ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Prisão Preventiva. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. Prisão Domiciliar. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ausência de elementos concretos para a manutenção da prisão preventiva e pleiteava a substituição por prisão domiciliar, com fundamento na condição de gestante e mãe de filhos menores de 12 anos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência específica e os elementos concretos do caso; e (ii) saber se a condição de gestante e mãe de filhos menores de 12 anos autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz do art. 318 do CPP e do HC coletivo 143.641/SP do STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, considerando sua habitualidade delitiva e a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 49,89g de cocaína e objetos relacionados à traficância em sua residência, além de condenação anterior pelo mesmo delito, praticado no mesmo local.<br>4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP e do HC coletivo 143.641/SP do STF, não se aplica em casos excepcionais devidamente fundamentados, como o presente, em que o ambiente doméstico utilizado para a prática de tráfico de drogas expõe os filhos menores a risco iminente e viola seus direitos fundamentais.<br>5. A jurisprudência consolidada admite a negativa da prisão domiciliar em situações excepcionalíssimas, quando a conduta da mãe compromete gravemente o exercício do poder familiar e coloca os filhos em situação de vulnerabilidade e risco.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente e habitualidade criminosa. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, pode ser negada em situações excepcionalíssimas, quando a conduta da mãe compromete gravemente o exercício do poder familiar e coloca os filhos em situação de risco.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318 e 318-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC n. 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1.7.2025; STJ, AgRg no HC 1.001.892/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 20.2.2024; STJ, HC 470.549/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 12/02/2019; STJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9.9.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DORIS MARJUTO de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 111-121).<br>A defesa alega, em suma, que a prisão preventiva foi mantida apenas em razão dos antecedentes, inexistindo periculum libertatis concreto, notadamente em contexto de crime sem violência ou grave ameaça e com pequena quantidade de droga (49,89g de cocaína), o que tornaria suficientes medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).<br>Aduz que não há elementos nos autos que indiquem risco à instrução, à aplicação da lei penal ou reiteração delitiva, sendo indevidas presunções de fuga ou de reiteração.<br>Subsidiariamente, assevera que deve ser concedida prisão domiciliar, porque a agravante é gestante e mãe de três filhos menores de 12 anos, inclusive bebê de 1 ano, invocando o HC coletivo 143.641/SP (STF) e os arts. 318-A e 318-B do CPP, bem como precedente do STF (HC 190.523 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski), no sentido de que a multirreincidência, por si, não impede a benesse, ausentes violência ou grave ameaça e crimes contra descendentes.<br>Ressalta, ainda, que o parecer do Ministério Público Federal é favorável à concessão da ordem, por ausência de demonstração do periculum libertatis e suficiência de cautelares diversas, dado o quantitativo apreendido e a natureza não violenta do delito.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Prisão Preventiva. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. Prisão Domiciliar. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ausência de elementos concretos para a manutenção da prisão preventiva e pleiteava a substituição por prisão domiciliar, com fundamento na condição de gestante e mãe de filhos menores de 12 anos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência específica e os elementos concretos do caso; e (ii) saber se a condição de gestante e mãe de filhos menores de 12 anos autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz do art. 318 do CPP e do HC coletivo 143.641/SP do STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, considerando sua habitualidade delitiva e a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 49,89g de cocaína e objetos relacionados à traficância em sua residência, além de condenação anterior pelo mesmo delito, praticado no mesmo local.<br>4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP e do HC coletivo 143.641/SP do STF, não se aplica em casos excepcionais devidamente fundamentados, como o presente, em que o ambiente doméstico utilizado para a prática de tráfico de drogas expõe os filhos menores a risco iminente e viola seus direitos fundamentais.<br>5. A jurisprudência consolidada admite a negativa da prisão domiciliar em situações excepcionalíssimas, quando a conduta da mãe compromete gravemente o exercício do poder familiar e coloca os filhos em situação de vulnerabilidade e risco.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente e habitualidade criminosa. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, pode ser negada em situações excepcionalíssimas, quando a conduta da mãe compromete gravemente o exercício do poder familiar e coloca os filhos em situação de risco.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318 e 318-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC n. 