ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL (ART. 28). IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por considerar que o remédio constitucional estava sendo utilizado como sucedâneo recursal e que não havia ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>2. O agravante reiterou a tese de desclassificação do crime de tráfico (art. 33) para posse para uso pessoal (art. 28), sustentando a pequena quantidade de droga apreendida (9,04g de crack), a ausência de petrechos típicos de comércio (balança, anotações, celular), a não visualização de atos de mercancia e a aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em definir se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse para uso pessoal, à luz da pequena quantidade apreendida e da ausência de elementos diretos de comercialização.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 determina que a destinação da droga ao consumo pessoal deve ser aferida a partir da análise conjunta da natureza e quantidade da substância, do local e condições da ação, das circunstâncias pessoais e antecedentes do agente  o que demanda exame aprofundado de provas, inviável no âmbito do habeas corpus.<br>5. A jurisprudência pacífica reconhece que o habeas corpus não é meio hábil para reavaliar o conjunto fático-probatório, admitindo-se apenas o controle de ilegalidade flagrante, perceptível de plano.<br>6. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em Revisão Criminal, analisou detidamente o acervo probatório e concluiu pela existência de elementos suficientes de mercancia, como o fracionamento da droga, a observação policial da movimentação de usuários e os antecedentes do agente, afastando a tese de uso pessoal.<br>7. O tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas é plurinuclear, bastando ao agente guardar, trazer consigo ou ter em depósito substância entorpecente com finalidade comercial, dispensando a comprovação direta da venda.<br>8. A condição de usuário não descaracteriza, por si só, o tráfico, sendo comum a figura do usuário-traficante, que comercializa pequenas porções para sustentar o próprio vício.<br>9. O agravo regimental não trouxe fato novo nem argumento jurídico capaz de infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar a pretensão de revaloração das provas já apreciadas pelas instâncias ordinárias.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>10. A desclassificação do crime de tráfico para posse para uso pessoal exige reexame aprofundado de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>11. O tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é de conteúdo múltiplo, bastando a comprovação da posse ou guarda de droga com finalidade mercantil.<br>12. A pequena quantidade de entorpecente, isoladamente, não autoriza a desclassificação da conduta quando outros elementos indicam o intuito de tráfico.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33; CF/1988, art. 5º, LXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.457/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.06.2024; STJ, AgRg no HC 780.512/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.05.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Regimental interposto por MICHEL CASSIMIRO, devidamente qualificado nos autos, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração do habeas corpus, por vislumbrar a utilização da via heroica como sucedâneo recursal e, concomitantemente, afastar a existência de manifesta ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício, mormente quanto ao pleito de desclassificação do crime de Tráfico de Drogas.<br>Irresignada, a Defesa interpôs o presente Agravo Regimental, pleiteando a reconsideração da decisão ora agravada ou o provimento do recurso para conceder a ordem. A parte Agravante reforçou a tese de que o habeas corpus é via válida para sanar constrangimento ilegal e que a desclassificação pode ser aferida por revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame aprofundado de provas. Reiterou, com ênfase, que a reduzida quantidade de droga (9,04g de crack) e de dinheiro (R$ 22,00), a ausência de petrechos (balança, celular, anotações), e a inexistência de presenciar atos de mercancia pelos policiais caracterizariam a conduta como posse para uso pessoal, em observância ao princípio do in dubio pro reo.<br>O Ministério Público Federal, em parecer constante às fls. 757/763, opinou integralmente pelo não provimento do Agravo Regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL (ART. 28). IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por considerar que o remédio constitucional estava sendo utilizado como sucedâneo recursal e que não havia ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>2. O agravante reiterou a tese de desclassificação do crime de tráfico (art. 33) para posse para uso pessoal (art. 28), sustentando a pequena quantidade de droga apreendida (9,04g de crack), a ausência de petrechos típicos de comércio (balança, anotações, celular), a não visualização de atos de mercancia e a aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em definir se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse para uso pessoal, à luz da pequena quantidade apreendida e da ausência de elementos diretos de comercialização.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 determina que a destinação da droga ao consumo pessoal deve ser aferida a partir da análise conjunta da natureza e quantidade da substância, do local e condições da ação, das circunstâncias pessoais e antecedentes do agente  o que demanda exame aprofundado de provas, inviável no âmbito do habeas corpus.