ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Relatório de inteligência financeira. Supressão de instância. Prova ilícita. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade de Relatório de Inteligência Financeira obtido diretamente pela autoridade policial sem prévia autorização judicial, com pedido de suspensão da ação penal em curso e trancamento da ação penal por ausência de justa causa.<br>2. O Tribunal de Justiça não conheceu da impetraçã o, considerando que a alegada ilicitude dos relatórios de inteligência financeira não havia sido objeto de apreciação pelo juízo de origem, o que inviabilizaria sua análise diretamente por aquela Corte, sob pena de supressão de instância.<br>3. O magistrado singular determinou que a alegação de nulidade referente à requisição e utilização do Relatório de Inteligência Financeira seria analisada por ocasião da prolação da sentença.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame da alegada nulidade do Relatório de Inteligência Financeira diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem apreciação prévia pelo juízo de origem, e se a obtenção do relatório sem autorização judicial configura prova ilícita capaz de invalidar a ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O exame da alegação de nulidade do Relatório de Inteligência Financeira diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça fica obstado, sob pena de indevida supressão de instância, considerando que a matéria não foi previamente analisada pelo juízo de origem.<br>6. A análise da validade do Relatório de Inteligência Financeira e de sua utilização como prova deve ser equacionada após o julgamento definitivo do Tema 1.404 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O exame de alegações de nulidade de provas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem apreciação prévia pelo juízo de origem, configura indevida supressão de instância.<br>2. A validade de Relatórios de Inteligência Financeira obtidos sem autorização judicial deve ser analisada à luz do julgamento definitivo do Tema 1.404 pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 157.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 208.992/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANA DA SILVA TESTI contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Em seu arrazoado, a agravante alega que o habeas corpus não exige exaurimento de instância. Argumenta que não se pode admitir que a instância revisora se furte ao enfrentamento da questão substancial sob a justificativa de eventual supressão de instância, quando o que está em jogo é a validade das provas que sustentam a própria ação penal.<br>Conta que foi denunciada com fundamento em Relatório de Inteligência Financeira (COAF) obtido diretamente pela autoridade policial, sem prévia autorização judicial, em afronta à recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 208.992/SP, julgado em 24/06/2025), o que acarreta a ilicitude da prova e de todos os elementos dela decorrentes.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada para que seja reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que aquele órgão aprecie o mérito do habeas corpus originário, enfrentando de forma efetiva as teses defensivas deduzidas, notadamente a nulidade da prova e a ausência de justa causa para a persecução penal.<br>Pugna, ainda, pela suspensão da ação penal em curso até o julgamento definitivo do presente agravo, a fim de evitar a continuidade de um processo maculado por prova ilícita e todos os atos dela decorrentes.<br>Requer-se, "quando do julgamento de mérito, o reconhecimento da nulidade do Relatório de Inteligência Financeira (COAF) obtido sem prévia autorização judicial, bem como a nulidade de todos os atos processuais dele derivados, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree)" e" c onsequentemente, pugna-se pelo trancamento da ação penal no que se refere ao crime de lavagem de dinheiro, diante da ausência de justa causa e da violação grave aos direitos e garantias fundamentais da acusada, configurada pela obtenção direta, pela autoridade policial, de dados bancários e financeiros sem autorização judicial." (e-STJ, fl. 294).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Relatório de inteligência financeira. Supressão de instância. Prova ilícita. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade de Relatório de Inteligência Financeira obtido diretamente pela autoridade policial sem prévia autorização judicial, com pedido de suspensão da ação penal em curso e trancamento da ação penal por ausência de justa causa.<br>2. O Tribunal de Justiça não conheceu da impetraçã o, considerando que a alegada ilicitude dos relatórios de inteligência financeira não havia sido objeto de apreciação pelo juízo de origem, o que inviabilizaria sua análise diretamente por aquela Corte, sob pena de supressão de instância.<br>3. O magistrado singular determinou que a alegação de nulidade referente à requisição e utilização do Relatório de Inteligência Financeira seria analisada por ocasião da prolação da sentença.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame da alegada nulidade do Relatório de Inteligência Financeira diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem apreciação prévia pelo juízo de origem, e se a obtenção do relatório sem autorização judicial configura prova ilícita capaz de invalidar a ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O exame da alegação de nulidade do Relatório de Inteligência Financeira diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça fica obstado, sob pena de indevida supressão de instância, considerando que a matéria não foi previamente analisada pelo juízo de origem.<br>6. A análise da validade do Relatório de Inteligência Financeira e de sua utilização como prova deve ser equacionada após o julgamento definitivo do Tema 1.404 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O exame de alegações de nulidade de provas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem apreciação prévia pelo juízo de origem, configura indevida supressão de instância.<br>2. A validade de Relatórios de Inteligência Financeira obtidos sem autorização judicial deve ser analisada à luz do julgamento definitivo do Tema 1.404 pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 157.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 208.992/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025.<br>VOTO<br>De antemão, verifica-se que um dos pedidos da agravante é o de suspensão da ação penal em curso até o julgamento definitivo do presente agravo, entrevendo a inclusão de pretensão de natureza urgente não cabí vel no âmbito do agravo regimental por ausência de previsão legal ou normativa.<br>No mais, o Tribunal de Justiça não conheceu da impetração porque a apontada ilicitude dos relatórios de inteligência financeira já não havia sido alvo de apreciação pelo juízo de origem, inviabilizando a sua análise diretamente por aquela Corte e, por conseguinte, também por este Superior Tribunal de Justiça.<br>De fato, o magistrado singular compreendeu que "alegação de nulidade referente à requisição e à utilização do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) será objeto de análise por ocasião da prolação da sentença" (e-STJ, fl. 40). Diante disso, o Tribunal de Justiça decidiu que tal situação "afasta, por consequência, a possibilidade de conhecimento da pretensão deduzida inicialmente por este Colegiado, sob pena de inadmissível supressão de instância" (e-STJ, fl. 17).<br>Com efeito, dentro de todo esse contexto, o exame da presente impetração diretamente por este Superior Tribunal de Justiça também fica obstado, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Vale anotar que matéria posta em discussão deverá ser equacionada somente após o julgamento definitivo no âmbito do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a repercussão Geral do Tema 1.404<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.