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1.7.2025; STJ, AgRg no HC 1.001.892/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 20.2.2024; STJ, HC 470.549/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 12/02/2019; STJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9.9.2024.<br>VOTO<br>A decisão agravada merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a seguir integralmente reproduzidos.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva da paciente e negou a substituição por prisão domiciliar, sob os seguintes argumentos:<br>"Segundo consta no boletim de ocorrência (páginas 8/12 dos autos de origem), policiais militares, componentes de uma Foça Tática, compareceram informando que patrulhavam pelo Bairro Jaçanã, e tinham prévio conhecimento de que a indiciada DORIS MARJUTO, conhecida nos meios policiais, comercializava entorpecentes em sua residência situada na Rua Lourival James Vessoni Taralo, nº 81, cujo imóvel é desprovido de portão, bem como que ela recebia os usuários na área da casa e fazia a venda pela porta da sala.<br>Ao passarem na frente da residência, os agentes avistaram dois indivíduos, um sentado na área e outro bem na porta, então decidiram abordá-los.<br>O Sgt. Fantes empurrou a porta, que estava apenas encostada, visualizou um rack, sobre o qual havia um liquidificador, uma prancha de cabelo, uma balança de precisão, várias embalagens plásticas, uma tesoura, um pote de creatina, dois "eppendorfs" e quatro porções de substâncias em pó branco, sendo uma maior, e três menores.<br>DORIS tentou se evadir, sendo capturada no quarto, e chorou bastante, pedindo uma chance. Em sua blusa, havia R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais) em dinheiro.<br>Os dois rapazes que se encontravam na área casa, RONALDO e RODRIGO, confirmaram que estavam no local para comprar "pó", pois "somente DORIS vende tal tipo de droga naquela região"(sic).<br>Os Policiais acrescentaram que DORIS é conhecida nos meios policiais e sobre ela recaem várias denúncias de tráficos de drogas. A mesma equipe policial já a deteve em outras ocasiões.<br>DORIS foi conduzida até o Plantão Policial, onde a prisão em flagrante foi ratificada pelo crime de tráfico de drogas.<br>Os objetos e o numerário foram apreendidos em auto próprio, tendo as substâncias com características de entorpecentes sido encaminhadas à Equipe de Perícias Criminalísticas de Tupã, que lavrou o Laudo Pericial nº218339/2025, positivo para COCAÍNA o peso líquido de 0,36 gramas (referente a um invólucro); positivo para COCAÍNA o peso líquido de 2,16 gramas (referente a um invólucro); positivo para COCAÍNA o peso líquido de 6,3 gramas (referente a um invólucro) e; positivo para COCAÍNA o peso líquido de 41,07 gramas (referente ao invólucro maior).<br>Esse quadro, preservado sempre o princípio da presunção de inocência, denota que a paciente está envolvida em fatos gravíssimos (tráfico de entorpecentes). A decretação da prisão cautelar, em tais condições, deve ser preservada, não caracterizando constrangimento algum.<br>É perfeitamente razoável a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Não há mesmo razão para a revogação da custódia, porque clara a necessidade de preservação da ordem pública, arranhada pela ação examinada.<br>A ordem pública é ofendida quando a conduta do agente provoca algum impacto na sociedade, lesando valores significativamente importantes. No caso, nos limites do que é possível ponderar, a ofensa é quase palpável. A paciente foi detida em flagrante delito, em posse de cerca de 50 gramas de cocaína, droga de alto poder viciante e vulnerante, além de embalagens plásticas e balança de precisão, denotando vínculo sério com a traficância.<br>Ademais, conforme consignado em decisão liminar, após consulta à Certidão de Distribuições Criminais (páginas 43/46 dos autos de origem), verifica-se que a acusada ostenta condenação recente por tráfico de drogas, estando em cumprimento de pena no momento do flagrante. Inclusive, esse crime anterior, pelo qual foi condenada, foi cometido no mesmo local onde a paciente foi detida, ou seja, em sua residência.<br>Essas circunstâncias evidenciam sua estreita ligação com o mundo do crime, especialmente com o tráfico, revelando indícios claros de autoria e a impossibilidade de ela aguardar em liberdade o julgamento da imputação inicial.<br>Ademais, ressalte-se que a Lei n.º 12.403/11, ainda que de forma excepcional, prevê a possibilidade da decretação da prisão preventiva para os crimes dolosos com o máximo de pena privativa de liberdade superior a 4 anos, o que engloba o crime em questão. Portanto, considerando-se que a situação processual da paciente admite o decreto preventivo, não era mesmo razoável a concessão de outra medida cautelar em seu favor. Aliás, medida diversa da prisão seria claramente insuficiente e geraria sentimento de impunidade e risco concreto para a sociedade.<br>Não se vislumbra, de resto, vício formal na decisão.<br>As decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas. Fundamentar significa justificar. E a decisão atacada, queira-se ou não, demonstrou as razões da custódia excepcional. As razões pelas quais a medida foi decretada (páginas 19/27) foram claramente explicitadas pela Magistrada.<br>Manter a paciente em liberdade, dentro do contexto dos autos, representaria risco para a sociedade como um todo.<br>Por fim, a benesse da prisão domiciliar ou adoção de medidas cautelares alternativas não se aplicaria a situações excepcionais, como no presente caso, conforme ressalvado no Habeas Corpus Coletivo julgado pelo E. Supremo Tribunal Federal (HC 143.641).