ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Progressão de Regime. Requisito Subjetivo. Ausência. Agravo Regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão de regime ao semiaberto.<br>2. O agravante sustenta o preenchimento do requisito objetivo para progressão de regime, com base em exame criminológico e relatórios psicossociais favoráveis, além de apontar a reabilitação de faltas graves e a ausência de fundamentação concreta para o indeferimento.<br>3. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de progressão de regime, fundamentando na ausência do requisito subjetivo, em razão do histórico prisional conturbado do agravante, incluindo evasões, faltas graves e reincidência delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o histórico prisional desfavorável e a ausência do requisito subjetivo justificam o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de laudos favoráveis e reabilitação de faltas graves.<br>III. Razões de decidir<br>5. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>6. O histórico prisional desfavorável, incluindo faltas graves e reincidência delitiva, constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, demonstrando ausência de mérito para o benefício.<br>7. O atestado de boa conduta carcerária e laudos favoráveis não asseguram automaticamente a progressão de regime, cabendo ao magistrado avaliar os critérios subjetivos com base na livre apreciação da prova.<br>8. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de conjunto fático-probatório, sendo inviável desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento: 1. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, sendo o histórico prisional desfavorável fundamento idôneo para negar o benefício. 2. O atestado de boa conduta carcerária e laudos favoráveis não asseguram automaticamente a progressão de regime, cabendo ao magistrado avaliar os critérios subjetivos. 3. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de conjunto fático-probatório relativo ao preenchimento do requisito subjetivo.<br>Dispositivos relevantes citados: Nenhum dispositivo citado.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 426.201/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, Quinta Turma, julgado em 05.06.2018; STJ, AgRg no HC 828.247/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, AgRg no HC 711.863/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON ANDRADE DE OLIVEIRA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Nas razões recursais, o agravante sustenta que preencheu o requisito objetivo para progressão ao semiaberto em 26/5/2024 e que o exame criminológico e os relatórios psicossociais e de conduta foram favoráveis à progressão.<br>Sustenta violação à Súmula 439/STJ por ausência de fundamentação concreta e contemporânea para afastar laudos favoráveis, destacando que a última falta grave ocorreu há mais de um ano e onze meses e que as demais foram reabilitadas.<br>Aponta, ainda, excesso de execução, ao manter o sentenciado em regime fechado desde maio de 2024, sustentando a impossibilidade de manutenção em regime mais gravoso.<br>Ao final, requer o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática e, no mérito, conceder a ordem de habeas corpus para cassar o acórdão do TJSP e a decisão da execução, determinando imediata progressão ao semiaberto<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Progressão de Regime. Requisito Subjetivo. Ausência. Agravo Regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão de regime ao semiaberto.<br>2. O agravante sustenta o preenchimento do requisito objetivo para progressão de regime, com base em exame criminológico e relatórios psicossociais favoráveis, além de apontar a reabilitação de faltas graves e a ausência de fundamentação concreta para o indeferimento.<br>3. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de progressão de regime, fundamentando na ausência do requisito subjetivo, em razão do histórico prisional conturbado do agravante, incluindo evasões, faltas graves e reincidência delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o histórico prisional desfavorável e a ausência do requisito subjetivo justificam o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de laudos favoráveis e reabilitação de faltas graves.<br>III. Razões de decidir<br>5. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>6. O histórico prisional desfavorável, incluindo faltas graves e reincidência delitiva, constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, demonstrando ausência de mérito para o benefício.<br>7. O atestado de boa conduta carcerária e laudos favoráveis não asseguram automaticamente a progressão de regime, cabendo ao magistrado avaliar os critérios subjetivos com base na livre apreciação da prova.<br>8. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de conjunto fático-probatório, sendo inviável desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento: 1. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, sendo o histórico prisional desfavorável fundamento idôneo para negar o benefício. 2. O atestado de boa conduta carcerária e laudos favoráveis não asseguram automaticamente a progressão de regime, cabendo ao magistrado avaliar os critérios subjetivos. 3. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de conjunto fático-probatório relativo ao preenchimento do requisito subjetivo.<br>Dispositivos relevantes citados: Nenhum dispositivo citado.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 426.201/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, Quinta Turma, julgado em 05.06.2018; STJ, AgRg no HC 828.247/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, AgRg no HC 711.863/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem confirmou a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de progressão de regime aos seguintes fundamentos:<br>"Ao revés do alvitrado defensivamente, a respeitável decisão agravada está motivada e suficientemente fundamentada, dela se podendo extrair, sem qualquer esforço interpretativo, que a progressão de regime foi indeferida por ausência do requisito subjetivo porque o sentenciado, ".. por ora, não reúne méritos para a imediata progressão ao regime semiaberto. No presente caso, em que pese a conclusão do exame criminológico, não há garantias de que o sentenciado não volte a delinquir. A promoção de regime do sentenciado deve ocorrer por seus méritos pessoais a serem demonstrados de forma clara, minimamente razoável