ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Prisão Preventiva. risco de Reiteração Delitiva. prisão domiciliar. incabível. Descumprimento de medidas cautelares em processo anterior. Agravo IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de agravante acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. A agravante, mãe de filho menor de 12 anos, teve liberdade provisória concedida em processo diverso, mas foi novamente presa por reiteração na prática de tráfico de drogas, indicando ineficácia de medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o descumprimento das condições de prisão domiciliar e a reiteração delitiva justificam o restabelecimento da prisão preventiva, mesmo sendo a agravante mãe de filho menor de 12 anos.<br>III. Razões de decidir<br>4. O descumprimento das condições de prisão domiciliar, como a reiteração na prática de tráfico de drogas, justifica o restabelecimento da prisão preventiva, conforme art. 312, § 1º, do CPP.<br>5. A jurisprudência admite a decretação de prisão preventiva em casos de descumprimento de medidas cautelares, mesmo para mães de filhos menores, quando há risco de reiteração delitiva.<br>6. A concessão de prisão domiciliar não pode ser utilizada como salvo-conduto para a prática reiterada de crimes, sendo necessário proteger a ordem pública e os fins do processo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O descumprimento das condições de prisão domiciliar justifica o restabelecimento da prisão preventiva.<br>2. A concessão de prisão domiciliar não pode ser utilizada como salvo-conduto para a prática reiterada de crimes.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, § 1º; CPP, art. 318.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 180.272/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no RHC n. 207.052/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PATRICIA MATHIEVICZ, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 94-100).<br>Insiste que é desnecessária a manutenção da custódia cautelar, já que a recorrente é primária, a imputação é de suposto crime de tráfico, praticado sem violência ou grave ameaça, e a quantidade de droga apreendida é ínfima: 6 porções de maconha e 1 porção de crack (e-STJ, fl. 111-114).<br>Reitera o direito de a agravante ser colocada em prisão domiciliar, tendo em vista ser mãe de criança menor de 12 anos de idade, e o crime não ter sido praticado mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes, tampouco enquadrar-se em qualquer situação excepcionalíssima (e-STJ, fls. 114-118).<br>Requer a reconsideração da decisão impugnada, com a revogação da prisão preventiva e a fixação, se necessárias, de medidas cautelares alternativas, a concessão da prisão domiciliar, ou a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado competente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Prisão Preventiva. risco de Reiteração Delitiva. prisão domiciliar. incabível. Descumprimento de medidas cautelares em processo anterior. Agravo IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de agravante acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. A agravante, mãe de filho menor de 12 anos, teve liberdade provisória concedida em processo diverso, mas foi novamente presa por reiteração na prática de tráfico de drogas, indicando ineficácia de medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o descumprimento das condições de prisão domiciliar e a reiteração delitiva justificam o restabelecimento da prisão preventiva, mesmo sendo a agravante mãe de filho menor de 12 anos.<br>III. Razões de decidir<br>4. O descumprimento das condições de prisão domiciliar, como a reiteração na prática de tráfico de drogas, justifica o restabelecimento da prisão preventiva, conforme art. 312, § 1º, do CPP.<br>5. A jurisprudência admite a decretação de prisão preventiva em casos de descumprimento de medidas cautelares, mesmo para mães de filhos menores, quando há risco de reiteração delitiva.<br>6. A concessão de prisão domiciliar não pode ser utilizada como salvo-conduto para a prática reiterada de crimes, sendo necessário proteger a ordem pública e os fins do processo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O descumprimento das condições de prisão domiciliar justifica o restabelecimento da prisão preventiva.<br>2. A concessão de prisão domiciliar não pode ser utilizada como salvo-conduto para a prática reiterada de crimes.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, § 1º; CPP, art. 318.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 180.272/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no RHC n. 207.052/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025.<br>VOTO<br>A agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>A prisão preventiva foi decretada com base nos seguintes argumentos:<br>" ..  