<br>Há indícios veementes de que a paciente está intensamente envolvida com a traficância de larga escala.<br>Conceder-lhe o benefício da prisão domiciliar colocaria em risco a sociedade e os próprios filhos, vez que conviveriam em um ambiente utilizado para a prática da traficância.<br> .. <br>Logo, mesmo estando em cumprimento de pena em regime aberto, por condenação definitiva pelo mesmo delito, a paciente tornou a delinquir, tratando-se de pessoa que contribui para a prática de crime equiparado a hediondo, disseminando o vício, criando toda sorte de problemas, desde os mais óbvios, de saúde pública, até aqueles que constituem reflexo da atividade, vez que a prática do tráfico fomenta a ocorrência de diversos outros crimes graves. A benesse não poderia ser concedida.<br>Portanto, comprovado não só o fumus boni iuris, mas também, e principalmente, o indispensável periculum in mora, a evidenciar a necessidade da medida excepcional, não há campo para medidas cautelares de natureza diversa da prisão, claramente insuficientes.<br>Pelo meu voto, pois, DENEGO A ORDEM." (e-STJ, fls. 16-34; sem grifos no original)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva da paciente, já que ela é reincidente específica - "condenada pelo crime de tráfico de drogas, cuja sentença transitou em julgado em agosto de 2024, conforme ação penal n. 1500174-65.2024.8.26.0592 (execução da pena n. 0005424-18.2024.8.26.0637) -." (e-STJ, fl. 39)<br>Com efeito, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.<br>8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.<br>Por fim, também não merece acolhimento o pedido de prisão domiciliar.<br>Em que pese a menção ao habeas corpus coletivo concedido pelo STF (HC n. 143.641/SP), verifica-se que a paciente está dentre as hipóteses excepcionais de indeferimento da prisão domiciliar.<br>Ao decretar a prisão preventiva, o juízo de primeiro grau indeferiu o pleito defensivo nos seguintes termos:<br>" .. <br>Por fim, destaco que, em que pese a autuada tenha declarado possuir quatro filhos (um de 18 anos e outros três menores de 12 anos), estando grávida de uma quinta criança, não é o caso de se aplicar o disposto no art. 318 do CPP.<br>Dispõe o CPP:<br>Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:<br> ..  IV - gestante;<br>V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;<br> .. <br>Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Como bem pontuado pelo Supremo Tribunal Federal, a prisão domiciliar poderá ser negada às gestantes e mães quando: a) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça; b) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos); c) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (STF. 2ª Turma. HC 143.641-SP. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Julgado em: 20/2/2018).<br>E mesmo após as mudanças trazidas pela Lei n. 13.769/2018, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar nos seguintes termos:<br>O art. 318-A do CPP, introduzido pela Lei nº 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. A normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo STF no HC 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei, não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. Assim, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, assim como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente do STF deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à cri ança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária. (STJ. 5ª Turma. HC 470.549/TO. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Julgado em: 12/02/2019).<br>Logo, mesmo após a Lei n. 13.769/2018, que acrescentou o art. 318-A ao CPP, é possível que o juiz negue a prisão domiciliar para a mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, desde que seja verificada, no caso concreto, uma situação excepcionalíssima.<br>E no caso em análise, tal hipótese excepcional se encontra presente.<br>A conduta delituosa perpetrada pela autuada revela grave comprometimento do exercício do poder familiar, configurando situação de risco iminente ao desenvolvimento psicossocial dos menores. O comércio de substâncias entorpecentes no ambiente doméstico expôs as crianças a múltiplos fatores de vulnerabilidade: contato direto com substâncias psicoativas, convívio com usuários em estado de alteração da consciência, presença de indivíduos potencialmente violentos vinculados ao tráfico, e normalização de condutas ilícitas. Tal contexto configura ambiente deletério ao desenvolvimento cognitivo, emocional e moral dos infantes, violando frontalmente os direitos fundamentais assegurados no art. 227 da Constituição Federal e arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>A manutenção da liberdade da genitora, nestas circunstâncias, configuraria chancela judicial a comportamento manifestamente incompatível com os deveres inerentes ao poder familiar. A intervenção estatal mostra-se imperativa para estabelecer marco pedagógico que conscientize a autuada sobre as graves consequências de sua conduta, promovendo reflexão acerca da maternidade responsável e dos deveres de proteção, cuidado e educação que lhe incumbem.<br>No embate entre direitos, há de prevalecer, sempre, os das crianças, que tem a prerrogativa de viver com dignidade, em um ambiente hígido, saudável e que propicie seu correto desenvolvimento. Se a própria genitora não pode, não quer, ou não tem condições de fazê-lo, tal obrigação resta transferida ao Estado, que deve zelar pela infância.