ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de Drogas. organização criminosa. nulidades. Supressão de Instância. Pedido de Absolvição. prova suficiente. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava: (i) a declaração de nulidade da decisão judicial que autorizou a busca e apreensão domiciliar; (ii) da condenação por violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença; e (iii) a absolvição do agente por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória.<br>2. O Tribunal de origem destacou as circunstâncias fáticas e os elementos de prova que demonstraram o vínculo do agravante com o transporte de drogas em seis ocasiões distintas, além de sua liderança na organização criminosa e ser o proprietário dos entorpecentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer das alegações de nulidade do processo penal e da condenação diretamente por esta Corte, sem análise dos temas pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se o pedido de absolvição por atipicidade ou insuficiência probatória pode ser acolhido sem reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise de nulidades não debatidas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, sendo vedado o conhecimento direto por esta Corte Superior sobre os temas.<br>5. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de provas, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório para acolher pedido de absolvição por atipicidade ou insuficiência probatória quanto aos seis crimes de tráfico de drogas.<br>6. A condenação está fundamentada em elementos probatórios suficientes, incluindo apreensões de grandes quantidades de entorpecentes, testemunhos judiciais e análise de dispositivos eletrônicos que comprovam a liderança do agravante na organização criminosa e a propriedade dos entorpecentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise de nulidades não debatidas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, sendo vedado o conhecimento direto por esta Corte Superior.<br>2. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de provas, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório para acolher pedido de absolvição por atipicidade ou insuficiência probatória.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 62, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 216.008/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.742.438/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 09.12.2024; STJ, HC n. 955.183/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO JOSE DE OLIVEIRA contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 183-190).<br>Em seu arrazoado, a defesa sustenta que não há se falar em supressão de instância quanto aos pleitos de nulidade da decisão judicial que autorizou a busca domiciliar e de nulidade da condenação por violação do princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, pois no habeas corpus não se aplica essa limitação formal.<br>Assevera que a pretensão deduzida relacionada à autoria delitiva e possibilidade de absolvição invoca tão somente a revaloração jurídica das provas, o que não se confunde com reexame fático-probatório.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de Drogas. organização criminosa. nulidades. Supressão de Instância. Pedido de Absolvição. prova suficiente. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava: (i) a declaração de nulidade da decisão judicial que autorizou a busca e apreensão domiciliar; (ii) da condenação por violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença; e (iii) a absolvição do agente por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória.<br>2. O Tribunal de origem destacou as circunstâncias fáticas e os elementos de prova que demonstraram o vínculo do agravante com o transporte de drogas em seis ocasiões distintas, além de sua liderança na organização criminosa e ser o proprietário dos entorpecentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer das alegações de nulidade do processo penal e da condenação diretamente por esta Corte, sem análise dos temas pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se o pedido de absolvição por atipicidade ou insuficiência probatória pode ser acolhido sem reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise de nulidades não debatidas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, sendo vedado o conhecimento direto por esta Corte Superior sobre os temas.<br>5. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de provas, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório para acolher pedido de absolvição por atipicidade ou insuficiência probatória quanto aos seis crimes de tráfico de drogas.<br>6. A condenação está fundamentada em elementos probatórios suficientes, incluindo apreensões de grandes quantidades de entorpecentes, testemunhos judiciais e análise de dispositivos eletrônicos que comprovam a liderança do agravante na organização criminosa e a propriedade dos entorpecentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise de nulidades não debatidas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, sendo vedado o conhecimento direto por esta Corte Superior.