<br>5. A jurisprudência pacífica reconhece que o habeas corpus não é meio hábil para reavaliar o conjunto fático-probatório, admitindo-se apenas o controle de ilegalidade flagrante, perceptível de plano.<br>6. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em Revisão Criminal, analisou detidamente o acervo probatório e concluiu pela existência de elementos suficientes de mercancia, como o fracionamento da droga, a observação policial da movimentação de usuários e os antecedentes do agente, afastando a tese de uso pessoal.<br>7. O tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas é plurinuclear, bastando ao agente guardar, trazer consigo ou ter em depósito substância entorpecente com finalidade comercial, dispensando a comprovação direta da venda.<br>8. A condição de usuário não descaracteriza, por si só, o tráfico, sendo comum a figura do usuário-traficante, que comercializa pequenas porções para sustentar o próprio vício.<br>9. O agravo regimental não trouxe fato novo nem argumento jurídico capaz de infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar a pretensão de revaloração das provas já apreciadas pelas instâncias ordinárias.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>10. A desclassificação do crime de tráfico para posse para uso pessoal exige reexame aprofundado de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>11. O tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é de conteúdo múltiplo, bastando a comprovação da posse ou guarda de droga com finalidade mercantil.<br>12. A pequena quantidade de entorpecente, isoladamente, não autoriza a desclassificação da conduta quando outros elementos indicam o intuito de tráfico.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33; CF/1988, art. 5º, LXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.457/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.06.2024; STJ, AgRg no HC 780.512/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.05.2023.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  passo  à  análise  do  recurso.<br>O cerne da insurgência do Agravante reside na alegada necessidade de desclassificação do crime de Tráfico de Drogas (art. 33) para Posse para Uso Pessoal (art. 28), com base na pequena quantidade de crack apreendida (9,04g) e na ausência de elementos típicos de mercancia.<br>A Lei n. 11.343/2006 estabelece, em seu artigo 28, parágrafo 2º, que, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz deve analisar em conjunto: a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.<br>Essa avaliação exige uma análise holística e pormenorizada do conjunto fático-probatório, o que é manifestamente inviável na via célere e sumária do habeas corpus ou do seu respectivo Agravo Regimental, que se limitam à ilegalidade manifesta verificável de plano.<br>Ao contrário do que sustenta a Defesa, o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de Revisão Criminal, discorreu longamente sobre os elementos concretos que sustentaram a condenação por tráfico. A r. decisão condenatória e o acórdão revisional não se basearam unicamente na palavra dos policiais ou no mero encontro fortuito, mas em um conjunto de indícios convergentes que apontavam, de forma consistente, para a destinação mercantil da substância.<br>A partir desse minucioso cotejo fático, as instâncias de origem concluíram que, embora a quantidade de droga não fosse exorbitante, os demais elementos circunstanciais  especialmente o fracionamento, a observação policial da mercancia e os antecedentes do agente  eram suficientes para caracterizar a conduta como Tráfico, e não como mera posse para uso.<br>O Tribunal de Justiça, ao negar a Revisão Criminal, afirmou que não se exige a prova da mercancia em si, pois o tipo penal do art. 33 é de conteúdo múltiplo e plurinuclear, bastando o ato de "guardar" ou "ter em depósito" com a finalidade mercantil.<br>Tentar desconstituir essa conclusão demandaria o reexame do contexto probatório, incluindo a credibilidade dos depoimentos policiais (que foram considerados harmônicos e isentos de contradições pelas instâncias ordinárias) e a análise mais detida sobre a ausência de petrechos (balança, etc.), contrapondo-a ao fato de que o crime já estava comprovado pelo binômio flagrante da movimentação de usuários durante a campana e o fracionamento das porções.<br>É cediço que a mera alegação de ser o agente usuário de drogas não afasta, por si só, a configuração do tráfico, sendo comum a figura do usuário-traficante, que comercializa pequenas porções para sustentar o próprio vício, conforme expressamente ponderado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Portanto, a condenação do Agravante não se mostra manifestamente ilegal ou desprovida de lastro probatório idôneo. Ela decorre de uma interpretação racional e fundamentada das provas coligidas, sendo que a modificação do juízo de valor realizado pelas instâncias ordinárias, para acolher a tese de desclassificação, implicaria aprofundamento na matéria fática, o que é vedado no âmbito do habeas corpus. O papel desta via excepcional restringe-se à correção de ilegalidades evidentes, e não à atuação como uma terceira instância revisora do mérito probatório.<br>O Agravo Regimental não trouxe qualquer fato novo ou argumento jurídico capaz de infirmar as conclusões da decisão monocrática de fls. 568/571, limitando-se a reiterar a pretensão de revaloração das provas.<br>A manutenção da decisão agravada é, assim, medida que se impõe, em consonância com a própria função constitucional e legal do habeas corpus nesta Corte Superior.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.