão de drogas.<br>Dispõe o art. 244 do CPP que "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar."<br>Sabe-se que "o crime de trá co de drogas é permanente, uma vez que a consumação do ilícito alonga-se no tempo, persistindo o estado de flagrância, de modo a tornar desnecessária expedição de mandado de busca e apreensão. Porém, mostra-se necessário haver indícios de justa causa para respaldar a ação policial" (Apelação Criminal n. 5011627-22.2024.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. em 20-3-2025).<br>E que "a autorização para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de descon ança devidamente motivada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, demonstrando-se urgência na medida. Indispensável, assim, que a suspeita seja fundada em algum dado concreto que legitime a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo" (Apelação criminal n. 0006456- 42.2019.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 26-11-2019).<br>Embora o recorrente sustente que os depoimentos dos policiais são contraditórios, não há qualquer incompatibilidade entre as versões. E isso porque ambos os policiais declararam, em resumo, que visualizaram o recorrente em local conhecido pela narcotraficância, bem assim que o próprio recorrente é conhecido pelo envolvimento direto com o tráfico de drogas. O policial Matheus não deu maiores detalhes sobre o que o fez abordar o acusado naquele local, tendo afirmado que este estava nervoso, mas o policial Vitor foi categórico ao declarar que o recorrente tentou evadir-se e logo em seguida foi abordado.<br>Não se trata de depoimentos divergentes, mas complementares. O fato de um dos policiais lembrar-se da tentativa de fuga do recorrente está em consonância com a narrativa conjunta de que ambos avistaram o recorrente em local conhecido pela narcotraficância e de que se tratava de pessoa conhecida por seu envolvimento com o tráfico.<br>Nessas circunstâncias, se o recorrente foi avistado em local reconhecido pela traficância e empreendeu fuga ao perceber que seria abordado pela guarnição, havia justa causa para a busca pessoal.<br>Registra-se que a controvérsia nos Tribunais superiores quanto ao preenchimento d o standard da justa causa é dispensada principalmente aos casos envolvendo busca domiciliar.<br>Diante de busca pessoal, é certo que a fuga do sujeito é suficiente para a consubstanciar a justa causa necessária à medida.<br>Nessa linha, para representar a controvérsia, "Embora a fuga isolada possa justi car uma abordagem com fulcro na fundada suspeita prevista no artigo 244 do CPP, essa circunstância não supre o standard probatório mínimo para legitimar uma busca domiciliar" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.557.622, de Goiás, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 4-6-2024).<br>Entretanto, "A fuga do agravante ao avistar a guarnição policial em local conhecido pela intensa prática da mercancia ilícita constitui fundada suspeita, legitimando a busca pessoal e a validade das provas obtidas, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 950.219, de Santa Catarina, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. em 30-4-2025).<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Indo mais, sustenta que não há comprovação da materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, porque a droga não foi encontrada em poder do recorrente.<br>Ocorre que há prova da materialidade e da autoria do crime, conforme auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudo de constatação (eventos 1, 2 e 8 do inquérito), bem como laudo definitivo concluiu que o material apreendido consiste em 48 gramas de maconha (evento 23, E-proc 1ºGrau).<br>Os policiais militares foram coerentes nas duas fases da persecução quanto à abordagem do recorrente em local conhecido pela narcotraficância, quando encontradas em seu poder de R$ 223,55 (duzentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos) em notas pequenas, descritas pelos policiais como de forte odor de maconha, o que é tipicamente encontrado em dinheiro manuseado por usuários de drogas.<br>Mais ainda, embaixo de uma lajota e ao lado do recorrente, foram encontradas 11 (onze) porções de substância semelhante a maconha, com massa bruta de 48 (quarenta e oito) gramas, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico, ou seja, preparadas para a comercialização a usuários.<br>Não suficiente, a versão do recorrente - de que o dinheiro encontrado não é proveniente do tráfico - restou isolada das provas dos autos, isso porque incongruente com o fato de ter sido encontrado em diversas notas miúdas. E mais, não há indícios de que o valor provinha de seu trabalho como carregador de caixas ou de que parte da quantia era de propriedade de sua avó.<br>Por fim, registra-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente referiu que há menos de 15 dias havia sido preso em flagrante nos autos n. 50040837420248240523, igualmente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (evento 13, inquérito policial).<br>Nessa linha, "Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações (..)" (Apelação criminal n. 5001632-81.2021.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 30-11-2021).<br>Nessas circunstâncias, não restam dúvidas de que o acusado cometeu o delito de tráfico de drogas, na medida em que guardou substâncias entorpecentes ilícitas com finalidade mercantil.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Em arremate, "A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de farto conjunto probatório - consubstanciado por relatos dos policiais responsáveis pelo  agrante e pela apreensão de quantidade relevante quantidade de droga na posse do acusado, em local já marcado pelo tráfico -, imperativa se mostra a condenação" (Apelação Criminal n. 5007693-36.2024.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Mauricio Cavallazzi Povoas, j. em 24-4-2025).<br>O recorrente arcará com as custas processuais (art. 804, CPP), observada a gratuidade da justiça deferida (evento 32, E-proc 1ºGrau).<br>Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso." (e-STJ, fls. 19-22; sem grifos no original)<br>Sobre a controvérsia, vale ressaltar que, "nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1.403.409/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 4/4/2019, grifou-se).<br>Na hipótese, observa-se que policiais militares, durante patrulhamento em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, visualizaram o agravante em atitude suspeita, uma vez que, ao perceber a presença policial, ele tentou fugir, o que motivou a busca pessoal. Durante a abordagem, foram encontrados R$ 223,55 em notas pequenas com o paciente e, próximo a ele, 11 porções de maconha (48g), acondicionadas individualmente.<br>Não se vislumbra, pois, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso.<br>A seguir os julgados que respaldam esse entendimento:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. DENÚNCIA ANÔNIMA, NERVOSISMO E FUGA DOS SUSPEITOS. LEGITIMIDADE DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pela parte agravante, visando discutir a nulidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, a suposta ilicitude das provas obtidas e a ausência de justa causa para a condenação por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial configura ilicitude das provas obtidas, em razão de ausência de fundada suspeita; e (ii) avaliar se as circunstâncias do caso permitem a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A busca pessoal realizada sem mandado judicial encontra respaldo no art. 244 do Código de Processo Penal, quando fundada em elementos concretos que indiquem fundada suspeita de que o abordado oculta consigo objetos relacionados a infração penal.<br>4. No caso concreto, a fundada suspeita foi configurada pelas circunstâncias descritas, incluindo a tentativa de fuga dos acusados ao perceberem a presença policial, o nervosismo demonstrado e a apreensão de entorpecentes e outros objetos relacionados ao tráfico, como balanças de precisão e dinheiro em espécie, reforçando a legalidade da abordagem.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da busca pessoal amparada em elementos objetivos e concretos, afastando a ilicitude das provas produzidas em tais circunstâncias, nos termos da Súmula nº 83/STJ.<br>6. O recurso especial não pode ser utilizado para reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula nº 7/STJ, sendo inviável modificar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da legitimidade da busca pessoal e da suficiência das provas para a condenação.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.709.308/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Fato relevante. O agravante alega nulidade das provas obtidas a partir de busca pessoal e veicular realizada ilegalmente. A busca foi motivada por comportamento suspeito do agravante, que acelerou bruscamente e dirigiu na contramão ao avistar uma viatura policial, resultando na apreensão de uma arma de fogo.<br>3. As decisões anteriores. O habeas corpus não foi conhecido, e a decisão monocrática foi mantida, considerando que a busca veicular observou os limites do art. 244 do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, mas com fundada suspeita de crime, torna nulas as provas obtidas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca veicular foi considerada válida, pois observou os limites do art. 244 do Código de Processo Penal, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime.<br>6. A abordagem policial foi justificada pelo comportamento suspeito do agravante, não havendo indícios de perseguição pessoal ou preconceito que pudessem invalidar a medida.<br>7. Não se verificou ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita de crime. 2. A presença de comportamento suspeito justifica a abordagem policial e a validade das provas obtidas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no RHC 180.748/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/8/2023.<br>(AgRg no HC n. 992.527/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCRIÇÃO CONCRETA E PRECISA, PAUTADA EM ELEMENTO OBJETIVO. LICITUDE DA PROVA OBTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Conforme assentado no RHC n. 158.580/BA, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (DJe 25/04/2022), em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, exige-se a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Na espécie, houve breve campana, e o Paciente foi visto em local conhecido pela prática da mercancia ilícita, na prática do crime de tráfico, tendo empreendido fuga ao avistar os policiais militares, contexto que evidencia a presença de justa causa a viabilizar a diligência. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 873.792/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>O pedido de absolvição, também, não merece amparo.<br>O édito condenatóiro está amparado em testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudo de constatação (eventos 1, 2 e 8 do inquérito), bem como laudo definitivo) de que o agravante trazia consigo, para fins de venda a terceiros, 11 porções de maconha (48g), em desacordo com a lei ou norma regulamentar.<br>O Tribunal de origem destacou que "a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente referiu que há menos de 15 dias havia sido preso em flagrante nos autos n. 50040837420248240523, igualmente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (evento 13, inquérito policial)", bem como "não restam dúvidas de que o acusado cometeu o delito de tráfico de drogas, na medida em que guardou substâncias entorpecentes ilícitas com finalidade mercantil." (e-STJ, fl. 21)<br>Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014).<br>Vale anotar, ainda, que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br>2. A condenação do paciente foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado no entorpecente apreendido - 74 pedras de crack, pesando cerca de 17 gramas (e-STJ, fl. 20) -, e nos relatos dos policiais que realizaram sua prisão em flagrante, os quais narraram que - estavam em patrulhamento de rotina no local, conhecido por se tratar de ponto de tráfico, quando avistaram o réu mexendo embaixo de um portão, fizeram o contorno e viram o réu entregando algo ao usuário Gilson, o que ensejou a abordagem. Em revista, encontraram 14 pedras de crack e dinheiro. Gilson estava com uma pedra de crack recebida do réu momentos antes. Em vistoria debaixo do portão em que o réu foi visualizado mexendo, encontraram uma sacola com outras 60 porções de crack -; tudo isso a denotar que ele praticava a mercancia ilícita no momento da abordagem.<br>3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o delito de tráfico de drogas, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>5. Em relação ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com sua posterior compensação integral com a agravante da reincidência, verifico que apesar de submetida à apreciação, por meio de embargos aclaratórios, essa insurgência não foi apreciada e, tampouco analisada pela Corte estadual, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>6. As pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 993.063/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelo Tribunal de origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>2. Na hipótese, o Tribunal local entendeu estar devidamente comprovada tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas, destacando as circunstâncias do caso concreto.<br>3. A fundamentação expendida no acórdão recorrido é suficiente, correlacionando elementos fáticos do caso concreto com a conclusão de que o paciente era envolvido com atividade criminosa, não se lastreando apenas da quantidade de material entorpecente arrecadada, de modo a se revelar idônea a fundamentação colacionada no acórdão combatido.<br>4. Nessa linha de raciocínio, que concluir em sentido contrário demandaria necessário revolvimento do arcabouço fático e probatório, providência inviável na via do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 915.441/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.