<br>2. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de provas, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório para acolher pedido de absolvição por atipicidade ou insuficiência probatória.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 62, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 216.008/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.742.438/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 09.12.2024; STJ, HC n. 955.183/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>As teses de nulidade da decisão judicial que autorizou a busca domiciliar e de nulidade da condenação por violação do princípio da correlação entre a denúncia e a sentença não foram debatidas no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento das questões diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE COM FILHOS MENORES. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A questão atinente à nulidade do mandado de busca e apreensão não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecimento dessa questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>(AgRg no RHC n. 216.008/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Quanto ao pedido de absolvição, mais uma vez não assiste razão à defesa. A Corte de origem considerou suficientes os elementos que comprovam a autoria delitiva quanto aos seis crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 nos seguintes termos:<br>"Superadas tais questões, embora não constitua objeto de irresignação nas razões recursais, importa destacar que a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes encontra-se demonstrada pelos seguintes elementos probatórios:<br>1) Apreensão de 63,8Kg (sessenta e três quilogramas e oitocentos gramas) de cocaína no veículo Fiat Strada, placas OOK-2673, conduzido por Moacir Finkler, em 06.11.2018, no Município de Ivinhema/MS: Auto de Prisão em Flagrante (Id 164898051 - fls. 08/09), Auto de Apresentação e Apreensão (Id 164898051 - fl. 13), laudos periciais do entorpecente (Id 164898051 - fls. 17/18 e 62/65) e do veículo (Id 164898051 - fls. 55/61), informação técnica atinente ao rastreador nele encontrado (Id 164898076), declarações dos policiais federais responsáveis pela apreensão e interrogatório de Moacir Finkler (Id 164898051 - fls. 08/12);<br>2) Apreensão de 58,85Kg (cinquenta e oito quilogramas e oitocentos e cinquenta gramas) de cocaína no veículo GM S10, placas ARE-0794, conduzido por Eliton Barros Viega e no qual estava também Fábio César Brandão, em 05.02.2019, no Município de Ouro Fino/MG: Auto de Prisão em Flagrante (Id 164898046 - fls. 06/07), Auto de Apresentação e Apreensão (Id 164898046 - fls. 32/33), Boletim de Ocorrência (Id 164898046 - fl. 18), laudo pericial do entorpecente (Id 164898046 - fl. 35), declarações dos policiais militares responsáveis pela apreensão e interrogatórios de Eliton Barros Viega e Fábio César Brandão (Id 164898046 - fls. 08/17);<br>3) Apreensão de 67,545Kg (cinquenta e sete quilogramas e quinhentos e cinquenta e cinco gramas) de cocaína no veículo Fiat Strada, placas PXV-8840, conduzido por Antônio Sérgio Clemente, em 09.03.2019, no Município de Ponta Grossa/PR: Auto de Prisão em Flagrante (Id 164898046 - fls. 125/126), Auto de Apreensão (Id 164898046 - fl. 132), laudo pericial do entorpecente (Id 164898046 - fls. 160/162) e do veículo (Id 164898046 - fls. 173/174 e Id 164898047 - fls. 01/02), imagens do rastreador encontrado (Id 164898047 - fls. 72/74), termo de apreensão do dispositivo (Id 164898047 - fl. 77), declarações dos policiais rodoviários federais responsáveis pela apreensão e interrogatório de Antônio Sérgio Clemente (Id 164898046 - fls. 125/129);<br>4) Apreensão de 54,5Kg (cinquenta e quatro quilogramas e quinhentos gramas) de cocaína no veículo GM S10, placas NRP-1185, conduzido por Marcos Antônio Alves Martins, em 29.03.2019, no Município de Rio Claro/SP: Auto de Prisão em Flagrante (Id 164898047 - fls. 83/86), Auto de Apresentação e Apreensão (Id 164898047 - fl. 95), laudo pericial do entorpecente (Id 164898048 - fls. 07/11) e do veículo (Id 164898047 - fl. 100 e Id 164898048 - fls. 01/06), Informação Técnica (Id 164898047 - fls. 96/99), declarações dos policiais militares responsáveis pela apreensão e interrogatório de Marcos Antônio Alves Martins (Id 164898047 - fls. 83/92);<br>5) Apreensão de 75,2Kg (setenta e cinco quilogramas e duzentos gramas) de cocaína no veículo Volkswagen Saveiro, placas OOL-7379, conduzido por José Gonçalves Dias Filho, em 05.04.2019, no Município de Paranavaí/PR: Auto de Prisão em Flagrante (Id 164898049 - fls. 07/08), Auto de Apresentação e Apreensão (Id 164898049 - fl. 13), Boletim de Ocorrência (Id 164898049 - fls. 16/25), laudo pericial do entorpecente (Id 164898048 - fls. 40/43) e do veículo (Id 164898048 - fls. 50/55), informação sobre o localizador encontrado (Id 164898049 - fls. 43/44) e declarações dos policiais militares responsáveis pela apreensão (Id 164898049 - fls. 07/10);<br>06) Apreensão de 63,7Kg (sessenta e três quilogramas e setecentos gramas) de cocaína no veículo GM Cruze, placas NRS-0493, conduzido por Ubiratan da Silva Botelho Júnior, em 11.04.2019, no Município de Nova Esperança/PR: Auto de Prisão em Flagrante (Id 164898049 - fl. 45), Auto de Apresentação e Apreensão (Id 164898049 - fl. 51), laudos periciais do entorpecente (Id 164898049 - fl. 50 e Id 164898050 - fls. 20/23) e do veículo (Id 164898050 - fls. 14/19), declarações dos policiais federais responsáveis pela apreensão e interrogatório (Id 164898049 - fls. 45/47).