ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. tráfico de drogas. Busca pessoal e domiciliar. validade. posse de munição. tipicidade da conduta. privilégio especial da lei de drogas. não cabimento. Prisão preventiva. quantidade de droga. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se discutia: (i) a ausência de fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar, com alegação de ilicitude das provas derivadas; (ii) a atipicidade material da posse de 2 munições de calibre .22, com aplicação do princípio da insignificância; (iii) o indevido afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (iv) alegação de bis in idem na dosimetria da pena; e (v) ausência de fundamentação atual para a manutenção da custódia preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar foram realizadas com base em fundadas razões, se a posse de munições desacompanhadas de arma de fogo é atípica, se o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é aplicável, e se há fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal e domiciliar foi considerada válida, pois houve fundada suspeita decorrente da conduta do agravante, que tentou empreender fuga ao avistar a guarnição policial e foi flagrado em posse de drogas em local conhecido por tráfico.<br>4. A posse de munições desacompanhadas de arma de fogo, em contexto de tráfico de drogas, não permite a aplicação do princípio da insignificância, dada a reprovabilidade da conduta e o risco à segurança pública.<br>5. O redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi afastado, pois o agravante, embora tecnicamente primário, possui registro de cinco atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, e houve a apreensão de petrechos comumente utilizados na traficância, demonstrando dedicação à atividade criminosa.<br>6. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos justificam a manutenção da prisão preventiva, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal e domiciliar é válida quando realizada com base em fundada suspeita, vinculada à finalidade probatória e em conformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal.<br>2. A posse de munições desacompanhadas de arma de fogo, em contexto de tráfico de drogas, não permite a aplicação do princípio da insignificância.<br>3. O redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não é aplicável a réu que demonstra dedicação à atividade criminosa, ainda que tecnicamente primário.<br>4. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos podem justificar a manutenção da prisão preventiva, evidenciando a gravidade concreta da conduta.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, AgRg no HC n. 1.014.548/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j 12.8.2025 ; AgRg no REsp n. 2.098.878/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.6.2025; AgRg no AgRg no REsp 1.784.272/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 24/9/2019; AREsp n. 2.834.277/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/4/2025; AgRg no REsp n. 2.162.453/CE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 4/12/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX SAMPAIO MARTINS em favor de JOÃO VICTOR LEITE DE MOURA, contra decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 640-627).<br>Nas razões recursais, a defesa reafirma: i) a ausência de fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar, com ilicitude das provas daí derivadas; ii) a atipicidade material da posse de 2 munições de calibre .22, pela aplicação do princípio da insignificância e pela inexistência de arma apta ao disparo; iii) o indevido afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por atos infracionais antigos e sem demonstração de gravidade, iv) além de bis in idem na primeira e terceira fase, pela consideração da quantidade de droga; v) e a falta de fundamentação atual para a manutenção da custódia, após o encerramento da instrução (fls. 647-665).<br>Requer a reconsideração da decisão recorrida, a fim de seja declarada a ilicitude das provas (drogas, munições, confissão) obtidas em buscas ilegais. Alternativamente, a absolvição pela atipicidade da posse de munição e a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração máxima, com fixação do regime aberto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. tráfico de drogas. Busca pessoal e domiciliar. validade. posse de munição. tipicidade da conduta. privilégio especial da lei de drogas. não cabimento. Prisão preventiva. quantidade de droga. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se discutia: (i) a ausência de fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar, com alegação de ilicitude das provas derivadas; (ii) a atipicidade material da posse de 2 munições de calibre .22, com aplicação do princípio da insignificância; (iii) o indevido afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (iv) alegação de bis in idem na dosimetria da pena; e (v) ausência de fundamentação atual para a manutenção da custódia preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar foram realizadas com base em fundadas razões, se a posse de munições desacompanhadas de arma de fogo é atípica, se o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é aplicável, e se há fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal e domiciliar foi considerada válida, pois houve fundada suspeita decorrente da conduta do agravante, que tentou empreender fuga ao avistar a guarnição policial e foi flagrado em posse de drogas em local conhecido por tráfico.<br>4. A posse de munições desacompanhadas de arma de fogo, em contexto de tráfico de drogas, não permite a aplicação do princípio da insignificância, dada a reprovabilidade da conduta e o risco à segurança pública.<br>5. O redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi afastado, pois o agravante, embora tecnicamente primário, possui registro de cinco atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, e houve a apreensão de petrechos comumente utilizados na traficância, demonstrando dedicação à atividade criminosa.<br>6. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos justificam a manutenção da prisão preventiva, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal e domiciliar é válida quando realizada com base em fundada suspeita, vinculada à finalidade probatória e em conformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal.<br>2. A posse de munições desacompanhadas de arma de fogo, em contexto de tráfico de drogas, não permite a aplicação do princípio da insignificância.<br>3. O redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não é aplicável a réu que demonstra dedicação à atividade criminosa, ainda que tecnicamente primário.<br>4. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos podem justificar a manutenção da prisão preventiva, evidenciando a gravidade concreta da conduta.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, AgRg no HC n. 1.014.548/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j 12.8.2025 ; AgRg no REsp n. 2.098.878/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.6.2025; AgRg no AgRg no REsp 1.784.272/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 24/9/2019; AREsp n. 2.834.277/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/4/2025; AgRg no REsp n. 2.162.453/CE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 4/12/2024.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>Sobre o tema, esta Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, D Je de 28/10/2022).<br>No caso, observa-se que a atuação dos policiais se justificou na conduta suspeita do réu que sempre ao notar a aproximação da guarnição, tentou empreender fuga, para evitar a abordagem. Ademais, ele foi visto repassando a sacola que continha drogas ao corréu, em local indicado como de traficância. Logo, é valida a prova colhida quando há fundada suspeita de que o réu estivesse ocultando a prática da traficância.<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 1.014.548/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025; AgRg no REsp n. 2.098.878/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 11/6/2025.<br>Do mesmo modo, não há ilegalidade na busca domiciliar precedida da apreensão de drogas com o paciente em via pública.<br>O entendimento perfilhado no acórdão impugnado está em harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, segundo o qual o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade.<br>Na hipótese, consta que o paciente foi visto saindo de um imóvel e empreendeu fuga pelas vielas do bairro, ao avistar a viatura policial. Momentos depois, e há aproximadamente quatro quarteirões, foi preso em flagrante na posse de drogas, em via publica. Nesse contexto, observa-se que a busca domiciliar foi realizada nos limites do flagrante.<br>No tocante ao pedido de absolvição, quanto ao delito de posse de munição, mais uma vez não assiste razão à defesa.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo.<br>Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição (HC 391.736/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2017, D Je 14/8/2017; HC 393.617/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/6/2017, D Je 20/6/2017).<br>Não obstante, vale lembrar que esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la.<br>Saliente-se, contudo, que, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático. Isso porque é evidente que a aplicação ou não do princípio da bagatela está diretamente relacionada às circunstâncias do flagrante, sendo imperioso o vislumbre imediato da ausência de lesividade da conduta, o que não ocorre, por exemplo, quando a apreensão está atrelada à prática de outros delitos, ou mesmo quando há o acompanhamento das munições por arma de fogo, apta a preencher a tipicidade material do delito.<br>Na espécie, ainda que tenham sido recolhidas 2 munições calibre 22mm, de uso permitido, a apreensão do referido armamento bélico se deu em um contexto de tráfico de substância entorpecente - sendo, portanto, descabida a flexibilização do entendimento consolidado nesta Corte Superior, pois não se acham presentes os requisitos necessários ao reconhecimento do princípio da "bagatela penal", não sendo reduzido o grau de reprovabilidade da conduta.<br>Confira: AgRg no AgRg no REsp 1.784.272/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/9/2019, Dje 3 /10/2019.<br>Já em relação à aplicação do tráfico privilegiado, consta na sentença condenatória:<br>De fato, foram apreendidos dois tijolos de cocaína (aproximadamente 1642g), 24 pedras de crack (625g), 826 papelotes de maconha (849g), 907 microtubos de cocaína (752g), 51 microtubos de cocaína (42g), 09 porções de maconha (14g) e 01 porção de maconha (19g).<br>Também, dois rolos de plástico filme, duas tesouras pequenas, um facão, vários aparelhos celulares e três balanças de precisão. Por fim, a inexplicável e grande quantia de R$8.190,00 (oito mil, cento e noventa reais).<br>Quanto ao redutor do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, tem-se por incabível a sua aplicação.<br>De fato, tem-se que há várias condenações anteriores por atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas: 1500358-95.2019.8.26.0236, 1500452- 09.2020.8.26.0236, 1500486-91.2020.2020.8.26.0236, 1500489- 36.2020.2020.8.26.0236 e 1500527-24.2021.8.26.0236 (fls. 66/67).<br>Tal constatação comprova que, embora seja o réu tecnicamente primário, ele se dedica à atividade criminosa, afastando a benesse do dispositivo mencionado.<br>Com efeito, o registro de cinco atos infracionais pelo paciente, ainda menor de vinte um anos de idade quando dos fatos objetos dessa ação penal, e apreensão de petrechos para a venda de entorpecentes não deixa dúvida da sua dedicação a atividade criminosa, autorizando a negativa do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Observe-se: AREsp n. 2.834.277/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; AgRg no REsp n. 2.162.453/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.<br>Por fim, a decisão impugnada indicou motivação suficiente para negar o recurso em liberdade.<br>Esta Corte possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>Ao agravante foi atribuída a posse de "dois tijolos de cocaína (aproximadamente 1642g), 24 pedras de crack (625g), 826 papelotes de maconha (849g), 907 microtubos de cocaína (752g), 51 microtubos de cocaína (42g), 09 porções de maconha (14g) e 01 porção de maconha (19g)."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.