<br>Em outras palavras, a presença da mãe junto aos filhos pode ser prejudicial à formação de sua personalidade e a construção de seus valores. Assim, a análise precisa levar em conta as particularidades do caso concreto, devendo-se observar se a presença da mãe pode representar risco direto aos direitos das crianças menores ou dos dependentes. Havendo esse risco, a proteção do menor deve prevalecer sobre o direito legalmente conferido a tais mulheres.<br>Em consequência, cabendo ao juiz de piso analisar as particularidades de cada caso, e, verificando-se na hipótese em tela a necessidade do encarceramento cautelar da autuada, vai INDEFERIDO o pedido de prisão preventiva domiciliar." (e-STJ, fls. 40-42; sem grifos no original)<br>Cumpre esclarecer que, com o advento da Lei n. 13.257/2016, o artigo 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".<br>Em 20/02/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para: " ..  determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício" (sem grifos no original).<br>Posteriormente, em 20/12/2018, foi publicada a Lei n. 13.769, que incluiu os arts. 318-A e 318-B ao Código de Processo Penal, com a seguinte redação:<br>"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código."<br>In casu, o Tribunal de origem negou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o fundamento de que a paciente estava em cumprimento de pena em regime aberto, por condenação definitiva pelo mesmo delito, além de terem sido apreendidos, em sua residência, 49,89g de cocaína, além de um liquidificador para pulverização da droga, uma prancha de cabelo e embalagens plásticas para guarda da droga, uma balança de precisão, uma tesoura, um pote de creatina e dois "eppendorfs".<br>Destacou-se no acórdão impugnado que "a acusada ostenta condenação recente por tráfico de drogas, estando em cumprimento de pena no momento do flagrante. Inclusive, esse crime anterior, pelo qual foi condenada, foi cometido no mesmo local onde a paciente foi detida, ou seja, em sua residência."<br>Nesse contexto, portanto, em que verificada a habitualidade delitiva da paciente, está caracterizada a situação excepcional prevista em lei que desautoriza a aplicação da benesse, conforme jurisprudência desta Corte Superior, em casos análogos.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGAR O PLEITO. CRIME COMETIDO DENTRO DA RESIDÊNCIA DAS AGRAVANTES. CASO DOS AUTOS ENCONTRADO NAS EXCEÇÕES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC N. 143.641/SP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar das acusadas a quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, aproximadamente 345g (trezentos e quarenta e cinco gramas) de cocaína e 200g (duzentos gramas) de maconha -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.<br>3. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).<br>4. Não bastasse a compreensão já sedimentada nesta Casa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (..)" (STF, HC n. 143.641/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 21/2/2018).<br>5. No caso dos autos, destacaram as instâncias de origem "que o delito foi praticado na própria residência das pacientes, o que evidencia a situação de vulnerabilidade e risco que os filhos menores delas (fls. 03/04, 95/96 e 112/117) estariam submetidos com as suas solturas. Assim, a mencionada gravidade concreta das condutas, especialmente em razão da quantidade de drogas apreendidas com as pacientes e no interior da residência em que vivem os menores, caracteriza situação excepcional e indica a necessidade de manutenção da segregação cautelar" (e-STJ fl. 219).<br>Tais circunstâncias são aptas a afastar o entendimento da Suprema Corte, considerando que as acusadas cometeram o crime de tráfico de drogas no interior da residência em que habitavam com os menores, colocando-os em risco. Precedentes.<br>6 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.001.892/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DE A AGRAVANTE POSSUIR FILHO MENOR. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA A IMPEDIR A BENESSE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - In casu, a prisão preventiva da Agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório; notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa, tendo em vista que ela -estava em cumprimento de pena e ostenta reincidência específica-. Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade da agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedente.<br>III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV - Outrossim, no que concerne ao pleito de imposição de prisão domiciliar à Agravante, em virtude de possuir filho menor, que depende dos seus cuidados; tenho que a negativa de substituição da prisão preventiva por domiciliar está devidamente justificada, diante da sua contumácia delitiva. Nesse sentido, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão cautelar, consignou que -Ainda que Natasha tenha indicado que possui dois filhos menores, verifico não ser o caso de concessão de prisão domiciliar. A indiciada está em cumprimento de regime aberto, de modo que, se em cumprimento de prisão domiciliar, é provável que continue traficando, inclusive dentro de sua residência, colocando em risco a integridade de seus filhos menores. Dentro da residência da indiciada foi localizado valor em dinheiro, de modo que é possível que se dedique à traficância na presença de seus filhos, sendo que a indiciada assumiu fazer uso de drogas e de bebidas alcóolicas, parecendo não se importar com a integridade e bem-estar de seus filhos-.<br>Precedente.<br>V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 905.328/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.