<br>No que diz respeito à autoria delitiva do crime de tráfico transnacional de entorpecentes, embora também inexista irresignação defensiva no ponto, importa, para fins de contextualização, consignar as declarações de Bruno Maciel, Delegado da Polícia Federal responsável pela coordenação da Operação Strada. Ouvido em juízo, narrou que a investigação foi iniciada a partir do recebimento de informações de que RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA, um dos alvos da Operação Stinger e então foragido, estaria morando em Ponta Porã/MS e continuaria a praticar o crime de tráfico de drogas. A partir disso, puderam identificar algumas prisões em flagrante relativas a transporte de drogas com os quais possivelmente ele teria relação e, após a obtenção de mandados de busca e apreensão, ingressaram na residência de RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA, onde apreenderam armas de fogo e mais de vinte celulares. Além disso, em outras casas que ele possuía na região foram encontrados veículos com compartimentos ocultos para o transporte de drogas, alguns dos quais em nome de pessoas que recentemente haviam sido presas pela prática de tal crime. Durante a análise judicialmente autorizada dos telefones celulares apreendidos, as mensagens neles registradas comprovaram o vínculo de RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA com os seis fatos narrados na denúncia e a constatação de que o grupo criminoso que o réu liderava instalava rastreadores nos veículos por trás do painel e acompanhava sua movimentação através dos celulares, para o que se valia de um entreposto na região do Paraná. Além disso, em diversas mensagens RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA demonstrava interesse em pedir cópia do auto de prisão em flagrante quando a carga era apreendida ou resolvia pendências dos veículos, como pagamento de valores atinentes à transferência da propriedade deles. Destacou, ainda, que RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA comandava o trabalho dos demais e era o proprietário do entorpecente, provavelmente originado da Bolívia e que chegava ao Brasil pelo Paraguai, pois foram identificados diálogos do réu com traficantes bolivianos e ele utilizava casas de câmbio situadas no Paraguai para a movimentação de valores, circunstâncias que, aliadas à proximidade do local das apreensões com a região de fronteira, demonstraram a transnacionalidade do ilícito. Destacou, ademais, que todos os rastreadores utilizados eram do mesmo modelo ou marca, bem como três dos números de série foram diretamente identificados em mensagens nos celulares apreendidos (Ids 164897877, 164897878, 164897879, 164897880, 164897881, 164897882 e 164897883).<br>Na mesma direção, o Agente de Polícia Federal Guilherme José Martins Alves relatou, em juízo, que a Operação Strada teve início a partir de informação anônima de que RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA, então foragido após a deflagração da Operação Stinger, em 2015, estava residindo em Ponta Porã/MS e continuava a praticar o crime de tráfico de drogas por meio de "mulas". Em diligências, puderam constatar a veracidade de muitas das informações recebidas, tais como locais em que os entorpecentes eram mantidos, veículos utilizados no transporte e apreensões de drogas já realizadas. Perceberam também que alguns imóveis registravam gastos ínfimos de luz e água, o que indicava que eram usados apenas para o armazenamento de drogas. Obtiveram, então, mandados de busca e apreensão, e RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA foi preso em sua residência, onde também estava MATHEUS DOS SANTOS JACINTO. No local encontraram diversos celulares, além de documentos, armas de fogo e alguns veículos, bem como, no bolso de RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA, o controle do portão de outra casa, na qual estava estacionado um Chevrolet Cruze que tinha um compartimento oculto para o transporte de carga ilícita, assim como munições e anotações relativas à contabilidade do tráfico de drogas. Durante a análise dos objetos apreendidos, principalmente dos telefones celulares, confirmaram o vínculo de RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA com diversos flagrantes de tráfico de entorpecentes já realizados, inclusive porque continham informações recebidas de rastreadores instalados nos veículos para o transporte de drogas, além de outras sobre depósitos e contas bancárias (Ids 164897884, 164897885, 164897886, 164897887, 164897888, 164897889, 164897890 e 164897891).