e segura de modo a ter um juízo probabilístico valorativo de que efetivamente já começou o processo e internalizou a necessidade de observância das regras mínimas necessárias para a vida coletiva/social para ingressar em regime prisional com vigilância atenuada. Inviável abrandar regras de disciplina e vigilância de pessoa que não demonstrou valoração dos requisitos mínimos de segurança subjetiva do seu mérito. Trata-se de sentenciado com histórico de várias infrações disciplinares de natureza grave consistentes em desrespeito, indisciplina e incitação ao tumulto, subversão a ordem e disciplina, desobediência, abandono, tentativa de fuga e evasão. Ainda que reabilitadas, dizem do seu pouco comprometimento com o objetivo ressocializatório pelo encarceramento. Ademais, o sentenciado apresenta histórico prisional conturbado e desfavorável entrando e saindo do sistema prisional várias vezes desde então. Assim, a expectativa mais provável é da reinserção no crime, fato já constatado entre o cumprimento de um período de pena e o seguinte, decorrente de novos fatos infracionais, o que denota sua contumácia delitiva, ficando evidente que o mesmo escolheu o crime como meio de vida, o que leva à forte presunção de que não se encontra reabilitado para a vida em sociedade. Assim, o retrospecto não recomenda, por enquanto, a progressão de regime. Diante desse quadro processual, não se formou a convicção de que o sentenciado tenha assimilado a terapêutica penal, bem como tenha adquirido os valores necessários à progressão ao regime prisional mais brando, ou seja, que tenha mérito suficiente para tal benefício como determina o artigo 33, § 2º, do Código Penal" (e-STJ, fls. 12-14).<br>Da leitura do excerto acima, observo que as instâncias ordinárias fundamentaram minuciosa e idoneamente o indeferimento do pedido de progressão do agravante, ao considerar ausente o requisito subjetivo em vista do histórico prisional conturbado do paciente, do qual se extrai, além de evasões, até mesmo o cometimento de novo delito durante o livramento condicional.<br>É cediço que, não obstante o paciente tenha cumprido o requisito temporal para progressão do regime, o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, não se verificando, in casu, o alegado constrangimento ilegal.<br>Ademais, o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).<br>Por oportuno, cito os seguintes precedentes que seguem essa linha de raciocínio:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. ART. 112, § 1.º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Como é sabido, a execução progressiva da pena, com a transferência para regime menos gravoso, somente será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, conforme o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta referente a fatos ocorridos no curso da execução penal para justificar o indeferimento do benefício. Isso porque o Agravante praticou três novos crimes, por ocasião do cumprimento de pena em regime menos rigoroso, ainda que não transitados em julgados.<br>3. Considerando que o Apenado ostenta histórico prisional desfavorável, o indeferimento da progressão de regime foi devidamente fundamentado na ausência do requisito subjetivo, po rquanto o Agravante não ostenta bom comportamento durante a execução da pena, conforme estabelece o art. 112, § 1.º, da Lei de Execução Penal, assim como a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 828.247/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE A EVASÃO DO SISTEMA PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial, quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto à liberdade de locomoção do apenado.<br>2. Hipótese em que a progressão de regime prisional foi indeferida não só com base na gravidade abstrata dos crimes pelos quais o apenado cumpre pena nem da longa reprimenda aplicada, mas em razão da notícia da reiteração praticada durante a evasão do sistema prisional.<br>3. No caso dos autos, muito embora o paciente tenha alcançado o requisito objetivo, verifica-se a ausência demonstração do cumprimento do requisito subjetivo, em face do histórico prisional conturbado (cometimento de falta disciplinar de natureza grave), de modo que não se verifica constrangimento ilegal no indeferimento do pedido de progressão de regime.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 711.863/BA, deste relator, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o cometimento de faltas graves ou de novos crimes no curso da execução da reprimenda constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo.<br>III - In casu, a progressão prisional foi negada com base no histórico prisional do paciente, tendo a eg. Corte local consignado, ainda, que o sentenciado, "anotação de faltas disciplinares de natureza grave praticadas durante o cumprimento da pena (abandonos, tentativas de fuga, danos ao patrimônio público, posse de aparelho celular e subversão à ordem)" (fl. 185 - grifei), concluindo, portanto, que carece do requisito subjetivo para a concessão do referido benefício.<br>IV - Ademais, é também firme o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de progressão de regime, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>V - Desta forma, verifica-se que o v. acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não restando configurada a ilegalidade apontada.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 665.982/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. FATOS NOVOS. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. HABITUALIDADE DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte considera que a existência de falta grave constitui óbice para a progressão de regime por ausência do requisito subjetivo.<br>2. Configura-se legítimo o indeferimento da progressão prisional, baseado em fundamentos concretos, porquanto não preenchido o requisito subjetivo, em decorrência, essencialmente, do histórico conturbado da agravante, que, beneficiada em execução penal anterior, cometeu nova prática delitiva, demonstrando, assim, a sua habitualidade em ilícitos penais.<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 566.791/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 16/6/2020).<br>Noutro giro, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária relativamente ao preenchimento do requisito subjetivo por parte do apenado.<br>Assim, não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão estadual apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.