ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da instrução deficiente.<br>2. A Defesa limitou-se a reiterar os argumentos esposados no writ sem apresentar impugnação quanto à ausência de juntada aos autos de cópia do decreto de prisão preventiva, peça indispensável à exata compreensão da controvérsia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a Defesa não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, o que não foi observado pelo agravante.<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 818.336/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 948.438/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO FERREIRA DA SILVA contra decisão da minha lavra, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 329, §1º, do Código Penal, art. 14 e art. 16, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003, tendo sido concedida liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares, dentre as quais o monitoramento eletrônico.<br>Em razão do descumprimento da cautelar de monitoramento eletrônico, foi decretada a prisão preventiva.<br>Nas razões do writ, alegou a Defesa, em síntese, que a medida extrema não apresentou fundamentação idônea, tendo em vista que restou baseada em motivação genérica e abstrata, desprovida de demonstração concreta do periculum libertatis.<br>Argumentou que o paciente ostenta predicados pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita, residência fixa e família constituída, não oferecendo risco à ordem pública.<br>Aduziu que o prazo de 90 (noventa) dias fixados para o monitoramento eletrônico já havia expirado quando a custódia cautelar do paciente foi decretada, o que caracterizaria excesso de prazo na imposição da referida cautelar, bem como violação dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da presunção de inocência.<br>Asseverou que a decisão de primeira instância seria arbitrária e abusiva, pois impôs ao acusado a vedação de retornar ao convívio com seus familiares, destacando que o paciente com 56 (cinquenta e seis) anos sempre residiu no mesmo local.<br>Apontou que após a demissão o paciente foi compelido a retornar definitivamente ao seu domicílio familiar no Sítio Areia de Chatinha, Zona Rural de Casinhas/PE, tendo comunicado tempestivamente tal circunstância ao CEMER e ao Juízo singular mediante diversas petições protocolizadas nos autos do processo originário.<br>Alegou que o Juízo de primeiro grau se equivocou ao decretar a prisão processual do paciente, notadamente porque ele sempre apresentou justificativas perante o referido juízo.<br>Argumentou que o paciente é pessoa de predicados pessoais favoráveis, ostentando primariedade, condição de trabalhador por mais de dezesseis anos na mesma empresa, residência fixa e família constituída, circunstâncias que afastam qualquer risco à ordem pública.<br>Afirmou que o acusado preenche todos os requisitos para a concessão de liberdade provisória.<br>Requereu, assim, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória ao paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.<br>No presente regimental, a Defesa reitera as razões anteriormente apresentadas e pleiteia o provimento do recurso.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da instrução deficiente.<br>2. A Defesa limitou-se a reiterar os argumentos esposados no writ sem apresentar impugnação quanto à ausência de juntada aos autos de cópia do decreto de prisão preventiva, peça indispensável à exata compreensão da controvérsia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a Defesa não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, o que não foi observado pelo agravante.<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 818.336/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 948.438/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.<br>VOTO<br>A insurgência não comporta conhecimento.<br>O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.<br>Na hipótese em exame, o habeas corpus foi liminarmente indeferido em razão da ausência de juntada aos autos de cópia do decreto de prisão preventiva, peça indispensável à exata compreensão da controvérsia. Não obstante, nas razões do presente agravo regimental, a Defesa limitou-se a reiterar os argumentos sustentados na impetração, sem, contudo, tecer nenhuma consideração acerca d as razões pelas quais entende haver desacerto na decisão combatida. Desse modo, incide à espécie o óbice disposto na Súmula n. 182/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão condenatório, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial e pleiteando o afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>3. A questão também envolve a análise da validade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e a possibilidade de afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>5. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos de prova colhidos durante a instrução, não sendo o único fundamento da condenação. 6. A causa de aumento pelo emprego de arma de fogo não perdeu sua natureza, sendo deslocada para o art. 157, §2º-A, I do CP pela Lei nº 13.654 /2018, e sua incidência prescinde da apreensão e perícia do armamento, desde que comprovada por outros meios de prova.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. O reconhecimento fotográfico desacompanhado de outros elementos não pode ser o único fundamento de condenação. 3. A causa de aumento pelo emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia, desde que comprovada por outros meios de prova".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.<br>(AgRg no HC n. 818.336/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO DESTE ARGUMENTO. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO REALIZADO COM BASE NAS CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO DELITO E NA MAJORANTE EXCEDENTE DO CONCURSO DE AGENTES. POSSIBILIDADE. FUNDAMENAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. QUANTUM UTILIZADO PROPORCIONAL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. ELEMENTO PROBATÓRIO APTO PARA ATESTAR O EFETIVO USO DO OBJETO. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não infirmados especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula 182 desta Corte). Precedente.<br>2. No caso, não foi rebatido, pelo agravante, o óbice apontado na decisão vergastada referente à impossibilidade de conhecimento do writ, em relação à nulidade do reconhecimento fotográfico, haja vista a questão não ter sido objeto de deliberação no ato apontado como coator, o que torna inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior, sob pena de supressão de instância.<br>3. No mais, reiterei os fundamentos esposados na decisão monocrática registrando que houve a demonstração fundamentada, pelas instâncias a quo, da autoria delitiva, bem como que inexiste ilegalidade na dosimetria da pena.<br>4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios termos. 5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 948.438/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025; grifamos).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.