<br>Com efeito, os diversos elementos angariados no curso da investigação, sintetizados em informações de polícia judiciária (Id 164891354 - fls. 05/22, 41/42, 69/71, 100/101 e 106/107) e relatórios de análise de polícia judiciária (Id 164897586 - fls. 20/102, Id 164897587 - fls. 16/24 e Id 164897599 - fls. 10/12 e 21/43) demonstram o efetivo vínculo de RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA com o transporte de cocaína em ao menos seis ocasiões distintas, para o que se valia de "mulas", batedores e rastreadores nos veículos em que o entorpecente era transportado." (e-STJ, fls. 87-89)<br>Como se verifica, o Tribunal estadual destacou as circunstâncias fáticas e os elementos de prova que demonstraram o efetivo vínculo do agravante com o transporte das drogas apreendidas em, ao menos, seis ocasiões distintas. Mencionou-se que o agravante, líder da organização criminosa e proprietário dos entorpecentes, utilizava-se de "mulas" e batedores para o transporte das drogas. Ademais, comprovou-se que os veículos nos quais os entorpecentes apreendidos eram transportados possuíam rastreadores que transmitiam as coordenadas geográficas ao réu, por meio de seu aparelho de telefone celular, a fim de que fosse monitorada a localização das drogas.<br>Desse modo, apoiada a condenação pelos delitos de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição - sob a alegação de atipicidade da conduta atribuída ou falta de comprovação de nexo causal entre a conduta e o delito imputado - demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus.<br>A corroborar este entendimento:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA JUSTIFICADA. CONDIÇÃO DE MULA. REDUTORA MODULADA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a condenação da ré por tráfico de drogas, a fração adotada na primeira fase da pena, a causa de aumento do art. 40, I, da Lei de Drogas e a modulação da redutora de pena pela condição de mula do tráfico.<br>2. A defesa alegou ausência de dolo, necessidade de alteração da pena-base, decote da causa de aumento e aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reverter a condenação por tráfico de drogas com base na alegação de ausência de dolo, sem reexame do conjunto fático-probatório.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de decote da causa de aumento e aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima.<br>III. Razões de decidir<br>5. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ, sendo o dolo do tráfico de drogas compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente.<br>6. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, 7. A adoção da fração de 1/3 em razão da transnacionalidade do crime de tráfico foi justificada ante a complexidade logística envolvida.<br>8. O fato de a agente atuar como "mula" do tráfico de drogas, embora não afaste, por si só, o direito ao privilégio, autoriza a sua modulação na fração mínima, tal como ocorreu na hipótese.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. O dolo do tráfico de drogas, compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 3. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. A complexidade do esquema adotado na transnacionalidade do crime de tráfico justifica a majoração da pena acima do mínimo legal. 5. O fato de servir o réu como mula do tráfico autoriza a aplicação da minorante na fração máxima".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33;<br>Código Penal, art. 62, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.742.438/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/12/2024; AgRg no REsp n. 1.812.316/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 26/8/2020; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.695.009/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.608.430/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik Quinta Turma, DJe de 22/10/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.175.758/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALSA IDENTIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação das pacientes por tráfico de drogas, associação para o tráfico e falsa identidade, com pedido de absolvição por atipicidade e insuficiência probatória.<br>2. O Tribunal de origem confirmou a condenação, destacando a credibilidade dos relatos policiais e a suficiência do conjunto probatório para comprovar a autoria e materialidade dos crimes imputados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>4. A defesa alega a não caracterização de associação para o tráfico e a necessidade de desclassificação da conduta da paciente Raiele para a do art. 37, caput, da Lei 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>6. A análise do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico, inviabilizando a reanálise do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus.<br>7. As provas acostadas aos autos sustentam a condenação, não havendo elementos que justifiquem a desclassificação ou absolvição pretendida.<br>IV. Dispositivo<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 955.183/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.