A segregação cautelar é objetivamente cabível, já que cuidam estes autos de suposta prática de delito de tráfico de drogas e associação (artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06), crime punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos(CPP, art. 313, inciso I). Presente também o periculum libertatis (CPP, art. 312, parte inicial) retratado pela periculosidade dos agentes PALLMER e PATRÍCIA e pelas circunstâncias e gravidade concretados fatos, observando que ele supostamente praticou novo crime com emprego de grave ameaça contra a vítima e pelo concurso de agentes em prévio ajuste (artigo 157, §2º, II, do CP) e ela teria sido surpreendida por policiais vendendo drogas, em forma típica de mercancia, tendo confessado a prática do delito (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06), conforme se observa a fls. 187/189 e206/208. Não se deve perder de vista também o elevado potencial destrutivo do entorpecente, já que a difusão de drogas no seio da comunidade constitui potencial reflexo para outros e sucessivos crimes (crimes consectários, normalmente decorrentes do tráfico e consumo de entorpecente furtos, roubos, receptações, etc.) indicando a necessidade de garantia da ordem pública. Frise-se também que estão sendo processados por outros delitos (fls. 187/189 e 206/208), ficando evidente que as cautelares fixadas não foram suficientes para afastá-los da prática criminosa, sendo que em liberdade colocarão em risco a ordem pública e a aplicação da lei penal  .. " (e-STJ, fl. 44)<br>Posteriormente, a constrição cautelar foi mantida com base nos seguintes argumentos:<br>" ..  não se vislumbra alteração fática que possa levar à mudança na situação prisional da ré, remanescendo o panorama que levou à decretação da prisão preventiva, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados, inclusive a necessidade de garantia da ordem pública. É insuficiente para a obtenção da benesse processual a existência dos pressupostos objetivos da primariedade, residência fixa ou ocupação definida. Mister, também, a análise conjunta da conveniência da concessão para atender aos reclamos da garantia da instrução criminal e preservação da ordem pública. A acusada, foi presa em flagrante delito em 24 de janeiro de 2025, por infração aos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, sendo deferida a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares (fls. 98/101). Tempos após sua soltura, ela foi presa novamente nos autos do Processo Crime nº1500097-51.2025.8.26.0550 por ter voltado a incorrer na prática do crime de tráfico de drogas, o que ensejou a decretação da prisão preventiva nestes autos, evidenciando que, em liberdade, representa risco à ordem pública. O fato de ser mãe de uma criança de 11 anos, não constitui fundamento suficiente para a revogação da prisão preventiva, sendo verificado neste caso que a atividade ilícita da genitora compromete o ambiente familiar, expondo a menor a riscos, não havendo qualquer elemento que comprove que a presença da mãe é imprescindível nos cuidados da filha.  .. ".<br>Na sentença, constou:<br>"Nego aos réus o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada, pois permanecem presentes os requisitos que a autorizam, ainda com maior razão após a prolação do decreto condenatório". (e-STJ, fl. 82)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>Na hipótese dos autos, a prisão preventiva está fundada principalmente no risco concreto de reiteração delitiva da agente, uma vez que a acusada está sendo processada por outros delitos.<br>Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>É como se posiciona essa Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PASSAGENS POLICIAIS POR CRIME IDÊNTICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial, quando não evidenciado constrangimento ilegal na imposição da segregação cautelar do acusado. 2. Hipótese em que existem elementos de informação nos autos dando conta de que, apesar de o paciente ter sido apreendido com apenas 25g de crack, ele foi responsável pela distribuição da droga para ao menos cinco pessoas, conforme ocorrências policiais decorrentes das abordagens realizadas na região. Acusado que possui antecedentes por posse de drogas para consumo pessoal e é conhecido dos policiais por sempre ser apreendido com pouca droga, a denotar a estratégia de ser apreendido com pouco entorpecente para descaracterizar o crime de tráfico. Além de que ostenta passagens policiais por furto e tráfico de drogas, a denotar a probabilidade de reiteração delitiva. 3. Existindo outros fundamentos capazes de justificar a segregação para a garantia da ordem pública, a pouca quantidade de droga não é suficiente, por si só, para denotar a desnecessidade da custódia. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 180.272/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Sob tal contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade da paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Passo à análise da prisão domiciliar.<br>Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao Juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".<br>Em 20/2/2018, nos autos do HC n. 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para:<br>" ..  determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício."<br>Posteriormente, em 20/12/2018, foi publicada a Lei n. 13.769, que incluiu os arts. 318-A e 318-B ao Código de Processo Penal com a seguinte redação:<br>"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código."<br>Na hipótese dos autos, a paciente, acusada da prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, teve a liberdade provisória concedida em processo diverso por ser mãe de filho menor de 12 anos. Contudo, poucos meses após, foi novamente presa por ter voltado a incorrer na prática de tráfico de drogas, o que indica que as medidas cautelares alternativas ao cárcere não são efetivas à garantia da ordem pública.<br>A jurisprudência desta Corte Superior admite a decretação de prisão preventiva em casos de descumprimento de medidas cautelares, mesmo para mães de filhos menores, quando há risco de reiteração delitiva.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico, após descumprimento das condições de prisão domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o descumprimento das condições de prisão domiciliar justifica o restabelecimento da prisão preventiva, mesmo sendo a agravante mãe de filhos menores de 12 anos.<br>3. A questão também envolve a alegação de parcialidade da magistrada de 1º grau e a suposta ausência de tempo hábil para a defesa justificar os descumprimentos das condições impostas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O descumprimento das condições de prisão domiciliar, como visitas ao companheiro preso sem autorização judicial, justifica o restabelecimento da prisão preventiva, conforme art. 312, § 1º, do CPP.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior admite a decretação de prisão preventiva em casos de descumprimento de medidas cautelares, mesmo para mães de filhos menores, quando há risco de reiteração delitiva.<br>6. Não se constatou parcialidade da magistrada de 1º grau, sendo o habeas corpus inadequado para discutir questões que demandam revolvimento fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições de prisão domiciliar justifica o restabelecimento da prisão preventiva. 2. A alegação de parcialidade do juiz deve ser comprovada de plano e por meio de prova pré-constituída, não sendo o habeas corpus a via adequada para tal discussão."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, § 1º; CPP, art. 317; CPP, art. 318-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STJ, AgRg no RHC 155.049/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, HC 836.727/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024.<br>(AgRg no RHC n. 207.052/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318-A DO CPP). PACIENTE MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. REITERAÇÃO DELITIVA E DESCUMPRIMENTO DE BENEFÍCIO IDÊNTICO EM FEITO DIVERSO.<br>1. Embora a Lei n. 13.769/2018 não mencione a possibilidade do indeferimento da prisão domiciliar (art. 318-A do CPP), em situações excepcionalíssimas (como circunstanciado no HC n. 143.641/SP), é possível ao Magistrado negar o benefício, notadamente na hipótese de descumprimento anterior do benefício, mediante reiteração na prática delitiva, conclusão que advém da interpretação sistemática dos dispositivos que regulam as medidas cautelares diversas da prisão, notadamente o disposto no art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal.<br>2. Compreensão distinta implicaria a concessão de um salvo-conduto para a prática reiterada de crimes enquanto não formada a culpa, o que, além de desarrazoado, colide com o escopo da prisão domiciliar que, enquanto medida cautelar alternativa, objetiva não só a proteção dos meios e fins do processo, como também da sociedade do risco de novas infrações penais.<br>3. No caso, a paciente foi presa por sucessivas vezes, em flagrante, em um curto espaço de tempo, pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo que, na primeira, foi agraciada com a liberdade; na segunda, foi beneficiada com a prisão domiciliar; e, na terceira, foi determinada a conversão da prisão em preventiva.<br>4. Evidenciada a reiteração delitiva e o descumprimento de medida cautelar anterior, não há ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar.<br>5. Ordem denegada.<br>(HC n. 498.374/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.